ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 32.518/02
RESUMO: Altera vários dispositivos do RICMS, principalmente no que diz respeito a substituição tributária de produtos farmacêuticos previstos no Anexo II do Livro II, traz modificações quanto a destinação das vias do documento fiscal nas operações para ZFM, traz a dispensa da escrituração fiscal para alguns contribuintes, prevê alterações relativas a emissão e escrituração de livros fiscais por processamento de dados bem como traz os novos CFOPs e o manual de orientação de processamento de dados.
DECRETO N.º 32.518, de 23.12.2002
(DOE de 26.12.02)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17/11/2000 (RICMS/2000).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, no Anexo II, do Livro II:
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULOMARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DEPAGAMENTO:DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
........................................................ | ......................................................... | ......................... |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: - SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);- HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);- HOMEOPÁTICO;- OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);- FITOTERÁPICO;- SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;- SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);- VACINA;- ALBUMINA;- PLASMA HUMANO;- COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;- SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;- PRODUTO ODONTOLÓGICO;- ÓLEO MINERAL MEDICINAL;- ADOÇANTE ARTIFICIAL;- PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;- CONTRASTE RADIOLÓGICO;- LAXANTE. | Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 42,85%.- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | 9(NR) |
........................................................ | ......................................................... | .......................... |
................................................................................................................................... .";
II - Livro VI:
1 itens 1, 2, 3, 4 e 5, do § 1º, do artigo 33:
"Art. 33 - ........................................................................................................................
§ 1º - .............................................................................................................................
1 - 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2 - 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;
3 - 3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
4 - 4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;
5 - 5ª via: acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (NR)
................................................................................................................................... .";
2- § 1º, do artigo 71:
"Art. 71 - ........................................................................................................................
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa é parcial. (NR)
................................................................................................................................... .";
III Livro VII:
1 - inciso II e § 3º, do artigo 5º:
"Art. 5º - ...........................................................................................................................
II -- por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (NR)
.......................................................................................................................................
§ 3º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá:
1 - determinar que outros documentos fiscais e dados do livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético;
2 - implantar os registros "60R", "60D", "60I" e "74", a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002; (NR)
................................................................................................................................... .";
2 inciso II, do artigo 7º:
"Art. 7º - .........................................................................................................................
II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33, do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 1º a 3º. (NR)
................................................................................................................................... .";
3 - artigo 8º:
"Art. 8º - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3° - A unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5° - Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6° - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
1 - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
2 - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;
§ 7º - Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput." ; (NR)
4 - caput, do artigo 9º:
Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)
................................................................................................................................... .";
IV parágrafo único, do artigo 27, do Livro X:
"Art. 27 - ........................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação Multimídia SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (NR)
................................................................................................................................... .";
V § 2º, do artigo 2º, do Livro XIII:
"Art. 2º -...........................................................................................................
§ 2º - O disposto no caput não se aplica:
1 - aos veículos listados no Anexo II;
2 - às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste Estado."; (NR)
VI - § 1º, do artigo 33, do Livro XV:
"Art. 33 - ........................................................................................................................
§ 1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco deste Estado, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal. (NR)
................................................................................................................................... .".
Art. 2.º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:
I inciso IX, ao artigo 71, do Livro VI:
"Art. 71 - ....................................................................................................................
IX empresas de fornecimento de alimentação enquadradas no regime de pagamento do imposto com base na receita bruta auferida no período (Livro V). (AC)
................................................................................................................................... .";
II - § 9º, ao artigo 2º, do Livro VII:
"Art. 2º - ........................................................................................................................
§ 9º - O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VII."; (AC)
III - § 7º, ao artigo 13, do Livro VIII:
"Art. 13 - ........................................................................................................................
§ 7º - A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1ode setembro de 2002.". (AC)
Art. 3.º Ficam substituídos, conforme consta no Anexo que acompanha este Decreto, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
I - o Anexo III, do Livro VI (Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP);
II - o Anexo II, do Livro VII (Manual de Orientação para Usuários de
Sistema de Processamento de Dados).
Parágrafo único O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias para a implantação dos anexos mencionados neste artigo.
Art. 4.º Ficam alteradas para "Secretaria de Estado de Fazenda" todas as referencias feitas à "Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral" no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002
BENEDITA DA SILVA
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1.º, do artigo 2.º e artigo 16, do Livro VII)
1 APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Livro.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, para escrituração de livros fiscais, para fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e para preenchimento do respectivo recibo de entrega.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C e Única e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996;
2.2.2 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal;
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - Quadro I - Motivo do preenchimento
3.1.1 - campo 01 - Pedido/Comunicação de:
Item 1 - Uso - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
Item 2 - Alteração de uso - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
Item 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.
Item 4 - Cessação de uso a pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
Item 5 - Cessação de uso de ofício (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - campo 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - campo 03 - Carimbo de inscrição estadual - apor carimbo de inscrição estadual.
3.2 - Quadro II - Identificação do usuário
3.2.1 - campo 04 - Número da inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - campo 05 - Número do CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - campo 06 - Nome comercial (razão social/denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - Quadro III - Livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.3.1 - campo 07 - Códigos dos documentos fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
Tabela de modelos de documentos fiscais
Código | Modelo |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - campo 8 - Livros fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - Quadro IV - Especificações técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - campo 9 - UCP - Fabricante/modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - campo 10 - Sistema operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - campo 11 - Meios magnéticos disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - campo 12 - Linguagem de programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - campo 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - Quadro V - Identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP
3.5.1 - campo 14 - Número de inscrição estadual/municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - campo 15 - Número de inscrição no CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - campo 16 - Nome comercial (razão social/denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - campos 17 a 23 - Endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - Quadro VI - Responsável pelas informações
3.6.1 - campo 24 - Nome do signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - campo 25 - Telefone/fax - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - campo 26 - Cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - campo 27 - CPF/número de identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - campo 28 - Data e assinatura - preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - Quadro VII - Para uso da repartição fazendária
3.7.1 - campos 29 a 31 - Para uso da repartição fazendária - não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - campo 32 - Visto/carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO A SER ENTREGUE À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO
5.1 - Disco flexível de 3 ½":
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.2 - Outras mídias e formas de transmissão: os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1.4 a 5.1.6 poderão ser enviados via teleprocessamento, pela Internet.
5.3 - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá incluir ou excluir outras mídias para entrega de arquivos.
5.4- Formato dos campos
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - Preenchimento dos campos
5.5.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;
- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento Estadual;
7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são:
Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos deRegistros | Posições deClassificação | A/D | Denominação doscampos de classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | AA | Tipo Data | |
54 | 3 a 16 19 a 2124 a 2933 a 35 | AAAA | CGC SérieNúmeroNúmero do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) | 4 a 11 12 a 313 | AA* | Data Numero de série de fabricaçãoSubtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) | 3 4 a 910 a 23 | AA | Subtipo ("R") Mês e Ano de emissãoCódigo do Produto ou Serviço | |
61 | 1 a 2 31 a 38 | AA | Tipo Data | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | AA | Tipo Data | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | AA | Data Código do Produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código do Produto ou Serviço | |
90 | Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento Informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social/denominação) docontribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data inicial | A data do início do período referente às informaçõesprestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data final | A data do fim do período referente às informaçõesprestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código da identificação do convênio | Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - Observações:
9.1.1 - tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código da identificação do Convênio
Código | Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Convênio ICMS 69/02 |
9.1.2 - tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de finalidades da apresentação do arquivo magnético
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
9.1.4 - no caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do contato | Pessoa responsável pelos contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número de telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - Observações
11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.4 - campo 02
11.1.4.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.
11.1.4.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.5 - campo 03
11.1.5.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.5.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal (entrada), o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6 - campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.7 - campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.8 - campo 07
11.1.8.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.8.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.8.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.8.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.8.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.9 - campo 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.9.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.9.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.10 - campo 09 e 16 - Ver observação 11.1.3;
11.1.11 - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.11.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.11.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.11.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.12 - campo 13 - Valor do ICMS
11.1.12.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.12.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - campo 17 - Preencher com "S", caso se trate de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.14 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 | 54 | 66 | N |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 | 67 | 79 | N |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou
não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 | 80 | 92 | N |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - Observações:
12.1.1 - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
12.1.6 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.13.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - Observações:
13.1.1 - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5;
13.1.3 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.7;
13.1.4 - campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.5 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.13.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N |
12 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações.
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.4 campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5 - campo 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - campo 09
14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal (trocar por documentos fiscais por causa dos Cupons Fiscais) do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2 - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - campo 13 - base de cálculo do ICMS
14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 -colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - campo 14
14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | inscrição estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Unidade da Federação favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Banco GNRE | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N |
09 | Número GNRE | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 20 | 50 | 69 | X |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
11 | Data vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N |
12 | Mês e ano de referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N |
13 | Número do Convênio ou Protocolo/ Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15.1 - Observações
15.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - campo 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - campo 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: CUPOM FISCAL, CUPOM FISCAL - PDV, E OS SEGUINTES DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL: BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13), BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (modelo 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (modelo 16), E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Subtipo | "M" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 43 | 48 | N |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N |
05 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N |
10 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N |
11 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N |
12 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - campo 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - campo 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Subtipo | "A" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situaço tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -__>"0840";
* 18% deve ser informado -__>"1800";
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - campo 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
17 - REGISTRO TIPO 61: PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS DESCRITOS A SEGUIR, QUANDO NÃO EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL: BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (MODELO 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (modelo 16), BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13) E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (modelo 2), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (modelo 21), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (modelo 4), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (modelo 7), EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | |
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N |
10 | Valor Total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N |
11 | Base de Cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N |
12 | Valor do ICMS | Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N |
13 | Isenta ou Não-Tributadas | Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - campo 06
17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - campo 07
17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - campo 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ Utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - Observações
18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - campo 02 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
18.1.3 - campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.5.1;
18.1.4 - campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
18.1.5 - campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.6 - campo 7 - Série
18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo subsérie.
18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - campo 8 - subsérie
18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("série b subsérie 1", "série b subsérie 2" ou "série b-1", "série b-2" etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo ("série única 1", "série única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.13.
19 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N |
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X |
19.1 - Observações
19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.4;
19.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.5.1;
19.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.6;
19.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.6;
19.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.4;
19.1.9 - campo 12 - valem as observações do subitem 11.1.5.1;
19.1.10 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.11 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.8;
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.) | 6 | 94 | 99 | X |
08 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas | 3 | 100 | 102 | N |
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N |
10 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N |
11 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas | 4 | 111 | 114 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 12 | 115 | 126 | N |
20.1 - Observações
20.1.1 - obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - campo 08 - primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo II, do Livro VI; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo;
20.1.6 - campo 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... | |
06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - Observações
21.1.1 - registro com lay-out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - campo 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - campo 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - campo 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais, de forma diversa da prevista no subitem anterior, dependerá de consulta prévia ao Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = .....registros
tipo 51 = .....registros
tipo 53 = .....registros
tipo 54 = .....registros
tipo 55 =......registros
tipo 60 = .. ..registros
tipo 61 = .....registros
tipo 70 = .....registros
tipo 71 = .....registros
tipo 75 = .....registros
tipo 90 = .... registros
23.1.10 - total geral de registros no arquivo.
23.2 - por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas às seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - campo 01 - Primeira apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - no caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do contribuinte
24.2.1 - campo 02 - Inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - campo 03 - CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ.
24.2.3 - campo 04 - Nome comercial (razão social/denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do arquivo entregue
24.3.1 - campo 05 - Meio magnético entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - campo 06 - Número de mídias do arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - campo 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - campo 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
24.4.2 - campo 09 - Telefone - indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - campo 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - campo 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da repartição
24.5.1 - campo 12 - responsável pelo recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - campo 13 - responsável pelo processamento - não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6 - por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização o Recibo de Entrega aqui especificado, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.
25 - LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter o mesmo número de ordem específico do documento fiscal que havia sido atribuído ao formulário inutilizado.
Modelo do recibo de entrega
(item 24)
ANEXO III
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 Compra de material para uso ou consumo".
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 Compra de material para uso ou consumo".
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 Compra de material para uso ou consumo".
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 Compra de material para uso ou consumo".
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa .
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 Compra para utilização na prestação de serviço".
5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 Compra de material para uso ou consumo".
5.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 Compra de material para uso ou consumo".
6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.