DECRETO Nº 42.042, de 23.09.2009
(DOE de 24.09.2009)
Concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE -Fiscal) a seguir relacionadas:
I - 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produtora);
II - 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica (exibidora);
III - 5913-8/00 distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (distribuidora);
IV - 7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (infra-estrutura);
V - 5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infra-estrutura).
Art. 2º - O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios listados no Anexo Único deste Decreto, sem similar nacional.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
§ 2º - A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, juntamente com a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS de que trata o artigo 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º - As entidades representativas de que trata o § 2º deste artigo serão indicadas na Resolução Conjunta a que se refere o § 4º.
§ 4º - Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura autorizados, mediante Resolução Conjunta, a regulamentar o disposto neste Decreto, bem assim incluir ou excluir mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - O benefício de que trata o artigo 2º deverá ser requerido à Secretaria de Estado de Cultura, mediante processo administrativo que conterá a descrição do projeto a ser desenvolvido e os equipamentos que nele serão utilizados, bem assim os documentos exigidos no artigo 4º deste Decreto.
Art. 4º - Para fazer jus ao tratamento tributário especial previsto neste Decreto, a empresa do setor audiovisual deverá apresentar:
I - Certidão de Regularidade Fiscal;
II - Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa;
III - comprovação de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
Art. 5º - Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade fiscal tornar-se-á devido o imposto desonerado nos termos do artigo 2º deste Decreto, com os acréscimos legais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.
Sérgio Cabral
ANEXO ÚNICO
NCM |
Descrição |
8479.89.99 |
CONJUNTO DE LIMPEZA DESTINADO À LAVAGEM, ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM DE ÓCULOS ESTEREOSCÓPICOS. |
8519.89.00 |
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE SOM DE TRILHAS DE FILMES EM PISTAS ÓPTICAS OU DE PISTAS DIGITAIS INSERTADAS EM PELÍCULA CINEMATOGRÁFICA DE 35 MM/70 MM OU EM REGISTROS DIGITAIS DE 24 BITS. |
8525.80.13 |
APARELHOS TRANSMISSORES PRÓPRIOS PARA CAPTAR IMAGENS EXCLUSIVAMENTE NO ESPECTRO INFRAVERMELHO DE COMPRIMENTO DE ONDA SUPERIOR OU IGUAL A 2 MICRÔMETROS (MÍCRONS) E INFERIOR OU IGUAL A 14 MICRÔMETROS (MÍCRONS) |
9002.11.20 |
LENTES INTERCAMBIÁVEIS TELE-OBJETIVAS, GRANDE ANGULARES E NORMAIS, PRÓPRIAS PARA CÂMERAS DE CINEMA ANALÓGICAS DE 16MM E 35 MM E DIGITAIS. |
9004.90.90 |
ÓCULOS DESTINADOS AO PROCESSAMENTO DE IMAGENS ESTEREOSCÓPICAS DE FILMES EM 3D. |
9007.11.00 |
CÂMERAS CINEMA 16MM |
9007.19.00 |
CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS DIGITAIS E ÓTICAS |
9007.20.91 |
PROJETORES DIGITAIS E ANALÓGICOS |
9007.20.91 |
PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS ANALÓGICOS PARA FILMES 35 MM |
9007.20.99 |
PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X768, 1280X800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1 |
9007.20.99 |
PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS PARA FILMES 16 MM. |
9007.20.99 |
SISTEMA PROJETOR DIGITAL DE ALTA RESOLUÇÃO NO SISTEMA DLP (DIGITAL LIGHT PROCESSING) OU SXRD (SILICON CRISTAL REFLEXIVE DISPLAY) DE 3-CHIPS COM RESOLUÇÃO DE 1280 X 1024 OU 2048 X 1080 OU 4096 X 2160 PIXELS COM RESPECTIVA FONTE LUMINOSA, RETIFICADOR, CON |
9007.91.00 |
ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS PARA CÂMERAS CINEMA DE 16MM E 35MM |
9007.92.00 |
ACESSÓRIOS E PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PROJETORES DE FILMES DE LARGURA DE 35MM. |
9010.50.90 |
CONJUNTO DE PRATOS NÃO-REBOBINÁVEIS PARA ARMAZENAMENTO DE FILMES SEM BOBINA OU TORRES DE ARMAZENAMENTO DE FILMES EM BOBINAS E RESPECTIVA MESA AUXILIAR PARA TRANSFERÊNCIA E MONTAGEM DOS FILMES NO REFERIDO SISTEMA. |
9010.60.00 |
TECIDO PLÁSTICO DE ALTA RESISTÊNCIA COM EMENDAS ELETRÔNICAS OU SEM EMENDAS COM PERFURAÇÕES ORTOFÔNICAS DESTINADAS À PROJEÇÃO DE FILMES |
9027.50.10 |
COLORÍMETRO FOTOELÉTRICO ESPECÍFICO PARA MEDIÇÃO EM GRAUS DE DISTORÇÕES CROMÁTICAS DAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA CINEMATOGRÁFICA |
9027.50.20 |
FOTÔMETROS ESPECÍFICOS UTILIZADOS EM FILMAGENS PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DA LUZ INCIDENTE E/OU REFLETIDA. |
9027.50.90 |
CANHÃO DE LUZ OU REFLETOR FRESNEL COM FOCO AJUSTÁVEL ACIMA DE 500 WATTS PARA ILUMINAÇÃO DE CENÁRIO E OBJETO DE FILMAGEM. |