DECRETO Nº 41.244, de 02.04.2008
(DOE de 03.04.2008)
Dispõe sobre o diferimento do ICMS para a empresa enquadrada em programa de atração de investimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/289/2008, decreta:
Art. 1º - A empresa cujo enquadramento tenha sido aprovado em programa de atração de investimento do Fundo de Desenvolvimento Econôminco e Social - FUNDES pode usufruir do diferimento do ICMS previsto no respectivo ato concessivo, independentemente de firmar contrato de financiamento e de utilizar os recursos do FUNDES.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.
Sérgio Cabral