DECRETO Nº 31.812,
de 06.09.02
(DOE de 09.09.02)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9093/2002,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 1º e o seu § 1º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É atribuída às refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ou às distribuidoras de combustíveis, estas últimas quando determinado em ato específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a condição de contribuinte substituto, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final.
§ 1º - Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao gás natural veicular, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.
Nota - Fica atribuída ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior.
..."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2002.
Benedita da Silva