DECRETO Nº 41.290, de 07.05.2008
(DOE de 08.05.2008)

Dispõe sobre a adequação necessária ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, para integração com o sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto o disposto no Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e no Art. 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com espectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2008.

Sérgio Cabral