REGULAMENTO DO ICMS

ALTERAÇÃO

 

DECRETO N° 45.524, de 28.12.2015

(DOE de 29.12.2015)

 

Altera o Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427 (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/067/418/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O disposto no caput do art. 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.”

 

Art. 2° O disposto no inciso I do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35-B (...)

 

I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período.”

 

Art. 3° O disposto no § 1° do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35-B (...)

 

(...)

 

§ 1° O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 4% (quatro por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.”

 

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

 

Luiz Fernando de Souza