DECRETO Nº
36.431, de 27.10.2004
(DOE de 28.10.2004)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e o que consta do Processo nº E-34/760/2004.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam excluídos do Anexo I e incluídos no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os itens a seguir:
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NBM/SH; ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH; MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH; CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH; ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00 e 4018.40 da NBM/SH; PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH; SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH; AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH; PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH; ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH; PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH; CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 90.18.90.9 da NBM/SH; FIO DENTAL/FITA DENTAL - 3306.20.00 da NBM/SH; PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00 da NBM/SH; FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; e PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - 3006.60 da NBM/SH.
Art. 2º - O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS (Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |
Operações Internas |
Operações Interestaduais | ||
açúcar, excetuados o refinado e o cristal. | 4,78% | 15% | 9 |
água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizada - posição 2202 da NBM/SH, exceto os néctares de frutas tornados próprios para consumo por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e as bebidas prontas para beber à base de leite, de cacau e de leite de soja. | 36,67% | 50% | 9 |
água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica. | 18,44% | 30% | 9 |
álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH. | 18,44% | 30% | 9 |
alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH. | 13,89% | 25% | 9 |
azulejo, louça sanitária e de cozinha. | 23% | 35% | 9 |
biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH. | 18,44% | 30% | 9 |
ferro para construção civil. | 18,48% | 20% | 9 |
fruta fresca estrangeira, exceto pêra e maçã, não amparada por isenção. | 27,56% | 40% | 9 |
inseticida doméstico. | 23% | 35% | 9 |
lentes de contato. | 36,67% | 50% | 9 |
peças, partes e acessórios para veículos automotores. correias de transmissão de borracha vulcanizada - posição 4010.3 da NBM/SH; tapetes próprios para veículos automóveis, ônibus ou caminhões - posição 4016.99.90 da NBM/SH; correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias - posição 5910.00.00 da NBM/SH; vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa), consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas - posição 7007 da NBM/SH; espelhos retrovisores para veículos - posição 7009.10.00 da NBM/SH; artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015 da NBM/SH), não trabalhados opticamente, de uso em veículos automotores - posição 7014.00.00 da NBM/SH; outras correntes de transmissão, de ferro fundido, ferro ou aço - posição 7315.12.10 da NBM/SH; molas e folhas de molas, de ferro ou aço - posição 7320 da NBM/SH; motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 - posição 8407.3 da NBM/SH; motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 - posição 8408.20 da NBM/SH; | |||
outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - posição 8409.9 da NBM/SH; bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - posição 8413.3 da NBM/SH; bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - posição 8414 da NBM/SH; máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis - posição 8415.20 da NBM/SH; aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - posição 8421.23.00 da NBM/SH; filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - posição 8421.31.00 da NBM/SH; rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - posição 8482 da NBM/SH; árvores (veios) de transmissão incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação - posição 8483 da NBM/SH; juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas - posição 8484 da NBM/SH; motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos - posição 8501 da NBM/SH; grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - posição 8502.1 da NBM/SH; grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) - posição 8502.20 da NBM/SH; partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501, 8502.1 ou 8502.20 - posição 8503.00 da NBM/SH; transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - posição 8504 da NBM/SH; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos - posição 8505.20 da NBM/SH; | |||
18,44% | 30% | 9 | |
acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular - posição 8507 da NBM/SH; | |||
aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - posição 8511 da NBM/SH; aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis, e partes - posição 8512 da NBM/SH; microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som - posição 8518 da NBM/SH; toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som - posição 8519 da NBM/SH; aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NBM/SH; condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - posição 8532 da NBM/SH; | |||
resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento - posição 8533 da NBM/SH; faróis e projetores, em unidades seladas - posição 8539.10 da NBM/SH; lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos - posição 8539.2 da NBM/SH; eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - posição 8545 da NBM/SH; partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - posição 8708 da NBM/SH; partes e acessórios dos veículos da posição 8711 (motocicletas, incluídos os ciclomotores) - posição 8714 da NBM/SH; assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, e suas partes - posição 9401.20.00 da NBM/SH; outras partes, peças e acessórios de uso em veículo, automotor. | |||
soros e vacinas, exceto para uso veterinário - posição 3002 da NBM/SH; medicamentos, exceto para uso veterinário - posições 3003 e 3004 da NBM/SH; algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - posição 3005 da NBM/SH; mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH; chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH; absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00, 4818.40 da NBM/SH; preservativos - posição 4014.10.00 da NBM/SH; seringas - posição 9018.31 da NBM/SH; agulhas para seringas - posição 9018.32.1 da NBM/SH; pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH; escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH. provitaminas e vitaminas - posição 2936 da NBM/SH; contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - diu) - posição 9018.90.9 da NBM/SH; | - Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais | ||
fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH; preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00; fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH; preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas - posição 3006.60 da NBM/SH. | despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no | 9 | |
Anexo II - A. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | |||
produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou antiséptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica; soro (antiofídico, anti-rábico, antitetânico etc.); vacina. | - Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete | 9 | |
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:Operações internas28,82%Remessas para o RJ41,38% - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | |||
vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH. | 18,44% | 30% | 9". |
Art. 3º - Fica criado o Anexo II-A, com as seguintes especificações:
I - LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;
II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei federal nº 10.147/00;
III - LISTA NEUTRA - produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.
Parágrafo único - Caso alg um dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10.147/2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).
Anexo II-A
Carga tributária na UF de origem | Margem de valor agregado na remessa interestadual para o RJ com alíquota de 12 % | ||
Lista Negativa | Lista Positiva | Lista Neutra | |
12% | 33,00% | 38,24% | 41,38% |
17% | 41,01% | 46,56% | 49,90% |
18% | 42,73% | 48,35% | 51,73% |
Operações internas | 33,00% | 38,24% | 41,38% |
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2004.
Rosinha Garotinho