ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 59)

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

1 Até 31.3.2022 , ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 1 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem

posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

2  Até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dessa aquisição.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD como código de ajuste da apuração PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

3 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na 1ª (primeira) saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5 do art. 31 do Anexo VIII;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

4  Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1 será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

1108.12.00

AMIDO de milho

2

3505.10.00

Amido modificado e dextrina, de milho

3

1702.30.00

Xarope de glicose de milho

4

1102.20.00
1901.90.90

Farinha temperada de milho

5

1104.19.00

Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos

6

1102.20.00

Farinha de milho não temperada

7

1904.10.00

Pipoca pronta

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD como código de ajuste  a apuração PR020007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

6 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 6 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

1108.12.00

AMIDO de mandioca

2

3505.10.00

Amido modificado e dextrina, de mandioca

3

1106.20.00

Farinha de mandioca branca fina crua

4

1106.20.00

Farinha de mandioca branca grossa crua

5

1106.20.00

Farinha de mandioca torrada

6

1106.20.00
1901.90.90

Farinha temperada de mandioca

7

1108.14.00

Fécula de mandioca

8

2005.99.00

Mandioquinha palha

9

1108.14.00

Polvilho

10

1702.30.00

Xarope de glicose de mandioca

Notas:

1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 31.12.2017, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;

5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;

6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;

7. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência;

8. o benefício de que trata este item:

8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

7  Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento)
em relação às demais operações.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

8 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até 30.4.2018, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outro crédito:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 8 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

2835.26.00

Fermento químico e fosfato monocálcico

2

2835.39.20

Pirofosfato de sódio

3

2836.20.10

Carbonato de sódio

4

2836.30.00

BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico

5

2836.99.13

Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico

6

2308.90.90

Tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

9 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

1104.22.00

AVEIA cortada, descascada, tostada

2

1104.12.00

Aveia em flocos e flocos finos

3

1102.90.00

OAT BRAN fibras de aveia

4

1104.29.00

Cevada tostada

5

1104.19.00

Cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos

6

1204.00.90

Linhaça

7

1207.40.90

Gergelim

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

10  Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas em operações internas.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, observado o disposto no seu § 1º;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei

Nota Informare - Acrescentada a nota 3 ao item 10 do Anexo VII pelo Decreto nº 1.539, de 03.06.2019.

11 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 11 a pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

I - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

II - 3% (três por cento) nas demais operações.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

83.01

CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos,
de metais comuns

2

8302.10.00

Dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras

3

8302.41

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

1.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

12 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO   OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 12 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo;

1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

13      Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1.  alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.3.2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; 1.3.3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

1.4. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto.

2. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e dos artigos 48 a 50 deste Regulamento.

14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

15 Até 31.3.2021, às empresas produtoras de  DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Convênios ICMS 23/1990 e 61/1999; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o ítem 15 pelo Decreto nº 6.579, de 18.12.2020; efeitos a partir de 01.01.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto  debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e 118/2003);

2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na nota 1, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênios ICMS 23/1990 e 83/2001);

3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio tributário do contribuinte e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados;

16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis n. 18.280, de 4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013, 108/2013 e 45/2017).

Nota Informare - Alterado o item 16 pelo Decreto nº 8.660, de 17.01.2018; efeitos a partir de 01.01.2018.

Notas:

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado;

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, nos códigos de ajuste abaixo especificados:

2.1 para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração PR020200;

2.2 para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201;

2.3 para os itens 2.1 e 2.2 gerar um Registro E111 na EFD informando:

2.3.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA - GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano de emissão do ofício;

2.3.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do Decreto n. 666, de 10 de março de 2015.

3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.

17  Até31.3.2022, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015).

Nota Informare - Prorrogado o ítem 17 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis n. 14.087, de 11 de setembro de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR020202, gerando um Registro E111 na EFD e informando:

2.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA - GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano de emissão do ofício;

2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015.

3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência;

18 Até 31.10.2021,ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 18 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8429.40.00

Rolo compactador

2

8429.51.9

Carregadeiras

3

8429.52.90

Escavadeira hidráulica

4

8429.59.00

Retroescavadeira

Notas:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução;

3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:

3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime especial;

3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);

3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito previsto no "caput".

4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus distribuidores exclusivos;

5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores;

6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

19  Até 31.12.2020, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3919.10

Chapas, folhas, tiras,fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a
20 (vinte) cm, de polipropileno ou de policloreto de vinila

2

3919.90

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos Outras

3

4811.41.10

Autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 (quinze) cm ou    em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 (trezentos e sessenta) mm, quando
não dobradas

4

4811.41.90

Autoadesivos Outros papéis/cartões;

5

48.21

ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

6

4811.90.90

Bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos

7

9612.10.19

Fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados
variáveis ou de imagem

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

20  Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020027 e gerado um Registro E111, informando no  campo 04 o valor do crédito presumido.

21  Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 21 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;

II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Nota Informare - Alterado o caput do item 21 pelo Decreto nº 8.173, de 06.11.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se  aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.3. aplica-se, também:

1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3.2. nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido
correspondente ao valor do saldo credor apurado.

22 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste Anexo.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 22 a pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020029 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.3. aplica-se, também:

1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

23 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento)

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 23 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;

II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Nota Informare - Alterado o caput do item 23 pelo Decreto nº 8.173, de 06.11.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

1101.00.10

FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento

2

1901.20.00

Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no  mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento

3

1902.11.00 ou 1902.19.00

Massas alimentícias não cozidas,nem recheadas ou preparadas de outro modo

4

1905.30.10

Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

Nota Informare - Alterado o item 1.1 pelo Decreto nº 8.479, de 11.12.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020030 e gerado um Registro E111, informando nocampo 04 o valor do crédito presumido;

1.3. aplica-se, também:

1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializado sem estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

Nota Informare - Acrescentado o item 4 pelo Decreto nº 8.479, de 11.12.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota Informare - Acrescentado o item 5 pelo Decreto nº 8.479, de 11.12.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

24 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

25 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1. deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;

1.2. não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD como código de ajuste da apuração PR020032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

2. nas operações  de saída  de  feijão  realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor de cada operação de saída.

26  Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 26 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3920.10.90

FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico Sacos industriais reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral Filmes picotados e soldados em forma de saco Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão

2

3923.21.90

Sacos e sacolas com solda lateral,fundo e beira lateral, com e sem impressão Sacos para condicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral Sacolas plásticas com e sem impressão

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

27  Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n. 15.634, de 27 de setembro de 2007).

Notas:

1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para   documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

28  Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento).

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 28 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

29  Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre ovalor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.2. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

30  Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

1.1. em substituição aos créditos referidos no art. 39 deste Regulamento;

1.2. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.

1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;

Nota Informare - Acrescentado a subnota 1.3 ao item 30 pelo Decreto nº 9.114, de 26.03.2018.

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos da Seção II do Capítulo VII do Título I deste Regulamento,poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimentoindustrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO TRANSFERIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";

3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.

4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos produtores rurais, de que trata a subnota 1.3:

a) não utilizarão o benefício de que trata este item;

b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 39, AMBOS DO RICMS/PR , NÃO UTILIZADOS".

Nota Informare - Acrescentado a nota 4 ao item 30 pelo Decreto nº 9.114, de 26.03.2018.

31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou,não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtosresultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadaspelo contribuinte no período de apuração.

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High Temperature").

32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Nota Informare - Alterado o caput do item 32 ao Anexo VII pelo Decreto nº 1.539, de 03.06.2019; efeitos a partir de 01.07.2019.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na  proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

33 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos  fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 33 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de quetrata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

34-A Até 30.12.2019, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Nota Informare - Acrescentado o item 34-A pelo Decreto nº 9.899, de 04.06.2018; efeitos a partir de 01.06.2018.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado utilizados nessas produções;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020098, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;

2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. devendo ser lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098, informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."

34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

Nota Informare - Acrescentado o item 34-B pelo Decreto nº 4.520, de 16.04.2020; efeitos a partir de 01.03.2020.

Notas.

1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;

2. considera-se:

2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;

2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. o benefício fiscal de que trata este item:

3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;

3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.

35 Até 31.10.2021, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento).

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 35 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumidocorrespondente ao valor do saldo credor apurado;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020094 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

36      Até 31.10.2021, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE – versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 36 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto
4410.11.20)

MDP - painéis de partículas de madeira

2

4411.12 a 4411.14

MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade

3

4411.92 a 4411.94

Chapas de fibras de madeira

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;
 
1.1.2.  sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 108 do Anexo V (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

38 Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 38 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI;1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-secumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

39  Até 31.10.2021, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 39 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é condicionado a que:

1.1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.1.2. 100% (cem por cento) da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

39-A - Até31.10.2021, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1190 DE 16/04/2019).

Nota Informare - Fica prorrogado pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas.

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.3. não se aplica:

1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:

1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas;

1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.

40  Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;

1.3.    fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020075 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;

3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

3.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

3.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;

3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

3.5. às importações realizadas por:

3.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

3.5.2. empresas de construção civil.

3.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;

3.7. às importações de:

3.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

3.7.2. fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 52.05 e 52.06;

3.7.3. vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;

3.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 70.06;

3.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;

3.7.6. espelho, NCM 70.09;

3.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04, NCM 3605.00.00;

3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

3.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;

3.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;

3.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, NCM 72.07;

3.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;

3.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, NCM 72.14;

3.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;

3.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, NCM 73.08;

3.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM 1901.20.00;

3.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM  2811.21.00;

3.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;

3.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;

3.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;

3.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;

3.7.22. hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento), NCM 2815.12.00;

3.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM 2827.10.00;

3.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico,  NCM 2835.26.00;

3.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;

3.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM 2836.30.00;

3.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico, NCM 2836.99.13;

3.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

3.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM 3102.29.90;

3.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;

3.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;

3.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio, NCM 3613.00.00;

3.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;

3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2º.

3.8 às operações a que se refere o art. 39 do Anexo VIII;

3.9. às importações de papel e cartão, classificado na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM.

4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:

4.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

4.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.

5. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

5.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

5.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina,e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Nota Informare - Alterada a nota 6 do item 40 do Decreto nº 9.115, de 26.03.2018.

41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM8443.99.23), cilindros   (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação;

2. o benefício de que trata este item deverá ser:

2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;

2.2. demonstrado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido;4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;

5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

6. o disposto neste  artigo  se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação;

8. o benefício de  que  trata este item não se aplica cumulativamente com o disposto no art. 459 deste Regulamento;

9. o benefício de que trata este item se aplica também às importações:

9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

42 Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).

Notas:

1. o benefício de trata este item:

1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

2. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;

3. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;

43 Até 31.3.2022, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043 , de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênios ICMS 49/2017 e 133/2019):

Nota Informare - Alterado o item 43 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM SALDO DEVEDOR MÉDIO

PERCENTUAL

até R$ 500.000,00

3,0%

entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00

2,5%

entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00

1,5%

entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00

1,0%

entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00

0,7%

superior a R$ 100.000.000,01

0,5%

Notas:

1. o crédito outorgado de que trata este item:

1.1. está condicionado ao depósito da importância em contacorrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;

1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;

1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Profice;

1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.

2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:

2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;

2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD como código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.

3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/201 1):

Nota Informare - Acrescentado o item 43-A ao Anexo VII pelo Decreto nº 1.539, de 03.06.2019; efeitos a partir de 01.07.2019.

44   Até 31.3.2022, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -  ICMS   relacionados  às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 44 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

45 Até 31.10.2021, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11- 1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 45 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

1.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo;

1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração.

46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação doserviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado àinscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS 85/2003).

4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia aela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).

6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de diferencial de alíquotas.

Nota Informare - Acrescentada a nota 6 ao item 46 do Anexo VII pelo Decreto nº 1.539, de 03.06.2019; efeitos a partir de 01.07.2019.

47  Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO,nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é opcional, devendo:

1.1.1.  alcançar todos  os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

49 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 49 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;

II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;

III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze)  meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias- primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados no processo produtivo dessas mercadorias;

1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento;

1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;

2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser lançado, no campo "Informações Complementares" da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM 49 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";

3. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 26 deste Regulamento;

4. a compensação de que trata a nota 3 fica condicionada à apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da produção esperado em razão das aquisições dos bens;

5. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - Caec/Sefa, que determinará  o percentual a que terá direito o contribuinte, no período de 48 (quarenta e oito) meses, não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 % (dois por cento).

50 Até 31.10.2021, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 50 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

I - até 30.4.2019, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

Nota Informare - Alterado o inciso I pelo Decreto nº 8.479, de 11.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

II - até 30.4.2019, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 8.479, de 11.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias- primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2.2. é opcional, devendo:

2.2.1.  alcançar todos  os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;

2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;

2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura de novas filiais para comercialização dos produtos e gastos com desenvolvimento tecnológico;

51  Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 51 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

52  Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA – UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres paranaenses.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio hora);

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

54 Até 31.10.2021, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 54 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4. o benefício a que se refere este item:

4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

55  Até 31.10.2021 ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 55 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020069 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

56  Até 31.10.2021 ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.

Nota Informare - Prorrogado o item 56 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado a nota 3.1 pelo Decreto nº 3.042, de 14.10.2019; efeitos a partir de 01.11.2019.

3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção  do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

57   Até 31.10.2021, ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente a:

Nota Informare - Prorrogado o item 57 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;

II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze porcento);

III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado a nota 3.1 pelo Decreto nº 3.042, de 14.10.2019; efeitos a partir de 01.11.2019.

3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

58  Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que recebidas direta ente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL

1

72.10

Bobinas e chapas zincadas

4%

2

72.09

Bobinas e chapas finas a frio

4%

3

72.08

Bobinas e chapas finas a quente Chapas grossas

5%
4%

4

72.07

Placas

8%

5

72.19

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

8%

6

72.20

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

8%

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

1.1.1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

1.1.2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada.

1.2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1.2.1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

1.2.2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal  emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

1.2.3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

1.2.4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. substitui o valor do crédito decorrente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações;

59  Até 31.10.2021, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses  produtos em operações interestaduais:

Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 59 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3917.23.00

Tubos de polímeros de cloreto de vinila

2

3917.29.00

Tubos e postes de outros plásticos

3

3925.10.00

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, e capacidade superior a 300 litros

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.