DECRETO Nº 41.766, de 20.03.2009
(DOE de 24.03.2009)
Dispõe sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em projetos e investimentos nas indústrias lácteas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-02/749/2009,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados e insumos, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2009.
Sérgio Cabral