DECRETO Nº 34.761, de
03.02.2004
(DOE de 04.02.2004)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/423/2004,
CONSIDERANDO que a edição da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, torna necessária a alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
...
VI - operação de extração de petróleo." (AC)
Art. 2º - Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 14 ao art. 3º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
XVII - na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
...
§ 14 - Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cujas expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes." (AC)
"Art. 4º - ...
...
XIII - No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de referência do petróleo ...
...
§ 5º - O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se ao que for maior" (AC)
Art. 4º - Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 14 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 14 - ...
...
XXI - na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento)." (AC)
Art. 5º - O item 1 do § 1º do art. 15 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - ...
§ 1º - ...
1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo." (NR)
Art. 6º - Fica acrescentado o item 11 ao inciso I do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
I - ...
...
11 - aquele de onde o petróleo tenha sido extraído." (AC)
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004.
Rosinha Garotinho