REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 44.412, de 27.09.2013
(DOE de 30.09.2013)

Altera O Anexo I do livro II do Regulamento do ICMS, Aprovado Pelo Decreto N° 27.427/00 (RICMS/00) E dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, nos Convênios ICMS 59/13, 60/13 e 61/13, todos de 26 de julho de 2013, o que consta do Processo n° E-04/058/12/2013,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

II - alteração dos subitens 36.1, 36.5, 36.29 e 36.37 e inclusão de notas após a tabela do item 36:

*36.1

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

77,85%

93,22%

110,79%

*36.5

2914.11.00

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

58,29%

71,97%

87,60%

**36.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

40,77%

53,57%

**36.37

4818.90.90

Toalhas de cozinha

61,86%

75,85%

91,83%

* (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

** (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

III - confere nova redação à tabela do item 17:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

17.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

41,23%

54,07%

17.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

41,23%

54,07%

17.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

30%

41,23%

54,07%

17.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceção: carro celular

30%

41,23%

54,07%

17.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3Exceção: carro celular

30%

41,23%

54,07%

17.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

41,23%

54,07%

17.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: carro celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3Exceções: carro celular e carro funerário

30%

41,23%

54,07%

17.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidieselExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidieselExceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculanteExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosãoExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

17.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosãoExceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

41,23%

54,07%

IV - confere nova redação à tabela do item 18:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

18.1

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

45,58%

58,81%

Art. 2° Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Convênio ICMS 60/13, de 26 de julho de 2013.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013

Sérgio Cabral