DECRETO Nº 42.592, de 18.08.2010
(DOE de 19.08.2010)

Altera o Livro XV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.552/2010,  

DECRETA:  

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:  

"Art. 44 - Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.  

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.  

§ 2º - Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar", Anexo, relativamente à quantidade de cana-de- açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.  

§ 3º - O boletim a que se refere o § 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.".  

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010 

Sérgio Cabral 

ANEXO - BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR 

(artigo 44, § 2º, do Livro XV) 

BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR 
Nº _________________  
DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR  
Nome:   CNPJ:   Insc. Est.:  
DADOS DO PRODUTOR RURAL  
Nome:   CNPJ:   Insc. Est.:  
QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA  
Período de apuração: _________  ________de 20____  
Dia      Quantidade adquirida   Valor unitário   Valor total  
kg   R$   R$  
01           
02           
03           
04           
05           
06           
07           
08           
09           
10           
11           
12           
13           
14           
15           
16           
17           
18           
19           
20           
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