DECRETO Nº 41.741, de 10.03.2009
(DOE de 11.03.2009)
Autoriza a concessão de incentivos fiscais para o evento “Ano da França no Brasil”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-18/000288/2009,
CONSIDERANDO a decisão dos Governos do Brasil e da França no sentido de organizar no ano de 2009 o “Ano da França no Brasil”, objetivando expandir a cooperação bilateral entre a França e o Brasil nos setores político, econômico, cultural, educacional, científico e tecnológico;
CONSIDERANDO que o evento “Ano da França no Brasil” se realizará por meio de uma programação cultural articulada em torno de três eixos:
CONSIDERANDO a França hoje : criação artística, inovação tecnológica; pesquisa científica; debate de idéias; dinamismo econômico;
CONSIDERANDO a França diversa: diversidades do Know-how, regional e sócio-cultural;
CONSIDERANDO a França aberta: busca de parcerias franco-brasileiras que devem inspirar os projetos e parcerias franco-brasileiras com outros países (África, Caribe, América Latina);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro será uma das sedes da programação cultural especialmente destinada a celebrar o “Ano da França no Brasil”;
CONSIDERANDO que a cidade do Rio de Janeiro será a sede do evento que instaura a Abertura Oficial no “Ano da França no Brasil” que ocorrerá no dia 21 de abril de 2009;
CONSIDERANDO que a programação cultural especialmente destinada a celebrar o “Ano da França no Brasil” a ser realizada neste estado demandará a atuação coordenada entre a Secretaria de Estado de Cultura e produtores culturais independentes, no que se refere a viabilização da execução das referidas produções culturais mediante a disponibilização de recursos via concessão de incentivo fiscal e que trata a Lei nº 1.954, de 26 janeiro de 1992, às empresas que patrocinem tais produções culturais; decreta:
Art. 1º - Fica o Secretário de Estado de Cultura autorizado a conceder incentivos fiscais de que trata a Lei nº 954, de 26 de janeiro de 1992, a empresa contribuinte de ICMS, sediada no Estado do Rio de Janeiro, que patrocine projeto cultural chancelado pela organização do evento “Ano da França no Brasil” e ao qual tenha sido concedido/publicado, pela Secretaria de Estado de Cultura a que se refere os artigos 11 e 18 da Resolução nº 201, de 01 de dezembro de 2008.
Art. 2º - Os valores de incentivo fiscal concedido à empresa patrocinadora na forma do artigo 1º deste Decreto não serão computados para fins de cálculo do limite de apropriação do orçamento de renúncia fiscal de que trata o § 3º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.
Sérgio Cabral