DECRETO Nº 42.303, de 12.02.2010
(DOE de 19.02.2010)

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 190/09, 192/09, 193/09, 195/09, 199/09, 203/09 e 204/09, todos de 11 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº E-04/1260/2010,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação aos itens 20, 21 e 22:

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/09.

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)  
      Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
20.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00% 59,70%
20.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67% 78,90%
20.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67% 78,90%
20.4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67% 78,90%
20.5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67% 78,90%

21. BRINQUEDOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)  
      Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
21.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 57% 70,57%

22. COLCHOARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS 190/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)  
      Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
22.1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06% 164,07%
22.2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87% 92,16%
22.3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54% 99,40%

II - altera o embasamento legal e o âmbito de aplicação dos itens 23, 24, 25 e 40:

23. FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

...

24. PAPELARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09.

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.

...

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/09.

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

...

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09.

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

...

III - confere nova redação aos itens 31 e 34:

31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Âmbito de aplicação: Operações internas.

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)  
      Operações internas (ou aquisições no RJ) Aquisições em outro Estado
31.1 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53% 45,07%
31.2 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53% 45,07%
31.3 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 40% 52,10%
31.4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34% 50,30%
31.5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34% 50,30%
31.6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74% 42,04%
31.7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97% 44,46%
31.8 39.1939.2039.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17% 39,25%
31.9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28% 51,32%
31.10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35% 46,67%
31.11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 40% 52,10%
31.12 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48% 41,76%
31.13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14% 38,13%
31.14 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, langes, uniões) para uso na construção civil 40% 52,10%
31.15 40.16.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 40% 52,10%
31.16 44.09 Pisos de madeira 34,96% 46,62%
31.17 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados ""oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "wafer-board"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61% 46,24%
31.18 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84% 45,41%
31.19 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 37,27% 49,13%
31.20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83% 48,65%
31.21 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83% 48,65%
31.22 63.03 3Persianas de materiais têxteis 40% 52,10%
31.23 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 40% 52,10%
31.24 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90% 47,64%
31.25 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44% 46,06%
31.26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67% 39,79%
31.27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46% 47,17%
31.28 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29% 45,90%
31.29 69.0769.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33% 47,03%
31.30 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08% 47,84%
31.31 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41% 46,03%
31.32 7007.19.00 Vidros temperados 33,65% 45,20%
31.33 7007.29.00 Vidros laminados 34,93% 46,59%
31.34 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56% 50,53%
31.35 7214.20.007308.90.1 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 40% 52,10%
31.36 72.137214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74% 38,78%
31.37 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo poidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88% 49,80%
31.38 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73% 51,81%
31.39 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48% 45,02%
31.40 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85% 41,07%
31.41 7308.40.007308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85% 41,07%
31.42 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 40% 52,10%
31.43 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18% 42,52%
31.44 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 40% 52,10%
31.45 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60% 48,40%
31.46 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 40% 52,10%
31.47 73.26 Abraçadeiras 40% 52,10%
31.48 74.07 Barras de cobre 31,5% 42,86%
31.49 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67% 38,70%
31.50 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67% 38,70%
31.51 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15% 49,00%
31.52 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19% 45,79%
31.53 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96% 52,06%
31.54 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soeiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97% 42,29%
31.55 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20% 46,88%
31.56 76.168302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20% 46,88%
31.57 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso auto motivo 36,26% 48,04%
31.59 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40% 52,10%
31.60 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55% 41,83%
31.61 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32% 49,19%
31.62 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67% 40,88%
31.63 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18% 41,43%
31.64 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14% 51,16%
31.65 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70% 43,08%

34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)  
Operações internas (ou aquisições no RJ) Aquisições em outro Estado
34.1 Demais produtos de ferro para a construção civil, que não sejam os relacionados no item 31 18,48% 20%

IV - confere nova redação à nota 3:

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força do inciso III do artigo 1º deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de junho de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2010.

§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto nos:

I - incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º de março de 2010;

II - incisos III e IV do artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º de maio de 2010.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2010

Sérgio Cabral