REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 45.069, de 03.12.2014
(DOE de 04.12.2014)
Altera o item 12 do Anexo I do livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/073/113/2014,
DECRETA:
Art. 1º O item 12 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de Dezembro de 2014
Luiz Fernando de Souza
ANEXO AO - DECRETO Nº 45.069 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014 12 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO Fundamento normativo: Protocolo ICMS 68/2007 .
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto |
||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Positiva |
23,97 |
50,99 |
Negativa |
16,02 |
44,12 |
Neutra |
12,79 |
- |
2 - preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% |
|||
12.1 |
LISTA NEGATIVA |
32,93% |
44,41% |
57,55% |
12.2 |
LISTA POSITIVA |
38,24% |
50,18% |
63,84% |
12.3 |
LISTA NEUTRA |
41,42% |
53,64% |
67,61% |
12.4 |
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica |
28,82% |
39,95% |
52,68% |