DECRETO Nº 40.895, de 09.08.2007
(DOE de 10.08.2007).

Altera o Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/2000) para instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.476/2007,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, renumerando-se o atual inciso XXVII para inciso XXIX, com a seguinte redação:

Art. 6º - (...).(...)

(...)

XXVII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

XXVIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

(...)

(...)

Art. 2º - Fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, composta pelos artigos 69-A e 69-B com a seguinte redação:

Seção IX

Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)

Art. 69-A - Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput e do inciso XXVII do artigo 6º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a determinar a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de que trata este decreto de forma escalonada e gradual, utilizando-se, para tanto, regimes especiais para contribuintes específicos ou para determinado setor de atividade econômica, sendo facultada, também, a sua adoção em caráter experimental até que seja possível a sua implementação definitiva.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2007.

Luiz Fernando de Souza