DECRETO Nº 41.408, de 22.07.2008
(DOE de 23.07.2008)
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais de tributos ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Estadual nº 119, de 11 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; e
- o disposto na Lei Complementar Estadual nº 119, de 11 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto a instituição financeira oficial, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 119/07, repassada ao Estado nos termos deste Decreto.
Art. 2º - A instituição financeira oficial repassará ao Estado a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nele realizados, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 119/07.
§ 1º - A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no art. 1º deste Decreto.
§ 2º - O Estado manterá, adicionalmente ao Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, referido no art. 1º deste Decreto, até 15% do montante dos depósitos judiciais de natureza tributária para constituição de Adicional Prudencial.
§ 3º - Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se por Adicional Prudencial a parcela dos depósitos judiciais a ser calculada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar a devolução integral do valor dado em depósito, no caso de decisão contrária ao Estado.
§ 4º - Os recursos mantidos pelo Estado no Adicional Prudencial serão remunerados por índice equivalente aquele instituído para o Fundo de Reserva.
§ 5º - A instituição financeira terá 03 (três) dias úteis para realizar o primeiro repasse após a habilitação do Estado ao recebimento desses repasses.
§ 6º - Pela gestão dos recursos do Fundo de Reserva, o Estado remunerará o Banco por tarifa negociada em contrato/convênio.
Art. 3º - A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no art. 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado de Fazenda que deverá prever:
I - a manutenção do Fundo de Reserva em instituição financeira oficial;
II - a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto;
III - a manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no art. 4º da Lei Complementar nº 119/07;
IV - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva e do Adicional Prudencial para os fins do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 119/07;
V - a recomposição do Adicional Prudencial, em até 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito automático em conta do Tesouro Estadual, a ser indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando insuficientes os recursos do Adicional Prudencial, na forma do § 3º, art. 2º e art. 6º, ambos deste Decreto.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto à instituição financeira oficial, para que possa o Estado ser considerado habilitado na forma do caput.
Art. 4º - Compete à instituição oficial, como gestora do Fundo de Reserva, manter escrituração para cada depósito efetuado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 119/07, discriminando:
I - o valor de cada depósito e sua respectiva remuneração originalmente atribuída, e sua consolidação para obtenção do valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 5º - Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 119/07 deverão ser recalculados diariamente, considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.
§ 1º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira oficial.
§ 2º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a instituição financeira oficial repassar o valor correspondente à conta do Tesouro do Estado.
§ 3º - Se o Estado não recompuser no prazo previsto o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 119/07, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 6º - Na hipótese de encerramento do processo litigioso com ganho de causa para o depositante, a instituição financeira oficial debitará do Fundo de Reserva a parcela correspondente do depósito a ser levantado, e o restante será debitado do Adicional Prudencial.
§ 1º - No caso de insuficiência de recursos no Adicional Prudencial para o débito do restante devido de que trata o caput deste artigo, o BANCO restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível.
§ 2º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, o BANCO notificará o TRIBUNAL, através da autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago quando houver a recomposição prevista no caput.
Art. 7º - Para cumprimento do disposto neste Decreto, a instituição financeira oficial informará os depósitos judiciais de natureza tributária, inclusive decorrente de penhoras de renda, por meio de campo destinado à sua identificação nas guias de depósito.
Art. 8º - A instituição financeira oficial deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, diariamente, arquivo em meio eletrônico com a posição do movimento do dia anterior dos depósitos, dos resgates, do saldo da conta do fundo de reserva, da necessidade de recomposição ou restituição do Fundo de Reserva e dos pagamentos de alvarás agendados.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se posição do movimento diário dos saldos totais dos depósitos (total de depósitos menos o total de resgates) e o saldo da conta do Fundo de Reserva e da conta do Adicional Prudencial.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda, através do seu Órgão Central de Contabilidade, editará, normas que sejam necessárias à regulamentação da identificação contábil a que se refere este Decreto.
Art. 9º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas necessárias à execução deste Decreto.
Parágrafo único - Sempre que tais normas envolverem a instituição financeira oficial, esta será ouvida previamente.
Art. 10 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008.
Sérgio Cabral