DECRETO Nº 41.263, de 15.04.2008
(DOE de 16.04.2008)
Reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008.
Sérgio Cabral