DECRETO Nº 36.166, de 02.09.2004
(DOE de 03.09.2004)

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O item "SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO ...", do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO   PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
  Operações Internas Operações interestaduais  
(...)
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH;

MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 - 3004 da NBM/SH;

ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH;

MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO -posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH;

CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH;

ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00, 4018.40 da NBM/SH;

PRESERVATIVOS -posição 4014.10.00 da NBM/SH;

SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH;

AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH;

PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH;

ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH;

PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH;

CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.99 da NBM/SH;

FIO DENTAL/ FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NBM/SH;

PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00;

FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH;

PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - - posição 3006.60 da NBM/SH.

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

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"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO   PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
  Operações internas Remessas para o Estado do Rio de Janeiro  
(...)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

ADOÇANTE ARTIFICIAL;

ALBUMINA;

COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

CONTRASTE RADIOLÓGICO;

FITOTERÁPICO;

HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);

HOMEOPÁTICO;

LAXANTE;

OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);

ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

PLASMA HUMANO;

PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;

PRODUTO ODONTOLÓGICO;

SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);

VACINA.

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 28,82%.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 41,38%.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

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Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2004

Rosinha Garotinho