DECRETO Nº 41.532, de 04.11.2008
(DOE de 05.11.2008)

Estabelece procedimentos para realização de importações e exportações pela Administração Pública Estadual, revoga o Decreto Estadual nº 24.565, de 05 de agosto de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as rotinas e procedimentos de importação e exportação a serem adotados pela Administração Pública Estadual, descentralizando-as e adaptando-as aos imperativos de eficiência e economicidade; e

CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo nº E-01/90.109/2008, decreta:

Art. 1º - A importação e a exportação de bens realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão regidas pelo presente Decreto.

Art. 2º - A realização de operação de comércio exterior deverá ser objeto de procedimentos administrativos formalizados e levados a cabo pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta diretamente interessados, a quem compete, entre outras atribuições necessárias à formalização das operações de importação ou exportação:

I - promover o cadastramento dos servidores ou empregados públicos estaduais autorizados a operar o Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;

II - realizar o credenciamento de servidores ou despachantes aduaneiros para atuar como representantes do Órgão ou entidade nos portos e aeroportos, bem como junto aos órgãos federais, estaduais e municipais que exerçam algum controle sobre o bem a ser importado ou exportado, para fim de obtenção do despacho aduaneiro;

III - fiscalizar todas as fases dos processos de importação ou exportação, verificando a sua legalidade e correção.

Art. 3º - A aquisição, o arrendamento ou a locação de bens móveis de origem externa de qualquer natureza, tais como máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos, deverão ser precedidas da verificação da existência ou não de similar na indústria nacional.

Parágrafo único - Caso prevaleça a decisão pela importação mesmo existindo similar no mercado interno, o órgão ou entidade interessado deverá elaborar justificativa fundamentada para aprovação da operação pelo Secretário de Estado a que estiver vinculado.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta somente poderão dar início ao processo de importação quando tiverem assegurado a existência dos créditos orçamentários para aquisição do bem pretendido e para o pagamento dos custos agregados, tais como: frete, taxas alfandegárias, seguro e outras despesas decorrentes da operação de comércio exterior, as quais devem ser autorizadas pelo titular do órgão ou entidade interessado(a).

Art. 5º - Depois de apurados os custos agregados da operação de comércio exterior, o ente interessado deverá emitir Nota de Empenho em favor do banco responsável pela operação cambial relativa à importação ou exportação, a qual deverá integrar o processo administrativo.

Art. 6º - Os dados constantes do processo de importação ou exportação serão registrados no SISCOMEX, por agente público devidamente credenciado, para fins de emissão, ao final, do Extrato do Licenciamento de Importação ou Exportação.

Art. 7º - O processo de importação ou exportação é composto pelas seguintes fases, em ordem de realização:

I - Cadastro do processo de Importação/Exportação no SISCOMEX;

II - Extrato do Licenciamento de Importação/Exportação;

III - Contratação de Abertura e Fechamento de Câmbio;

IV - Extrato da Declaração de Importação/Exportação;

V - Contratação de Transporte Interno e Externo;

VI - Contratação de Seguro Interno e Externo;

VII - Desembaraço Aduaneiro.

Art. 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que demandem regularmente importações e/ou exportações poderão constituir, em suas respectivas estruturas, órgãos voltados para a realização de tais operações.

Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão transferir ao alienante ou ao adquirente dos bens ou serviços importados ou exportados a responsabilidade pelo seu desembaraço aduaneiro.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.565, de 05 de agosto de 1998, cessando os efeitos do Decreto de designação de 14 de março de 2007, publicado no D.O. de 15.3.2007.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2008.

Luiz Fernando de Souza