DECRETO Nº 4.886, de 10.06.2009
(DOE de 10.06.2009)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os
Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 133ª reunião ordinária e
nas 121ª e 136ª reuniões extraordinárias do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 279ª O “caput” do art. 528 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com
destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco
fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou
gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes
códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91,
7/00, 72/07 e 8/09):
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras,
8523.29.21 e 8523.29.29;
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5
mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis,
de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo,
e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas
de som, 8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos
ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm, 8523.29.39;
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros,
8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou
da imagem, 8523.29.31.”
Alteração 280ª O art. 529 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de
25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do
percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”
Alteração 281ª O parágrafo único do art. 530 fica renumerado para §1º,
acrescentando-se-lhe o § 2º:
“§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de
sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da
concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se
também às operações de arrendamento mercantil (“leasing”) - (Convênio ICMS
58/08).”
Alteração 282ª Ficam acrescentados os itens 18 a 23 às alíneas “a” e “b”
do § 1º do art. 531:
“18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/09);
….............................................................................................................
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/09).”
Alteração 283ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS
41/08, 49/08, 119/08 e 17/09).”
Alteração 284ª O art. 536-P passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a
revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo
relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolo ICMS
5/09):
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo
ICM 16/85, Protocolos ICMS 129/08 e 5/09).”
Alteração 285ª O art. 536-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte
percentual:
a) nas operações internas, trinta por cento;
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e
cinquenta e um centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do
percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições”.
Alteração 286ª O art. 536-R passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a
revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados,
classificados nas seguintes posições da NCM/SH (Protocolo ICMS 7/09):
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a
qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/85,
Protocolos ICMS 130/08 e 7/09).”
Alteração 287ª O art. 536-S passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-S. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte
percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e
quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do
percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”
Alteração 288ª O art. 536-T passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha,
elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados
nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, com destino a
revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/09).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas,
a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/85,
Protocolos ICMS l31/08 e 6/09).”
Alteração 289ª O art. 536-U passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-U. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte
percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e
quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do
percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados referentes às
operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de
arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o
pagamento do imposto retido em razão do regime de sujeição passiva por
substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador
(Convênio ICMS 58/08).
§ 1º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em
desconformidade com o disposto na alteração 281ª do art. 1º deste Decreto,
relativamente às operações realizadas após 30 de junho de 2008, poderão, até o dia
30 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos
legais e sem a imposição de penalidade.
§ 2º Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo deverão
ser informados detalhadamente, até o dia 20 de julho de 2009, ao Setor de
Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via internet, no
endereço sst.cre@pr.gov.br.
Art. 3º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em
desconformidade com o disposto na alteração 282ª do art. 1º deste Decreto,
relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e a data da
publicação deste Decreto, poderão, até o dia 30 de junho de 2009, regularizar sua
situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidade
(Convênio ICMS 35/09).
Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste
artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados
detalhadamente, até o dia 20 de julho de 2009, ao Setor de Substituição Tributária
da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via internet, no endereço
sst.cre@pr.gov.br.
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes
substituídos nas operações com acumuladores elétricos, classificados nas posições
8507.30.11 e 8507.80.00, ambas da NCM/SH, de que trata o art. 536-T do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de
2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2009,
deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição
tributária;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações
internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos"
do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na
apuração correspondente ao mês de junho de 2009, e as demais parcelas nos
meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de
aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006,
deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o
percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007,
relativamente ao mês de maio de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze
do mês de julho de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses
subsequentes.
§ 3º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela,
na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31 de
maio de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2008, em relação à alteração 281ª; a partir de
12.12.2008, em relação à alteração 282ª; a partir de 1º.5.2009, em relação à
alteração 283ª; a partir de 1º.6.2009, em relação às alterações 279ª, 280ª, 284ª,
285ª, 286ª, 287ª, 288ª, 289ª e art. 4º; e a partir da data da sua publicação em
relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da
República.
Roebrto Requião
Heron Arzua
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil