DECRETO Nº 44.584/2014 – REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 44.638, de 06.03.2014
(DOE de 07.03.2014)
Dá nova redação aos dispositivos que menciona, do Decreto nº 44.584, de 29 de janeiro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/30.371/2011,
DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do art. 1º, o inciso XVII do art. 5º, o caput do art. 12, o inciso XIII do art. 15, o § 2º do art. 17, o § 4º do art. 30, os §§ 5º e 10 do art. 33, o inciso III do art. 53, o inciso III do art. 69 e o inciso VIII do art. 7º do Anexo I, todos do Decreto nº 44.584, de 29 de janeiro de 2014, que altera os Livros VI, IX, X, XI e XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"
"Art. 5º (...)
XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;"
"Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro."
"Art. 15. (...)
XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);"
"Art. 17. (...)
§ 2º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD."
"Art. 30. (...)
§ 4º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD."
"Art. 33. (...)
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário."
"Art. 33. (...)
§ 10 . - É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento."
"Art. 53. (...)
III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial."
"Art. 69. (...)
III - Código de Regime Tributário (CRT)."
Anexo I - "Art. 7º (...)
VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2º deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2014.
Sérgio Cabral