DECRETO
Nº 42.424, de 26.04.2010
(DOE de 27.04.2010)
Altera o livro II do
regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos
ICMS 06/10, 07/10 e 09/10, todos de 20 de janeiro de 2010, 56/10 e 72/10, ambos
de 26 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/3362/2010,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de
novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I -
confere nova redação ao item 15:
"15.
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU
POLIETILENO
Embasamento
legal: Protocolo ICMS 32/92
Âmbito de
aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados
signatários do Protocolo supracitado
"Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário) |
|
|
|
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
15.1 |
68.113921.903925.10.003925.90,00 |
Telhas
cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e
fibra de vidro, inclusive suas tampas |
30% |
41,23% |
.".
II -
confere nova redação aos itens 24 e 40:
24.
PAPELARIA
Embasamento
legal: Protocolo ICMS 199/09
Âmbito de
aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas
Gerais e Santa Catarina
"Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
24.1 |
3213.10.00 |
Tinta
guache |
34% |
45,58% |
24.2 |
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20 |
Papel
fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados
com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior
a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii)
os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57% |
70,57% |
24.3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56% |
69,48% |
24.4 |
4016.92.00 |
Borracha
de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63% |
77,09% |
24.5 |
4202.1 4202.9 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43% |
55,36% |
24.6 |
4421.90.00
3926.90.90 |
Prancheta
|
57% |
70,57% |
24.7 |
5509.53.00
5202.99.00 |
Barbante
de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57% |
70,57% |
24.8 |
8214.10.00 |
Apontador
de lápis |
54% |
67,31% |
24.9 |
9017.20.00 |
Instrumento
de desenho, de traçado ou de cálculo |
57% |
70,57% |
24.10 |
9603.30.00
|
Pincéis
de escrever e desenhar |
75% |
90,12% |
24.11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores,
canetas porta-penas, portalápis
e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57% |
70,57% |
24.12 |
9608.10.00
|
Canetas
esferográficas |
49% |
61,88% |
24.13 |
9608.20.00
|
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65% |
79,26% |
24.14 |
9608.40.00
|
Lapiseiras
|
50% |
62,96% |
24.15 |
96.09 |
Lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57% |
70,57% |
24.16 |
3407.00.10
|
Massas
ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57% |
70,57% |
24.17 |
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01
a 39.14. |
57% |
70,57% |
24.18 |
3920.20.19
|
Papel
celofane |
57% |
70,57% |
24.19 |
3926.10.00
|
Artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições
39.01 a 39.14, exceto estojos. |
57% |
70,57% |
24.20 |
4802.54.9
|
Papel
seda |
57% |
70,57% |
24.21 |
4421.90.00 |
Quadro
branco, verde e cortiça |
57% |
70,57% |
24.22 |
4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina
para fax |
49% |
61,88% |
24.23 |
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00 |
Bobina
para máquina de calcular ou PDV |
68% |
82,52% |
24.24 |
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente |
57% |
70,57% |
24.25 |
4806.20.00
|
Papel
impermeável |
57% |
70,57% |
24.26 |
4808.10.00
|
Papel crepon |
57% |
70,57% |
24.27 |
4810.13.90
|
Papel
almaço |
57% |
70,57% |
24.28 |
4810.22.90
|
Papel
fantasia |
69% |
83,60% |
24.29 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas |
57% |
70,57% |
24.30 |
4816.90.10
|
Papel hectográfico |
57% |
70,57% |
24.31 |
48.17 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
52% |
65,14% |
24.32 |
48.20 |
Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação
(de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares,
de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e
capas para livros, de papel ou cartão |
65% |
79,26% |
24.33 |
4909.00.00
|
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82% |
97,73% |
24.34 |
5210.59.90
|
Papel
camurça |
57% |
70,57% |
24.35 |
7607.11.90
|
Papel
laminado e papel espelho |
57% |
70,57% |
24.36 |
9603.90.00
|
Apagador
para quadro |
57% |
70,57% |
24.37 |
9610.00.00
|
Lousas e
quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57% |
70,57% |
24.38 |
4802.56 |
Papel
cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25% |
35,80% |
24.39 |
3926.10.00
4420.90.00
4202.3 |
Estojo
escolar; estojo para objetos de escrita |
43% |
55,36% |
24.40 |
8304.00.00
|
Porta-canetas |
57% |
70,57% |
24.41 |
3506.10.90
3506.91.90 |
Cola
escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71% |
85,78% |
.".
40.
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Embasamento
legal: Protocolo ICMS 195/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
"Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário) |
|
|
|
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
40.1 |
8414.5 |
Ventiladores
|
35,99% |
47,74% |
40.2 |
8414.60.00
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
49,74% |
62,68% |
40.3 |
8414.90.20
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99% |
47,74% |
40.4 |
8415.10
8415.8 8415.90.00 |
Máquinas
e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90% |
51,99% |
40.5 |
8415.10.11
|
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (elementos
separados) com unidade externa e interna |
48,01% |
60,80% |
40.6 |
8415.10.19
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90% |
51,99% |
40.7 |
8415.10.90
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
38,58% |
50,56% |
40.8 |
8421.21.00
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19% |
45,79% |
40.9 |
8421.29.90
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21% |
59,93% |
40.10 |
8421.21.00
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89% |
70,45% |
40.11 |
8421.39.30
|
Concentradores
de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a
6 litros por minuto |
42,12% |
54,40% |
40.12 |
8423.10.00
|
Balanças
para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84% |
64,96% |
40.13 |
8424.20.00
|
Pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76% |
95,29% |
40.14 |
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90 |
Máquinas
e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas
partes |
42,12% |
54,40% |
40.15 |
8424.30.90
|
Lavadora
de alta pressão |
46,45% |
59,11% |
40.16 |
8443.12.00
|
Máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não
dobradas |
42,12% |
54,40% |
40.17 |
84.67 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual |
42,12% |
54,40% |
40.18 |
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas |
41,26% |
53,47% |
40.19 |
8468.10.00
8468.90.10 |
Maçaricos
de uso manual e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.20 |
8468.20.00
8468.90.90 |
Máquinas
e aparelhos a gás e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.21 |
8214.90 8510 |
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.22 |
8515.1 |
Máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12% |
54,40% |
40.23 |
8515.2 |
Máquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12% |
54,40% |
40.24 |
8516.2 |
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60% |
42,97% |
40.25 |
8516.31.00
|
Secadores
de cabelo |
44,45% |
56,93% |
40.26 |
8516.32.00
|
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45% |
56,93% |
.".
III -
altera o âmbito de aplicação do item 22:
"22.
COLCHOARIA
...
Âmbito de
aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais,
Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
...".
IV -
altera os subitens 25.46, 25.47 e 30.3:
"Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário) |
|
|
|
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
25.46 |
8516.71.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Cafeteiras |
41,92% |
54,18% |
25.47 |
8516.72.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Torradeiras |
30,01% |
41,25% |
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário) |
|
|
|
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
30.3 |
2202.10.00
|
Bebidas
prontas à base de mate (chás prontos para consumo) |
13,89% |
25% |
.".
V -
confere nova redação à nota 3:
Nota 3.
Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com
os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40
em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao
percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado
ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a
margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir,
para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:
a)
"MVA ST original" é a margem de valor
agregado indicada nos respectivos protocolos;
b)
"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c)
"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para
as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O
Item 31 a que se refere o artigo 1º, inciso III, do Decreto 42.303, de 12 de fevereiro
de 2010, fica acrescido do subitem 31.66, conforme redação a seguir:
"Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
31.66 |
Outros
azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais
subitens de que trata o Item 31 |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
23% |
35% |
"
Art. 3º - Relativamente às operações com as
mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas ao Estado do
Rio de Janeiro, ou nele realizadas, os sujeitos passivos por substituição devem
adotar a disciplina de que trata este Decreto a partir da data da sua
publicação.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2010, as alterações previstas nos incisos I, III e V do artigo 1º deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26
de abril de 2010
Sérgio Cabral