DECRETO Nº 42.854, de 18.02.2011
(DOE de 21.02.2011)
Dá nova redação ao § 2º do artigo 35 do Livro V do RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000488/2011,
DECRETA:
Art. 1º - O disposto no § 2º do artigo 35 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - (...)
§ 2º - Na hipótese de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, o percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011.
Sérgio Cabral