DECRETO Nº 43.922, de 01.11.2012
(DOE de 05.11.2012)

Altera o Livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º - O subitem 12.1 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

SUBITEM
ESPECIFICAÇÃO
MVA -
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
MVA -
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
OPERAÇÕES IN-TERNAS
OPERAÇÕES INTE-RESTADUAIS
AQUISIÇÕES
NO RIO DE JANEIRO
AQUISIÇÕES EM OU-TRO ESTADO
12.1
LISTA NEGATIVA        
-Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
32,93%
44,41%
32,93%
44,41%

...”.

Art. 2º - Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20, 44.21, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 44.28, 44.29 e 44.30, do item 44 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º - O Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

3303.00
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
3303.00.10
Perfumes (extratos)
3303.00.20
Águas-de-colônia
 
33.04
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
3304.10.00
-Produtos de maquilagem para os lábios
3304.20
-Produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90
Outros
3304.30.00
-Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9
-Outros
3304.91.00
--Pós, incluídos os compactos
Ex 01 -Talco e polvilho, com ou sem perfume
3304.99
--Outros
3304.99.10
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90
Outros
Ex 01 -Preparados bronzeadores ou anti-solares
 
33.05
PREPARAÇÕES CAPILARES
3305.10.00
-Xampus
3305.20.00
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00
-Laquês para o cabelo
3305.90.00
-Outras
Ex 01 -Condicionadores
 
33.06
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS
INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO
3306.10.00
-Dentifrícios
3306.20.00
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.90.00
-Outros
 
33.07
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU
DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PRE-
PARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
3307.10.00
-Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20
-Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.10
Líquidos
3307.20.90
Outros
3307.30.00
-Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.41.00
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00
--Outras
3307.90.00
-Outros
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.01
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO;
PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO,
MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
3401.1
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes
3401.11
--De toucador (incluídos os de uso medicinal)
3401.11.10
Sabões medicinais
3401.11.90
-Outros
3401.19.00
--Outros
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão
Ex 03 - Sabão perfumado
3401.20
-Sabões sob outras formas
3401.20.10
De toucador
3401.20.90
Outros
3401.30.00
-Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

”.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012

Sérgio Cabral