DECRETO Nº 41.842, de 30.04.2009
(DOE de 04.05.2009)
Altera o livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 17/09, de 3 de abril de 2009 e no Convênio ICMS nº 104/08, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - Os Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Obs.: Anexo publicados no DOE de 04.05.2009
Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado.
Nota 3 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com (*) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.
Nota 4 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com (**) asteriscos, os percentuais respectivos deverão ser empregados, a partir de 01 de junho de 2009, quando a mercadoria for adquirida em outra unidade da Federação, devendo ser utilizada, até 31 de maio de 2009, a mesma margem de valor agregado prevista para as aquisições no Estado do Rio de Janeiro.
Nota 5 - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no campo intitulado “peças, partes e acessórios para veículos automotores”, ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
ANEXO II
Obs.: Anexo publicados no DOE de 04.05.2009
Nota - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH discriminados no Anexo acima no campo intitulado “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores”, ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
Art. 2º - Fica inserido o art. 39 ao Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 39 - Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008.”
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a aplicação da substituição tributária nas operações com partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos casos dos Termos de Acordo já firmados com contribuintes substitutos de outras unidades federadas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às:
I - partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos no Anexo I e alterados no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de maio de 2009;
II - tintas, vernizes e outros alterados no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de janeiro de 2009.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Sérgio Cabral