DECRETO Nº 42.772, de 29.12.2010
(DOE de 30.12.2010)

Dá nova redação ao caput do artigo 34 do Livro V do RICMS/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/012 968/2010,

DECRETA:

Art. 1º - O disposto no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros
Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 02% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010

Sérgio Cabral