DECRETO Nº 31.266, de 10.05.02
(DOE de 13.05.02)

Altera o regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7873/2002,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Livro IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - item 2, inciso III, do artigo 10:

"Art. 10 - ...

III - ...

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

II - alínea b, item 1, § 1º do artigo 10:

"§ 1º - ...

1 - ...

b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

III - inciso II, § 3º do artigo 10:

"§ 3º - ...

II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

IV - item 2, inciso III, do artigo 11:

"Art. 11 - ...

III - ...

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

V - item 2, inciso III, do artigo 11-A:

"Art. 11-A - ...

III - ...

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

VI - item 2, inciso II, do artigo 11-B:

"Art. 11-B - ...

II - ...

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

VII - item 2, inciso IV, do artigo 12:

"Art. 12 - ...

IV - ...

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...";

VIII - § 2º do artigo 12:

"Art. 12 - ...

§ 2º - Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;

...";

IX - alinea b, item 2, § 2º, do artigo 13:

"Art. 13 - ...

§ 2º - ...

2 - ...

b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002.

Benedita da Silva