DECRETO Nº 34.756, de
02.02.2004
(DOE de 03.02.2004)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17.11.2000 (RICMS/2000), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000043/2004,
DECRETA:
Art. 1º - Os itens abaixo relacionados constantes do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2º, do Livro II)
Mercadorias | Base de Cálculo Margem de Valor Agregado |
Prazo de pagamento: Dia do mês seguinte ao da saída |
|
... | ... | ... | |
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH: | |||
garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% | 140%* | 9 |
garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata | 70% | 140%* | 9 |
"pre-mix" e "post-mix" | 100% | 104%* | 9 |
... | ... | ... | |
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) | 70% | 140%* | 9 |
... | ... | ... |
(NR)
Art. 2º - Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(artigo 2º, do Livro II)
Mercadorias | Base de Cálculo Margem de Valor Agregado |
Prazo de
pagamento: Dia do mês seguinte ao da saída |
... | ... | ... |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 22.07 da NBM/SH | 30% | 9 |
... | ... | ... |
"
(AC)
Art. 3º - O parágrafo único, do artigo 29, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, fica renomeado para § 1º, sendo acrescentado § 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:
"Art. 29 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial." (AC)
Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 38, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 38 - ...
...
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do artigo 29." (AC)
Art. 5º - O § 3º, do artigo 26, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio." (NR)
Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 26 de agosto de 2002, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 31.717, de 23 de agosto de 2002.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2004.
Rosinha Garotinho