DECRETO Nº 41.854, de 06.05.2009
(DOE de 07.05.2009)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS por parte de cooperativa agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº 41.755, de 19 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - A opção pela redução da base de cálculo do ICMS por parte de Cooperativa Agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, implica o seguinte tratamento tributário:

I - a Cooperativa Agropecuária destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS calculado sobre a base de cálculo reduzida, indicando no campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “ICMS calculado nos termos do art. 8º da Lei nº 4.177/03.”;

II - o valor do crédito corretamente destacado nos termos do inciso I deste artigo será, quando for o caso, aproveitado pelo adquirente da mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de a Cooperativa Agropecuária não optar pelo tratamento tributário previsto no art. 8º da Lei nº 4.177/03, destacará o ICMS na Nota Fiscal de saída pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação, hipótese que ensejará, quando for o caso, o crédito do mesmo montante pelo adquirente da mercadoria.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2009.

Sérgio Cabral