DECRETO Nº 40.888, de 07.08.2007
(DOE de 08.08.2007)

Dá nova redação a dispositivos do artigo 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/00, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 15/03, de 4 de abril de 2003, e 29/07, de 30 de março de 2007, que alteraram o Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.813/2007,

DECRETO:

Art. 1º - O caput do inciso III e seu item 3, o item 1 do inciso V e o inciso XI, todos do artigo 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 50 - (...)

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

(...)

3 - endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

(...)

V - (...)

1 - número do item registrado, com 3 (três) caracteres;

(...)

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:

1 - o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;

2 - o número de identificação do consumidor existente no Cartão de Fidelidade do Contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos plenos no prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2007.

Sérgio Cabral