ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 41)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 1 pelo Decreto nº 6.579, de 18.12.2020; efeitos a partir de 01.01.2021.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não-
tripulado - Vant |
2 |
Veículos espaciais |
3 |
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant |
4 |
Paraquedas |
5 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais |
6 |
Simuladores de voo e similares |
7 |
Equipamentos de apoio no solo |
8 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação
e controle de tráfego aéreo |
9 |
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes
separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e
desenvolvimento, montagem, integração, testes e
funcionamento dos produtos de que tratam as |
10 |
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabela (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
11 |
Matérias-primas e materiais de uso e consumo
utilizados na fabricação, manutenção, modificação e |
Notas:
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
1.8. partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais como:
hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1. empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênio ICMS 28/2015);
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015).
2 Fica reduzida, até 31.3.2022, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
Notas:
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Notas:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8704.2 |
CARROCERIA sobre chassi |
2 |
87.01 a 87.05, incluindo as cabinas (87.07) |
Carroceria para os veículos automóveis |
3 |
87.16 |
Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
8-A. A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).
Nota Informare - Acrescentado o item 8-A ao Anexo VI pelo Decreto nº 9.116, de 26.03.2018.
Notas:
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Açúcar |
2 |
Banha de porco |
3 |
Café torrado em grão ou moído |
4 |
Erva-mate |
5 |
Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré- |
6 |
Leite pasteurizado enriquecido com vitaminas |
7 |
Mel |
8 |
Ovos de aves |
9 |
Pão |
10 |
Sal de cozinha |
11 |
Vinagre |
12 |
Óleos refinados de soja, de milho e de canola |
13 |
Areia |
14 |
Açúcar mascavo |
15 |
Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves |
Notas:
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8427.10.19 |
EMPILHADEIRAS |
2 |
8429.11.90 |
Tratores de esteira |
3 |
8429.40.00 |
Rolo compactador |
4 |
8429.20.90 |
Motoniveladoras |
5 |
8429.51.9 |
Carregadeiras |
6 |
8429.52.19 |
Escavadeira hidráulica |
7 |
8429.59.00 |
Retroescavadeiras |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8428.10.00 |
ELEVADORES e monta-cargas |
2 |
8428.40.00 |
Escadas e tapetes, rolantes |
3 |
8431.31 |
Partes dos produtos relacionados |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992).
13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas operações internas, até31.3.2022, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS 33/1996;
Nota Informare - Prorrogado o item 13 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
7213 |
Fio máquina de ferro ou aços não ligados |
2 |
7213.10.0000 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou
relevos obtidos durante a |
3 |
7213.20.0100 |
De aços para tornear, de seção circular |
4 |
7214 |
Barras de ferro ou aços não
ligados, simplesmente forjadas, |
5 |
7214.20 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou
relevos, obtidos durante a |
6 |
7214.20.0100 |
De menos de 0,25% de carbono |
7 |
7214.20.0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
8 |
7214.40 |
Outras, contendo, em peso, menos |
9 |
7214.40.0100 |
De seção circular de 0,25% de carbono |
10 |
7214.40.9900 |
Outras |
11 |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
12 |
7216.21.0000 |
Perfis em L, simplesmente
laminados, estirados ou |
13 |
7216.31 |
Perfis em U, simplesmente
laminados, estirados ou |
14 |
7216.31.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
15 |
7216.31.0200 |
De altura superior a 200 mm |
16 |
7216.32 |
Perfis em I, simplesmente
laminados, estirados ou |
17 |
7216.32.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
18 |
7216.32.0200 |
De altura superior a 200 mm |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
15 A base de cálculo é reduzida, 31.12.2021, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 15 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para: |
2 |
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, |
3 |
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na |
4 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura |
5 |
Condicionadores de solo e substratos para plantas, |
6 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os |
7 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria |
8 |
Esterco animal |
9 |
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício |
10 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou |
11 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, |
12 |
Mudas de plantas |
13 |
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta |
14 |
Rações para animais, concentrados, suplementos, |
15 |
Semente genética, semente básica, semente |
16 |
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem |
17 |
Vermiculita para uso como condicionador e ativador |
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004).
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2021, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 16 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos |
2 |
Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa |
3 |
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de |
4 |
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
19 Fica reduzida, até31.3.2022, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 19 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
6911 |
LOUÇAS e artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de |
2 |
7013.21.0000 |
Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica |
3 |
7013.31.0000 |
Objetos para serviço de mesa,
exceto copos, ou de cozinha, de |
4 |
7013.91 |
Outros objetos de cristal de chumbo |
Nota:
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
20 Fica reduzida, até31.3.2022, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio ICMS49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 20 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e pobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
21 A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2022 nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 21 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7307.19.20 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
2 |
8207.30.00 |
Ferramentas de embutir, de
estampar ou de puncionar |
3 |
8207.19.00 |
Brocas |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
8402.11.00 |
Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor superior a 45 |
4.2 |
8402.12.00 |
Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor não superior a |
4.3 |
8402.19.00 |
Outras caldeiras para produção de
vapor, incluídas as caldeiras
mistas |
4.4 |
8402.20.00 |
Caldeiras denominadas 'de água
superaquecida'
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
8404.10.10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.1 |
8404.20.00 |
Condensadores para máquinas a
vapor |
6 |
8405.10.00 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
8406.10.00 |
Turbinas para propulsão de embarcações (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.2 |
8406.81.00 |
Outras de potência superior a 40 MW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.3 |
8406.82.00 |
Outras de potência não superior a 40 MW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
8410.11.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de
potência não superior a 1.000 kW |
8.2 |
8410.12.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de
potência superior a 1.000 kW, mas |
8.3 |
8410.13.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de
potência superior a 10.000 kW |
8.4 |
8410.90.00 |
Reguladores |
9 |
8412.80.00 |
Máquinas a vapor, de êmbolos,
separadas das respectivas caldeiras |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis (Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009) |
10.2 |
8413.70.80 |
Bombas centrífugas, de vazão
inferior ou igual a 300 litros por
minuto |
10.3 |
8413.70.90 |
Outras bombas centrífugas |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
8414.80.12 |
Compressores de ar de parafuso |
11.2 |
8414.80.13 |
Compressores de ar de lóbulos
paralelos (tipo ‘Roots’) |
11.3 |
8414.80.19 |
Outros compressores inclusive de
anel líquido |
11.4 |
8414.80.31 |
Compressores de gases, exceto ar,
de pistão |
11.5 |
8414.80.32 |
Compressores de gases, exceto ar,
de parafuso |
11.6 |
8414.80.33 |
Compressores de gases, exceto ar,
centrífugos, de vazão máxima |
11.7 |
8414.80.38 |
Outros compressores centrífugos
radiais |
11.8 |
8414.80.39 |
Outros compressores de gases, |
12.1 |
8416.10.00 |
Queimadores de combustíveis
líquidos |
12.2 |
8416.20.10 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12.3 |
8416.20.90 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12.4 |
8416.30.00 |
Fornalhas automáticas, incluídas
as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores |
12.5 |
8416.90.00 |
Ventaneiras |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
8417.10.10 |
Fornos industriais para fusão de
metais |
13.2 |
8417.10.20 |
Fornos industriais para tratamento
térmico de metais |
13.3 |
8417.10.90 |
Outros fornos para tratamento
térmico de minérios ou de metais |
13.4 |
8417.20.00 |
Fornos de padaria, pastelaria ou
para a indústria de bolachas e
biscoito |
13.5 |
8417.80.10 |
Fornos industriais para cerâmica |
13.6 |
8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de vidro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.7 |
8417.80.90 |
Outros fornos industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 27/2012) |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
8418.69.10 |
Sorveteiras industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.2 |
8418.69.99 |
Máquinas de fabricar gelo em
cubos ou escamas |
14.3 |
8418.69.20 |
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/2010) |
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO,DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO,ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM,EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
8419.32.00 |
Secadores para madeiras, pastasde papel, papéis ou cartões (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.2 |
8419.39.00 |
Outros secadores exceto para
produtos agrícolas |
15.3 |
8419.40.10 |
Aparelhos de destilação de água |
15.4 |
8419.40.20 |
Aparelhos de destilação ou
retificação de alcoóis e outros |
15.5 |
8419.40.90 |
Outros aparelhos de destilação ou
de retificação |
15.6 |
8419.50.10 |
Trocadores de calor de placas |
15.7 |
8419.50.21 |
Trocadores de calor tubulares
metálicos |
15.8 |
8419.50.22 |
Trocadores de calor tubulares de
grafite |
15.9 |
8419.50.29 |
Outros trocadores de calor
tubulares |
15.10 |
8419.50.90 |
Outros trocadores de calor |
15.11 |
8419.60.00 |
Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros
gases |
15.12 |
8419.81.10 |
Autoclaves |
15.13 |
8419.81.90 |
Outros aparelhos para preparação
de bebidas quentes ou para
cozimento ou aquecimento de
alimentos |
15.14 |
8419.89.11 |
Esterilizadores de alimentos,
mediante Ultra Alta Temperatura - |
15.15 |
8419.89.19 |
Outros esterilizadores (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
15.16 |
8419.89.20 |
Estufas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.17 |
8419.89.30 |
Torrefadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.18. |
8419.89.40 |
Evaporadores |
15.19 |
8419.89.99 |
Outros aparelhos e dispositivos
para tratamento de matérias por |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
8420.10.10 |
Calandras e laminadores para
papel ou cartão |
16.2 |
8420.10.90 |
Outras calandras e laminadores |
16.3 |
8420.91.00 |
Cilindros |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OU SECADORES CENTRÍFUGOS APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
8421.11.10 |
Desnatadeiras com capacidade de
processamento de leite superior ou |
17.2 |
8421.11.90 |
Outras desnatadeiras |
17.3 |
8421.12.90 |
Secadores de roupa para
lavanderia, exceto as do código
8421.12.10 |
17.4 |
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17.5 |
8421.19.90 |
Centrifugadores para indústria
açucareira; extratores centrífugos
de mel |
17.6 |
8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar
gases |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR, OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
8422.20.00 |
Máquinas e aparelhos para limpar
ou secar garrafas e outros |
18.2 |
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.3 |
8422.30.21 |
Máquinas e aparelhos para encher |
18.4 |
8422.30.22 |
Máquinas e aparelhos para encher
e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou |
18.5 |
8422.30.23 |
Máquinas e aparelhos para encher
e fechar recipientes tubulares |
18.5 |
8422.30.29 |
Máquinas e aparelhos para encher
e fechar ampolas de vidro |
18.7 |
8422.40.10 |
Máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias |
18.8 |
8422.40.20 |
Máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar
mercadorias, automáticos, para |
18.9 |
8422.40.30 |
Máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar |
18.10 |
8422.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar
mercadorias |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
8423.20.00 |
Básculas de pesagem contínua em
transportadores |
19.2 |
8423.30.11 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.3 |
8423.30.19 |
Outros dosadores |
19.4 |
8423.30.90 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido Outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.5 |
8423.81.10 |
Aparelhos e instrumentos de
pesagem de capacidade não
superior a 30 kg de mesa, com
dispositivo registrador ou
impressor de etiquetas |
19.6 |
8423.81.90 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em
relação a um padrão |
19.7 |
8423.81.90 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.8 |
8423.82.00 |
Balança de capacidade superior a
30 KG, mas não superior a 5.000 |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS EXTINTORES, MESMO CARREGADOS PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes |
20.2 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019) Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.10.2019. |
20.3 |
8424.30.20 |
Máquinas e aparelhos de jato de
areia |
20.4 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por jato de água com
pressão de trabalho máxima |
20.5 |
8424.30.90 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
20.6 |
8424.89.90 |
equipamentos automáticos de
combate a incêndio; outros
aparelhos de pulverização |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES GUINCHOS E CABRESTANTES MACACOS |
|
21.1 |
8425.11.00 |
Talhas, cadernais e moitões de
motor elétrico |
21.2 |
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
21.3 |
8425.19.90 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
21.4 |
8425.31.10 |
Guinchos e cabrestantes de motor
elétrico com capacidade inferior |
21.5 |
8425.31.90 |
Outros guinchos e cabrestantes de
motor elétrico |
21.6 |
8425.39.10 |
Outros guinchos e cabrestantes
com capacidade inferior ou igual a
100 toneladas |
21.7 |
8425.39.90 |
Outros guinchos e cabrestantes |
22 |
CÁBREAS GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
22.1 |
8426.11.00 |
Pontes e vigas, rolantes, de
suportes fixos |
22.2 |
8426.20.00 |
Guindastes de torre |
22.3 |
8426.30.00 |
Guindastes de pórtico |
22.4 |
8426.99.00 |
Outros guindastes |
23 |
8427.90.00 |
Empilhadeiras mecânicas de
volumes, de ação descontínua |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS. |
|
24.1 |
8428.10.00 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênios ICMS 52/1991, 63/1996, 101/1996, 112/2008 e 89/2009) |
24.2 |
8428.20.10 |
Transportadores tubulares
(transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência |
24.3 |
8428.20.90 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, pneumáticos |
24.4 |
8428.31.00 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, |
24.5 |
8428.32.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.6 |
8428.33.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.7 |
8428.39.10 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, |
24.8 |
8428.39.20 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, |
24.9 |
8428.39.30 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua,
para mercadorias de pinças
laterais, do tipo dos utilizados para
o transporte de jornais |
24.10 |
8428.39.90 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
8434.20.10 |
Aparelhos homogeneizadores de
leite |
25.2 |
8434.20.90 |
Outras máquinas para tratamento
de leite |
26 |
8435.10.00 |
Máquinas e aparelhos para
prensar, esmagar e máquinas e
aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos
de frutas ou bebidas semelhantes |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOSMÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
8437.10.00 |
Máquinas para limpeza, seleção
ou peneiração de grãos ou de |
27.2 |
8437.80.10 |
Máquinas para trituração,
esmagamento ou moagem de
grãos |
27.3 |
8437.80.90 |
Máquinas para seleção e
separação das farinhas e de outros |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO
84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL |
|
28.1 |
8438.10.00 |
Máquinas e aparelhos para as
indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e
de massas alimentícias |
28.2 |
8438.20.11 |
Para fabricar bombons de
chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior |
28.3 |
8438.20.19 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.4 |
8438.20.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
as indústrias de cacau e de
chocolate |
28.5 |
8438.30.00 |
Máquinas e aparelhos para a
indústria de açúcar para extração
de caldo de cana-de-açúcar
Para o tratamento dos caldos ou
sucos açucarados e para a
refinação de açúcar |
28.6 |
8438.40.00 |
Máquinas e aparelhos para a
indústria cervejeira |
28.7 |
8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos para a
preparação de carnes |
28.8 |
8438.60.00 |
Máquinas e aparelhos para
preparação de frutas ou de
produtos hortícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e |
28.9 |
8438.80.20 |
Máquinas e aparelhos para a
preparação de peixes, moluscos e
crustáceos
|
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
8439.10.10 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.2 |
8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras depuradoras de pasta (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.3 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
29.4 |
8439.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas |
29.5 |
8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação de papel ou cartão |
29.6 |
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
29.7 |
8439.30.20 |
Máquinas para impregnar |
29.8 |
8439.30.30 |
Máquinas para ondular papel ou
cartão |
29.9 |
8439.30.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
acabamento de papel ou cartão |
29.10 |
8440.10.11 |
Máquinas de costurar (coser)
cadernos |
29.11 |
8440.10.20 |
Máquinas para fabricar capas de
papelão, com dispositivo de |
29.12 |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
brochura ou encadernação |
29.11 |
8440.10.20 |
Máquinas para fabricar capas de
papelão, com dispositivo de |
29.12 |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com
velocidade de bobinado superior a |
30.2 |
8441.10.90 |
Outras cortadeiras |
30.3 |
8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos
de quaisquer dimensões ou de
envelopes |
30.4 |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para
fabricação de caixas |
30.5 |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação
de caixas, tubos, tambores ou |
30.6 |
8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.7 |
8441.80.00 |
Máquinas de perfurar, picotar e
serrilhar linhas de corte |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
8442.30.10 |
Máquinas de compor por processo
fotográfico |
31.2 |
8442.30.20 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE |
|
32.1 |
8443.11.10 |
Máquinas e aparelhos de
impressão, por "offset", |
32.2 |
8443.11.90 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por "offset", |
32.3 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de
impressão, por "offset", dos tipos |
32.4 |
8443.13.10 |
Máquinas e aparelhos para
impressão multicolor de |
32.5 |
8443.13.21 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato
inferior ou igual a 37,5 cm x 51
cm, com velocidade de impressão
superior ou igual a 12.000 folhas
por hora |
32.6 |
8443.13.29 |
Outros alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a 37,5 |
32.7 |
8443.13.90 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por "offset" |
32.8 |
8443.14.00 |
Máquinas e aparelhos de
impressão, tipográficos, |
32.9 |
8443.15.00 |
Máquinas e aparelhos de
impressão, tipográficos, não |
32.10 |
8443.16.00 |
Máquinas e aparelhos de
impressão, flexográficos |
32.11 |
8443.17.10 |
Máquinas rotativas para
heliogravura |
32.12 |
8443.17.90 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, heliográficos |
32.13 |
8443.19.90 |
Máquinas rotativas para
rotogravura Outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, |
32.14 |
8443.91.91 |
Dobradoras |
32.15 |
8443.91.92 |
Numeradores automáticos |
32.16 |
8443.91.99 |
Outros acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão que |
32.17 |
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de
tinta, de uso industrial |
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU |
|
33.1 |
8444.00.10 |
Máquinas e aparelhos para
extrudar |
33.2 |
8444.00.20 |
Máquinas e aparelhos para corte
ou ruptura de fibras |
33.3 |
8444.00.90 |
Outras máquinas para extrudar,
estirar, texturizar ou cortar |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
8445.11.10 |
Cardas para lã (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.2 |
8445.11.20 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
34.3 |
8445.11.90 |
Outras cardas |
34.4 |
8445.12.00 |
Penteadoras |
34.5 |
8445.13.00 |
Bancas de estiramento (bancas de
fusos) |
34.6 |
8445.19.10 |
Máquinas para a preparação da
seda |
34.7 |
8445.19.21 |
Máquinas para recuperação de
cordas, fios, trapos ou qualquer |
34.8 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras
de algodão |
34.9 |
8445.19.23 |
Máquinas para desengordurar,
lavar, alvejar ou tingir fibras |
34.10 |
8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã |
34.11 |
8445.19.25 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
34.12 |
8445.19.26 |
Máquinas de carbonizar a lã |
34.13 |
8445.19.27 |
Máquinas para estirar a lã |
34.14 |
8445.19.29 |
Batedores e abridores batedores
Abridores de fardos e
carregadores automáticos
Outras máquinas para a
preparação de outras matérias
têxteis |
34.15 |
8445.20.00 |
Máquinas para fiação de matérias
têxteis |
34.16 |
8445.30.10 |
Retorcedeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.17 |
8445.30.90 |
Máquinas para fabricação de
barbantes, cordões e semelhantes |
34.18 |
8445.40.11 |
Bobinadeiras automáticas de
trama |
34.19 |
8445.40.12 |
Bobinadeiras automáticas para
fios elastanos |
34.20 |
8445.40.18 |
Outras bobinadeiras automáticas,
com atador automático |
34.21 |
8445.40.19 |
Outras bobinadeiras automáticas |
34.22 |
8445.40.21 |
Bobinadoras não automáticas com
Velocidade de bobinado superior |
34.23 |
8445.40.29 |
Outras bobinadeiras não
automáticas |
34.24 |
8445.40.31 |
Meadeiras com controle de
comprimento ou peso e atador |
34.25 |
8445.40.39 |
Outras meadeiras |
34.26 |
8445.40.40 |
Noveleiras automáticas |
34.27 |
8445.40.90 |
Outras máquinas de bobinar
(incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias
têxteis |
34.28 |
8445.90.10 |
Urdideiras |
34.29 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
34.30 |
8445.90.30 |
Máquinas automáticas para atar
urdiduras |
34.31 |
8445.90.40 |
Máquinas automáticas para
colocar lamela |
34.31 |
8445.90.40 |
Máquinas automáticas para
colocar lamela |
34.32 |
8445.90.90 |
Engomadeiras de fio
Outras máquinas para preparação
de matérias têxteis |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
8446.10.10 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo |
35.2 |
8446.10.90 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.3 |
8446.21.00 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30 cm, de lançadeiras, a |
35.4 |
8446.29.00 |
Outros teares para tecidos de
largura superior a 30 cm, de
lançadeiras |
35.5 |
8446.30.10 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30 cm, sem lançadeiras,
a jato de ar |
35.6 |
8446.30.20 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30 cm, sem lançadeiras,
a jato de água |
35.7 |
8446.30.30 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30 cm, sem lançadeiras,
de projétil |
35.8 |
8446.30.40 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30 cm, sem lançadeiras,
de pinças |
35.9 |
8446.30.90 |
Outros teares para tecidos de
largura superior a 30 cm, sem
lançadeiras |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURETRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
8447.11.00 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
36.2 |
8447.12.00 |
Teares circulares para malhas com
cilindro de diâmetro superior a
165 mm |
36.3 |
8447.20.21 |
Teares retilíneos para malhas
Máquinas de costura por
entrelaçamento ('couture-
tricotage'), motorizados, para
fabricação de malhas de urdidura |
36.4 |
8447.20.29 |
Outros teares motorizados;
máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação de |
36.5 |
8447.20.30 |
Máquinas de costura por (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.6 |
8447.90.10 |
Máquinas retilíneas para filó e rede (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.7 |
8447.90.20 |
Máquinas automáticas para
bordado |
36.8 |
8447.90.90 |
Outros teares para fabricar malhas |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO,RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS) PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS,ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
8448.11.10 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
37.2 |
8448.11.20 |
Mecanismos “Jacquard” |
37.3 |
8448.11.90 |
Outras ratieras e mecanismos
'Jacquard'; redutores, perfuradores |
37.4 |
8448.19.00 |
Outras máquinas e aparelhos
auxiliares para as máquinas das |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação ou acabamento de
feltro |
38.2 |
8449.00.20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos (Convênio ICMS 89/2009) |
38.3 |
8449.00.80 |
Outras máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de feltro |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
8450.20.10 |
Máquinas de capacidade superior
a 10 kg, em peso de roupa seca,
túneis contínuos |
39.2 |
8450.20.90 |
Outras máquinas de lavar de
capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não
doméstico |
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
8451.10.00 |
Máquina para lavar a seco Máquinas industriais para lavar a seco (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.2 |
8451.29.10 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
40.3 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 154/2015) |
40.4 |
8451.30.10 |
Máquinas e prensas para passar,
incluídas as prensas fixadoras, |
40.5 |
8451.30.91 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.6 |
8451.30.99 |
Outras máquinas e prensas para passar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.7 |
8451.40.10 |
Máquinas para lavar, com
capacidade superior a 15 kg, de
uso não doméstico |
40.8 |
8451.40.21 |
Máquina para tingir tecidos em
rolos; para tingir por pressão
estática, com molinete (rotor de
pás), jato de água (jet) ou
combinada |
40.9 |
8451.40.29 |
Outras máquinas para tingir ou
branquear fios ou tecidos |
40.10 |
8451.40.90 |
Outras máquinas lavar, branquear
ou tingir |
40.11 |
8451.50.10 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
40.12 |
8451.50.20 |
Máquinas automáticas, para
enfestar ou cortar |
40.12 |
8451.50.20 |
Máquinas automáticas, para
enfestar ou cortar |
40.13 |
8451.50.90 |
Outras máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou |
40.14 |
8451.80.00 |
Máquinas de mercerizar fios;
máquinas de mercerizar tecidos |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40 MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
8452.21.10 |
Unidades automáticas para
costurar couros ou peles |
41.2 |
8452.21.20 |
Unidades automáticas para
costurar tecidos |
41.3 |
8452.21.90 |
Outras máquinas de costura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.4 |
8452.29.10 |
Outras máquinas para costurar
couro ou pele e seus artigos |
41.5 |
8452.29.21 |
Remalhadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.6 |
8452.29.22 |
Máquinas para casear |
41.7 |
8452.29.23 |
Máquinas tipo zigue-zague para
inserir elástico |
41.8 |
8452.29.29 |
Outras máquinas de costurar tecidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.9 |
8452.29.24 |
Máquinas de costura reta |
41.10 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com
largura útil inferior ou igual a |
42.2 |
8453.10.90 |
Máquinas e aparelhos para
preparar, curtir ou trabalhar couros
ou peles
Máquinas e aparelhos para
amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou
pele
Máquinas e aparelhos para
descarnar, dividir, estirar, pelar ou
purgar couro ou pele |
42.3 |
8453.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
42.4 |
8453.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para
preparar, curtir ou trabalhar couros |
43 |
CONVERSORES,CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
8454.10.00 |
Conversores |
43.2 |
8454.20.10 |
Lingoteiras |
43.3 |
8454.20.90 |
Colheres de fundição |
43.4 |
8454.30.10 |
Máquinas de vazar sob pressão |
43.5 |
8454.30.20 |
Máquinas de moldar por
centrifugação |
43.6 |
8454.30.90 |
Outras máquinas de vazar
(moldar) |
43.7 |
8454.90.10 |
Agitador eletrônico de aço líquido
(stirring) |
43.8 |
8454.90.90 |
Impulsionador de tarugos com
rolos acionados |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
8455.10.00 |
Laminadores de tubos |
44.2 |
8455.21.10 |
Laminadores a quente e
laminadores a quente e a frio de
cilindros lisos |
44.3 |
8455.21.90 |
Outros laminadores a quente e
laminadores a quente e a frio, para |
44.4 |
8455.22.10 |
Laminadores a frio de cilindros |
44.5 |
8455.22.90 |
Outros laminadores a frio, para
chapa, para fios |
44.6 |
8455.30.10 |
Cilindros de laminadores
fundidos, de aço ou ferro fundido
nodular |
44.7 |
8455.30.20 |
Cilindros de laminadores forjados,
de aço de corte rápido, com um |
44.8 |
8455.30.90 |
Outros cilindros laminadores |
44.9 |
8455.90.00 |
Outras partes de laminadores de
metais e seus cilindros |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR
'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS,
POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR |
|
45.1 |
8456.30.11 |
Máquinas-ferramentas de
comando numérico para texturizar
superfícies cilíndricas |
45.2 |
8456.30.19 |
Outras máquinas-ferramentas de
comando numérico |
45.3 |
8456.30.90 |
Outras máquinas-ferramentas
operando por eletroerosão |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
8457.10.00 |
Centros de usinagem |
46.2 |
8457.20.10 |
Máquinas de sistema monostático
('single station'), de comando
numérico |
48.8 |
8459.40.00 |
Outras máquinas para mandrilar |
48.9 |
8459.51.00 |
Máquinas para fresar, de console,
de comando numérico |
48.10 |
8459.59.00 |
Outras máquinas para fresar, de
console |
48.11 |
8459.61.00 |
Outras máquinas para fresar, de
comando numérico |
48.12 |
8459.69.00 |
Outras máquinas para fresar |
48.13 |
8459.70.00 |
Outras máquinas para roscar
interior ou exteriormente |
49 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
8460.11.00 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre |
49.2 |
8460.19.00 |
Outras máquinas para retificar
superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer
dos eixos pode ser estabelecido
com precisão de pelo menos 0,01
mm |
49.3 |
8460.21.00 |
Outras máquinas para retificar,
cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm, de comando
numérico |
49.4 |
8460.29.00 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.5 |
8460.31.00 |
Máquinas para afiar, de comando
numérico |
49.6 |
8460.39.00 |
Outras máquinas para afiar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.7 |
8460.40.11 |
Brunidoras de comando numérico,
Oara cilindros de diâmetro inferior
ou igual a 312 mm |
49.8 |
8460.40.19 |
Outras brunidoras de comando
numérico |
49.9 |
8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312 |
49.10 |
8460.40.99 |
Outras brunidoras |
49.11 |
8460.90.11 |
Máquinas-ferramentas, de
comando numérico, de polir, com |
49.12 |
8460.90.12 |
Máquinas-ferramentas, de
comando numérico, de esmerilhar, |
49.13 |
8460.90.19 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
49.14 |
8460.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para
e barbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em
metais ou ceramais |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA |
|
50.1 |
8461.20.10 |
Plainas limadoras e máquinas para
escatelar |
50.2 |
8461.20.90 |
Outras plainas limadoras e
máquinas para escatelar |
50.3 |
8461.30.10 |
Máquinas para brochar, de comando numérico (Convênio ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.4 |
8461.30.90 |
Mandriladeiras |
50.5 |
8461.40.10 |
Máquinas para cortar ou acabar
engrenagens, de comando
numérico |
50.6 |
8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes |
50.7 |
8461.40.99 |
Outras máquinas para cortar ou
acabar engrenagens |
50.8 |
8461.50.10 |
Máquinas para serrar ou seccionar,
de fitas sem fim |
50.9 |
8461.50.20 |
Máquinas para serrar ou seccionar,
circulares |
50.10 |
8461.50.90 |
Outras máquinas para serrar ou
seccionar
Serra de fita, alternativa;
cortadeiras |
50.11 |
8461.90.10 |
Outras máquinas-ferramentas para
aplainar, de comando numérico |
50.12 |
8461.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para
aplainar
Desbastadeiras
Filetadeiras |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
8462.10.11 |
Máquinas para estampar |
51.2 |
8462.10.19 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos pilões e
martinetes, de comando numérico |
51.3 |
8462.10.90 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos pilões e
martinetes |
51.4 |
8462.21.00 |
Máquinas (incluídas as prensas)
para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar, de comando
numérico |
51.5 |
8462.29.00 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar ou aplanar |
51.6 |
8462.31.00 |
Máquinas (incluídas as prensas)
para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e
cisalhar, de comando numérico |
51.7 |
8462.39.10 |
Máquinas (incluídas as prensas)
para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e
cisalhar, tipo guilhotina |
51.8 |
8462.39.90 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar |
51.9 |
8462.41.00 |
Máquinas (incluídas as prensas)
para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar, de
comando numérico |
51.10 |
8462.49.00 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e
cisalhar |
51.11 |
8462.91.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para |
51.12 |
8462.91.91 |
Outras prensas hidráulicas, para
moldagem de pós metálicos por
sinterização |
51.13 |
8462.91.19 |
Outras prensas hidráulicas de
capacidade igual ou inferior a
35.000 kN |
51.14 |
8462.91.99 |
Outras prensas hidráulicas |
51.15 |
8462.99.10 |
Prensas para moldagem de pós
metálicos por sinterização |
51.16 |
8462.99.20 |
Prensas para extrusão |
51.17 |
8462.99.90 |
Outras prensas |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
8463.10.10 |
Bancas para estirar tubos |
52.2 |
8463.10.90 |
Outras bancas para estirar barras,
perfis, fios ou semelhantes |
52.3 |
8463.20.10 |
Máquinas para fazer roscas
internas ou externas por
laminagem, de comando
hidráulico |
52.4 |
8463.20.91 |
Máquinas para fazer roscas
internas ou externas por
laminagem de pente plano, com
capacidade de produção superior
ou igual a 160 unidades por
minuto, de diâmetro de rosca |
52.5 |
8463.20.99 |
Outras máquinas para fazer roscas
internas ou externas por
laminagem |
52.6 |
8463.30.00 |
Máquinas para trabalhar arames e
fios de metal |
52.7 |
8463.90.10 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de
comando numérico |
52.8 |
8463.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para
trabalhar metais ou ceramais |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
8464.10.00 |
Máquinas para serrar |
53.2 |
8464.20.10 |
Máquinas para esmerilar ou polir,
para vidro |
53.3 |
8464.20.21 |
Máquinas de polir placas, para
pavimentação ou revestimento,com oito ou mais cabeças, para
cerâmica |
53.4 |
8464.20.29 |
Outras máquinas para esmerilar ou
polir, para cerâmica |
53.5 |
8464.20.90 |
Outras máquinas para esmerilar ou
polir |
53.6 |
8464.90.11 |
Máquinas-ferramentas para o
trabalho a frio do vidro, de
comando numérico, para retificar,
fresar e perfurar |
53.7 |
8464.90.19 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.8 |
8464.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
8465.10.00 |
Máquinas-ferramentas capazes de
efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de
ferramentas
Plaina combinada
(desengrossadeira
desempenadeira) |
54.2 |
8465.91.10 |
Máquinas de serrar de fita sem fim (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.3 |
8465.91.20 |
Máquinas de serrar circulares (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.4 |
8465.91.90 |
Outras máquinas de serrar
Serra de desdobro e serras de
folhas múltiplas |
54.5 |
8465.92.11 |
Fresadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.6 |
8465.92.19 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.7 |
8465.92.90 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras Plaina de 3 ou 4 faces Tupias (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.8 |
8465.93.10 |
Lixadeiras |
54.9 |
8465.93.90 |
Outras máquinas para esmerilar,
lixar ou polir |
54.10 |
8465.94.00 |
Máquinas para arquear ou para
reunir
Prensas para produção de madeira |
54.11 |
8465.95.11 |
Máquinas para furar, de comando
numérico |
54.12 |
8465.95.12 |
Máquinas para escatelar, de
comando numérico |
54.13 |
8465.95.91 |
Outras máquinas para furar |
54.14 |
8465.95.92 |
Outras máquinas para escatelar |
54.15 |
8465.96.00 |
Máquinas para fender, seccionar
ou desenrolar |
54.16 |
8465.99.00 |
Outras máquinas para descascar
madeira
Máquinas para fabricação de lã ou
palha de madeira
Torno tipicamente copiador
Qualquer outro torno |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS |
|
55.1 |
8466.20.10 |
Porta-peças, para tornos |
55.2 |
8466.30.00 |
Dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas |
55.3 |
8466.91.00 |
Outros acessórios, partes para
máquinas da posição 84.64 |
55.4 |
8466.92.00 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas da posição 84.65 |
55.5 |
8466.93.19 |
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais
ou carbonetos metálicos da
posição 84.56 |
55.6 |
8466.93.20 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas da posição 84.57 |
55.7 |
8466.93.30 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas da posição 84.58 |
55.8 |
8466.93.40 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas da posição 84.59 |
55.9 |
8466.93.50 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas da posição 84.60 |
55.10 |
8466.93.60 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas da posição 84.61 |
55.11 |
8466.94.10 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10 |
55.12 |
8466.94.20 |
Outros acessórios e partes, para
máquinas das subposições |
55.13 |
8466.94.30 |
Outros acessórios e partes, para
prensas para extrusão |
55.14 |
8466.94.90 |
Outros acessórios e partes para
máquinas:
De estirar fios ou tubos
De cisalhar (incluídas as
prensas), exceto as máquinas
combinadas de puncionar e |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
8467.11.10 |
Furadeiras |
56.2 |
8467.11.90 |
Outras ferramentas pneumáticas
rotativas |
56.3 |
8467.19.00 |
Outras ferramentas pneumáticas
Martelos ou marteletes |
56.4 |
8467.81.00 |
Serra de corrente |
56.5 |
8467.29 |
Outras ferramentas com motor
elétrico ou não elétrico |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15 |
|
57.1 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual |
57.2 |
8468.20.00 |
Outras máquinas e aparelhos a gás
para soldar matérias
termoplásticas
Qualquer outro aparelho para
soldar ou cortar
Aparelhos manuais ou pistolas
para têmpera superficial |
57.3 |
8468.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
57.4 |
8468.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, |
|
58.1 |
8474.10.00 |
Máquinas e aparelhos para
selecionar, peneirar, separar ou
lavar |
58.2 |
8474.20.10 |
Máquinas e aparelhos para
esmagar, moer ou pulverizar, de
bolas |
58.3 |
8474.20.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
esmagar, moer ou pulverizar |
58.4 |
8474.31.00 |
Betoneiras e aparelhos para
amassar cimento |
58.5 |
8474.32.00 |
Máquinas para misturar matérias
minerais com betume |
58.6 |
8474.39.00 |
Outras máquinas e aparelhos para
misturar ou amassar |
58.7 |
8474.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para
fundição |
58.8 |
8474.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
selecionar, peneirar, separar, lavar, |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 |
8475.10.00 |
Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago
('flash'), que tenham invólucro de
vidro |
59.2 |
8475.21.00 |
Máquinas para fabricação de
fibras ópticas e de seus esboços |
59.3 |
8475.29.10 |
Outras máquinas para fabricação
de recipientes da posição 70.10,
exceto ampolas |
59.4 |
8475.29.90 |
Outras máquinas para fabricação
ou trabalho a quente do vidro ou |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE |
|
60.1 |
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais
termoplásticos, com capacidade de
injeção inferior ou igual a 5.000 g
força de fechamento inferior ou
igual a 12.000 kN |
60.2 |
8477.10.19 |
Outras máquinas de moldar por
injeção, horizontais, de comando
numérico |
60.3 |
8477.10.21 |
Monocolor, para materiais
termoplásticos, com capacidade de
injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou
igual a 12.000 kN |
60.4 |
8477.10.29 |
Outras máquinas de moldar por
injeção, horizontais |
60.5 |
8477.10.91 |
Outras máquinas de moldar por
injeção, de comando numérico |
60.6 |
8477.10.99 |
Outras máquinas de moldar por
injeção |
60.7 |
8477.20.10 |
Extrusoras, para materiais
termoplásticos, com diâmetro da |
60.8 |
8477.20.90 |
Outras extrusoras |
60.9 |
8477.30.10 |
Máquinas de moldar por
insuflação para fabricação de
recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual a 5
litros, com uma produção inferior
ou igual a 1.000 unidades por
hora, referente a recipiente de 1
litro |
60.10 |
8477.30.90 |
Outras máquinas de moldar por
insuflação |
60.11 |
8477.40.10 |
Máquina de moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS) ou
polipropileno expandido (EPP) |
60.12 |
8477.40.90 |
Outras máquinas de moldar a
vácuo e outras máquinas de
termoformar |
60.13 |
8477.51.00 |
Máquina para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para |
60.14 |
8477.59.11 |
Prensa com capacidade inferior ou
igual a 30.000 kN |
60.15 |
8477.59.19 |
Outras prensas |
60.16 |
8477.59.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
moldar ou dar forma |
60.17 |
8477.80.10 |
Máquina de unir lâminas de
borracha entre si ou com tecidos
com borracha, para fabricação de
pneumáticos |
60.18 |
8477.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou |
60.18 |
8477.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
trabalhar borracha ou plásticos ou
para fabricação de produtos dessas
matérias |
61 |
8478.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para
preparar ou transformar tabaco |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
8479.20.00 |
Máquinas e aparelhos para
extração ou preparação de óleos
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
62.2 |
8479.30.00 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira
ou de outras matérias lenhosas, e
outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de
cortiça |
62.3 |
8479.40.00 |
Máquinas para fabricação de
cordas ou cabos |
62.4 |
8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
62.5 |
8479.81.90 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
62.6 |
8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para
fabricação de pincéis, brochas ou
escovas |
62.7 |
8479.89.99 |
Outras máquinas e aparelhos
(Convênios ICMS 52/1991, 90/1991,
112/2008 e 89/2009) |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES MODELOS PARA MOLDES MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
8480.10.00 |
Caixas de fundição |
63.2 |
8480.30.00 |
Modelos para moldes: de madeira,
de alumínio, de ferro, ferro
fundido ou aço, de cobre, bronze
ou latão, de níquel, de chumbo, de
zinco, outros |
63.3 |
8480.41.00 |
Moldes para metais ou carbonetos
metálicos, para moldagem por
injeção ou por compressão |
63.4 |
8480.49.10 |
Coquilhas |
63.5 |
8480.49.90 |
Outros moldes para metais ou
carbonetos metálicos |
63.6 |
8480.50.00 |
Moldes para vidro |
63.7 |
8480.60.00 |
Moldes para matérias minerais |
63.8 |
8480.71.00 |
Moldes para borracha ou plásticos, |
63.9 |
8480.79.00 |
Outros moldes para borracha ou
plásticos |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
64.2 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
64.3 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
64.4 |
8481.80.99 |
Outros dispositivos para
canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros
recipientes
(Convênio ICMS 89/2009) |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES
DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS |
|
65.1 |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os
conversores de torques |
65.2 |
8483.40.90 |
Outros eixos de esferas ou de
roletes |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR |
|
66.1 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
66.2 |
8504.40.90 |
Acionamento eletrônico de gaiolas
Conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras
Inversores digital para variação de
rotação de motores elétricos em
laminadores e trefiladeiras |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR |
|
67.1 |
8514.10.10 |
Fornos de resistência, de
aquecimento indireto, industriais |
67.2 |
8514.20.11 |
Fornos que funcionam por
indução, industriais |
67.3 |
8514.20.20 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.4 |
8514.30.11 |
Fornos de resistência, de
aquecimento direto, industriais |
67.5 |
8414.30.21 |
Fornos de arco voltaico,
industriais |
67.6 |
8514.30.90 |
Outros fornos elétricos industriais
Fornos industriais de banho |
67.7 |
8514.90.00 |
Partes e peças para fornos
industriais |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
68.1 |
8515.21.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência inteira ou
parcialmente automáticos |
68.2 |
8515.31.10 |
Robôs para soldar, por arco, em
atmosfera inerte (MIG -'Metal
Inert Gas') ou atmosfera ativa
(MAG -'Metal Active Gas'), de |
68.3 |
8515.31.90 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, inteira ou parcialmente
automáticos |
68.4 |
8515.39.00 |
Outras máquinas e aparelhos para
soldar metais por arco ou jato de
plasma |
68.5 |
8515.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar “laser” |
68.6 |
8515.80.90 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
69 |
8543.30.00 |
Instalação contínua de
galvanoplastia eletrolítica de fios
de aço, por processo de alta
densidade de corrente, com
unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de |
70 |
8607.19.19 |
Mancal de bronze para locomotiva (Convênios ICMS 11/1994, 74/1995, 112/2008 e 89/2009) |
71 |
9024.10.90 |
Máquinas e aparelhos para ensaios
de metais câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” |
72 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 85 |
|
72.1 |
8543.70.99 |
Codificadoras de anéis coloridos |
72.2 |
8543.70.99 |
Revisoras |
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
22 A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2022, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991,65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 22 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
3923.90.00 |
Reservatórios, tambores, latas e
recipientes semelhantes, de |
1.2 |
7612.90.90 |
Reservatórios, tambores, latas e
recipientes semelhantes, de liga de |
1.3 |
7310.10.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro |
1.4 |
7419.99.90 |
Reservatórios, tambores, latas e
recipientes semelhantes, de latão |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
3925.10.00 |
Silos de matéria plástica artificial
ou de lona plastificada, com |
2.2 |
7309.00.10 |
Silos de ferro ou aço para
armazenamento de grãos e outras
matérias sólidas |
2.3 |
8419.89.99 |
Silos com dispositivos de
ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) |
2.4 |
8479.89.40 |
Silos metálicos para cereais, fixos
(não transportáveis), incluídas as |
2.5 |
9406.00.91 |
Silos pré-fabricados com estrutura |
2.6 |
9406.00.92 |
Silos pré-fabricados com estrutura |
3 |
4421.90.00 |
Troncos (bretes) de contenção bovina (Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009) de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria (Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009) |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
7326.90.90 |
Comedouros para animais |
4.2 |
7326.90.90 |
Ninhos metálicos para aves |
4.3 |
8708.70.90 |
Esteiras ou lagartas especiais para |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
8201.10.00 |
Pás |
5.2 |
8201.20.00 |
Forcados e forquilhas |
5.3 |
8201.30.00 |
Alviões, picaretas, enxadas,
sachos, ancinhos e raspadeiras |
5.4 |
8201.40.00 |
Machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume |
5.5 |
8201.50.00 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.6 |
8201.60.00 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.7 |
8201.90.00 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
6 |
8412.80.00 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
8414.59.90 |
Ventiladores |
7.2 |
8414.80.11 |
Compressores de ar estacionários,
de pistão |
7.3 |
8414.80.19 |
Outros compressores de ar |
7.4 |
8414.80.90 |
Coifas (exaustores) |
8 |
8419.31.00 |
Secadores para produtos agrícolas |
9 |
8423.82.00 |
Balanças bovinas mecânicas ou
eletrônicas |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
8424.81.11 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
10.2 |
8424.81.19 |
Outros aparelhos para projetar,
dispersar ou pulverizar fungicidas, |
10.3 |
8424.82.21 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019) Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 29.07.2019. |
10.4 |
8424.82.29 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (NR) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 113/2017) Nota Informare - Alterado o item 10.4 pelo Decreto nº 8.532, de 21.12.2017; efeitos a partir de 26.10.2017. |
11 |
EMPILHADEIRAS OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
8427.20.90 |
Máquina apanhadora e
carregadora de cana,
autopropulsada |
11.2 |
8427.90.00 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12 |
8430.69.90 |
Plainas niveladoras de
levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo
utilizado exclusivamente na
agricultura; raspo transportador
("Scraper"), rebocável, de 2 (duas)
rodas, com capacidade de carga de |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
8432.10.00 |
Arado de disco |
13.2 |
8432.29.00 |
Enxadas rotativas |
13.3 |
8432.31.10 |
Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019) Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 29.07.2019. |
13.4 | 8432.31.90 |
Outros plantadores e transplanta- dores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 115/2020) (Alterado pelo Decreto nº 7.102, de 10.03.2021 |
13.5 |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos
(fertilizantes) |
13.6 |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos de
uso agrícola, hortícola ou florestal
para preparação ou trabalho do
solo |
13.7 |
8432.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos de
uso agrícola, hortícola ou florestal, |
13.8 |
8432.21.00 |
Grades de discos |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM E CEIFEIRAS MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
8433.11.00 |
Cortadores de grama,
motorizados, cujo dispositivo de |
14.2 |
8433.19.00 |
Outros cortadores de grama (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.3 |
8433.20.10 |
Ceifeiras, incluídas as barras de
corte para montagem em tratores,
com dispositivo de
acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e
pente |
14.4 |
8433.20.90 |
Outras ceifeiras, incluídas as
barras de corte para montagem em |
14.5 |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.6 |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de
forragem, incluídas as
enfardadeiras apanhadeiras |
14.7 |
8433.51.00 |
Ceifeiras debulhadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.8 |
8433.52.00 |
Outras máquinas e aparelhos para
Debulha (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e |
14.9 |
8433.53.00 |
Máquinas para colheita de raízes
ou tubérculos |
14.10 |
8433.59.11 |
Colheitadeiras de algodão, com
capacidade para trabalhar até dois
sulcos de colheita e potência no
volante inferior ou igual a 59,7
kW (80 HP) |
14.11 |
8433.59.19 |
Outras colheitadeiras de algodão |
14.12 |
8433.59.90 |
Aparelhos para colheita
Máquinas e aparelhos para
debulha |
14.13 |
8433.60.10 |
Selecionadores de frutas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.14 |
8433.60.21 |
Máquinas para limpar ou
selecionar ovos com capacidade
superior ou igual a 36.000 ovos
por hora
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e |
14.15 |
8433.60.29 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.16 |
8433.60.90 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.17 |
8433.90.90 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.18 |
8467.89.00 |
Derriçador manual de café - "mãozinha"(Convênio ICMS 96/2012) |
14.19 |
8467.89.00 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013) |
15 |
8434.10.00 |
Máquinas de ordenhar |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos para
preparação de alimentos ou rações |
16.2 |
8436.21.00 |
Chocadeiras e criadeiras |
16.3 |
8436.29.00 |
Outros aparelhos para avicultura |
16.4 |
8436.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para
agricultura, horticultura,
silvicultura ou apicultura |
16.5 |
8436.91.00 |
Partes de máquinas e aparelhos
para avicultura |
16.6 |
8436.99.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura (Convênio ICMS 89/2009) |
17 |
8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente,
com motor incorporado, não |
18 |
8526.91.00 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009) |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
8701.10.00 |
Motocultores |
19.2 |
8701.91.00 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019) Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 29.07.2019. |
20 |
8413.81.00 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas (Convênios ICMS 8/1992, 112/2008 e 89/2009) |
21 |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
8716.20.00 |
Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos |
21.2 |
8716.80.00 |
Veículos de tração animal |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
8802.20.10 |
Aviões, à hélice, de peso não
superior a 2.000 kg, vazios,
quando houverem recebido
previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido |
22.2 |
8802.30.10 |
Aviões, à hélice, de peso superior
a 2.000 kg, mas não superior a |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
8803.10.00 |
Hélices e rotores, e suas partes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e |
23.2 |
8803.20.00 |
Trens de aterrissagem e suas
partes |
23.3 |
8803.30.00 |
Outras partes de aviões |
23.4 |
8803.90.00 |
Outras |
24 |
9027.80.14 |
Ovascan |
25 |
9406.00.10 |
Estufa agrícola pré-fabricada em
estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em
filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e |
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
23 Até 31.3.2022, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; (Convênio ICMS 49/2017)
Nota Informare - Prorrogado o item 23 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Veículos militares: |
2 |
Simuladores de veículos militares |
3 |
Tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso
pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, |
4 |
Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica
para uso militar |
5 |
Radares para uso militar |
6 |
Centros de operações de artilharia antiaérea |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do "caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015, 4/2019 e 144/2020);
Nota Informare - Alterado o subitem 1.3 pelo Decreto nº 7.104, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do caput (Convênios ICMS 20/2015 e 144/2020).
Nota Informare - Alterado o subitem 2 pelo Decreto nº 7.104, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
6810.1900 |
Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
2 |
6810.9900 |
Poste |
3 |
7318.1500 |
Parafuso galvanizado |
4 |
7318.1600 |
Porca galvanizada |
5 |
7318.2100 |
Arruela galvanizada |
6 |
7326.1900 |
Afastador de rede, âncora,
armação, braçadeira, braço, barra
AC, cinta, chapa de ancoragem,
chapa de estai, degrau, gancho |
7 |
7326.9000 |
Poste de ferro galvanizado |
8 |
7408.1900 |
Fio de cobre nu |
9 |
8414.8010 |
Compressores de ar |
10 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador motorizado e |
11 |
8418 |
Materiais, máquinas e aparelhos
para a produção de frio, com
equipamento elétrico ou outro;
bombas de calor (excluídas as |
12 |
8471.50 |
Unidade terminal remota/estação central |
13 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
14 |
8507.20 |
Outros acumuladores de chumbo |
15 |
8507.3010 |
Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
16 |
8507.4000 |
Acumuladores de níquel-ferro |
17 |
8507.8000 |
Outros acumuladores |
18 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia
ou telegrafia, por fio, incluídos os |
19 |
8525 |
Aparelhos transmissores
(emissores) para radiotelefonia, |
20 |
8527.9011 |
Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
21 |
8527.9019 |
Ex. 001 - receptor para unidades
para controle de transmissores de
radiochamada Ex. 002 - receptor
para equipamento terminal de
processamento de sinais para
radiochamada Ex. 003 -
demodulador TMD (multiplex por
divisão de tempo) para serviço
móvel via satélite INMARSAT |
22 |
8529.1019 |
Antena Omnidirecional 6RDB |
23 |
8529.1090 |
Concetores |
24 |
8529.9019 |
Filtro de linha |
25 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização
(excluídos os de transmissão de |
32 |
8538.90 |
Caixa de interligação e interruptor seccionador |
33 |
8538.9090 |
Base fusível |
34 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
35 |
8609.0000 |
"Containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
36 |
9028.3090 |
Medidores de energia |
37 |
9030.3990 |
Simulador digital |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2021, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
Nota Informare - Fica prorrogado o ítem 26 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
4410.11.10 a 4410.11.90, exceto |
MDP - PAINÉIS DE |
2 |
4411.12 a 4411.14, exceto |
MDF - Painéis de fibras de |
3 |
4411.92 a 4411.94 |
Chapas de fibras de madeira |
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
4410.11.21 ou 4411.13.91 |
Piso laminado |
Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.
26-A Até 31.3.2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
Nota Informare - Prorrogado o item 26-A pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
26-A Até 31.3.2021, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
Nota Informare - Prorrogado o item 26-A pelo Decreto nº 6.579, de 18.12.2020; efeitos a partir 01.01.2021.
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013).
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição ,Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.3.2021, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 29 pelo Decreto nº 6.579, de 18.12.2020; efeitos a partir de 01.01.2021.
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo.
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8702 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, exceto os
veículos classificados pelos |
2 |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
3 |
8704 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto |
4 |
8706 |
Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições |
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores, raspo-transportadores |
2 |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
3 |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
4 |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
5 |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
6 |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras |
7 |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8 |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) |
9 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel)
e com volume interno de
habitáculo, destinado a |
10 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
11 |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
12 |
8705 |
Veículos automóveis para usos
especiais (por exemplo:
autossocorros, caminhões |
13 |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta tabela |
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS 133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008 )
Nota Informare - Alterado o caput do item 30 pelo Decreto nº 8.175, de 06.11.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1. será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
32 Até 31.3.2022, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
Nota Informare - Prorrogado o item 32 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3917.39 |
Umbilicais |
2 |
7304.10.10 ou 7305.1 |
Tubos rígidos de aço, próprios
para escoamento de petróleo e de |
3 |
7304.29 |
"Riser" de perfuração e de
produção de petróleo |
4 |
7305.19.00 |
Tubo de aço, com costura, na
circunferência, soldado ou |
5 |
7307.19.20 |
Tubos de aço, peças fundidas e
válvulas, que possuem a função de |
6 |
7307.99 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7 |
7307.99.00 |
Equipamento submarino,
composto de tubos de aço, de |
8 |
7308.90 |
Jaquetas ou “Caisson” |
9 |
7312.10 |
Cabos de aço |
10 |
7608.20.90 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo |
11 |
8307.10 |
Linhas flexíveis |
12 |
8413.40.00 |
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão, para |
13 |
8413.70.90 |
Sistema de bombeamento
contendo motor, caixa de redução, |
14 |
8414.10 |
Bomba de vácuo sem óleo para
ferramentas RST, utilizada na |
15 |
8414.30.19 |
Motocompressor hermético do
tipo recíproco, com capacidade de |
16 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
17 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
18 |
8417.80.90 |
Queimador de três cabeças para
testes de poço em unidades de |
19 |
8421.19.90 |
Centrifugadora para recuperação
dos fluidos de perfuração |
20 |
8421.19.90 |
Centrífuga de eixos verticais,
projetada para recuperar líquidos
de cascalhos de perfuração, com
motores, completa com descarga e |
21 |
8425.19.10 |
Turco para barco de salvamento |
22 |
8425.20.00 |
Guincho próprio para uso
subterrâneo, destinado à aquisição |
23 |
8425.31 |
Guincho elétrico com capacidade
inferior a 100 t para correntômetro |
24 |
8430.41 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo |
25 |
8431.43 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo |
26 |
8471.60.49 |
Traçador gráfi
térmico utilizado para registrar os
dados de perfis de poços de
petróleo e de gás natural, obtidos |
27 |
8474.39.00 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo |
28 |
8474.80.90 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado |
29 |
8479.89 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
30 |
8479.89.99 |
Unidade hidráulica de alta
pressão, completa, com motores
elétricos, bombas, filtros de fluido
hidráulico, tanques, tubulações e |
31 |
8481.40.00 |
Válvula de segurança de fluxo
pleno modelo FBSV-E série |
32 |
8481.80 |
“Manifold” |
33 |
8481.80 |
Árvores de natal molhadas |
34 |
8481.80.99 |
Equipamento constituído por um
conjunto de válvulas e conexões, |
35 |
8504.34.00 |
Transformador do tipo seco, para
fornecimento de 460 V, com |
36 |
8543.89.99 |
Caixa de teste para calibragem de
ferramenta HRLT, utilizada na |
37 |
8544.59.00 |
Cabo blindado composto por um
condutor, isolamento à base de |
38 |
8901.20.00 |
Embarcação, designada “Sistema
Aliviador”, destinada ao |
39 |
8904.00 |
Rebocadores para embarcações e
para equipamentos de apoio às |
40 |
8905.20 |
Unidades de perfuração ou de
exploração de petróleo, flutuantes |
41 |
8905.90 |
Guindastes flutuantes utilizados
em instalações de plataformas |
42 |
8905.90 |
Unidades flutuantes de produção
ou de estocagem de petróleo ou de |
43 |
8905.90.00 ou 8906.00 |
Embarcações destinadas a
atividades de pesquisa e aquisição |
44 |
8906.00 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de |
45 |
8906.90.00 |
Barco salva-vidas |
46 |
9015.10 |
Equipamentos para aquisição de
dados geológicos, geofísicos e |
47 |
9015.90.90 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
48 |
9015.90.90 |
Microprocessador eletrônico, sem
dispositivos próprios de entrada e |
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste Regulamento;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
Nota:
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partirdo mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado.
Nota Informare - Acrescentado o Item 36-A ao Anexo VI pelo Decreto nº 8.941, de 07.03.2018.
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegração (Convênio ICMS 8/2011);
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2703.00.00 |
TURFA (absorvente orgânico) -
absorvente natural biodegradável |
2 |
2836.99.19 |
Ativadores biológicos - macro e
micro nutrientes para tratamento |
3 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
4 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
5 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados |
6 |
3507.90.19 |
Ativadores biológicos - macro e
micro nutrientes - para tratamento |
7 |
3507.90.19 |
Ativador biológico natural para
tratamento de efluentes
domésticos e industriais em
sistemas de caixa de gordura,
fossa, sumidouro, filtros, lodo |
8 |
3507.90.19 |
Combinação de agentes biológicos
existentes na natureza que |
9 |
3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral |
10 |
3507.90.19 |
Composto para sistemas com mau
cheiro (cigarro, odores, fritura e |
11 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado
na quebra de cadeia de gorduras, |
12 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
13 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
14 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e
refinação das fibras de papel |
15 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e
refinação das fibras de papel |
16 |
3507.90.41 |
Produto enzimático usado na
limpeza de feltros, telas
formadoras e lonas de |
17 |
3507.90.41 |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias |
18 |
3507.90.41 |
Composto enzimático usado na
desobstrução de tubulações, |
19 |
3507.90.41 |
Produto enzimático utilizado na
limpeza de sistemas com grande |
20 |
3507.90.41 |
Composto enzimático com
dispersantes inorgânicos usado no
processo de papel e celulose que
contenham contaminações de
tintas e resinas; para
desincrustações de matérias
orgânicas e inorgânicas. Utilizado |
21 |
3507.90.41 |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
22 |
3507.90.41 |
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
23 |
3507.90.41 |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, “hotmelt” e PVA |
24 |
3507.90.41 |
Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
25 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o pré- cozimento e cozimento de fibras |
26 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 114/2009; Ajuste SINIEF 10/2012):
Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 31.10.2021, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do item 41 pelo Decreto nº 7.274, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.