DECRETO Nº 41.974, de 03.08.2009
(DOE de 04.08.2009)
Regulamenta o art. 24 da lei n° 4.247 de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8/01/1997, nas Leis Estaduais n°s 3.239, de 02/08/1999, 4.247, de 16/12/2003, e 5.234, de 5/05/2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-07/500157/2009,
CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 4.247/2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, vedou o repasse dos custos relativos à cobrança estadual aos consumidores finais;
- que as concessionárias prestadoras dos serviços de saneamento têm as tarifas reguladas pelo poder concedente e ficaram impedidas de realizar o reequilíbrio econômicofinanceiro da prestação dos serviços em função do acréscimo de custos não previstos nos respectivos contratos de concessão;
- que a Lei nº 5.234/2008 eliminou a vedação do repasse, permitindo o reequilíbrio econômico-financeiro no tocante ao pagamento pelo uso de recursos hídricos de competência estadual;
- que as concessionárias terão a metodologia e critérios de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da cobrança pela utilização de recursos hídricos aprovados pela Agência Reguladora ou por legislação especifica;
- a necessidade de estabelecer critérios de repasse aos consumidores dos valores pagos pelas concessionárias prestadoras de serviços de saneamento pelo uso de recursos hídricos; e
- a incidência de tributos sobre os valores faturados e arrecadados pelas prestadoras de serviços de saneamento a título de repasse aos consumidores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos,
DECRETA :
Art. 1º - O valor a ser repassado aos consumidores pelas prestadoras de serviços de saneamento deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
VMC = VAF x VMF,
Onde:
VMC: valor mensal a ser explicitado na conta de água do consumidor, referente ao repasse pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos (R$), calculado pelo produto entre o valor anual fixo (VAF) e o volume mensal faturado (VMF);
VAF: valor anual fixo, por metro cúbico, calculado para cada exercício (R$/m³);
VMF: volume mensal faturado por consumidor (m³);
Sendo:
VAF = ( CA / VTA )
Onde:
CA: Somatório das cotas anuais cobradas no exercício pelos órgãos gestores às prestadoras de serviços de saneamento por declaração no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH (R$),
VTA: volume total anual arrecadado pelas prestadoras de serviços de saneamento estimado para o exercício anterior ao da vigência da cobrança (m³), ou aquele volume arrecadado observado nos doze últimos meses consecutivos efetivamente consolidados, excluídos os volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social.
§ 1º - Havendo a informação dos volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social nas declarações de uso internalizados no CNARH, o órgão gestor estadual deverá abater os custos nas cotas anuais correspondentes cobradas no exercício.
§ 2º - Havendo a informação dos custos tributários incidentes sobre os valores faturados e arrecadados a título de cobrança pelo uso da água pelas prestadoras de serviços de saneamento, o órgão gestor estadual deverá abater os valores correspondentes nas cotas anuais cobradas no exercício.
§ 3º - As informações de que tratam os §§ 1º e 2º do presente artigo deverão ser prestadas até o término do mês de novembro para operacionalização da cobrança pelo órgão gestor no exercício subseqüente quando serão considerados os devidos abatimentos.
§ 4º - Para o cálculo da cobrança referente ao exercício de 2009, as prestadoras de serviços de saneamento informarão ao órgão gestor, por ofício, estimativa dos volumes referentes à tarifa social e aos custos tributários.
Art 2º - A diferença entre os valores pagos pelos prestadores de serviços de saneamento aos órgãos gestores e o efetivamente arrecadado através do repasse aos consumidores, nos termos da fórmula de cálculo do art. 2º do presente Decreto, poderão ser considerados na base de rateio do exercício seguinte ou por meio de revisão tarifária extraordinária em exercício subseqüente.
Art. 3º - Os valores devidos pelas prestadoras de serviços de saneamento referentes ao período de maio de 2008 até o início efetivo do repasse serão considerados na base de cálculo do rateio do exercício de 2009, desde que não ultrapassem o limite percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento.
Parágrafo Único - Caso os valores a serem rateados entre os consumidores em 2009 ultrapassem o limite percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento, o valor residual, acima deste limite, deverá ser considerado na base de rateio do exercício seguinte.
Art. 4º - Para o exercício de 2009 deverá ser utilizada na base de rateio, ao invés da estimativa do volume total anual (VTA) arrecadado no exercício anterior, a soma dos volumes mensais arrecadados no exercício anterior, a partir do mês correspondente, no exercício anterior, àquele de início efetivo do repasse.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de agosto 2009
Sério Cabral