ANEXO V
DAS ISENÇÕES
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

1 Até 31.3.2022 nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007;Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 1 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
 
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
 
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
 
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3926.90

Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves

2

8415.81

Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves

3

8479.89

Acumuladores hidráulicos para aeronaves

4

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico

5

8531.80

Aparelhos elétricos de sinalização acústica,visual ou luminosa internos de aeronaves

6

8537.10

Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves

7

8544.41

Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão

8

8544.49

Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças
de conexão com armadura metálica

9

8803.20

Trens de aterrissagem, rodas,freios e suas partes para aeronaves

10

8803.30

Partes estruturais  de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves

11

8803.30

Partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap,bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves

12

8803.30

Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas,
"galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves

13

9014.20

Aparelhos  e instrumentos de navegação aérea

14

9401.10

Assentos e divãs utilizados em aeronaves

15

9405.40

Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves

Nota:

1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

2 Importações, até 31.3.2022, de máquinas, aparelhose equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 2 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).

4 Até 31.3.2022, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 4 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Nota:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.

5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;

2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;

4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:

5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC/ CONVÊNIO ICM 2/1988".

6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990; Convênio ICMS 18/1995).

Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação - II;

3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;

3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e 61/2011);

3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

7 Saídas internas de mercadorias, até 31.3.2022, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010;Convênio ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 7 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010);

2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON.

8 Importação do exterior, realizada até 31.3.2022, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 8 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

-

Farinha hammermuhle

2

2106.90.10

Milupa PKU 1

3

2106.90.10

Milupa PKU 2

4

2106.90.10

Leite especial sem fenilamina

5

3002.10.29

Reagente para a determinação do TSH tirotropina (Convênio ICMS 105/2008)

6

3002.10.29

Reagente para a determinação do PSA (Convênio ICMS 105/2008)

7

3002.10.29

Reagente para a determinação de fenilalamina (PKU)
(Convênio ICMS 105/2008)

8

3002.10.29

Reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) (Convênio ICMS 105/2008)

9

3002.10.29

Reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) (Convênio ICMS 105/2008)

10

3002.10.29

Reagente para determinação de estradiol (Convênio ICMS 105/2008)

11

3002.10.29

Reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) (Convênio ICMS 105/2008)

12

3002.10.29

Reagente para determinação de prolactina (Convênio ICMS 105/2008)

13

3002.10.29

Reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG) (Convênio ICMS 105/2008)

14

3002.10.29

Reagente para determinação de anticorpo anti-peroxidase (TPO) (Convênio ICMS 105/2008)

15

3002.10.29

Reagente para determinação de anticorpo anti-tireglobulina AntiTG) (Convênio ICMS 105/2008)

16

3002.10.29

Reagente para determinação de progesterona (Convênio ICMS 105/2008)

17

3002.10.29

Reagente para determinação de hepatites virais
(Convênio ICMS 105/2008)

18

3002.10.29

Reagente para determinação de galactose neonatal
(Convênio ICMS 105/2008)

19

3002.10.29

Reagente para determinação de biotinidase (Convênio ICMS 105/2008)

20

3002.10.29

Reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD) (Convênio ICMS 105/2008)

21

3002.10.29

Reagente para determinação de testosterona
(Convênio ICMS 18/2011)

22

3002.10.29

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
(Convênio ICMS 18/2011)

23

3002.10.29

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/2011)

24

3002.10.29

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
(Convênio ICMS 18/2011)

25

3002.10.29

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno
Prostático Específico (Convênio ICMS 18/2011)

26

3002.10.29

Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/2011)

27

3002.10.29

Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/2011)

28

3002.10.29

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/2011)

29

3002.10.29

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/2011)

30

3002.10.29

Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/2011)

31

3002.10.29

Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/2011)

32

3002.10.29

Reagente para determinação de Cortisol
(Convênio ICMS 18/2011)

33

3002.10.29

Reagente  controle Kit Fasc controle de Hemoglobina
(Convênio ICMS 18/2011)

34

3002.10.29

Reagente para determinação de Alfafetoproteína
(Convênio ICMS 18/2011)

35

3204.90.00

Solução intensificadora de fluorecência (enhancement)
(Convênio ICMS 105/2008)

36

3402.19.00

Solução de lavagem concentrada (wash)
(Convênio ICMS 105/2008)

37

3822.00.90

Reagente para determinação de Toxoplasmose
(Convênio ICMS 105/2008)

38

3822.00.90

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
(Convênio ICMS 105/2008)

39

3822.00.90

Solução 1 para Sickle cell (Convênio ICMS 105/2008)

40

3822.00.90

Solução 2 para Sickle cell (Convênio ICMS 105/2008)

41

3822.00.90

Solução 1 para beta thal (Convênio ICMS 105/2008)

42

3822.00.90

Solução 2 para beta thal (Convênio ICMS 105/2008)

43

9018.19.90

Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/2011)

44

9026.90.90

Posicionador de amostra (Convênio ICMS 105/2008)

45

9027.90.99

Frasco de diluição (vessel) (Convênio ICMS 105/2008)

46

9027.90.99

Ponteiras descartáveis (Convênio ICMS 105/2008)

9 Saídas, até 31.3.2022, de veículos automotores, em operações internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008;

Nota Informare - Prorrogado o item 9 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Convênio ICMS 49/2017):

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;

III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;

1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;

1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

1.4. não implica anulação do crédito.

2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;

3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.

10 Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n. 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3925.10.00

1 (uma) unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio -Van aanneemsom de Lage Folie

2

4418.20.00

2 (duas) unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje

3

7308.10.00

1 (uma) unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug

4

9023.00.00

1 (uma) unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette

11 Recebimento, até 31.3.2022, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 11 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. a isenção de que trata este item:

1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado;

1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado do exterior;

1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

1.4.2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

1.4.3.  aos seguintes medicamentos (nomes genéricos):

Domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida,      isosfamida,    cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);

1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);

1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;

1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o , na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.

12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).

13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):

I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;

II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Nota:

1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:

1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações  de Serviços de  Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.

14Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019

Nota Informare - Alterado do caput do item 14 pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.09.2019.

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019 );

Nota Informare - Alterado a subnota 1.1 pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.09.2019.

1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

2.1. com a data de validade vencida;

2.2. impróprios para comercialização;

2.3. com a embalagem danificada ou estragada.

15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).

Nota:

1. em relação ao benefício previsto neste item:

1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:

2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para  documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";

2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:

"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".

16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).

17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).

18 Saídas, até 31.3.2022, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 18 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex;

2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.

19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).

20 Operações com mercadorias, 31.3.2022, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Infomare - Prorrogado o item 20 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";

2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:

3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na subnota 3.1

4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:

4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:              

4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".

4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:

4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;

4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".

4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;

7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais Amido de milho Arroz em estado natural Aveia em flocos

2

Café torrado em grão ou moídoCarnes e miúdos comestíveis,frescos,resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino Chá em folhas

3

Erva-mate

4

Farinha de aveia e de trigo arinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada

5

Feijão em estado natural Frutas frescas Fubá, inclusive pré-cozido

6

Leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT ("Ultra High Temperature")
Leite em pó Linguiças

7

Macarrão e outras massas alimentícias não cozidas,não recheadas ou não preparadas de outro modo,
que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM Manteiga Margarina e creme vegetal Mel Mortadelas

8

Óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol ovos de galinha

9

Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico,água e sal, que não contenha ingrediente que venha
a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil ramas Peixes frescos, resfriados ou congelados Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural Produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor

10

Queijo minas, mussarela e prato

11

Sal de cozinha Salsichas, exceto em lata Sardinha em lata

12

Vinagre

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. veda ao estabelecimento varejista do contribuinte a escrituração do crédito das operações anteriores;

Nota Informare - Alterado a subnota 1.2 pelo Decreto nº 2.573, de 30.08.2019; efeitos a partir de 01.09.2019.

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.

Nota Informare - Acrescentado a nota 03 pelo Decreto nº 2.573, de 30.08.2019.

22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90

Conduto (Convênios ICMS 42/2012 e 114/2013)

2

7305.19.00

Canalização/Tubulação

3

7308.90.10

Chaminé de equilíbrio-Hidromecânico

4

7308.90.90

Comportas - Grade tomada d'água-Hidromecânico

5

7308.90.90

Comportas ensecadeiras-Hidromecânico

6

7308.90.90

Comportas segmento-Hidromecânico

7

7308.90.90

Comportas vagão-Hidromecânico

8

7308.90.90

Comportas gaveta-Hidromecânico

9

7308.90.90

Juntas de dilatação-Hidromecânico

10

7308.90.90

Comporta hidráulica-Hidromecânico

11

8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00

Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW
(Convênios ICMS 42/2012 e 114/2013)

12

8410.90.00

Regulador de velocidade - Parte turbina

13

8410.90.00

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

14

8410.90.00

Partes de uma turbina

15

8410.90.00

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

16

8426.11.00

Pontes e vigas rolantes

17

8426.30.00

Pórtico rolante

18

8428.39.10

Limpa grades - Hidromecânico

19

8479.89.99

Unidade hidráulica

20

8481.80.97

Válvula borboleta

21

8501.61.00

Gerador de potência não superior a 75kVA

22

8501.62.00

Gerador de potência superior a75kVA,mas não superior a 375kVA

23

8501.63.00

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

24

8501.64.00

Gerador de potência superior a 750kVA

25

8504.21.00

Transformadores de potência não superior a 650kVA

26

8504.22.00

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

27

8504.23.00

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

28

8537.10.90

Quadro de comando de BT e MT

29

8537.20.00

Quadro de comando

30

8537.20.00

Quadro de comando de NT e MT

31

8544.60.00

Condutores elétricos para linha de transmissão

32

9032.89.11

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

Notas:

1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no País;

2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

23 Operações, 31.3.2022, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 23 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

23-A Até 31.3.2022 o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS 31/2006 e 222/2019).

Nota Informare - Prorrogado o item 23-A pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021;

24 Saídas, até 30.4.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do item 24 pelo Decreto nº 75, de 06.11.2017; efeitos a partir de 31.10.2017.

Notas:

1. o disposto neste item fica condicionado a que:

1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.

25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994).

26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

27 Recebimento do exterior de bens importados, até 31.3.2022, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 27 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2021, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 28 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;

II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a Cohapar;

III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;

IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;

V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a Cohapar.

Notas:

1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;

2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.

29 Operações ou prestações internas, até 31.12.2021, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 29 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;

4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).

31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).

32 Importação do exterior, realizada até 31.3.2022, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 32 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7302.10.10

Trilho para estrada de ferro

2

8602.10.00

Locomotiva do  tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP ("Horse Power")

  Notas:

1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

2. o benefício previsto neste item:

2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;

2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;

2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no estado do Paraná;

2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil)
HP.

33 Até 31.3.2022, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 33 pelo Decreto nº7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7615.20.00

Barra de apoio para portador de deficiência física

2

8713.10.00
8713.90.00

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão
- outros

3

8714.20.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

4

9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
- Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
- Outros:
- artigos  e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para Fraturas Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros

5

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

6

9021.39.99

Outras partes e acessórios

7

9021.40.00

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

8

9021.90.19

Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/2012)

9

9021.90.92

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

Nota:

1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

35 Saídas, até 31.3.2022, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 35 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

9018.11.0000

Eletrocardiógrafos

2

9018.19.0100

Eletroencefalógrafos

3

9018.19.9900

Outros aparelhos de eletrodiagnóstico

4

9018.20.0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

5

9021.19.0000

Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

6

9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os classificados
nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado-NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99 (Convênios ICMS 38/1991 e 47/1997)

7

9022.11.0401

Tomógrafo computadorizado

8

9022.11.05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9

9022.21.0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

10

9022.21.0200

Aparelhos de crioterapia

11

9022.21.0300

Aparelho de gamaterapia

12

9022.21.9900

Outros

13

9025

Densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

Notas:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.

36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8708.29.99
8708.31.00

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo
automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
- deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios
- freio manual, suas partes e acessórios.

8708.93.00

- embreagem manual, suas partes e acessórios
- embreagem automática, suas partes e acessórios

8708.99.00

- acelerador manual, suas partes e acessórios
- empunhadura, suas partes e acessórios
- inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios
- prolongamento de pedais, suas partes e acessórios
- servo acionadores de volante, suas partes e  acessórios- plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes  e acessórios

9401.20.00

- plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
- trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

2

8428.10.00

Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

3

7308.90.90

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por
pessoa portadora de deficiência física

4

8425.39.00

Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios,
para uso por pessoa portadora de deficiência física

5

6602.00.00

Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
- bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"

8442.50.00

- reglete para escrita em "Braille"

8469.12

- máquina de escrever para escrita

8469.20.00
8469.30

"Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"

8470.10.00
8470.2
8470.30.00

- calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos
ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo
alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8471.30.11

- agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz

8471.60.1
8471.60.2

- impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema
de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.52

- "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema
interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"

8471.80.90

- equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela

9025.1

- termômetro digital com sistema de voz

9102.99.00

- relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

 

6

 

8517.19

9102.99

Produtos destinados a pessoasportadoras de deficiência auditiva: - aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e
símbolos visuais
- relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).

38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3808.9199

Inseticidas:
- Inseticida Demand
- Inseticida Delthagard
- Inseticida Fendona

3808.5010

- Biolarvicida Biológico Bactivec

2

8424. 8111
8424. 8119

Pulverizadores:
- pulverizador Manual
- pulverizador Motor Mochila
(atomizador / nebulizador portátil)

3

6303.1990

Outros:
- rolo de tela com inseticida (mosquiteiro)

Nota:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
Notas:

1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

40 Operações, até 31.3.2022, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 40 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3006.20.00

Da linha de imunohematologia:
reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela
técnica de diagnósticos de coagulação
Gel-Teste. Da linha de coagulação: reagentes para pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

2

3822.00.00

Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA

3

3822.00.90

Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose
pelas técnicas de Elis, Imunocromatografia ou em qualquer suporte
(Convênio ICMS 84/1997, 14/2001 e 55/2003)

4

8419.89.99

Incubadoras para diagnósticos em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnica de Gel-Teste e ID-PaGIA;

5

8421.19.10

Centrífugas para diagnósticos e imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID- PaGIA;

6

8471.90.12

"Readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID- PaGIA;

7

8479.89.12

Samplers (pipetador automático) para diagnósticos  em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do CTN são:

1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

42 Saídas, até 31.3.2022, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 42 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.

43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.3.2022, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Infomare - Prorrogado o item 43 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

44 Saídas, até 31.3.2022, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Infomare - Prorrogado o item 44 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

45 Saída, até 31.3.2022, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizandouma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 45 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a 01.04.2021.

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):

I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item;

6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus - Proex/Suframa;

8. para efeitos do disposto no "caput", considera-se:

8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

9. o disposto neste item não se aplica às operações:

a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;

b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas.

47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):

I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Notas:

1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;

2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada

48 Operações de devolução impositiva de  EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).

49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 102/1996):

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.

50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).

Nota:

1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão:

"FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";

1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:

1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

1.4.    o  embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

51 Saídas, até 31.3.2022, de bens de uso e consumo de estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 51 pelo Decreto nº7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário:

1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins
de controle;

1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para
fins de controle.

52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

53 Operações  com EMBRIÃO, O ÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999 e 26/2015).

54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA Hemobrás (Convênio ICMS 103/2011):

POSIÇÃO

FARMÁCOS

NCM
FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NCM
MEDICAMENTOS

1

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

2

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

3

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco
de 250 UI

 

3002.10.39

4

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

5

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

6

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

7 (Convênio ICMS
134/2012)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

8
(Convênio ICMS
134/2012)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

9
(Convênio ICMS
134/2012)

Concentrado de
Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Nota:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

55 Importação, até 31.3.2022, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 55 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

9030.89.90

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio eDados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

2

9030.89.90

Equipamento para monitoração de
áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,  canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

3

9030.89.90

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de
níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a
108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de
transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
(Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

4

8525.50.29

Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação,  combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Panels"),radomes,conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

5

8543.70.99

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados
em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de
televisão digital terrestre (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

6

8525.50.11

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência
de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e t ropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de
rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

7

8525.50.12

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -
equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6
a 22 kW para FM digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

8

8543.20.00

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

9

8525.60.90

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do
fluxo de dados MPEG (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

10

8525.80.11

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com
saídas SDI e HD-SDI,com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

11

9002.11.20

Lentes para câmeras de vídeo  profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

12

8521.90.10

Gravador reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

13

8521.10.10

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

14

8543.70.99

Mesa de comutação de sinais de vídeo,com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

15

8543.70.36

Roteador comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas
e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada
de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

16

8543.70.99

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces
de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
"embedded"(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

17

8543.70.99

Sistema de monitoração de multi- imagens em diversos monitores de
vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital
e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de
U (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

18

8521.10.10

Gravador reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD- SDI e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio
"embedded" (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

19

8528.49.21

Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso
em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-
SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

 

20

 

8543.70.33

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo,
tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

21

9030.40.90

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção,pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

22

8543.70.99

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico
e digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

23

8543.70.99

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e
"data rate".Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

24

8543.20.00

Gerador de sinais FM estéreo para digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

25

8543.70.99

Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

 

26

 

8543.70.50

Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador
de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25
kW (carga fantasma) (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

27

8543.70.99

Amplificador serial digital para  distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

28

8540.89.10

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010)

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).

58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e Convênio ICMS 190/2017).

Nota Informare - Alterado o caput do item 58 pelo Decreto nº 12.080, de 19.12.2018.

Nota:

1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

58-A. Até 31.3.2022, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Luz Fraterna de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018).

Nota Informare - Prorrogado o ítem 58-A pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas.

1. A isenção de que trata este item somente abrange o fornecimento de energia elétrica:

1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo "residencial";

1.2. cuja pessoa física:

1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;

1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;

1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;

1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.

2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.

3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.

4. O disposto na nota 3 deste item  fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).

60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

61 Operações internas, até 31.3.2022, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 61 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.

62 Importação, até 31.3.2022, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 62 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:

1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:

1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;

1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;

1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;

1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante legal da requerente;

1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.

2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;

3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:

3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;

3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;

5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;

6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/1995).

64 Operações, até 31.12.2020 que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria n. 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênio ICMS 123/1997; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 64 pelo Decreto nº 6.071, de 30.10.2020; efeitos a partir de 01.11.2020.

Nota:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, mediante:

2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

65 Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7308.20.00
9406.90.90

Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019)

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 6.298, de 04.12.2020; efeitos a partir de 02.01.2020

.2

8412.80.00

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água  e/ou moagem de grãos (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

3

8413.81.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de  energia solar
fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

4

8419.19.10

Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998,61/2000, 93/2001 e 46/2007)

5

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

6

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)

7

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência
superior a  75 kW mas não superior a 375 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)

8

8501.34.20

Gerador fotovoltaico de potência
superior a 375 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)

9

8502.31.00

Aerogeradores de energia eólica (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

10

8541.40.16

Células solares não montadas (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

11

8541.40.32

Células solares em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)

12

8503.00.90

Pá de motor ou turbina eólica (Convênios ICMS 187/2010 e 25/2011)

13

8503.00.90

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificado s no
subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos,classificados  nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 (Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)

14

7308.90.90

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica,
classificadas no código 7308.20.00 (Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)

15

7308.90.10

Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011)

16

8544.49.00

Cabos de controle (Convênio ICMS 11/2011)

17

8544.49.00

Cabos de potência (Convênio ICMS 11/2011)

18

8479.89.99

Anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/2011)

19

8504.40.50

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014)

20

8544.11.00

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014)

21

8544.11.00

Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (Convênio ICMS 10/2014)

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);

III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 43/2002, 141/2002 e 111/2004);

VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS 57/2005);

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e 41/2010);

1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);

1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).

2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
        
67 Operações, até 31.3.2022, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Infomare - Prorrogado o item 67 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

2844.40.90

Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/2005)

2

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênios ICMS 5/1999, 80/2002 e 90/2004)

3

3006.10.19

Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

4

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

5

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)
(Convênios ICMS 1/1999,5/1999 e 80/2002)

6

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face (Convênios 5/1999, 80/2002 e 149/2002)

7

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios- X
(Convênios 5/1999, 80/2002 e 149/2002)

8

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face (Convênios 5/1999 e 80/2002)

9

3702.10.20

Filmes  especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
(Convênios 5/1999 e 80/2002)

10

3917.40.00

Conector completo com tampa
(Convênios ICMS 1/1999,5/1999 e 80/2002)

11

8421.29.11

Hemodialisador capilar
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

12

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
(Convênio ICMS 36/2006)

13

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral (Convênios  ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

14

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

15

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco" Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen Cateter balão para septostomiaCateter balão para angioplastia,
recém-nato, lactente, "Berrmann" Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta Cateter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Cateter atrial/peritoneal Cateter ventricular com reservatório Conjunto de cateter de drenagem externa
Cateter ventricular isolado Cateter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para cateter com e sem válvula Cateter de termo diluição Cateter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula
Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

16

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênios ICMS 5/1999, 65/2001 e 80/2002)

17

9018.90.40

Rins artificiais (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

18

9018.90.95

Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante +
uma carga
Kit grampeador linear cortante +
duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

19

9018.90.95

Clips venoso de prata ou titânio (Convênios ICMS 80/2002 e 140/2013)

20

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/2010)

21

9018.90.99

Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra aórtico (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)
Linhas venosas (Convênio ICMS 136/2013)

22

9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00

Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos,pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010)

23

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compressão
estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)
Placa "Jewett" comprimento até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específica -
todas para parafuso até 3,5 mm Placa com finalidade específica -
todas para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica -
cobra para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada
Haste intramedular de
"Kuntscher" femural bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração
(todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles" Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon" Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de
6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann" Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner" Fio rosqueado de "Steinmann"
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por
metro) Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco- maxilo-facial Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur (Convênios ICMS 1/1999,5/1999 e 80/2002)

24

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado para revisão
Cabeça intercambiável Componente femural
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisária
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

 

25

 

9021.31.90

Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico+ polietileno para revisão
Componente patelar Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Componente acetabular
"charnley" convencional
Tela de reforço de  fundo
acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular
polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

26

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

27

9021.39.19

Prótese valvular biológica
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

28

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999, 80/2002
e 96/2010)

29

9021.39.80

Prótese para esôfago
Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

30

9021.50.00

Marcapasso cardíaco
multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

31

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável
(Convênio ICMS 140/2013)

32

9021.90.19

Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para
recirculação
Filtro para cardioplegia
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

33

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço
inoxidável e de cromo cobalto,
para dilatar artérias - "stents"
(Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009)
Espirais de platina, para dilatar
artérias "coils" (Convênio ICMS 149/2013)

34

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

35

9021.90.91

Introdutor de punção para
implante de eletrodo endocárdico
Eletrodo para marcapasso
temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

36

9021.90.99

Substituto temporário de pele
(biológica/sintética) (por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crânio
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
 
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS 176/2010).

68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).

Notas:

1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;

1.2. a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.

69 Operações, até 31.3.2022, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).

Nota Informare - Prorrogado o item 69 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e 153/2010);

2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:

3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

3.2. efetiva comprovação da entrada do produto noestabelecimentodo destinatário;

3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;

3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.

4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:

4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;

4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio.

5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;

6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE, descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;

7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação.

9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato;

11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

13. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir  a apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;

14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.

70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).

Notas:

1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.

71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).

72 Operações internas, até 31.3.2022, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 72 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04..2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

73 Operações, até 31.3.2022, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

Nota Informare - Prorrogado o item 73 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota Informare - Acrescentado os itens 196 ao 217 pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.

POSIÇÃO

FÁRMACOS

NCM FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NCM MEDICAMENTOS

1

Acetato de Glatirâmer
(Convênio ICMS 54/2009)

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49
3004.90.39

2

Acitretina (Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39
3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe (Convênios ICMS 82/2008, 54/2009 e 26/2018)

Nota Informare - Alterada a posição 3 pelo Rep - Decreto nº 10.387, de 12.07.2018; efeitos a partir de 01.07.2018.

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

 

4

Alendronato  de sódio
(Convênios  ICMS 36/2008, 82/2008 e 54/2009)

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

 

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol (Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19
3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase (Convênio ICMS
54/2009)

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29
3004.90.19

7

Alfaepoetina (Convênio ICMS
54/2009)

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina  - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b (Convênio ICMS
54/2009)

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

 

3002.10.39
3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI-
injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI -
injetável por frasco ampola

9

Alfapeginterferona 2a
(Convênio  ICMS 54/2009)

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b
(Convênio ICMS 54/2009)

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

 

10

Amantadina (Convênio ICMS 54/2009)

 

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

 

3003.90.99
3004.90.99

Cloridrato de Amantadina (Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg

3003.90.79

(Convênio ICMS 54/2009)

- por comprimido

3004.90.69

Atorvastatina 20 mg
- por comprimido

Atorvastatina
Lactona
(Convênio  ICMS 54/2009)

Atorvastatina
Lactona 10 mg - por
comprimido

Atorvastatina
Lactona 20 mg - por
comprimido

Atorvastatina Sódica
(Convênio ICMS
54/2009)

Atorvastatina Sódica 10mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20mg - por comprimido

Atorvastatina
Cálcica (Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por
comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por
comprimido

 

12

Azatioprina (Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

 

3003.90.76
3004.90.66

Azatioprina Sódica
(Convênio ICMS
54/2009)

Azatioprina Sódica 50mg - por comprimido

13

Beclometasona (Convênios ICMS 54/2009, 99/2010 e 137/2013)

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

 

3003.39.99
3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg- spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de
Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante

 

3004.32.90

(Convênios ICMS 118/2002, 54/2009,
99/2010 e 137/2013)

por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100
doses

Dipropionato         de
Beclometasona 200
mcg - por cápsula
inalante

Dipropionato         de
Beclometasona 400
mcg - por cápsula
inalante

14

Betainterferona
(Convênio ICMS
118/2002, 82/2008 e 54/2009)

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por  seringa
preenchida)

Betainterferona
6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI-
Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a (Convênio ICMS 118/2002, 82/2008 e 54/2009)

Betainterferona 1a -
6.000.000 UI (22
mcg) - Injetável -
(por seringa
preenchida)

Betainterferona 1a -
12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável -
(por seringa
preenchida)

Betainterferona     1a

6.000.000 UI (30
mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b
(Convênio ICMS 118/2002, 82/2008 e 54/2009)

Betainterferona 1b -
9.600.000 UI- Injetável- (por
frasco/ampola)

 

15

Bezafibrato
(Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

 

3003.90.99
3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

 

16

Biperideno (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

2933.39.39
2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

 

3003.90.79
3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno
(Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

Lactato de Biperideno 4 mg -
por comprimido de desintegração
retardada

Lactato de Biperideno 2 mg -
por comprimido

Cloridrato  de Biperideno
(Convênios  ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010)

Cloridrato de Biperideno 4 mg -
por comprimido de desintegração
retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg -
por comprimido

 

17

Bromocriptina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg -  por
comprimido ou ápsula de liberação prolongada

3003.40.90
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina
(Convênios ICMS 87/2002,118/2002,
54/2009 e 99/2010)

Mesilato de Bromocriptina 2,5
mg- por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18

Budesonida (Convênios ICMS

2937.29.90

Budesonida 200 mcg
- por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

118/2002 e 54/2009)

Budesonida 200 mcg
- aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg
- pó inalante - 100 doses

 

19

Cabergolina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg -
por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

 

20

Calcitonina
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

 

3003.39.29
3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética
Humana
(Convênio ICMS 54/2009)

Calcitonina Sintética
Humana 100 UI - injetável-(por
ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética
de Salmão
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

Calcitonina Sintética
de Salmão - 200 UI -
spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética
de Salmão 100 UI - injetável  - (por ampola)

 

21

Calcitriol
(Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e
54/2009)

 

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

 

3003.90.19
3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por
ampola

 

22

Ciclofosfamida (Convênio ICMS
54/2009)

 

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

 

3003.90.79
3004.90.69

Ciclofosfamida
Monoidratada
(Convênio ICMS 54/2009)

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

 

23

Ciclosporina
(Convênios ICMS 87/2002, 118/2002  e 54/2009)

 

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

 

3003.20.73
3004.20.73

Ciclosporina 25 mg -

por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg -  por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

 

24

Ciprofloxacino
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2933.59.19

Ciprofloxacino 250
mg - por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Ciprofloxacino 500
mg - por comprimido

Cloridrato  de Ciprofloxacino Monoidratado
(Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato  de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg -por
comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg-por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino
(Convênio ICMS 54/2009)

Lactato de Ciprofloxacino 250
mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500
mg-por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino
(Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato de Ciprofloxacino 250
mg -por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500
mg - por comprimido

 

25

Ciproterona
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

 

3003.39.39
3004.39.39

Acetato de Ciproterona
(Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009)

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg -

3003.90.79

(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

por comprimido

3004.90.69

Dicloridrato  de Cloroquina
(Convênio ICMS 54/2009)

Dicloridrato  de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina
(Convênio ICMS 54/2009)

Difosfato de Cloroquina 150 mg -
por comprimido

Sulfato de Cloroquina (Convênio ICMS 54/2009)

Sulfato de Cloroquina 150 mg -
por comprimido

27

Clozapina (Convênios ICMS
87/2002, 118/2002  e 54/2009)

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

 

28

Codeína
(Convênio  ICMS 54/2009)

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml

 

3003.40.40/
3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína
(Convênio  ICMS 54/2009)

Acetato de Codeína 30  mg/ml -  por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína
30      mg      -      por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg  - por
comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato  de Codeína 30 mg - por

comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato    de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Canfossulfonato    de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml

Canfossulfonato  de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato  de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato  de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Citrato de Codeína 30mg/ml - por
ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30mg - por
comprimido

Citrato de Codeína
60 mg - por
comprimido

Citrato de Codeína 3
mg/ml - solução oral
- por frasco com 120
ml

Cloridrato de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato  de
Codeína 60 mg - por
comprimido

Cloridrato  de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Metilbrometo de
Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml

Metilbrometo de
Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de
Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Óxido de Codeína
30mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30mg  - por
comprimido

Óxido de Codeína 60mg - por
comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato  de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Salicilato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por
comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por
comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína
(Convênio ICMS 54/2009)

Sulfato de Codeína
30    mg/ml    -    por
ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína
30mg-por comprimido

Sulfato de Codeína 60mg -por

comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e
54/2009)

Fosfato de Codeína
30    mg/ml    -    por
ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína
30mg -  por comprimido

Fosfato de Codeína
60mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol
(Convênios  ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009)

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

 

3003.39.39
3004.39.39

 

30

Deferasirox
(Convênios ICMS 148/2006 e 54/2009)

 

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31

Deferiprona
(Convênio ICMS 54/2009)

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58
3004.90.49

 

32

Desferroxamina
(Convênio ICMS 54/2009)

2942.00.00

Desferroxamina 500
mg - injetável - por frasco-ampola

 

3003.90.58
3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina
(Convênio  ICMS 54/2009)

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina
(Convênio ICMS 54/2009)

Mesilato de Desferroxamina 500
mg - injetável - por frasco-ampola

 

33

Desmopressina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml-aplicação nasal - por frasco 2,5
ml

 

3003.39.29
3004.39.29

Acetato    de

Acetato de

Desmopressina
(Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009)

Desmopressina 0,1 mg/ml-aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

 

34

Donepezila
(Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

 

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimido

Cloridrato de
Donepezila (Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

Cloridrato de Donepezila - 5 mg -
por comprimido

Cloridrato  de
Donepezila - 10 mg -
por comprimido

 

35

Entacapona
(Convênio ICMS 54/2009)

2922.50.99

Entacapona 200 mg
- por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

36

Etanercepte
(Convênio ICMS
82/2008, 113/2008 e 54/2009)

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco- ampola

 

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco- ampola

 

37

Etofibrato
(Convênio  ICMS 54/2009)

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

 

38

Everolimo
(Convênios ICMS 84/2006, 26/2007, 54/2009 e 99/2010)

 

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

 

39

Fenofibrato
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

 

3003.90.99
3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

 

40

Fenoterol
(Convênio  ICMS 54/2009)

 

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

3003.90.49
3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol
(Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato            de Fenoterol 200 mcg -

(Convênios ICMS
118/2002, 54/2009 e 99/2010)

dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

41

Filgrastim
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002, 54/2009 e 99/2010)

 

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco
ou seringa
preenchida

 

3002.10.39

 

42

Fludrocortisona
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.22.90

Fludrocortisona    0,1
mg - por comprimido

 

3003.39.99
3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona (Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona    0,1
mg- por comprimido

 

43

Fluvastatina (Convênio ICMS
54/2009)

 

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

 

3003.90.99
3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica
(Convênio  ICMS 54/2009)

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

 

44

Formoterol (Convênio ICMS
54/2009)

 

2924.29.99

Formoterol 12 mcg -
pó inalante - 60 doses

 

3003.90.59
3004.90.49

Formoterol 12 mcg -
por cápsula inalante

Fumarato  de Formoterol Diidratado (Convênio ICMS
54/2009)

Fumarato de Formoterol
Diidratado 12 mcg -
pó inalante    -    60 doses

Fumarato de Formoterol
Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol
(Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009)

Fumarato de Formoterol 12 mcg -
pó    inalante    -    60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

45

Formoterol+ Budesonida
(Convênios ICMS 118/2002, 54/2009e 99/2010)

 

 

2924.29.99
2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

3003.90.99
3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
-        por        cápsula inalante

Formoterol 12 mcg  Budesonida 400 mcg - pó inalante - por    frasco    de    60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato  de
Formoterol +
Budesonida
(Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg
+ Budesonida 400 mcg - pó inalante - por    frasco    de    60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg
+ Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato  de
Formoterol
Diidratado +
Budesonida
(Convênios ICMS
36/2008, 54/2009       e
99/2010)

Fumarato  de Formoterol
Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol
Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato  de Formoterol
Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol
Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

46

Gabapentina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

2922.49.90

Gabapentina 300 mg
- por cápsula

 

3003.90.49
3004.90.39

Gabapentina 400 mg
- por cápsula

 

47

Galantamina
(Convênio  ICMS 54/2009)

 

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

 

3003.90.79
3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina (Convênio ICMS
54/2009)

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg -
por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina
(Convênio ICMS 54/2009)

Hidrobrometo de
Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de
Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de
Galantamina 24 mg - por cápsula

 

48

Genfibrozila
(Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

 

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Genfibrozila 900 mg
- por comprimido

 

49

Gosserrelina
(Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

 

2937.90.90

Gosserrelina 3,60
mg - injetável - por seringa preenchida

 

3003.39.26
3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

Acetato de Gosserrelina (Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

Acetato de Gosserrelina 3,60
mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80
mg - injetável - (por
seringa preenchida)

 

50

Hidroxicloroquina
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2933.49.90

Hidroxicloroquina
400mg  - por
comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Sulfato de
Hidroxicloroquina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Sulfato de
Hidroxicloroquina
400mg - por
comprimido

51

Hidroxiureia
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

2928.00.90

Hidroxiureia 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

 

52

Imiglucerase
(Convênios  ICMS 87/2002, 118/2002, 54/2009, 28/2012 e
137/2013)

 

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

 

3003.90.29
3004.90.19

 

53

Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010)

 

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

 

3002.10.23

Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 500
mg - injetável - por frasco ou ampola

 

54

Imunoglobulina Humana
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

 

3504.00.90

Imunoglobulina
Humana 0,5g- injetável-(por
frasco)

 

3002.10.35

Imunoglobulina
Humana 2,5g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina
Humana 5,0g - injetável -(por frasco)

Imunoglobulina
Humana 1,0g - injetável-(por frasco)

Imunoglobulina
Humana 3,0 g    - Injetável- (por
frasco) Imunoglobulina
Humana    6,0    g    - Injetável - (por frasco)

 

56

Isotretinoína
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg -
por cápsula

 

3003.90.19
3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

 

57

Lamivudina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2934.99.93

Lamivudina 10
mg/ml solução oral
(frasco de 240 ml)

 

3003.90.79
3004.90.69

Lamivudina 150 mg
- por comprimido

 

58

Lamotrigina
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg -
por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg
- (por comprimido)

59

Leflunomida
(Convênio ICMS 54/2009)

2934.99.99

Leflunomida 20 mg
- por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

60

Leuprorrelina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75
mg - injetável - por
frasco

 

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25
mg - injetável    -
seringa preenchida

Acetato de
Leuprorrelina (Convênio ICMS
54/2009)

Acetato de
Leuprorrelina  3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de
Leuprorrelina 11,25
mg - injetável    - seringa preenchida

 

61

Levodopa + Benserasida
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.39.11
2928.00.90

Levodopa 200 mg +
Benserazida 50 mg - por comprimido

 

3003.39.93
3004.39.93

Levodopa 100 mg +
Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Levodopa 200 mg +
Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg +
Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

62

Levodopa  +
Carbidopa
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

2937.39.11
2928.00.20

Levodopa 200 mg +
Carbidopa 50 mg -
por cápsula ou comprimido

 

3003.39.93
3004.39.93

Levodopa 250 mg +
Carbidopa 25 mg - por comprimido

 

63

Levotiroxina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.40.10

Levotiroxina 150
mcg  - por
comprimido

 

3003.39.81
3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg
- por comprimido

Levotiroxina 50 mcg
- por comprimido

Levotiroxina 100
mcg  - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Monoidratada
(Convênio ICMS 54/2009)

Levotiroxina Sódica
Monoidratada 150
mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Monoidratada 25
mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Monoidratada 50
mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Monoidratada 100
mcg  - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Pentaidratada
(Convênio ICMS 54/2009)

Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 150
mcg -  por comprimido

Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 25
mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 100
mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Levotiroxina Sódica
150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
25mcg  - por comprimido

Levotiroxina Sódica
50mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica
100mcg - por comprimido

 

64

Lovastatina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2902.90.90

Lovastatina 10 mg -
por comprimido

 

3003.90.99
3004.90.99

Lovastatina 20 mg -
por comprimido

Lovastatina 40 mg -
por comprimido

 

65

Mesalazina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg
- por supositório

 

3003.90.49
3004.90.39

Mesalazina 400 mg -
por comprimido

Mesalazina 500 mg -
por comprimido

Mesalazina 3 g +
diluente 100ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg -
por supositório

Mesalazina 500 mg -
por supositório

Mesalazina 800 mg -
por comprimido

Mesalazina 1 g +
diluente 100ml (enema)-por dose

 

66

Metadona
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2922.31.20

Metadona 5 mg - por
comprimido

 

3003.90.49
3004.90.39

Metadona 10 mg -
por comprimido

Metadona 10 mg/ml
- injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato  de Metadona
(Convênio ICMS 54/2009)

Bromidato de
Metadona 5 mg - por
comprimido

Bromidato  de
Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de
Metadona 10 mg/ml
-injetável -por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Cloridrato de
Metadona 5 mg - por
comprimido

Cloridrato de
Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de
Metadona 10 mg/ml
- injetável    -    por
ampola com 1 ml

 

67

Metilprednisolona
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2937.90.90

Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola

 

3003.39.99
3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona
(Convênio ICMS 54/2009)

Aceponato de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona
(Convênio ICMS 54/2009)

Acetato de Metilprednisolona
500 mg - injetável -
por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona (Convênio ICMS
54/2009)

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona
(Convênio ICMS 54/2009)

Suleptanato de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de
Metilprednisolona
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Succinato Sódico de
Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola

68

Metotrexato
(Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010)

2933.59.99

Metotrexato  de
Sódio 25 mg/ml - injetável-por
ampola de 2 ml

3003.90.79
3004.90.69

Metotrexato de
Sódio 25 mg/ml -
injetável - por
ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio
(Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

Metotrexato 25
mg/ml - injetável -
por ampola de 2 ml

Metotrexato           25
mg/ml - injetável -
por ampola de 20 ml

 

69

Micofenolato de
Mofetila (Convênios ICMS
87/2002,  118/2002 e
54/2009)

 

2934.99.19

Micofenolato
Mofetila 500 mg -
por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

70

Micofenolato de Sódio
(Convênios ICMS
54/2009 e 60/2011)

 

2932.29.90

Micofenolato de
Sódio 180 mg - por
comprimido

 

3003.90.69
3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por
comprimido

 

71

Molgramostim
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

3002.10.39

Molgramostim 300
mcg - injetável - por
frasco

 

3002.10.39

 

72

Morfina (Convênio ICMS 54/2009)

 

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por
frasco de 60 ml

 

3003.90.99
3004.90.99

Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por
comprimido

Morfina 30 mg - por
comprimido

Morfina LC 30 mg -
por cápsula

Morfina LC 60 mg -
por cápsula

Morfina LC 100 mg
- por cápsula

Acetato de Morfina
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2939.11.69

Acetato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml

Acetato de Morfina
10    mg/ml    -    por
ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10mg - por comprimido

Acetato de Morfina
30mg- por comprimido

Acetato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina
LC 100 mg - por cápsula

 

Bromidrato  de Morfina
(Convênio ICMS 54/2009)

Bromidrato de
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de
Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml

Bromidrato de
Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de
Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de
Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de
Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de
Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2939.11.62

Cloridrato de
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de
Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml

Cloridrato de
Morfina 10 mg - por
comprimido

Cloridrato de
Morfina 30 mg - por
comprimido

Cloridrato de
Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de
Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de
Morfina LC 100 mg
- por cápsula

 

Metilbrometo de
Morfina
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2939.11.69

Metilbrometo de
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por
frasco de 60 ml

Metilbrometo de
Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml

Metilbrometo de
Morfina 10 mg - por
comprimido

Metilbrometo de
Morfina 30 mg - por
comprimido

Metilbrometo de
Morfina LC 30 mg -
por cápsula

Metilbrometo de
Morfina LC 60 mg -
por cápsula

Metilbrometo de
Morfina LC 100 mg
- por cápsula

 

Mucato de Morfina
(Convênio ICMS
54/2009)

Mucato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml

Mucato de Morfina
10mg/ml - por
ampola de 1 ml

Mucato de Morfina
10mg - por
comprimido

Mucato de Morfina
30mg - por
comprimido

Mucato de Morfina
LC 30 mg - por
cápsula

Mucato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula

 

Óxido de Morfina
(Convênio ICMS
54/2009)

Óxido de Morfina 10
mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10
mg/ml - por ampola
de 1 ml

Óxido de Morfina 10
mg - por
comprimido

Óxido de Morfina 30
mg -  por comprimido

Óxido de Morfina
LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula

Óxido de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula

 

Sulfato de Morfina
Pentaidratada
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2939.11.62

Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10
mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10
mg/ml - por ampola
de 1 ml

Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10 mg
- por comprimido

Sulfato de Morfina
Pentaidratada 30 mg
- por comprimido

Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 30
mg - por cápsula

Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 60
mg - por cápsula

Sulfato de Morfina
Pentaidratada       LC
100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009)

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de
60 ml

Tartarato de Morfina
10mg/ml-por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina
10mg - por comprimido

Tartarato de Morfina
30mg - por comprimido

Tartarato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina
LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2939.11.62

Sulfato de Morfina
10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina
10    mg/ml    -    por
ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina
10mg - por comprimido

Sulfato de Morfina
30mg  - por comprimido

Sulfato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina
LC 60 mg - por
cápsula

Sulfato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula

 

73

Octreotida
(Convênio ICMS
54/2009)

2937.19.90

Octreotida 0,1
mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

 

3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29

2937.19.90

Octreotida LAR 10
mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20
mg, injetável (por
frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30
mg, injetável (por
frasco/ampola)

 

Acetato de
Octreotida
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002,
82/2008 e 54/2009)

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1
mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10
mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20
mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30
mg, injetável (por frasco/ampola)

 

74

Olanzapina
(Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e
54/2009)

 

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

 

75

 

Pamidronato
dissódico
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg
injetável - por frasco ampola

 

3003.90.69
3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato
Dissódico 90mg
injetável - por frasco
ampola

 

76

 

Pancreatina
(Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

 

3001.20.90

Pancreatina
10.000UI-  por
cápsula

 

3003.90.29
3004.90.19

Pancreatina
25.000UI - por cápsula

 

77

Penicilamina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002e 54/2009)

 

2930.90.19

Penicilamina 250 mg
- por cápsula

 

3003.90.69
3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina
(Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato de Penicilamina 250 mg
- por cápsula

 

78

Pramipexol
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2921.59.90

Pramipexol 1 mg -
por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

Pramipexol 0,125
mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg
- por comprimido

Dicloridrato de
Pramipexol
(Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009)

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg -
por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg-por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

79

Pravastatina
(Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

 

2918.19.90

Pravastatina 40 mg -
por comprimido

 

3003.90.39
3004.90.29

Pravastatina 10 mg -
por comprimido

Pravastatina 20 mg -
por comprimido

Pravastatina Sódica
(Convênios ICMS
118/2002, 54/2009 e 99/2010)

Pravastatina Sódica
40mg- por comprimido

Pravastatina Sódica
10mg - por comprimido

Pravastatina Sódica
20mg- por comprimido

 

80

Quetiapina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2934.99.69

Quetiapina 200 mg -
por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

Quetiapina 25 mg -
por comprimido

Quetiapina 100 mg -
por comprimido

Fumarato de Quetiapina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Fumarato de
Quetiapina 200 mg -
por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg -
por comprimido

Fumarato de uetiapina 100 mg -
por comprimido

 

81

Raloxifeno
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg -
por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Cloridrato de
Raloxifeno 60 mg -
por comprimido

 

82

Ribavirina
(Convênios  ICMS
87/2002, 118/2002 e
54/2009)

 

2934.99.99

Ribavirina 250 mg -
por cápsula

 

3003.90.89
3004.90.79

 

83

Riluzol
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por
comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

84

 

Risedronato Sódico
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2931.00.49

Risedronato Sódico
35 mg - por
comprimido

 

3003.90.69
3004.90.59

Risedronato Sódico
5 mg - por
comprimido

 

85

Risperidona
(Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009)

 

2933.59.99

Risperidona 1 mg -
por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Risperidona 2 mg -
por comprimidos

 

86

 

Rivastigmina (Convênios ICMS
118/2002, 113/2008 e 54/2009)

 

2933.49.90

Rivastigmina
Solução oral com 2,0
mg/ml por frasco 120 ml

 

3003.90.79
3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg
por cápsula

Rivastigmina 3 mg
por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg
por cápsula

Rivastigmina 6 mg
por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina
(Convênio ICMS 54/2009)

Hemitartarato de
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de
Rivastigmina 1,5 mg
- por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de
Rivastigmina 4,5 mg
- por cápsula

Hemitartarato de
Rivastigmina 6 mg -
por cápsula

Hidrogenotartarato
de Rivastigmina
(Convênio ICMS
54/2009)

2933.49.90
2937.19.90

Hidrogenotartarato
de Rivastigmina
Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco
120 ml

Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 1,5
mg - por cápsula

Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 3
mg - por cápsula

Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 4,5
mg - por cápsula

Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 6
mg - por cápsula

 

87

Sacarato de
Hidróxido Férrico
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2821.10.30

Sacarato  de
hidróxido férrico
100 mg - injetável -
por frasco de 5 ml

 

3003.90.99
3004.90.99

 

88

Salbutamol
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200
doses

 

3003.90.49
3004.90.39

Sulfato de Salbutamol (Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Sulfato de
Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200
doses

 

89

Salmeterol
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg -
pó inalante ou
aerossol bucal- 60 doses

 

3003.90.49
3004.90.39

Xinafoato de
Salmeterol (Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -
pó inalante ou aerossol bucal- 60
doses

 

90

Selegilina
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2921.59.90

Selegilina 10 mg -
por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de
Selegilina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Cloridrato de
Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de
Selegilina 5 mg - por comprimido

 

91

Sevelâmer
(Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

 

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg -
por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

Cloridrato de
Sevelâmer (Convênios ICMS
54/2009 e 99/2010)

Cloridrato de
Sevelâmer 800 mg - por comprimido

 

92

Sinvastatina
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

 

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg -
por comprimido

 

3003.90.69
3004.90.59

Sinvastatina 5 mg -
por comprimido

Sinvastatina 10 mg -
por comprimido

Sinvastatina 20 mg -
por comprimido

Sinvastatina 40 mg -
por comprimido

 

93

Sirolimo
(Convênios ICMS
54/2009 e 60/2011)

 

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

 

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml
solução oral - por frasco de 60 ml

 

94

Somatropina (Convênios ICMS 54/2009 e 26/2018)

Nota Informare - Alterada a posição 94 pelo Rep - Decreto nº 10.387, de 12.07.2018; efeitos a partir de 01.07.2018.

 

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

 

3003.39.11/3004.39.11

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

 

95

Sulfassalazina
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

 

2935.00.19

Sulfassalazina 500
mg - (por comprimido)

 

3003.90.89
3004.90.79

 

96

Tacrolimo
(Convênios              ICMS
54/2009 e 137/2013)

 

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

 

3003.90.88
3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

97

Tolcapona
(Convênios              ICMS 54/2009 e 99/2010)

2914.70.90

Tolcapona 100 mg -
por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

 

98

Topiramato
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

2935.00.99

Topiramato 100 mg
- por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg -
por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg -
por comprimido

 

99

 

Toxina Botulínica
tipo A (Convênio ICMS 54/2009)

 

3002.90.92

Toxina Botulínica
tipo A - 100 UI -
injetável (por
frasco/ampola)

 

3002.90.92

Toxina   Botulínica
tipo A - 500 UI -
injetável      -      (por
frasco/ampola)

 

100

Triexifenidil
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg -
por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Cloridrato              de
Triexifenidil
(Convênios              ICMS 118/2002 e 54/2009)

Cloridrato               de
Triexifenidil 5 mg - por comprimido

 

101

Triptorrelina
(Convênio ICMS
54/2009)

 

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg
injetável    -    por
frasco ampola

 

3003.39.18
3004.39.18

Acetato    de
Triptorrelina
(Convênio ICMS
54/2009)

Acetato de
Triptorelina 3,75 mg
- injetável - por
frasco ampola

Embonato              de
Triptorrelina
(Convênio ICMS
54/2009)

Embonato de
Triptorelina 3,75 mg
injetável - por
frasco ampola

102

Vigabatrina
(Convênios ICMS
87/2002, 118/2002 e 54/2009)

 

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg
- por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

 

103

Ziprasidona
(Convênio ICMS 54/2009)

 

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg -
por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Ziprasidona 40 mg -
por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona
Monoidratada (Convênio ICMS 54/2009)

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg
- por comprimido

Cloridrato               de
Ziprasidona

Monoidratada 40 mg
- por comprimido

Mesilato  de
Ziprasidona
(Convênio ICMS
54/2009)

Mesilato  de
Ziprasidona 80 mg -
por comprimido

Mesilato  de
Ziprasidona 40 mg -
por comprimido

Cloridrato de
Ziprasidona
(Convênios ICMS
118/2002 e 54/2009)

Cloridrato de
Ziprasidona 80 mg -
por comprimido

Cloridrato  de
Ziprasidona 40 mg - por comprimido

104

Soro Outros soros
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro Outros soros

3002.10.19

105

Soro Antiaracnídico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro Antiaracnídico

3002.10.19

106

Soro Anti- Bot/Crotálico
(Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro    Anti-
Bot/Crotálico

 

3002.10.19

 

107

Soro    Anti-
Bot/Laquético
(Convênios              ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.10.19

Soro    Anti-
Bot/Laquético

 

3002.10.19

 

108

Soro Antibotrópico
(Convênios              ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.10.19

 

Soro Antibotrópico

 

3002.10.19

 

109

Soro Antibotulínico
(Convênios  ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.10.19

 

Soro Antibotulínico

 

3002.10.19

 

110

Soro Anticrotálico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.10.19

 

Soro Anticrotálico

 

3002.10.19

111

Soro Antidiftérico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.10.15

 

Soro Antidiftérico

 

3002.10.15

112

Soro Antielapídico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro Antielapídico

3002.10.19

113

Soro Antiescorpiônico (Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro
Antiescorpiônico

3002.10.19

114

Soro
Antilactrodectus
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.10.19

Soro
Antilactrodectus

3002.10.19

115

Soro Antilonômia
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro Antilonômia

3002.10.19

116

Soro Antiloxoscélico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro Antiloxoscélico

3002.10.19

117

Soro Antirrábico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.19

Soro Antirrábico

3002.10.19

118

Soro Antitetânico
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.10.12

Soro Antitetânico

3002.10.12

 

119

Vacina BCG
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.29

 

Vacina BCG

 

3002.20.29

 

120

Vacina contra Febre
Amarela
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.29

 

Vacina contra Febre
Amarela

 

3002.20.29

 

121

Vacina             contra
haemophilus
(Convênios              ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.29

 

Vacina             contra
haemophilus

 

3002.20.29

 

122

Vacina             contra
Hepatite B
(Convênios              ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.23

 

Vacina             contra
Hepatite B

 

3002.20.23

 

123

Vacina  contra
Influenza
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

 

124

Vacina contra
Poliomielite
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.22

Vacina             contra
Poliomielite

 

3002.20.22

 

125

Vacina contra Raiva
Canina (Convênios  ICMS 103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.29

Vacina contra Raiva
Canina

 

3002.20.29

 

126

Vacina contra Raiva Vero
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

 

3002.20.29

127

Vacina Dupla Adulto
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

002.20.29

Vacina Dupla Adulto

 

3002.20.29

128

Vacina Dupla Infantil
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

 

3002.20.29

129

Vacina Tetravalente
(Convênios              ICMS
103/2005 e 54/2009)

3002.20.29

Vacina Tetravalente

 

3002.20.29

 

130

Vacina Tríplice DPT
(Convênios ICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.27

 

Vacina Tríplice DPT

 

3002.20.27

 

131

Vacina Tríplice Viral
(ConvêniosICMS
103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.26

 

Vacina          Tríplice
Viral

 

3002.20.26

 

132

Vacinas Outras vacinas para
medicina humana (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009)

 

3002.20.29

Vacinas           Outras
vacinas para medicina humana

 

3002.20.29

 

133

Fosfato    de
Oseltamivir
(Convênio ICMS 110/2009)

 

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg
por comprimido

 

3003.90.79
3004.90.69

Oseltamivir 45 mg
por comprimido

Oseltamivir 75 mg
por comprimido

 

134

Vacina
meningocócica
conjugada do Grupo (Convênio ICMS 20/2010)

 

3002.20.15

 

Vacina             contra
meningite C

 

3002.20.15

 

135

Entecavir
(Convênio ICMS 20/2010)

 

2933.59.49

Baraclude 1 mg - por
comprimido

 

3004.90.79

Baraclude 0,5 mg -
por comprimido

136

Adefovir (Convênio ICMS
99/2010)

2933.59.49

Adefovir 10 mg -
por comprimido ampola)

3003.90.79
3004.90.69

141

Ciprofibrato
(Convênio ICMS 99/2010)

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg
por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

 

142

Clobazam
(Convênio ICMS
99/2010)

 

2933.72.10

Clobazam 10 mg -
por comprimido

 

3003.90.99
3004.90.99

Clobazam 20 mg -
por comprimido

 

143

Danazol
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2937.19.90

Danazol 50 mg - por
cápsula

 

3003.39.39
3004.39.39

Danazol 200 mg -
por cápsula

144

Entecavir
(Convênio ICMS 99/2010)

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg -
por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

145

Etossuximida
(Convênio ICMS 99/2010)

2925.19.90

Etossuximida         50
mg/ml      -      xarope
(frasco 120 ml)

3003.90.99
3004.90.99

 

146

Fenoterol
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/
adaptador

 

3003.90.49
3004.90.39

Cloridrato              de
Fenoterol (Convênio ICMS
99/2010)

Cloridrato               de
Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato            de
Fenoterol (Convênio ICMS
99/2010)

Bromidato              de
Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador


147

Iloprosta (Convênios ICMS 99/2010 e 132/2019)

Nota Inofrmare - Alterado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.

2918.19.90
2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)(NR)

3004.39.99
3004.90.29

148

Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/2010)

3504.00.90

Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

 

149

Lamotrigina
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg -
por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

150

Metotrexato
(Convênio ICMS 99/2010)

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg -
por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Metotrexato           de
Sódio (Convênio ICMS 99/2010)

Metotrexato           de
Sódio 2,5 mg - por comprimido

 

151

Nitrazepam
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg -
por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

 

152

Octreotida
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2937.19.90

Octreotida             0,5
mg/ml,    injetável    -
por frasco-ampola

 

3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29

Acetato    de
Octreotida
(Convênio ICMS 99/2010)

Acetato    de
Octreotida             0,5
mg/ml,    injetável    -
por frasco-ampola

 

153

Primidona
(Convênio ICMS
99/2010)

 

2933.79.90

Primidona 100 mg -
por comprimido

 

3003.90.99
3004.90.99

Primidona 250 mg -
por comprimido

 

154

Quetiapina
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2934.99.69

Quetiapina 300 mg -
por comprimido

 

3003.90.89
3004.90.79

Fumarato de
Quetiapina
(Convênio ICMS 99/2010)

Fumarato de
Quetiapina 300 mg -
por comprimido

 

155

Risperidona
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2933.59.99

Risperidona 3 mg -
por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

156

Sildenafila
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2935.00.19

Sildenafila 20 mg -
por comprimido

 

3003.90.99
3004.90.99

Citrato de Sildenafila (Convênio ICMS 99/2010)

Citrato     de
Sildenafila 20 mg -
por comprimido

 

157

Tenofovir

 

2933.59.49

Tenofovir 300 mg -
por comprimido

 

3003.90.78
3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de
Tenofovir
Desoproxila 300 mg
- por comprimido

 

158

Triptorrelina
(Convênio ICMS 99/2010)

 

2937.90.90

Triptorrelina    11,25
mg - injetável - por
frasco ampola

3003.39.18
3004.39.18

Acetato    de Triptorrelina
(Convênio ICMS 99/2010)

Acetato    de
Triptorrelina
11,25mg - injetável
- por frasco ampola

 

Embonato de triptorrelina
(Convênio ICMS 99/2010)

Embonato              de
triptorrelina
11,25mg - injetável
- por frasco ampola

 

 

159

Piridostigmina
(Convênio ICMS 160/2010)

 

2933.39.89

Piridostigmina       60
mg         (por
comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

 

160

Natalizumabe
(Convênio ICMS 160/2010)

 

3002.10.99

Natalizumabe      300
mg      (por      frasco-
ampola)

 

3004.10.39

 

161

 

Insulina humana NPH
(Convênios ICMS
26/2011 e 139/2011)

 

2937.12.00

100 ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc
x 10 ml

 

3004.31.00
3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd nc x
3 ml

100 ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc
x 5 ml

 

162

 

Insulina humana regular
(Convênios ICMS 26/2011 e 139/2011)

 

2937.12.00

100 ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc
x 10 ml

 

3004.31.00
3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd inc x
3 ml

100 ui/ml sol inj ct
frasco ampola      vd
inc x 5 ml

 

163

Alfavelaglicerase
(Convênio ICMS 28/2012)

 

3507.90.39

Alfavelaglicerase
200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola

 

3003.90.99
3004.90.99

Alfavelaglicerase
400 U.I. - injetável -
por frasco-ampola

 

164

Miglustate
(Convênio ICMS 28/2012)

 

2933.39.99

Miglustate 100 mg -
por cápsula

3003.90.79
3004.90.69

 

165

Acetato    de
medroxiprogesterona
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2937.23.10

Acetato    de
medroxiprogesterona
150 mg/ml

 

3004.39.39

166

Atenolol (Convênio ICMS
145/2013)

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

167

Brometo  de ipratrópio
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2939.99.90

Brometo  de ipratrópio 0,02 mg

 

3004.40.90

Brometo  de
ipratrópio 0,25 mg

168

Budesonida
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

 

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

 

169

Captopril
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2933.99.49

 

Captopril 25 mg

 

3004.90.69

 

170

Cloridrato  de metformina
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação
prolongada 500 mg

 

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

 

171

Cloridrato de propranolol
(Convênio ICMS 145/2013)

2922.50.50

Cloridrato  depropranolol 40 mg

 

3004.90.36

 

172

Dipropionato de beclometasona
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

 

3004.39.99

 

173

Etinilestradiol  + Levonorgestrel
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.23.49

Etinilestradiol    0,15
mg + Levonorgestrel 0,03 mg

 

3004.39.39

2937.23.21

 

174

Glibenclamida
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2935.00.92

 

Glibenclamida 5 mg

 

3004.90.79

 

175

Hidroclorotiazida
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25
mg

 

3004.90.79

 

176

Losartana Potássica
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2933.29.99

Losartana Potássica
50 mg

 

3004.90.69

 

177

Maleato de enalapril
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2933.99.46

Maleato de enalapril
10 mg

 

3004.90.69

 

178

Maleato de timolol
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2934.99.92

Maleato de timolol
2,5 mg

 

3004.90.77

Maleato de timolol 5
mg

179

Noretisterona
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.23.99

Noretisterona     0,35
mg

 

3004.39.39

 

180

Sulfato de salbutamol
(Convênio ICMS 145/2013)

2922.50.99

Sulfato     de
salbutamol 5 mg/10 ml

 

3004.90.39

181

Valerato de estradiol
+ Enantato de noretisterona
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.23.99

Valerato de estradiol
50 mg/ml + Enantato
de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

182

Telaprevir
(Convênio ICMS 145/2013)

2933.59.99

Telaprevir 375 mg
comprimido revestido

3003.90.79
3004.90.69

183

Palivizumabe
(Convênio ICMS 145/2013)

3002.10.29

Palivizumabe      100
mg pó liof cx fa vd inc

 

3002.10.29

Palivizumabe      100
mg pó liof inj ct fa
vd inc + amp dil x 1 ml

 

184

 

Certolizumabe pegol
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.29

Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct
2 ser vd inc preenc x
1 ml + 2 lenços umedecidos

 

3002.10.29

Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct
6 ser vd inc preenc x
1 ml + 6 lenços umedecidos

 

185

Abatacepte
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.29

Abatacepte 250 mg
pó liof inj ct fa + ser
desc

 

3002.10.29

 

186

 

Golimumabe
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.29

Golimumabe 50 mg
sol    inj    ct    1    ser
preenc x 0,5 ml

 

3002.10.29

Golimumabe 50 mg
sol    inj    ct    1    ser
preenc    x    0,5    ml
acoplada em caneta
aplicadora

 

187

Boceprevir
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2934.99.99

Boceprevir 200 mg
capgel dura ct bl al
plas inc

3003.90.89
3004.90.79

188

Trastuzumabe (Convênio ICMS
145/2013)

3002.10.29

Trastuzumabe     150 mg pó liof sol inj ct
fa vd inc

3002.10.29

 

189

Tocilizumabe
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.29

 

Tocilizumabe 80 mg

 

3002.10.29

 

190

 

Tenecteplase
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg
pó liof inj ct fa + ser
inj dil x 8 ml

 

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg
pó liof inj ct fa + ser
inj dil x 10 ml

 

191

Bosentana
(Convênio ICMS 20/2014)

 

2935.00.19

Bosentana  -
concentrações
62,5mg    e    125mg,
caixa       com       60
comprimidos

 

3004.90.79

 

192

Ambrisentana
(Convênio ICMS 20/2014)

 

2933.59.49

Ambrisentana           -
concentrações 5mg e
10mg, caixa com 30
comprimidos

 

3004.90.79

 

193

 

Palivizumabe
(Convênio ICMS 40/2014)

 

3002.10.29

Palivizumabe 50mg
- pó - liofilizado
injetável    ct    frasco
ampola vd    inc    +
ampola diluente x 1
ml

 

3002.10.29

 

194

Rivastigmina
(Exelon Patch)
(Convênio ICMS 51/2017)

 

2933.49.90

9        mg       adesivo
transdérmico       (4,6
mg / 24 H)

 

3003.90.79
3004.90.69

18      mg      adesivo
transdérmico       (9,5
mg / 24 H)

27      mg      adesivo
transdérmico     (13,3
mg / 24 H)

Acetato de Triptorrelina
(Convênio ICMS 99/2010)

Acetato    de
Triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de triptorrelina
(Convênio ICMS 99/2010)

Embonato              de
triptorrelina
11,25mg - injetável
- por frasco ampola

 

159

Piridostigmina
(Convênio ICMS 160/2010)

2933.39.89

Piridostigmina       60
mg         (por
comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

160

Natalizumabe (Convênio ICMS
160/2010)

3002.10.99

Natalizumabe      300
mg      (por      frasco-
ampola)

 

3004.10.39

161

Insulina humana NPH
(Convênios  ICMS
26/2011 e 139/2011)

2937.12.00

100 ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc x 10 ml

 

3004.31.00
3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd nc x 3 ml

100 ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc x 5 ml

 

162

 

Insulina humana regular
(Convênios ICMS
26/2011 e 139/2011)

 

2937.12.00

100 ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc
x 10 ml

 

3004.31.00
3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd inc x
3 ml

100 ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc x 5 ml

 

163

 

Alfavelaglicerase
(Convênio ICMS 28/2012)

 

3507.90.39

Alfavelaglicerase
200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola

 

3003.90.99
3004.90.99

Alfavelaglicerase
400 U.I. - injetável -
por frasco-ampola

164

Miglustate
(Convênio ICMS 28/2012)

2933.39.99

Miglustate 100 mg -
por cápsula

3003.90.79
3004.90.69

165

Acetato de
medroxiprogesterona
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.23.10

Acetato    de
medroxiprogesterona
150 mg/ml

 

3004.39.39

166

Atenolol (Convênio ICMS
145/2013)

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

 

167

Brometo  de ipratrópio
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2939.99.90

Brometo  de
ipratrópio 0,02 mg

 

3004.40.90

Brometo  de
ipratrópio 0,25 mg

 

168

Budesonida
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

 

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

 

169

Captopril
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2933.99.49

 

Captopril 25 mg

 

3004.90.69

 

170

Cloridrato de metformina
(Convênio ICMS 145/2013)

 

2925.29.90

Cloridrato  de metformina - ação
prolongada 500 mg

 

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

171

Cloridrato de propranolol
(Convênio ICMS 145/2013)

2922.50.50

Cloridrato de
propranolol 40 mg

3004.90.36

172

Dipropionato de beclometasona (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019)

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

Nota Informare - Alterado o item 172 pelo Decreto nº 2.745, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.06.2019.

173

Etinilestradiol +
Levonorgestrel (Convênio ICMS 145/2013)

2937.23.49

Etinilestradiol    0,15
mg + Levonorgestrel
0,03 mg

 

3004.39.39

 

2937.23.21

174

Glibenclamida
(Convênio ICMS 145/2013)

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

175

Hidroclorotiazida
(Convênio ICMS 145/2013)

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

176

Losartana Potássica
(Convênio ICMS 145/2013)

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

177

Maleato de enalapril
(Convênio ICMS 145/2013)

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

 

3004.90.69

178

Maleato de timolol
(Convênio ICMS 145/2013)

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

 

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

179

Noretisterona
(Convênio ICMS 145/2013)

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

180

Sulfato de salbutamol
(Convênio ICMS 145/2013)

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

 

181

Valerato de estradiol
+ Enantato de
noretisterona (Convênio ICMS 145/2013)

 

2937.23.99

Valerato de estradiol
50 mg/ml + Enantato
de noretisterona 5 mg/ml

 

3004.39.39

 

182

Telaprevir
(Convênio ICMS 145/2013)

2933.59.99

Telaprevir 375 mg
comprimido revestido

3003.90.79
3004.90.69

183

Palivizumabe (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019)

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

Nota Informare - Alterado o item 183 pelo Decreto nº 2.745, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.06.2019.

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

 

184

 

Certolizumabe pegol
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.29

Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct
2 ser vd inc preenc x
1 ml + 2 lenços umedecidos

 

3002.10.29

Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct
6 ser vd inc preenc x
1 ml + 6 lenços umedecidos

185

Abatacepte (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019)

 

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

Nota Informare - Alterado o item 185 pelo Decreto nº 2.745, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.06.2019.

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

 

186

 

Golimumabe
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.29

Golimumabe 50 mg
sol inj ct 1 ser
preenc x 0,5 ml

 

3002.10.29

Golimumabe 50 mg
sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
acoplada em caneta aplicadora

187

Boceprevir
(Convênio ICMS 145/2013)

2934.99.99

Boceprevir 200 mg
capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89
3004.90.79

188

Trastuzumabe (Convênio ICMS
145/2013)

3002.10.29

Trastuzumabe     150 mg pó liof sol inj ct
fa vd inc

3002.10.29

189

Tocilizumabe
(Convênio ICMS 145/2013)

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

 

190

Tenecteplase
(Convênio ICMS 145/2013)

 

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg
pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

 

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg
pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

 

191

Bosentana
(Convênio ICMS 20/2014)

 

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

 

3004.90.79

 

192

Ambrisentana
(Convênio ICMS 20/2014)

 

2933.59.49

Ambrisentana  -
concentrações 5mg e
10mg, caixa com 30 comprimidos

 

3004.90.79

193

Palivizumabe (Convênios ICMS 40/2014 e 2/2019)

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola di- luente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

Nota Informare - Alterado o item 193 pelo Decreto nº 2.745, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.06.2019.

 

194

Rivastigmina
(Exelon Patch)
(Convênio  ICMS 51/2017)

 

2933.49.90

9mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

 

3003.90.79
3004.90.69

18mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

 

195

Insulina Asparte (Convênio ICMS 2/2019 )

 

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

 

3004.39.29

Nota Informare - Acrescentado o item 195 pelo Decreto nº 2.745, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.06.2019.

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

196

Abatacepte (Convênio ICMS 132/2019)

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

197

Acetazolamida (Convênio ICMS 132/2019)

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

198

Alfataliglicerase (Convênio ICMS 132/2019)

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola)

3003.90.29
3004.90.19

199

Bevacizumabe (Convênio ICMS 132/2019)

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.10.38

200

Bimatoprosta (Convênio ICMS 132/2019)

2924.29.99

Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)

3003.90.59
3004.90.49

201

Brimonidina (Convênio ICMS 132/2019)

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.79
3004.90.69

202

Brinzolamida (Convênio ICMS 132/2019)

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89
3004.90.79

203

Calcipotriol (Convênio ICMS 132/2019)

2906.19.90

Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)

3003.90.99
3004.90.99

204

Clobetasol (Convênio ICMS 132/2019)

2937.22.90

Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)

3003.39.99
3004.39.99

Clobetasol 0,5mg/g solução

3003.39.99

capilar (frasco 50g)

3004.39.99

205

Clopidogrel (Convênio ICMS 132/2019)

2934.99.99

Clopidogrel 75mg (comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

206

Daclatasvir (Convênio ICMS 132/2019)

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

3003.90.29
3004.90.19

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

207

Dorzolamida (Convênio ICMS 132/2019)

2935.00 99

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89
3004.90.79

208

Fingolimode (Convênio ICMS 132/2019)

2934.99.99

Fingolimode 0,5mg (por cápsula)

3004.90.39

209

Lanreotida (Convênio ICMS 132/2019)

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99
3004.39.99

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99
3004.39.99

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99
3004.39.99

210

Latanoprosta (Convênio ICMS 132/2019)

2918.19.90

Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90. 39
3004.90.29

211

Naproxeno (Convênio ICMS 132/2019)

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido)

3003.90.39
3004.90.29

Naproxeno 500mg (comprimido)

3003.90.39
3004.90.29

212

Pilocarpina (Convênio ICMS 132/2019)

2939.99.31

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.40.20
3004.40.20

213

Simeprevir (Convênio ICMS 132/2019)

2924.29.99

Simeprevir 150mg (por cápsula)

3003.90.89
3004.90.79

214

Sofosbuvir (Convênio ICMS 132/2019)

2933.39.99

Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)

3003.90.89
3004.90.79

215

Travoprosta (Convênio ICMS 132/2019)

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.89
3004.90.79

216

Insulina Humana (ação rápida) (Convênio ICMS 132/2019)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

217

Insulina Humana (ação rápida) (Convênio ICMS 132/2019)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00


218

Eritropoetina Humana Recombinante (Convênio ICMS 158/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

219

Insulina Glulisina Convênio ICMS 211/2019 )

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020.

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

3004.39.29

220

Insulina Lispro Convênio ICM 211/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020.

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

3004.39.29

221

Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020.

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

222

Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020.

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

 

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios ICMS 87/2002 e 45/2003):

1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados comisenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).

74 Saída de mercadoria, até 31.3.2022, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003).

Nota Informare - Prorrogado o item 74 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;

1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.

2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;

4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".

6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;

9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).

75 Operações, 31.3.2022, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 75 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e 145/2012; Convênio ICMS 74/2011).

Nota:

1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

77 Importação, até 31.3.2022, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Infoamre - Prorrogado o item 77 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - VACINAS

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

2

3002.20.27

Vacina    Tríplice    DPT    (tétano, difteria e coqueluche) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

3

3002.20.24

Vacina contra Sarampo (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

4

3002.20.29

Vacina c/ Haemophilus Influenza "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e
129/2008)

5

3002.20.23

Vacina contra Hepatite "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e
129/2008)

6

3002.20.29

Vacina Inativa contra Pólio (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

7

3002.30.10

Vacina Liofilizada contra Raiva (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

8

3002.20.29

Vacina contra Pneumococo (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

9

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifoide (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

10

3002.20.22

Vacina oral contra Poliomielite (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

11

3002.20.25

Vacina contra Meningite B + C (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

12

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e
129/2008)

13

3002.20.25

Vacina contra Meningite A + C (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

14

3002.20.25

Vacina contra Meningite B (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

15

3002.20.29

Vacina contra Rubéola (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

16

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e
129/2008)

17

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e
129/2008)

18

3002.20.29

Vacina contra Hepatite A (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

19

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa) (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

20

3002.20.29

Vacina contra Varicela (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

21

3002.20.29

Vacina contra Influenza (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

22

3002.20.29

Vacina contra Rotavírus (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

23

3002.20.29

Vacina Pentavalente (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

24

3002.20.29

Outras    vacinas    para    medicina humana (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)


II - IMUNOGLOBULINAS

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3002.10.39

Anti-Hepatite "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

2

3002.10.39

Anti Varicella Zóster (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

3

3002.10.39

Antitetânica (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

4

3002.10.39

Antirrábica (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

5

3002.10.39

Outras imunoglobulinas (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

6

3002.10.29

Outras      frações      do      sangue, produtos      imunológicos modificados exceto medicamento (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)


III - SOROS

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3002.10.19

Antirrábico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

2

3002.10.19

Toxoide Tetânico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

3

3002.10.12

Antitetânico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

4

3002.10.19

Outros antissoros (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

5

3002.10.19

Soro Antibotulínico (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

6

3002.10.19

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)


IV - MEDICAMENTOS

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3003.90.39

Antimonial Pentavalente (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

2

3004.20.99

Clindamicina 300 mg (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

3

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

4

3004.20.99

Mefloquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

5

3004.20.99

Cloroquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

6

3004.90.63

Praziquantel (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

7

3004.90.59

Mectizam (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

8

3004.90.99

Primaquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

9

3004.90.69

Oximiniquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

10

3003.90.56

Cypemetrina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

11

3003.90.99

Artemeter (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

12

3003.90.99

Artezunato (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

13

3003.90.99

Benzonidazol (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

14

3003.20.99

Clindamicina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

15

3003.20.99

Mansil (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

16

2939.21.00

Quinina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

17

3003.20.32

Rifampicina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

18

3003.90.82

Sulfadiazina (Convênios ICMS 78/2000, 79/2002 e 129/2008)

19

3003.90.82

Sulfametoxazol + Trimetropina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

20

2941.30.99

Tetraciclina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

21

3004.20.99

Interferon Gama (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

22

3004.90.99

Terizidona (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

23

3004.39.39

Acetato de Medrox Progesterona (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

24

3002.10.39

Anfotericina B (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

25

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

26

3004.90.99

Ciclocerina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

27

3004.90.99

Clofazimina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

28

3004.90.99

Dietilcarbamazina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

29

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

30

3004.90.19

Isotionato de Pentamidina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

31

3004.90.99

Outros medicamentos não especificados (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

32

3004.90.99

Sulfato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

33

3004.90.99

Zidovudina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

34

2934.99.22

Zidovudina (AZT) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

35

3004.90.79

Zidovudina (AZT) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

36

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

37

2939.21.00

Dicloridrato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

38

3004.90.99

Artequin (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

39

3004.90.47

Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/2010)

40

3004.90.99

Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/2010)

41

3004.90.95

Miltefosina (Convênio ICMS 18/2010)

42

3004.20.99

Doxiciclina (Convênio ICMS 18/2010)

43

3004.90.47

Pentamidina (Convênio ICMS 18/2010)

44

3004.90.59

Artesunato (Convênio ICMS 18/2010)


V - INSETICIDAS

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3808.10.29

Piretróide Deltrametrina
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

2

3808.10.29

Fenitrothion
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

3

3808.10.29

Cythion
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

4

3808.10.29

Etofenprox
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

5

3808.10.29

Bendiocarb
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

6

3808.10.29

Temefós Granulado 1%
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

7

3808.90.26

Bromadiolone (raticida)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

8

3808.10.21

Bacillus     Thuringiensis     subsp. Israelensis (BTI)
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

9

3808.90.29

Carbamato
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

10

3808.90.29

Malathion
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

11

3808.90.29

Moluscocida
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

12

2926.90.29

Piretróides
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

13

3808.90.29

Rodenticida
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

14

3808.90.29

S-metoprene
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

15

3808.90.20

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
(Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

16

3808.10.29

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
(Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008)

17

3808.10.29

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
(Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008)

18

3808.10.22

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
(Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008)

19

3808.10.29

Piriproxifen
(Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008)

20

3808.10.29

Diflerbenzuron
(Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008)

21

3808.10.23

A base de Cipermetrina
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

22

3808.10.29

A base de Cipermetrina
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

23

3808.10.27

A base de óleo mineral
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

24

3808.10.29

Alphacipermetrina
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

25

3808.10.29

Niclosamida
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

26

3808.10.29

Organofosforado
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

27

3808.10.29

Piretróides sintéticos
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

28

3808.10.29

Pirimifos
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

29

3808.90.29

Outros inseticidas
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

30

3808.10.29

Outros inseticidas apresentados de
outro modo (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

31

3808.99.99

Desinfetante (Convênio ICMS 129/2008)



VI - OUTROS

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3004.90.99

Artesunato
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

2

3004.50.40

(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

3

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Malária
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008)

4

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

5

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola
(Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008)

6

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
(Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

7

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial
(Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

8

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
(Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

9

3006.30.29

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
(Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008)

10

4811.90.90

Papel para controle de piretróide (silicone)
(Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008)

11

4811.90.90

Papel para controle de organofosforado (óleo)
(Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008)

12

3917.29.00

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
(Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008)

13

3919.33.00

Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008)

14

3006.30.29

Kits para diagnóstico (diversos) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

15

3006.30.29

Kits Rotavírus
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

16

3002.90.10

Reagentes de origem microbiana
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

17

3917.33.00

Armadilhas para mosquito (cone
plástico e nylon) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

18

3926.90.90

Dispositivo Intra Uterino (DIU)
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

19

3002.10.39

Outras frações de sangue (medicamento)
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

20

3002.10.29

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
(Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008)

21

3002.90.30

Tuberculina
(Convênio ICMS 129/2008)

22

3822.00.90

Qiaamp Viral RNA Mini Kit
(Convênio ICMS 129/2008)

23

3822.00.90

Qiaquick Gel Extraction Kit
(Convênio ICMS 129/2008)

24

3507.90.29

Platinum TAQ DNA Polymerase
(Convênio ICMS 129/2008)

25

3822.00.90

100mM dNTP set
(Convênio ICMS 129/2008)

26

2934.99.34

Random Primers
(Convênio ICMS 129/2008)

27

3504.00.11

RNaseOUT  Recombinant Ribonuclease Inhibitor
(Convênio ICMS 129/2008)

28

3913.90.90

UltraPure Agarose
(Convênio ICMS 129/2008)

29

3507.90.49

M-MLV Reverse Transcriptase
(Convênio ICMS 129/2008)

30

3822.00.90

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
(Convênio ICMS 129/2008)

31

3926.90.40

Armadilhas Luminosas
(Convênio ICMS 18/2010)

32

3808.91.99

Novaluron
(Convênio ICMS 18/2010)

78 Operações, até 31.3.2022, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ- TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017). 79 Transferências, até 30.9.2019, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 78 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

79 Transferências, até 31.12.2021, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006;Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 79 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8411.82.00

Turbina Taurus 60 e Mars100

2

8411.81.00

Turbina Saturno e Centauro

3

8414.80.38

Bundle do compressor MHI

4

8479.89.99

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

5

8502.39.00

Geradores Waukesha

6

8481.80.95

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

7

8481.10.00

Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"

8

8481.80.97

Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

9

8481.30.00

Válvula de retenção

10

8421.39.90

Filtro scrubber, ciclone e cartucho

11

8419.11.00

Aquecedor a gás

12

9028.10.11

Medidor de vazão tipo turbina

13

9028.10.19

Medidor de vazão ultrassônico

14

8479.90.90

Unidades  de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

15

8114.80.31

Motocompressor alternativo

16

7305.11.00

Tubos de aço

17 7311.00.00

Vaso de pressão

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;

1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Leis nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).

Nota Informare - Alterado o caput do item 80 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019

Notas:

1. A isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade;

Nota Informare - Alterada a nota 1 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019.

2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;

3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;

4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

5. São considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.

Nota Informare - Acrescentada a nota 05 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019.

6. Em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito mediante visita técnica ao local.

Nota Informare - Acrescentada a nota 06 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019.

81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;

III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

Nota:

1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do "caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.

82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;

1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item. 2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012):

Nota Informare - Acrescentado as posições 185 à 857 pelo Decreto nº 2.574, de 30.08.2019.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3822.00.90

2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344

2

3822.00.90

2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60- 4110-57 fr c/ 450 ml

3

3822.00.90

25 ethylthiotetrazole

4

3822.00.90

3'bhq1-cpg 0,2umol

5

3822.00.90

3'bhq1-cpg 15umol

6

3822.00.90

3'bhq2-cpg 0,2umol

7

3822.00.90

3'bhq2-cpg 15umol

8

3822.00.90

3'bhq2-cpg 1umol

9

3822.00.90

3'bhq3-cpg 0,2umol

10

3822.00.90

3'bhq3-cpg 15umol

11

3822.00.90

3'-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g

12

3822.00.90

3'-da-cpg 20-2104-42e

13

3822.00.90

5'- fuorescein phosphoramidite,100 micromoles

14

3822.00.90

5'- hexachloro fuorescein phosphoramidite

15

3822.00.90

Ac dc ce phosphoramidite

16

3822.00.90

Ac dc ce phosphoramidite

17

3822.00.90

Acetonitrilo Merck 100030.5000 frasco com 5 litros

18

3822.00.90

Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/ 450 ml

19

3002.90.99

AFP III - proteína antifreeze 500mg

20

3002.90.99

AFP tipo I, 500mg - frasco

21

3002.90.99

AFP tipo I, 50mg - frasco

22

3822.00.90

Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1l invitrogen cod 750023

23

3822.00.90

Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen 10977015 fr c/ 500 ml

24

2941.10.10

Ampicilina solução fr c/ 10 ml

25

3822.00.90

Anhydrous wash glen cod. 40- 4050-57 fr c/ 450 ml

26

3822.00.90

C3 CPG synthesis column 1000

27

3822.00.90

Cal flúor orange 560 amidite, 50 umoles

28

3822.00.90

Cal flúor orange 610 amidite, 100 umoles

29

3822.00.90

Cap mix a

30

3822.00.90

Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/ 450 ml

31

3822.00.90

Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/ 450 ml

32

3105.10.00

Cloreto potássio sol. 12,8 frasco

33

3822.00.90

Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45

34

3822.00.90

Cy3 phosphoramidite, 100 umoles

35

3822.00.90

Cy5 phosphoramidite, 100 umoles

36

3822.00.90

Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g

37

3822.00.90

Da-CPG, 31 um/g, 15 nm

38

3822.00.90

Da-CPG, 32 um/g, 40 nm

39

3822.00.90

Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/ 1,0 g

40

3822.00.90

Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm

41

3822.00.90

Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm

42

3822.00.90

Deblocking mix glen cod. 40- 4140-71 fr c/ 1000 ml

43

3822.00.90

De-CP/diethylpyrocarbonate

44

3822.00.90

Deprotection- carbonato em metanol, 0,05 potassiun-30 mililitro

45

3822.00.90

Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g

46

3822.00.90

Dg-CE phosphoramidite, 0,5g

47

3822.00.90

Dg-CE phosphoramidite, 0,5g

48

3822.00.90

Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm

49

3822.00.90

Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm

50

2921.19.29

Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/ 100 ml sigma 496219-100 ml

51

3822.00.90

Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/ 60 ml

52

2930.90.99

Dl (dithiothreitol)  sigma cod. D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1 ano

53

3822.00.90

Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama

54

3822.00.90

DNA lambda from bacteriophage lambda c 1857 sam 7 fr 1 ml

55

3002.10.31

Dnase i from bovine pâncreas frasco com 100 mg

56

3822.00.90

Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/ 0.5 g

57

3822.00.90

Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm

58

3822.00.90

Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm

59

3822.00.90

Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm

60

3822.00.90

Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug ( 5 x 10 ug)

61

3507.90.30

Enzima bamhi 4000 u

62

3507.90.30

Enzima dnase i cell culture grade

63

3507.90.30

Enzima transcriptase  reversa-rt frasco com 30 microlitros

64

3507.90.30

Hiv chimeric recombinant antigen

65

3507.90.30

Hiv chimeric recombinat antigen

66

3507.90.30

Hi-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg

67

3507.90.30

Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg

68

3507.90.30

Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg

69

3507.90.30

Htlv-i chimeric recombinant antigen

70

3507.90.30

Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

71

3507.90.30

Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

72

3507.90.30

Htlv-ii chimeric recombinat antigen

73

3507.90.30

Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543

74

3507.90.30

Human hela cell total rna, 50 microlitro

75

3507.90.30

Immobilized monomeric avidin
pierce cod. 20227

76

3507.90.30

Improm ii reverse transcriptse 500
reações

77

3507.90.30

Influenza a (h1n1) primer and
prob set invitrogen cod. A11400

78

3507.90.30

Influenza a 2009 h1n1 assay
control v1.0

79

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat
hcv forward

80

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat
hcv2 reverse

81

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat
hiv forward

82

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat
hiv forward

83

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse

84

3822.00.90

Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1- thiogalactopyranoside - 1g

85

3822.00.90

Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997

86

3822.00.90

Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308

87

3822.00.90

Kit total RNA seq applied cod. 4445374

88

2812.10.19

Luminex sheath fluid

89

3822.00.90

Microesferas magplex luminex

90

3822.00.90

Mistura de PCR - nat 48 reações

91

3507.90.39

Mix de enzimas para amplificação de ácidos nucleicos, bulk for 40000 reactions

92

3822.00.90

Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml

93

3822.00.90

Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano

94

3822.00.90

Oxidizing solution glen cod. 40- 4132-57 fr c/ 450 ml

95

3204.20.90

Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg

96

3507.90.39

Proteinase K

97

3002.90.99

Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250

98

3002.90.99

Purelink viral rna/DNA kit c/ 50 reações

99

3002.90.99

Qiamp minelute vírus spin ki (50)

100

3002.90.99

Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853

101

3507.90.39

Recombiant hepatitis a vírus vp4- vp2

102

3507.90.39

Recombinat hepatitis a vírus vp3

103

3002.10.31

Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular

104

3507.90.39

Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion
500 ml

105

3507.90.39

TAQ DNA polymerase 4 x 250 units

106

3507.90.39

Taqman hiv vic

107

3822.00.90

Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned)

108

3822.00.90

Taqman probe HCV fam

109

3822.00.90

Taqman probe HIV cal dye3

110

3822.00.90

Tween 20 sigma cod. 93773-250 g

111

3822.00.90

Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia)

112

3822.00.90

Workbeads 40 q, 4,3 ml pre- packed column (material de cromatografia)

113

3822.00.90

Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia)

114

3822.00.90

Workbeads 40/10k proteína development 5 ml

115

8479.82.90

Agitadores

116

9030.33.19

Analisador de impedâncias

117

9027.80.99

Analisador tamanho partícula

118

8414.80.19

Ar comprimido seco

119

8415.10.11

Ar condicionado

120

8419.81.10

Autoclave vertical tipo laboratório

121

9016.00.90

Balanças

122

8479.89.91

Banho sonicador

123

8419.19.90

Banho-maria

124

8414.10.00

Bombas a vácuo

125

8413.81.00

Bomba peristáltica e de seringa

126

8419.89.99

Cabines de fluxo laminar e/ou de
segurança biológica

127

8418.29.00

Câmara científica (Mini refrigerador)

128

8479.82.90

Câmara incubadora c/ agitação orbital (Shaker)

129

9006.59.29

Câmera 3CCD

130

9006.59.29

Câmera CCD

131

9006.59.29

Câmera de alta sensibilidade

132

8414.80.19

Capela de exaustão

133

8419.89.99

Capelas de deposição de particulado/filamentos

134

8543.70.99

Cell Disruptor

135

8421.19.90

Centrífugas

136

9026.80.00

Condutivímetro de bancada

137

9027.20.29

Sistemas de eletroforese

138

8441.40.19

Detector por Avalanche Amplificado

139

9027.30.20

Espectrofotômetro

140

9030.33.90

Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA

141

8419.89.20

Estufas

142

9027.80.99

Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios

143

9030.33.90

Fonte de alta tensão

144

8504.40.30

Fonte linear DC

145

8514.30.90

Forno de recozimento (Gás/Vácuo)

146

8541.40.13

Fotodiodo amplificado

147

8418.50.10

Freezer -20ºC vertical

148

8465.92.11

Fresadoras

149

9027.30.19

Espectrômetro

150

8511.50.90

Geradores de funções

151

8443.31.91

Impressora de etiquetas

152

8479.89.12

Jogo de micropipetas

153

8541.40.12

Laser diodo (ou equivalente)

154

8422.20.00

Lavadora de vidraria

155

8509.40.10

Liquidificador (Alta RPM)

156

9027.50.50

Plataforma multiplex MagPIX

157

8471.50.10

Microcomputador

158

8543.70.99

Modulador de Amplitude

159

8543.70.99

Modulador de Fase

160

9030.33.11

Multímetros digitais

161

9030.20.10

Osciloscópios digitais

162

9027.80.14

pHmetro

163

8479.89.12

Pipetas repetição e multicanal

164

8456.90.00

Câmara de plasma Etcher

165

8443.32.29

Impressora de prototipagem rápida de filme plástico

166

8418.29.00

Refrigerador vertical

167

8471.60.59

Processador RISC

168

8479.89.12

Robô de pipetagem e manipulação de líquidos

169

9033.00.00

Sala limpa modular

170

9027.20.29

Sistema  automatizado de sequenciamento de DNA

171

8421.21.00

Sistema de Água DI (deionizada)

172

9027.20.12

Sistema de cromatografia tipo FPLC

173

9027.20.29

Sistema de preparação para sequenciamento

174

8479.82.10

Sonicador de bancada

175

8421.19.90

Concentrador Speed Vac

176

8479.82.90

Spin Coater

177

9027.50.90

Termociclador

178

8479.82.90

Termomisturador p/ microtubos c/ aquecimento e refrigeração (Thermomixer)

179

8418.40.00

Ultrafreezer-80º, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros

180

9027.30.19

Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa

181

9027.20.21

Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA

182

8414.10.00

Vaccum manifold

183

8543.70.19

Válvula fotomultiplicadora amplificada

184

9033.00.00

Workstation para preparo de PCR setup

185

3002.12.29

1° painel internac de ref de genotipos do virus da hepatite b para amplificacao de acido (Convênio ICMS 34/2019)

186

3507.90.39

10 x hotmaster taq buffer - (tb_1,2ml)

187

3507.90.39

10 x pcr buffer - (tb_1,2ml)

188

8479.82.90

3 non-metallic sieve 10um - 10um"

189

8479.82.90

3 non-metallic sieve 15um - 15um"

190

8479.82.90

3 non-metallic sieve 20um

191

8479.82.90

3 non-metallic sieve 25um

192

8479.82.90

3 non-metallic sieve 32um

193

8479.82.90

3 non-metallic sieve 7um - 7um"

194

3822.00.90

5 - Amino Modifier C12 (FR_100umoles) -

195

3822.00.90

5 - biotin phosphoramidite -

196

3822.00.90

5 - fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles

197

3822.00.90

5 - hexachloro fluorescein phosphoramidite

198

3822.00.90

5 - hexachloro fuorescein phosphoramidite 50 micromoles

199

3822.00.90

5 -fluorescein phosphoramidite 50 micromoles

200

3822.00.90

5 hexachloro fluorescein phosphoramidit

201

3822.00.90

5x mpx mastermix reagent (fr_5 ml)

202

8479.89.12

60 ponteiras concentradoras de 0.05 micron hollow fiber em fibras ocas de polisulfona (hfps)

203

8479.89.12

60 ponteiras concentradoras de 0.1 micron em polietersulfona - 0.1 micron polyethersulfone (pes) -

204

8479.89.12

60 ponteiras concentradoras de 0.2 micron hollow fiber em fibras ocas de polisulfona (hfps)

205

8479.89.12

60 ponteiras concentradoras de 0.4 micron polycarbonate track etch policarbonato (pcte)

206

8479.89.12

60 ponteiras concentradoras de 0.45 micron hollow fiber em fibras ocas de polisulfona (hfps)

207

8479.89.12

60 ponteiras utraconcentradoras em fibras ocas de polisulfona - ultrafiltration hollow fiber (hfps)

208

3822.00.90

Ac dc ce phosphoramidite

209

3822.00.90

Ac dc ce phosphoramidite (fr_0,5 gr)

210

3822.00.90

Ac dc ce phosphoramidite (fr_1gr)

211

3002.12.29

Accurun 800 cont. Negative torch (a800-0004) 1x1ml

212

3822.00.90

Ac-dc ce phosphoramidite (fr_2gr)

213

3822.00.90

Ac-dc cpg, 4x40nm

214

2915.29.90

Acetato de litio

215

2942.00.00

Acetato de n-hidroxisulfosuccinimida (sulfo-nhs-acetato) (fr_100 mg)

216

3822.00.90

Acetato de trietilamina grau para hplc (teaa) (fr_450 ml)

217

3822.00.90

Acetonitrila anidra diluente (fr_100 ml)

218

3822.00.90

Acetonitrila anidro frasco ambar (fr_60 ml)

219

2915.60.11

Acido butirico

220

3822.00.90

Acido trifluoracetico4% (tfa) glen (fr_450 ml)

221

3822.00.90

Acido trifluoroacetico aquoso 2% (fr_450ml)

222

9031.49.90

Acridine orange/propidium iodide stain

223

3822.00.90

Activator - fabr: glen cod. 30314062 (fr_2000 ml)

224

3822.00.90

Activator 0,25 m dci- mermade (fr)_450 ml)

225

3822.00.90

Activator 0,25 mt (fr_450 ml)

226

8542.31.90

Adafruit trinket - mini microcontroller - 3.3v logic -

227

8526.91.00

Adafruit ultimate gps breakout - 66 channel w/10 hz updates

228

3923.50.00

Adaptador cap para reagentes mermade

229

3821.00.00

Aditivo de cultura sheff-cho acf

230

3821.00.00

Aditivo de cultura sheff-cho pf acf

231

3821.00.00

Aditivo de cultura sheff-cho plus acf

232

3821.00.00

Aditivo de cultura sheff-cho plus pf acf

233

3822.00.90

Aditivo de cultura sheffiled rigf-1 plus liquid

234

3821.00.00

Aditivo de cultura sheff-pulse i

235

3821.00.00

Aditivo de cultura sheff-pulse ii

236

9006.91.90

Adjustable pi camera mount

237

3507.90.39

Affi-anti hbv (1) igy,1miligrama

238

3507.90.39

Affi-anti p24 igy, 1miligrama

239

3002.90.99

Afp tipo i (fr_500 mg)

240

3002.90.99

Afp tipo i (fr_750 mg)

241

3002.90.99

Afp tipo i (fr_500 mg)

242

3002.12.31

Albumina serica bovina (bsa)

243

3002.12.31

Albumina serica bovina (bsa) (fr_340 ml)

244

3002.12.31

Albumina serica bovina (bsa)

245

9027.90.99

Alvos metalicos de grande pureza anel de cobre 200 mm (pct 5 und)

246

9027.90.99

Alvos metalicos de grande pureza arames de cobre para clam4

247

9027.90.99

Alvos metalicos de grande pureza filamento para ex05

248

9027.90.99

Alvos metalicos de grande pureza filamentos duplos recobertos com torio

249

3821.00.00

Amplicho cd medium - liguid

250

9027.80.99

Analisador de tamanho de particula (granulometro) e acessorios

251

9027.80.99

Analisador dinamico de luz

252

3822.00.90

Anhydrous wash glen (fr_450 ml)

253

3822.00.90

Anti corpo anti igm humana acoplada a ficoeretrina

254

3002.12.29

Anti igg mouse acoplado a ficoeretrina (fr_01ml)

255

3507.90.39

Anti taq dna (mabs), 500 micrograma

256

3002.12.29

Anticorpo anti igg canino conjugado com ficoeritrina

257

3002.12.29

Anticorpo anti igg humana feito em bode e conjugado com fluoroforo alexa 488

258

3002.12.29

Anticorpo anti proteina a conjugado com ficoeritrina

259

3002.12.29

Anticorpo anti proteina a conjugado com fitc

260

3507.90.39

Anticorpo de superfície monoclonal para vírus da hepatite b (hbv-mab), para teste tipo sanduíche. (tb_360µl)

261

3507.90.39

Anticorpo de superfície monoclonal para vírus da hepatite b (hbv-mab), para teste tipo sanduíche. (tb_245 µl)

262

3002.90.99

Anticorpo monoclonal (mab) para virus zika envelope

263

3002.90.99

Anticorpo monoclonal (mab) para virus zika ns1

264

3822.00.90

Anticorpo monoclonal mab

265

3002.90.99

Anticorpo monoclonal para toxoplasma gondii, sag1 (tb_606 µl)

266

3002.90.99

Anticorpo policlonal anti-ecarina, produzido em coelho (fr_0,1 mg)

267

3507.90.39

Antigeno de superfície da hepatite b (hbsag) - subtipo ad. (tb_1ml)

268

3507.90.39

Antigeno de toxoplasma gindii rop4 (rh2) mosaico recombinante (tb_1mg)

269

3507.90.39

Antigeno de toxoplasma gondii mic 3 recombinante (tb_1000 mg)

270

3507.90.39

Antigeno de toxoplasma gondii p24 (gra1) recombinante (tb_1000 mg)

271

3507.90.39

Antigeno de toxoplasma gondii p29 (gra7) recombinante (tb_1000 mg)

272

3507.90.39

Antigeno de toxoplasma gondii p30 (sag1) recombinante (tb_1000 mg)

273

3507.90.39

Antigeno quimerico (gp41, gp36, gp120) recombinante do virus da imunodeficiencia humana (hiv) (tb_910µl)

274

3507.90.39

Antigeno quimerico (tpn15, tpn17, tpn47) recombinante de treponema pallidum (tp) (tb_1,67ml)

275

3507.90.39

Antigeno quimerico de hepatite c recombinante (hcv) core, ns3, ns4 e ns5 (tb_2 ml)

276

3507.90.39

Antigeno quimerico de hepatite c recombinante (hcv) core, ns3, ns4 e ns5

277

3507.90.39

Antigeno quimerico recombinante core, ns3, ns4 e ns5 de hepatite c virus (hcv) (tb_205 µl)

278

3507.90.39

Antigeno quimerico recombinante do virus t-linfotrópico humano, tipo 1 (htlv-1) (tb_2 ml)

279

3507.90.39

Antigeno quimerico toxoplasma gondii (tb_1,31 ml)

280

3507.90.39

Antigeno recombinante para hbv ad

281

3507.90.39

Antigeno recombinante para hbv ay

282

3507.90.39

Antigeno recombinante para hbv core

283

3507.90.39

Antigeno recombinante quimerico (gp36) do virus da imunodeficiencia humana (hiv) (tb_1200 µl)

284

3507.90.39

Antigeno recombinante quimerico (gp41, gp120) do virus da imunodeficiencia humana (hiv) (tb_910 µl)

285

3507.90.39

Antigeno recombinante quimerico para virus da hepatite c

286

3507.90.39

Antigeno recombinante quimerico para virus da imunodeficiencia humana (hiv)

287

3926.90.40

Aplicador de filme adesivo para vedacao de placa de pcr 96 pocos (cx_1 un)

288

3822.00.90

Aptameros para a proteina p24 de hiv - oligonucleotideo de 32 bases

289

3912.39.10

Base de metilcelulose medio

290

8424.89.90

Bicos de atomizacao isoflow flatbed dispenser

291

3822.00.90

Bio-plex pro mouse chemokine panel 33-plex

292

2934.99.34

Bordetella pertussi genomic dna

293

2934.99.34

Bordetella pertussi strain 18323 genomic dna

294

8543.90.10

Bracadeira inlet uso exclusivo plataforma lab-on-chip in-check

295

8543.90.10

Bracadeira pcr uso exclusivo plataforma lab-on-chip in-check

296

8479.89.12

Buchas para prefiltracao - pipette mesh filter sleev (cx_25un)

297

3507.90.39

Buffer ave (20ml) (fr_20 ml)

298

3507.90.39

Buffer ave (2ml) (fr_2 ml)

299

3002.90.99

Buffer cartridge (pt_12 un) (pt_12 un)

300

3822.00.90

Buffer de ressuspensao 1,25ml

301

3507.90.39

Buffer eb elution (fr_250 ml)

302

3507.90.39

Buffer eb frasco com 250ml

303

3507.90.39

Buffer qsb (fr_500-540 ml)

304

3507.90.39

Buffer qsl (fr_880 ml)

305

3507.90.39

Buffer qsw1/mw1-etoh (fr_730-1000 ml)

306

3507.90.39

Buffer qsw2 (fr_500 ml)

307

3507.90.39

Buffer qsw5/aw1+etoh (fr_500 ml)

308

3507.90.39

Buffer te frasco com 30 ml

309

9027.90.99

Camara para ruptura de celulas h10z, 100 micrometros, microfluidics 18.000 psi

310

9027.80.99

Camera ccd e acessorios para gerar diagnostico

311

9027.80.99

Camera de alta sensibilidade e acessorios para gerar diganostico

312

0106.19.00

Camundongo femea de linhagem especifica

313

0106.19.00

Camundongo macho de linhagem especifica

314

8421.19.10

Canister completo c/ tampa para rotor jla-10.500

315

3822.00.90

Cap mix a (fr_450 ml)

316

3822.00.90

Cap mix a (fr_2000 ml)

317

3822.00.90

Cap mix a glen (fr_450 ml)

318

3822.00.90

Cap mix b (fr_2000 ml)

319

3822.00.90

Cap mix b glen (fr_450 ml)

320

3504.00.11

Carbox alexa fluor 1 mg

321

3507.90.39

Carrier rna (fr_1350ug)

322

3822.00.90

Cartucho de purificacao de dna glen pak 3g (pt_1un)

323

3822.00.90

Cartucho de purificacao de dna glen-pak (para uso com seringas) (pt_10un)

324

8421.29.90

Cell counting slides l12001

325

3001.20.90

Celula cho abg1

326

3001.20.90

Celula cho abg2

327

3001.20.90

Celula cho eca

328

3001.20.90

Celula cho erp57

329

3001.20.90

Celula cho fxiii

330

3001.20.90

Celula cho thrb

331

3001.20.90

Celula cho thrb2

332

3001.20.90

Celula cho xbp/atf6

333

3001.20.90

Celula cho xbp1

334

3002.90.99

Celula competente kit one shot 440007 e coli invaf (cx_20 und_50ul)

335

8421.19.10

Centrifuga refrigerada de alta velocidade avanti beckman coulter 220 v

336

2934.99.34

Cepa candida albicans

337

3002.90.99

Cepa liofilizada escherichia coli

338

9027.50.50

Citometro de fluxo accuri. Equipamento com 1 laser (3 cores, ssc e fsc).

339

9027.50.50

Citometro de fluxo s3e cell sorter (488/561 nm, 100 mw)

340

2918.15.00

Citrato ferrico

341

3822.00.90

Clonacell cho acf medium (fr_90 ml)

342

3822.00.90

Clonacell cho acf supplement (fr_2,5 ml)

343

2922.39.90

Clonagem customizada (cbs)

344

2827.31.90

Cloreto de magnesio 25mm (tb_1,2ml)

345

3507.90.39

Cod uracil-dna glycosylase (cod ung)

346

3822.00.90

Coluna 3 bhq1-cpg 0,2 umol

347

3822.00.90

Coluna 3 bhq2-cpg 0,2 umol

348

3822.00.90

Coluna 3 bhq3-cpg 0,2 umol

349

3822.00.90

Coluna cpg 3’-spacer c3 200 nmol (pt_4un)

350

3822.00.90

Coluna cpg universal unysupport 0,2 µmole 50 g (pt_4un)

351

3913.90.90

Coluna cpg universal unysupport 1 µmole (pt_4un)

352

3822.00.90

Coluna cpg universal unysupport 15 µmole (pt_4un)

353

3822.00.90

Coluna cpg universal unysupport 40 µmole (pt_4un)

354

3822.00.90

Coluna da-cpg 35 µmole

355

3822.00.90

Coluna da-cpg 40 nm (pt_4un)

356

3822.00.90

Coluna dc-cpg 35 µmole

357

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 3 bhq 1 cpg 200 nmole (pack of 4)

358

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 3 bhq 1 cpg 200 nmole

359

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 1µmol (1000a)

360

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 200 nmol

361

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 3 bhq 3 cpg 0,2 umol

362

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 3 -bhq-2 cpg 0,2 umol

363

3822.00.90

Coluna de sintese mermade 50 nmol

364

3822.00.90

Coluna dg-cpg 40 nm (pt_4un)

365

3822.00.90

Coluna dt-cpg 35 umole

366

3507.90.39

Conjugado de antigeno quimerico de toxoplasma gondii hrp

367

3507.90.39

Conjugations: phycoerythrin conjugated 1-5 of antibody

368

8543.90.10

Conjunto bracadeira plataforma in-chek - fabr: st clamps-loc

369

9027.80.99

Contador de celulas e particulas modelo z2 coulter counter analyzer 220v

370

9027.20.12

Cromatografo de fase liquida modelo akta purificador upc 100 e acessorios

371

2934.99.34

D. Probe hcv (fam mgb-edq)

372

2934.99.34

D. Probe hcv (hex mgb-edq)

373

2934.99.34

D. Probe ic (cy3 mgb-edq)

374

3822.00.90

Da ce phosphoramidite (fr_2 gr)

375

3822.00.90

Da ce phosphoramidite (fr_1 gr)

376

3822.00.90

Da ce phosphoramidite glen 1 g (fr_5 gr)

377

3822.00.90

Dc ce phosphoramidite (fr_1 gr)

378

3822.00.90

Dc ce phosphoramidite glen 1 g (fr_5 gr)

379

3822.00.90

Dc-cpg 34 um/g 40 nm

380

3822.00.90

Deblock 3% tca (fr_2 l)

381

3822.00.90

Deblocking mix (fr_450 ml)

382

3822.00.90

Deblocking mix (fr_1 l)

383

3002.12.29

Dengue early infection performance panel (sera care),total de 6 membros e 0,5ml cada tubo

384

8517.62.19

Description diffused rgb 5mm led (25 pack)

385

2508.10.00

Desumidificador bentonita

386

3507.90.39

Desumidificador molecular 1g

387

9027.80.99

Detector por avalanche e acessorios

388

3822.00.90

Dg ce phosphoramidite (fr_2 gr)

389

3822.00.90

Dg ce phosphoramidite (fr_1 gr)

390

3822.00.90

Dg ce phosphoramidite glen (fr_0,5 gr)

391

2930.90.99

Di(dithiothreitol) - peptidio - produto organico

392

3822.00.90

Diclorometano/acn 3:1

393

3822.00.90

Diluente acetonitrila anidra (fr_100 ml)

394

3822.00.90

Dmf dg ce phosphoramidite (fr_1gr)

395

3822.00.90

Dmf-dg-cpg ax40nm

396

2934.99.34

Dna de chlamydia trachomatis - cepa uw-3/cx (atcc vr-885d)

397

2934.99.34

Dna de chlamydia trachomatis cepa uw-36/cx (atcc vr-886d)

398

3822.00.90

Dna polimerase omni klentaq

399

3822.00.90

Dna sintetico

400

3822.00.90

Dntp mix 10 mm (fr_100 ml)

401

3822.00.90

Dntp mix 10mm (fr_20 ml)

402

3822.00.90

Drierite silica com indicador de umidade 22005

403

9027.80.99

Ds-11+ nanoespectrofotometro

404

3822.00.90

Dt ce phosphoramidite (fr_2 gr)

405

3822.00.90

Dt ce phosphoramidite (fr_1 gr)

406

3822.00.90

Dt ce phosphoramidite glen (fr_0,5 gr)

407

3822.00.90

Dual labeled probe, 5 hex 3 bhq-1

408

3822.00.90

Dual-labeled probe, 5 fam/3 bhq-1

409

3822.00.90

Dual-labeled probe, 5 fam/3 bhq-1 (mp-p)

410

3822.00.90

Dual-labeled probe, 5 fam/internal t-bhq-1/3 c3

411

3822.00.90

Dual-labeled probe, 5 hex/3 bhq-1

412

3822.00.90

Dual-labeled probe, 5 quasar 670/3 bhq-2 (50 nmol)

413

3822.00.90

Dual-labeled probe, 5 quasar 670/3 bhq-2

414

2921.49.90

Edc (1-ethyl-3-[3-dimethylaminopropyl] carbodiimide hydrochloride)

415

2930.90.99

Edc (1-ethyl-3-[3-dimethylaminopropyl] carbodiimide hydrochloride) (fr_5g)

416

8479.89.12

Elution port cap - contendo uma bucha para proteger a porta da interface do frasco de eluição

417

3507.90.39

Enzima de restricao acii

418

3507.90.39

Enzima de restricao agei

419

3507.90.39

Enzima de restricao bstbi

420

3507.90.39

Enzima de restricao cviki-1

421

3507.90.39

Enzima de restricao eco ri

422

3507.90.39

Enzima de restricao sph i

423

3507.90.39

Enzima de restricao xba i

424

3507.90.39

Enzima rt nat bulk

425

3507.90.39

Enzima rt nat plus

426

3507.90.39

Enzima rt zdc molecular

427

3507.90.39

Enzima transcriptase reversa (rt) frasco com 30 microlitros

428

3822.00.90

Epoch redmond red phosphoramidite - fluoroforo

429

3822.00.90

Epoch yakima yellow(tm) phosphoramidite 100umol

430

9027.50.90

Equipamento de pcr em tempo real via 7 ab

431

8419.89.99

Equipamento em cpd 300 ponto critico de mesa versao manual

432

9027.30.20

Espectrofotometro e acessorios

433

9027.30.19

Espectrometro e acessorios

434

9027.80.99

Espectropolarimetro de dicroismo circular com acessorios

435

3824.99.89

Etanolamina

436

3822.00.90

Ez1 advanced xl dna bacteria

437

3822.00.90

Ez1 dna tissue kit para 48 reacoes

438

3822.00.90

Fator estimulante de colonia de cel granulocitas e monociticas (human gm-csf)

439

3921.90.90

Filme adesivo para vedacao de placa de 96 amostras para pcr em tempo real (cx_50un)

440

3926.90.40

Filtro end of line para sintetizador 1/8 pct com 100 un.

441

3507.90.39

Filtro, tubo, end line, 25um

442

3822.00.90

Folding buffer - 50 ml

443

3822.00.90

Fosforamidita acdc (fr_10 gr)

444

3822.00.90

Fosforamidita ac-dc-ce (fr_5 gr)

445

3822.00.90

Fosforamidita bhq-1-dt 50µmol (fr_50 µmol)

446

3822.00.90

Fosforamidita cy5 50µmol (fr_50 µmol)

447

3822.00.90

Fosforamidita da (fr_10 gr)

448

3822.00.90

Fosforamidita da (fr_5 gr)

449

3822.00.90

Fosforamidita da ce 1g (para expedite)

450

3822.00.90

Fosforamidita dg (fr_10 gr)

451

3822.00.90

Fosforamidita dg (fr_5 gr)

452

3822.00.90

Fosforamidita dg ce 1g (para expedite)

453

3822.00.90

Fosforamidita dt (fr_10 gr)

454

3822.00.90

Fosforamidita dt (fr_5 gr)

455

3822.00.90

Fosforamidita dt ce 1g (para expedite)

456

9001.90.90

Fotodiodo amplificado e acessorios

457

8418.50.10

Freezer para laboratório

458

8479.82.90

Gaa-3 replacement diaphragm only for ga-6 autosiever

459

3507.90.39

Gene sintetico

460

3002.90.99

Genomic dna from bordetella parapertussis strain

461

8479.82.90

Gilsonic autosiever peneirador ultrasonico

462

3822.00.90

Glen unysupport 1000 4x0.2 um

463

3822.00.90

Goat anti hbsag-pe conjugate diagnostic reagent 1ml

464

3002.12.29

Goat anti-human igm heavy chain secondary antibody, alexa fluor 488 conjugate

465

8462.39.10

Guilhotina kinematic modelo matrix 2360 ce

466

3822.00.90

Hawkz05 polymerase (fr_2000 u)

467

3507.90.39

Hcv chimeric recombinat antigen

468

3507.90.39

Hcv solucao protetiva a

469

3507.90.39

Hcv solucao protetiva b

470

3507.90.39

Hcv solucao protetiva e

471

3507.90.39

Hcv solucao protetiva f

472

3507.90.39

Hcv solucao protetiva g

473

3507.90.39

Hepatitis b core antigen (fr_1 mg)

474

2925.29.90

Hidrocloreto de guanidina (fr_500gr)

475

3507.90.39

Hiv chimeric recombinant antigen

476

3507.90.39

Hl-dsdnase endonuclease 1-50 u/ul com atividade especifica de 220000 unidades/mg

477

3507.90.39

Hotmaster taq inhibitor

478

8419.89.20

Incubadora orbital refrigerada e acessorios

479

8419.89.20

Incubadora tipo shaker 220 v

480

3507.90.39

Inibidor taq hotmaster (hot master inhibitor) (fr_75ul)

481

3822.00.90

Iniciador - dual labeled probe 5 hex/3 bhq-1

482

3822.00.90

Iniciador - dual labeled probe 5 quasar 670/3 bhq-3

483

3822.00.90

Iniciador - dual labeled probe 5' quasar 670/3 bhq-2

484

3822.00.90

Iniciador - dual labeled probe 5' quasar 670/3 bhq-3

485

3822.00.90

Iniciador - handling fee intl orders

486

3822.00.90

Iniciador - oligos escala 1 umol

487

3822.00.90

Iniciador - oligos escala 100 nmol

488

3822.00.90

Iniciador - oligos escala 200 nmol

489

3822.00.90

Iniciador - oligos escala 25 nmol

490

3822.00.90

Iniciador - oligos escala 50 nmol

491

3822.00.90

Iniciador - oligos escala 80.000 pmol

492

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos hcvcdnar

493

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat hbv forward

494

3822.00.90

Iniciador - unlabeled oligos - nat hbv reverse

495

3822.00.90

Iniciador 18s2 f cartucho liofilizado

496

3822.00.90

Iniciador 18s2 f liofilizado pur. Cartucho

497

3822.00.90

Iniciador 18s2 r cartucho liofilizado

498

3822.00.90

Iniciador 18s2 r liofilizado pur. Cartucho

499

3822.00.90

Iniciador 5 hex bhqplus probe

500

3822.00.90

Iniciador 5 quasar 670 bhqplus probe

501

38151900

Iniciador actbf (exclusivo cq)

502

3822.00.90

Iniciador actbf seq: 5 -caa ctg gga cga cat gga g - 3

503

38151900

Iniciador actbr (exclusivo cq)

504

3822.00.90

Iniciador actbr seq: 5 -tct caa aca tga tct ggg tca tc - 3

505

3822.00.90

Iniciador amino c6 linker (ahex) 5 modification

506

3822.00.90

Iniciador biotin, 5 modification

507

3822.00.90

Iniciador cal f - fabr: biosearch

508

3822.00.90

Iniciador cal f desalt liofilizado

509

3822.00.90

Iniciador cal r - fabr: biosearch

510

3822.00.90

Iniciador cal r desalt liofilizado

511

3822.00.90

Iniciador chik f cartucho liofilizado - kit biomol zdc

512

3822.00.90

Iniciador chik f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

513

3822.00.90

Iniciador chik r cartucho liofilizado - kit biomol zdc

514

3822.00.90

Iniciador chik r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

515

3822.00.90

Iniciador concentracao 130 pmol (plasmo for, plasmo rev, rnp for, rnp rev)

516

3822.00.90

Iniciador cryp5 cartucho liofilizado

517

3822.00.90

Iniciador cryp6 cartucho liofilizado

518

3822.00.90

Iniciador cys3

519

3822.00.90

Iniciador den1 f cartucho liofilizado - kit biomol zdc

520

3822.00.90

Iniciador den1 f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

521

3822.00.90

Iniciador den1 r cartucho liofilizado - kit biomol zdc

522

3822.00.90

Iniciador den1 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

523

3822.00.90

Iniciador den2 f cartucho liofilizado - kit biomol zdc

524

3822.00.90

Iniciador den2 f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

525

3822.00.90

Iniciador den2 r cartucho liofilizado - zdc

526

3822.00.90

Iniciador den2 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

527

3822.00.90

Iniciador den3 f cartucho liofilizado - kit biomol zdc

528

3822.00.90

Iniciador den3 f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

529

3822.00.90

Iniciador den3 r cartucho liofilizado - kit biomol zdc

530

3822.00.90

Iniciador den3 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

531

3822.00.90

Iniciador den4 f cartucho liofilizado - zdc

532

3822.00.90

Iniciador den4 r cartucho liofilizado - zdc

533

3822.00.90

Iniciador den4 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

534

3822.00.90

Iniciador deng f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

535

3822.00.90

Iniciador deng r1 desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

536

3822.00.90

Iniciador deng r2 desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

537

3822.00.90

Iniciador dn10.3 (exclusivo cq)

538

3822.00.90

Iniciador dn10.3 seq: 5

539

3822.00.90

Iniciador dyst5

540

3822.00.90

Iniciador dyst5 seq: 5

541

3822.00.90

Iniciador hcv cdna r purificado por hplc 200µm

542

3822.00.90

Iniciador hcv r purificado por hplc 200µm (1µmol = 5ml)

543

38151900

Iniciador hugl 2as (exclusivo cq)

544

3822.00.90

Iniciador hugl 2as seq: 5

545

38151900

Iniciador hugl 2s

546

3822.00.90

Iniciador hugl 2s seq: 5

547

3822.00.90

Iniciador m13

548

3822.00.90

Iniciador malaria nat plus mal f

549

3822.00.90

Iniciador malaria nat plus mal f

550

3822.00.90

Iniciador malaria nat plus mal r 17.1

551

3822.00.90

Iniciador malaria nat plus mal r 17.1

552

38151900

Iniciador mneu5

553

3822.00.90

Iniciador mneu5 seq: 5

554

3822.00.90

Iniciador primer avg.21 bases, dual hplc purified (200nmol)

555

3822.00.90

Iniciador primer pair (with probe purchase) cartridge, purified (30 bases each)

556

3822.00.90

Iniciador primer pair (with probe purchase) cartridge, purified (30 bases each)

557

3822.00.90

Iniciador zika f cartucho liofilizado - zdc

558

3822.00.90

Iniciador zika f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

559

3822.00.90

Iniciador zika r cartucho liofilizado - zdc

560

3822.00.90

Iniciador zika r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos

561

3822.00.90

Iniciadores - 5fam bhq plus probe

562

3822.00.90

Iniciadores - base charge, oligonucleotide synthesis

563

3822.00.90

Iniciadores - fam, 5 modification

564

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide bf-p

565

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide br-p

566

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide cdr-p

567

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide cf-p

568

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide cr-p

569

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide if-p

570

3822.00.90

Iniciadores - oligonucleotide ir-p

571

3822.00.90

Iniciadores - primer pair ( with probe purchase) - p2c-1

572

3822.00.90

Iniciadores - reverse phase hplc purification

573

3822.00.90

Iniciadores custom oligonucleotideos 60 bases

574

3822.00.90

Interleocina 4 recombinante humana (human il-4)

575

8424.89.90

Isoflow control board

576

8424.89.90

Isoflow flatbed dispenser

577

8424.89.90

Isoflow low contact pressure nozzles

578

8479.89.12

Janus nat plus workstation

579

7318.15.00

Kit de bastoes e acessorios essencias, metrico

580

7318.15.00

Kit de conjunto de parafusos m4

581

7318.15.00

Kit de conjunto de parafusos m6

582

3822.00.90

Kit de cristalizacao (crystal screen 2 kit)

583

3822.00.90

Kit de cristalizacao (crystal screen kit)

584

3822.00.90

Kit de cristalizacao sg1 screen ht-96 ecoscreen

585

3822.00.90

Kit de cristalizacao super 2 combo

586

3822.00.90

Kit de deteccao veremtb

587

3822.00.90

Kit de elisa para detecção de fator xiii (soro ou plasma)

588

3822.00.90

Kit de elisa para deteccao de fibrinogenio

589

3822.00.90

Kit de elisa para deteccao de pro-trombina humana

590

7017.90.00

Kit de emiters de vidro 10 ce

591

7017.90.00

Kit de emiters de vidro 12 ce

592

7318.15.00

Kit de essenciais de montagens oticas

593

7318.15.00

Kit de essenciais para suporte de montagem

594

3822.00.90

Kit de extracao de acido nucleico - mdx qiagen

595

3822.00.90

Kit de faseamento i3c( i3c phasing kit)

596

3926.90.90

Kit de involucro de tubo capilar de peek com dia. Ext. De 1/16 pol. E dia. Int.0,015 pol. E 5 pes

597

7318.15.00

Kit de parafuso com tampa m4

598

7318.15.00

Kit de parafusos m6 acima de 1000 pecas

599

3402.90.90

Kit de varredura de detergente (detergent screen kit)

600

8481.80.93

Kit de vedacao para equipamento xps (espectrometro de eletrons)

601

3822.00.90

Kit para detecção de fator xiii humano (fr_80 g)

602

3822.00.90

Kit para deteccao de fibrinogenio (fr_80 g)

603

3822.00.90

Kit para determinacao quantitativa de prototrombina (fr_10 g)

604

3822.00.90

Kit para extracao de dna (molysis complets enzmyes)

605

3822.00.90

Kit para extracao de dna (umd-universal ivd ce package 4b)

606

3507.90.39

Kit para extracao de dna de bacteria molysis completo 1 x 50 reaction

607

3822.00.90

Kit para extracao de dna de bacteria molysis completo5 21 x 100 reacao

608

3926.90.40

Kit para semeadura de cristais (seed bead kit)

609

3822.00.90

Kit ptmscan para motivo remanescente de ubiquitina (k-&-gg)

610

3507.90.39

Kit universal para extracao de dna bacteriano e fungico umd universal 1 x 24 reaction

611

3822.00.90

Kit universal para extratacao de dna bacteriano e fungico umd universal ivd ce 1 x 48 reacao

612

8542.39.99

Lab-on-chip uso exclusivo plataforma lab-on-chip in-check

613

8462.39.10

Lamina para guilhotina kinematic modelo matrix 2360 ce

614

9027.90.99

Lampadas e filamentos especiais anodo duplo 378,9 mm mg/al

615

9027.90.99

Lampadas e filamentos especiais conjunto de filamentos para anodo duplo

616

9027.90.99

Lampadas e filamentos especiais kit de aquecedores 1000 w 240 v

617

3822.00.90

L-arginine: hcl cod. Cnlm-539-h-0.5

618

8541.40.24

Laser diodo e acessorios

619

8536.41.00

Limit sensor (sensor de limite)

620

8419.39.00

Liofilizador modelo alpha 2-4 plus

621

4901.99.00

Livro

622

3822.00.90

L-lysine: 2hcl

623

3822.00.90

Luminex 100/200 kit de calibracao (25 usos)

624

3822.00.90

Luminex 100/200 kit de verificacao de (25 usos)

625

8421.99.99

Luna reusable slide

626

9031.80.60

Luna-fl dual fluorescence cell counter

627

8479.82.10

Magic lab sistema dispersor modular de laboratorio de pesquisa

628

3507.90.39

Magnetic particle suspension g (fr_1000ml)

629

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 012, 1 ml

630

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 013, 1 ml

631

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 014, 1 ml

632

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 015, 1 ml

633

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 018, 1 ml

634

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 019, 1 ml

635

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 020, 1 ml

636

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 021, 1 ml

637

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 022, 1 ml

638

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 025, 1 ml

639

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 026, 1 ml

640

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 027, 1 ml

641

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 028, 1 ml

642

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 029, 1 ml

643

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 030, 1 ml

644

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 033, 1 ml

645

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 034, 1 ml

646

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 035, 1 ml

647

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 036, 1 ml

648

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 037, 1 ml

649

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 039, 1 ml

650

3822.00.90

Magplex-c microspheres regions 047, 1 ml

651

3822.00.90

Maintenance fluid kit

652

3822.00.90

Manifold assembly

653

8479.90.90

Mantis 110-240v dispensador automatico de multiplas solucoes em baixo volume (0,1; 0,5; 1 e 5 ul)

654

3002.12.31

Material genetico para pesquisa

655

3822.00.90

Meio para cultivo de celula cho, balancd cho growth a medium powder

656

8421.19.10

Microcentrifuga refrigerada + 3 rotores (tubos 15 ml e 1,5/ 2ml / placa) 230 v/50-60 hz, 475 w 000.210 modelo 5430r

657

3822.00.90

Micro-dx (cx_12 reações)

658

3926.90.40

Microplaca para pcr 96 pocos, cap. 300 ul pacote com 10 unidades, transparente

659

8479.82.10

Microplanta 1 l tanque reator

660

8479.82.10

Microplanta 2 l tanque reator

661

8517.62.19

Miniature wifi (802.11b/g/n) module: for raspberry pi and more

662

8517.62.19

Miniature wifi (802.11b/g/n) module: for raspberry pi and more 10000mah - 2 x 5v @ 2a

663

3926.90.90

Mini-isolador para camundongos

664

3822.00.90

Mistura de pcr - nat 48 reaccoes

665

3507.90.39

Mistura de pcr 16s completa 2.5 1 x 20 reaction

666

3507.90.39

Mistura de pcr 16s dye 2.5 1 x 250 reaction

667

3822.00.90

Mix de nucleotideos - dntps

668

3822.00.90

Mix de nucleotideos _ frasco com 100ml

669

3822.00.90

Mix de nucleotideos pure peak dna polymerization 10 mm (dntp) (fr_265 ml)

670

3822.00.90

Mix de nucleotideos, uracil dna(datp, dctp, dgtp, dttp) fr_100ml

671

3926.90.90

Modulo de troca para camundongos

672

8479.82.10

Modulo dr dispax reactor

673

8479.82.10

Modulo dr disperser solido liquido

674

8479.82.10

Modulo dr misturador de solido liquido com succao -

675

8479.82.10

Modulo dr moinho coloidal

676

3504.00.11

Molecula fluorescente ligada a estreravidina (fr_0,5ml)

677

3002.90.99

Molysis selectna plus buffer cartridges (pt_12 un)

678

3822.00.90

Molysis-selectna-plus (cx_48 reações)

679

3002.12.29

Mouse anti-human igg fc secondary antibody, hrp conjugate

680

7616.99.00

Multicomp cbpihat-blk

681

9006.91.90

Neo pixel ring - 12 x ws2812 5050 rgb led with integrated drivers

682

3822.00.90

Nucleomix (dttp), pcr grade 40 mm,

683

3822.00.90

Nucleomix (dttt), pcr grade 40 mm,

684

3507.90.39

Oligo para sequenciamento de bacteria gram-positiva e gram-negativa 1 x 100 reaction

685

3822.00.90

Oxidizing solution (fr_450 ml)

686

3822.00.90

Oxidizing solution glen (fr_450 ml)

687

3507.90.39

Painel de genótipos de hiv-1 rna; 11 membros (a, b, c, d, a/e, f, g, ag-gh, n, o e cn); 1,1ml

688

3002.90.99

Painel genótipos hiv-1 rna;11 membros;12/224,nibsc;tb 1,1ml

689

3002.90.99

Painel internacional who hiv-1 rna (3º);16-194;nibisc -

690

3002.90.99

Painel nat, malaria;04/176,nibsc;per;rf 0,5g

691

3002.12.29

Painel sorológico de performance com títulos variados anti-rubéola (cx_25un)

692

3002.12.29

Painel, internacional ; uf 10 f nigeria xii, 200 e 2000 parasites/µl

693

3002.12.29

Painel, internacional ; uf06 f santa lucia, 200 e 2000 parasites/µl

694

3002.12.29

Painel, internacional ; us 06 f fc27/a3, 200 e 2000 parasites/µl

695

3002.12.29

Painel, internacional ; us 07 f benin i, 200 e 2000 parasites/µl

696

3002.12.29

Painel, internacional ; us 07 f ph1, 200 e 2000 parasites/µl

697

3002.90.99

Painel, internacional; hbv;nat;10/266,nibisc;per

698

3002.90.99

Painel, internacional; hcv;nat;14/150,nibisc

699

9027.50.90

Pcr em tempo real modelo q3

700

3507.90.39

Perfect taq dna polymerase (fr_1000 ml)

701

8421.99.99

Photonslide (cx_50 laminas)

702

3507.90.39

Phycoerythryn igg,f (ab)2

703

3507.90.39

Phycoerythryn goat igg

704

8479.89.12

Pipeta concentradora de macromoléculas - concentrating pipette

705

3926.90.90

Pipette tips selectna-plus

706

8473.30.92

Pitft mini kit 320x240 2.8 tft+touchsdreen for raspberry pi

707

3926.90.40

Placa de 96 poços

708

3917.32.29

Placa para processamento de oligos 96 poços 2 ml (pt_20 un)

709

3926.90.40

Placas 96 pocos 0.2 ml para pcr tempo real (pt_5un/ cx_25un)

710

3926.90.40

Placas de cristalizacao (mrc 2 weel plate-40)

711

3002.90.51

Plasmidio pshs207 wt spcas9

712

3002.90.51

Plasmidio px603 dsacas9

713

8479.89.12

Plataforma janus chemagic 360

714

8543.90.10

Plataforma lab-on-chip modelo in-check 110/220

715

8543.90.10

Plataforma lab-on-chip modelo in-check optical reader (or)

716

9027.90.99

Pm kit, 6 month ( luminex )

717

3926.90.90

Ponteira 175 ul esteril condutiva roborack mpii janus (rack_96 un)

718

3926.90.40

Ponteira com filtro 1100 microlitros (960) - mdx qiagen -

719

8479.82.90

Precision electroformed sieves 5um

720

3002.90.99

Primeiro padrao internacional da oms de virus de hepatite a

721

3002.90.99

Primeiro painel referencia internacional da oms para genotipos de parvovirus

722

3822.00.90

Primer - oligos

723

3822.00.90

Primer pair (with probe purchase) cartridge purified (up to 30 bases each)

724

3822.00.90

Primer pair, cartrige purified (com probe purchase)

725

3822.00.90

Primer, cartridge purified, avg 21 bases

726

3822.00.90

Primer, rp hplc purified

727

3822.00.90

Primer, salt-free

728

3822.00.90

Primer, salt-free, 21 bases

729

3822.00.90

Primer, salt-free, avg 21 bases

730

3002.12.31

Probumin bovine serum albumin (bsa) (fr_100 gr)

731

2915.50.20

Propionato de sodio

732

3507.90.39

Proteina ns1 - dengue sorotipo 1-4

733

3507.90.39

Proteina ns1 - zika virus - native antigen (fr_100ug)

734

3507.90.39

Proteina ns1 - zika virus - native antigen (fr_500ug)

735

3002.12.31

Proteina purificada para pesquisa

736

3002.12.31

Proteina recombinante para pesquisa

737

3002.90.99

Proteína recombinante pldh

738

3507.90.39

Proteinase k "pk" (fr_2ml)

739

3822.00.90

Protese br (7.5 au) for digestion during dna and rna preparation

740

3507.90.39

Quantinova pathogen + ic kit (500)

741

3507.90.39

Quantinova reserve transcription

742

3507.90.39

Quantinova reserve transcription (fr_30 ml)

743

3507.90.39

Quantitect rt mix (biom) (omni i) (fr_30 ml)

744

3507.90.39

Quantitect rt mix (biom) (omni ii) non gmp (fr_30 ml)

745

3002.90.99

Quarto padrao internacional da oms de virus de hepatite c

746

3822.00.90

Rabbit anti-p24-pe conjugate diagnostic reagent 1ml

747

3926.90.90

Rack ventilado para camundongos

748

8471.49.00

Raspberry-pi rpi3-modb-16gb-noobs

749

3822.00.90

Reagente a - reagente a

750

3822.00.90

Reagente b

751

3822.00.90

Reagente de fluxo (sheath fluid)

752

3822.00.90

Reagente de trabalho 1 hiv-1 para ensaios nat

753

3822.00.90

Reagente de trabalho de hav rna para tecnicas de amplificacao de acido nucleico

754

3822.00.90

Reagente de trabalho de hbv nat

755

3822.00.90

Reagente de trabalho de hcv nat

756

3822.00.90

Reagente de trabalho de parvovirus b19 para nat

757

3822.00.90

Reagente multiplex de trabalho para tecnicas de amplificacao de acido nucleico

758

3822.00.90

Reagente veremtb (frozen)

759

3822.00.90

Referencia internacional para hiv-2 rna

760

3913.90.90

Resina cromatogr?fica silica c-18 120 a, 5 micrometro

761

3913.90.90

Resina cromatografica silica c-18 120 a, 1,9 micrometro

762

3913.90.90

Resina cromatografica silica c-18 120 a, 2,4 micrometro

763

3913.90.90

Resina cromatografica silica c-18 120 a, 3 micrometro

764

3204.20.90

Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (fr_10 mg)

765

3204.20.90

Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (biotium) (fr_10 mg)

766

3204.20.90

Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (emp biotech)

767

3204.20.90

Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (qiagen) (fr_250 µl)

768

2916.31.21

Sal sodico do acido valproic

769

3002.90.99

Segundo padrao internacional de dna parvovirus para amplificacao

770

3002.90.99

Segundo painel nibsc para genotipos de hcv para tecnicas de amplificacao

771

8422.40.90

Seladora polystar 620 dsm-r

772

8479.50.00

Selectna plus

773

2842.90.00

Selenito de sodio

774

3822.00.90

Semeadura de cristais (seeding tool-5 pack)

775

9027.80.99

Senquenciamento automatico de dna

776

9027.80.99

Sequenciamento automatico de dna

777

9027.80.99

Sequenciamento automatico de dna

778

3822.00.90

Set de reagente alta concentracao repli phi29

779

3507.90.39

Sickle scan

780

8456.90.00

Sistema de corrosao a plasma 120v

781

9027.50.90

Sistema de pcr em tempo real 7500

782

9027.50.90

Sistema de pcr tempo real quantistudio 6 flex

783

3822.00.90

Solucao de 25 mm de tris contendo 0.075% de tween 20 armazenada em frasco sob pressao (fr_50ml)

784

3822.00.90

Solucao de pbs contendo 0.075% de tween 20 armazenada em frasco sob pressao (fr_50ml)

785

3822.00.90

Solucao oxidizing (fr_2000 ml)

786

3507.90.39

Solucao protetiva a

787

3507.90.39

Solucao protetiva e

788

3822.00.90

Sonda 18s2 p hex liofilizada, fluroforo hex, quencher bhq-1

789

3822.00.90

Sonda 18s2 p hex/bhq-1 escala 1 umol liofilizada

790

3822.00.90

Sonda 18s2novo p quasar670/bhq-3 cartucho liofilizado

791

3822.00.90

Sonda actbp

792

3822.00.90

Sonda actbp seq: 5- fam

793

3822.00.90

Sonda cal p dy3/mgb 100µm - fabr: thermo cod. a24970 (1µmol = 10ml)

794

3822.00.90

Sonda chik p fam/bhq - 1 liofilizada - kit biomol zdc

795

3822.00.90

Sonda chik p fam/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos

796

3822.00.90

Sonda cryp11 hplc liofilizada

797

3822.00.90

Sonda den1 p hex/bhq-1 liofilizada - kit biomol zdc

798

3822.00.90

Sonda den1 p vic/qsy 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos

799

3822.00.90

Sonda den2 p fam/bhq - 1 liofilizada - kit biomol zdc

800

3822.00.90

Sonda den2 p vic/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos

801

3822.00.90

Sonda den3 p hex/bhq-1 liofilizada - kit biomol zdc

802

3822.00.90

Sonda den3 p vic/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos

803

3822.00.90

Sonda den4 p fam/bhq - 1 liofilizada - kit biomol zdc

804

3822.00.90

Sonda den4 p fam/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos (1µmol = 10ml)

805

3822.00.90

Sonda dye3 1 micromol - nat

806

3822.00.90

Sonda escala 1 umol

807

3822.00.90

Sonda escala 200 nmol

808

3822.00.90

Sonda fam 1 micromol - nat

809

3822.00.90

Sonda hbv fam 1 umol - nat

810

3822.00.90

Sonda hcv fam 1 umol - nat

811

3822.00.90

Sonda hvb fam 1 micromol

812

3822.00.90

Sonda malaria – mal sn – nat plus

813

3822.00.90

Sonda taqman mgb probe 600 nmol (hbv)

814

3822.00.90

Sonda vic 1 micromol - nat

815

3822.00.90

Sonda vic 1 umol - nat

816

3822.00.90

Sonda zika p fam/bhq - 1 liofilizada

817

3822.00.90

Sonda zika p vic/qsy 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos

818

3822.00.90

Sondas/ iniciadores/ oligos/ primers

819

3822.00.90

Soro de peixe aquabloc

820

3822.00.90

Soro de peixe seabloc

821

3822.00.90

Soro de peixe seabloc serum free pbs

822

3822.00.90

Soro de peixe seabloc with tris

823

8479.82.90

Standard acrylic spacer for ga-6 autosiever

824

3507.90.39

Streptavidin phycoerythrin conjugate diluent

825

2833.29.90

Sulfato de ferro heptahidrato (ii)

826

2930.90.99

Sulfo-nhs n-hydroxysulfosuccinimide

827

3507.90.39

Super script iii platinum one-step quantitative rt-pcr system

828

3507.90.39

Syphilis chimeric recombinant antigen

829

2934.99.34

Taqman mgb probe, acido nucleico (6fam, vic tet, ned)

830

2934.99.34

Taqman probe 20.000 pmol

831

3822.00.90

Taqman probes hcv fam - lifetech cat.4456114

832

3822.00.90

Taqman probes hiv cal dye3 - lifetech cat.4456114

833

3822.00.90

Taqman probes hiv vic - lifetech cat.4456114

834

3002.90.99

Terceiro padrao internacional da oms de virus hepatite b

835

3002.90.99

Terceiro padrao internacional da oms para hiv-1

836

8419.89.99

Termociclador automatico com gradiente de temperatura 220 v

837

3507.90.39

Top taq dna polymerase (fr_1000 ml)

838

3507.90.39

Toxo chimeric recombinat antigen

839

3507.90.39

Toxoplasma grade iii antigen, frasco com 1mg

840

3002.90.99

Tpn17 recombinant protein, 1 miligrama

841

3002.90.99

Tpn47 recombinant protein, 1 miligrama

842

8479.90.90

Trocador automatico de chip do mantis

843

8421.29.90

Trypan blue stain, 0.4% - fabr: logos biosystems cod. T13001

844

7002.31.00

Tubo capilar com diametro externo de 360 um diam interno de 20 um e 10 me de comprimento

845

3507.90.39

Ung/amperase (fr_3000 u)

846

3822.00.90

Unlabeled oligos - nat hcv forward - lifetech cat. 4456139

847

3822.00.90

Unlabeled oligos - nat hcv2 reverse - lifetech cat. 4456139

848

3822.00.90

Unlabeled oligos - nat hiv forward - lifetech cat.4456139

849

3822.00.90

Unlabeled oligos - nat hiv reverse - lifetech cat. 4456139

850

3822.00.90

Valuprobe 5 fam 3 bhq-1

851

3822.00.90

Valuprobe 5 fam/3 bhq-1

852

3822.00.90

Valuprobe, 5 fam/3 bhq-1

853

9001.90.90

Valvula fotomultiplicadora e acessorios

854

7325.99.10

Virolas de aco inox para tubos capilares de peek com diametro externo de 1/16 polegadas

855

3507.90.39

Virus zika ns1 recombinante

856

3923.21.90

Waste bags selectna-plus (pt_500 un)

857

3822.00.90

Water/reinstwasser

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

Nota Informare - Acrescentado as posições 11 ao 38 pelo Decreto nº 2.574, de 30.08.2019.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3822.00.90

Módulo de amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações

2

3822.00.90

Módulo de amplificação NAT p/ Vigilância Epidemiológica

3

3822.00.90

Módulo  de extração NAT p/ Vigilância Epidemiológica

4

3822.00.90

BIOM Taq 50U NAT

5

3822.00.90

Sondas

6

3822.00.90

Iniciadores

7

3822.00.90

Enzima RT NAT

8

3822.00.90

Mistura para PCR NAT

9

3822.00.90

Água DEPC

10

3822.00.90

Água Rnase Free

11

3822.00.90

Água depc (Convênio ICMS 34/2019)

12

3822.00.90

Água rnase free

13

3822.00.90

Biom taq 50u

14

3822.00.90

Enzima rt

15

3822.00.90

Iniciadores

16

3822.00.90

Insumos - modulo de amplificacao hbv - nat hiv/hcv/hbv

17

3822.00.90

Insumos - modulo de amplificacao hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv

18

3822.00.90

Mistura para pcr

19

3822.00.90

Modulo de amplificação gelificado em placa (ate 96 amostras)

20

3822.00.90

Modulo de amplificação gelificado em strips (ate 8 amostras)

21

3822.00.90

Modulo de amplificação

22

3822.00.90

Modulo de amplificação - coqueluche

23

3822.00.90

Modulo de amplificação - malaria

24

3822.00.90

Modulo de amplificação - chagas

25

3822.00.90

Modulo de amplificacao - dengue

26

3822.00.90

Modulo de amplificacao - kit biomol zdc

27

3822.00.90

Modulo de amplificacao - kit molecular zdc

28

3822.00.90

Modulo de amplificação - leishmaniose canina

29

3822.00.90

Modulo de amplificação - leishmaniose humana

30

3822.00.90

Modulo de amplificacao hbv - nat hiv/hcv/hbv

31

3822.00.90

Modulo de amplificacao hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv

32

3822.00.90

Módulo de amplificação nat hiv/hcv – 96 reações

33

3822.00.90

Módulo de amplificação nat p/ vigilância epidemiológica

34

3822.00.90

Módulo de extração nat p/ vigilância epidemiológica

35

3822.00.90

Oligos

36

3822.00.90

Primers

37

3822.00.90

Probes

38

3822.00.90

Sondas

Nota:

1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 5/1994).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste Regulamento;

4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).

86 Operações, até 31.12.2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);

1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);

1.4. Federações Internacionais Desportivas;

1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;

1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;

1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

1.10. patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);

1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);

3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;

5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 37/2016);

5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);

7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);

8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);

9. o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios ICMS 55/2013 e 163/2015):

9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;

9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.

10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO ICMS 133/2008".

10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação; 10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 22/2014);

12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):

12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento;

12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota 12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983; Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.

88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):

I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455 , de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014);

Nota Informare - Alterado o inciso I do Item 88 pelo Decreto nº 9.993, de 11.06.2018.

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".

Nota:

1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).

90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTA , classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).

Nota:

1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/2003).

92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020).

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

93 Operações, até 31.3.2022, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 93 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

-

3003.90.78
3004.90.68

À base de mesilato de imatinib (Convênios ICMS 140/2001 e
17/2005)

2

-

3002.10.39

Interferon alfa-2A

3

-

3002.10.39

Interferon alfa-2B

4

-

3004.90.95

Peg interferon alfa - 2A (Convênios ICMS 140/2001, 120/2005 e 118/2007)

5

-

3004.90.99

Peg interferon alfa - 2B (Convênios ICMS 140/2001 e 120/2005)

6

-

3004.90.69

À base de cloridrato de erlotinibe (Convênios ICMS 120/2006 e
62/2009)

7

-

3004.90.69

Malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg
(Convênios ICMS 147/2006, 85/2008 e 62/2009)

8

-

3003.90.89
3004.90.79

Telbivudina 600 mg (Convênio ICMS 62/2009)

9

-

3003.90.79
3004.90.69

Ácido zoledrônico (Convênio ICMS 62/2009)

10

-

3003.90.78
3004.90.68

Letrozol (Convênio ICMS 62/2009)

11

-

3003.90.79
3004.90.69

Nilotinibe 200 mg (Convênio ICMS 62/2009)

12

-

3003.90.89
3004.90.79

Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos
(Convênio ICMS 42/2010)

13

3002.10.39

-

Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC)
(Convênio ICMS 100/2010)

14

-

3002.10.38

Rituximabe (Convênio ICMS 159/2010)

15

3004.90.99

-

Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
(Convênio ICMS 33/2011)

16

3004.90.99

-

Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg (Convênio ICMS 139/2013)

Notas:

1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).

94 Operações, até 31.3.2022, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 94 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

2

3002.10.39

CERA 400 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

3

3002.10.39

CERA 200 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

4

3002.10.39

CERA 100 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

5

3002.10.39

CERA 50 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

6

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

7

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

8

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

9

3004.90.69

Anastrozole 1 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

10

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

11

3002.10.38

Trastuzumab 150 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009)

14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009)

15

3004.90.59

Docetaxel 20 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009)

16

3004.90.59

Docetaxel 80 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009)

17

3004.90.79

Capecitabine 150 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

18

3004.90.79

Capecitabine 500 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

19

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

20

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

24

3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

25

3004.90.79

Ribavirina 200 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

26

3004.90.99

T20-304 90 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

27

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

28

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

29

3004.90.99

Predinisolona 30 mg
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009)

31

3002.10.38

Bevacizumabe
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

32

3004.90.59

Ácido Ibandrônico ou Ibandronato de sódio
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

33

3004.50.90

Isotretinoína
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

34

3004.9078

Tacrolimo
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 27/2009)

35

3004.90.29

Acitretina
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

36

3004.90.99

Calcipotriol
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

37

3004.20.99

Micofenolato de mofetila
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

38

3002.10.38

Trastuzumabe
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

39

3002.10.38

Rituximabe
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

40

3004.90.95

Alfapeginterferona 2A
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

41

3004.90.79

Capecitabina
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009)

43

3004.90.79

Ribavirina
(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008)

44

3004.31.00

Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/2009)

45

3004.90.99

RO4998452 2,5 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

46

3004.90.99

RO4998452  10 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

47

3004.90.99

RO4998452 20 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo
(Convênio ICMS 90/2009)

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2
(Convênio ICMS 90/2009)

50

3004.90.39

Taspoglutida 10 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

51

3004.90.39

Taspoglutida  20 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo
(Convênio ICMS 90/2009)

53

3004.90.79

Aleglitazar (Convênio ICMS 90/2009)

54

3004.90.79

RO5072759  50 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

55

3004.90.79

Pioglitazona  45 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

56

3004.90.79

Pioglitazona    30 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo
(Convênio ICMS 90/2009)

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo
(Convênio ICMS 90/2009)

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(Convênio ICMS 90/2009)

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg
(Convênio ICMS 90/2009)

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Convênio ICMS 90/2009)

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Convênio ICMS 90/2009)

64

3004.90.69

Fluorouracil
(Convênio ICMS 90/2009)

65

3002.10.39

Tocilizumab
(Convênio ICMS 90/2009)

66

3002.10.39

Pertuzumab
(Convênio ICMS 90/2009)

67

3002.10.39

Ocrelizumab
(Convênio ICMS 90/2009)

68

3004.90.99

DPP    IV inhibitor
(Convênio ICMS 90/2009)

69

3004.90.99

Insulina Inalável
(Convênio ICMS 49/2010)

70

3004.90.99

CP-945,598
(Convênio ICMS 49/2010)

71

3004.90.99

CP-751,871
(Convênio ICMS 49/2010)

72

3004.90.99

Malato de sunitinibe
(Convênio ICMS 49/2010)

73

3004.90.99

PH-797,804
(Convênio ICMS 49/2010)

74

3004.90.99

Fesoterodina
(Convênio ICMS 49/2010)

75

3004.90.99

Ziprasidona
(Convênio ICMS 49/2010)

76

3004.90.99

Sildenafila
(Convênio ICMS 49/2010)

77

3004.90.99

Tartarato de vareniclina
(Convênio ICMS 49/2010)

78

3004.90.99

Maraviroque
(Convênio ICMS 49/2010)

79

3004.90.99

Linezolida
(Convênio ICMS 49/2010)

80

3004.90.99

Anidulafungina
(Convênio ICMS 49/2010)

81

3004.90.99

PF-00885706
(Convênio ICMS 49/2010)

82

3004.90.99

PF-045236655
(Convênio ICMS 49/2010)

83

3004.90.99

PF-3512676
(Convênio ICMS 49/2010)

84

3004.90.99

Tolterodine
(Convênio ICMS 49/2010)

85

3004.90.99

CE-224,535
(Convênio ICMS 49/2010)

86

3004.90.99

AG-013736
(Convênio ICMS 49/2010)

87

3004.90.99

Celecoxibe
(Convênio ICMS 149/2010)

88

3004.90.99

CP-690,550
(Convênio ICMS 149/2010)

89

3004.90.78

Emtricitabina
(Convênio ICMS 149/2010)

90

3004.90.49

Raltegravir
(Convênio ICMS 149/2010)

91

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 25mg
(Convênio ICMS 180/2010)

92

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 100mg
(Convênio ICMS 180/2010)

93

3004.90.79

TMC 114 Darunavir 75mg
(Convênio ICMS 180/2010)

94

3004.90.79

TMC 114 Darunavir 300mg
(Convênio ICMS 180/2010)

95

3004.90.79

TMC 114 Darunavir 600mg
(Convênio ICMS 180/2010)

96

3004.90.69

Rabeprazol sódico 1mg
(Convênio ICMS 180/2010)

97

3004.90.69

Rabeprazol sódico 5mg
(Convênio ICMS 180/2010)

98

3004.90.69

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
(Convênio ICMS 180/2010)

99

3004.90.69

Risperidona 1mg
(Convênio ICMS 180/2010)

100

3004.90.69

Risperidona 2mg
(Convênio ICMS 180/2010)

101

3004.90.69

Risperidona 4mg
(Convênio ICMS 180/2010)

102

3004.90.99

TMC 278 25mg
(Convênio ICMS 180/2010)

103

3004.90.78

Efavirenz 600mg
(Convênio ICMS 180/2010)

104

3004.90.78

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg
(Convênio ICMS 180/2010)

105

3004.20.99

Doripenem 500mg
(Convênio ICMS 180/2010)

106

3004.20.99

Imipenem 500mg + Cilastatina
sódica 500mg
(Convênio ICMS 180/2010)

107

3004.90.69

TMC 207 100mg
(Convênio ICMS 180/2010)

108

3002.10.35

CNTO 328 20mg/ml
(Convênio ICMS 180/2010)

109

3004.90.68

Bortezomibe 3,5mg
(Convênio ICMS 180/2010)

110

3004.32.90

Dexametasona 8mg
(Convênio ICMS 180/2010)

111

3004.90.79

Ciclosfamida 1g
(Convênio ICMS 180/2010)

112

3004.20.69

Doxorrubicina 50mg
(Convênio ICMS 180/2010)

113

3004.39.99

Prednisona 5mg
(Convênio ICMS 180/2010)

114

3004.39.99

Prednisona 20mg
(Convênio ICMS 180/2010)

115

3004.40.10

Vincristina 1mg
(Convênio ICMS 180/2010)

116

3004.90.78

Ritonavir 100mg
(Convênio ICMS 180/2010)

117

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 50mg
(Convênio ICMS 180/2010)

118

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 100mg
(Convênio ICMS 180/2010)

119

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 200mg
(Convênio ICMS 180/2010)

120

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 400mg
(Convênio ICMS 180/2010)

121

3002.10.39

RebmAb 100  hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
(Convênio ICMS 121/2011)

122

3002.10.39

RebmAb 200 huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-
NaPi2b
(Convênio ICMS 121/2011)

123

3002.10.29

Peptídeo antitumoral Rb09
(Convênio ICMS 62/2016)

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:

1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;

1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;

4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008).

95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 18/2011);

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Acetato de Ciproterona
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

2

Acetato de Gosserrelina (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)

3

Acetato de Leuprorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)

4

Acetato de Octreotida
(Convênio ICMS 32/2014)

5

Acetato de Triptorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

7

Aetinomicina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

8

Alentuzumabe
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO
FOSFATO (ESTER)]
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

10

Aminoglutetimida
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

11

Anastrozol
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

12

Azacitidina
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)

13

Azatioprina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

14

Bevacizumabe
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)

15

Bicalutamida
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

16

Bortezomibe
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

17

Bussulfano
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

18

Capecitabina
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)

19

Cisplatinum
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

20

Carmustina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

21

Cetuximabe
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

22

Ciclofosfamida
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

23

Cisplatinum
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

24

Citarabina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

25

Citrato de Tamoxifeno
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

26

Clodronato de Sódico
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

27

Clorambucil
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

28

Cloridatro de Granisetrona
(Convênio ICMS 32/2014)

29

Cloridrato de Clormetina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

30

Cloridrato de Daunorubicina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
(Convênio ICMS 32/2014)

32

Cloridrato de Doxorubicina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

33

Cloridrato de Gencitabina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

34

Cloridrato de Idarubicina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

35

Cloridrato de Irinotecana
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

36

Cloridrato de Topotecana
(Convênio ICMS 32/2014)

37

Dacarbazina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

38

Dasatinibe
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

39

Decitabina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

40

Deferasirox
(Convênio ICMS 32/2014)

41

Dietilestilbestrol
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

42

Ditosilato de Lapatinibe
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

43

Docetaxel triidratado
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

44

Embonato de Triptorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)

45

Etoposido
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

46

Everolino
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

47

Fluorouracil
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

48

Fosfato de Fludarabina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

49

Fotemustina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

50

Fulvestranto
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)

51

Gefitinibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)

52

Hidroxiuréia
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

53

I-asparaginase
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

54

Ifosfamida
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

55

Letrozol 2,5mg comprimido
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

56

Leucovorina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

57

Lomustine
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

58

Mercaptopurina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

59

Mesna
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

60

Metotrexate
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

61

Mitomicina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

62

Mitotano
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

63

Mitoxantrona
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

64

Mycobacterium Bovis BCG
(Convênio ICMS 32/2014)

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

66

Oxaliplatina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

67

Paclitaxel
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

68

Pamidronato dissódico
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

69

Pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)

70

Pemetrexede dissódico
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

71

Sulfato de Bleomicina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

72

Tartarato de Vinorelbina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

73

Temozolomida
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

74

Teniposido
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

75

Tioguanina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

76

Toremifeno
(Convênio ICMS 32/2014)

77

Tosilato de Sorafenibe
(Convênio ICMS 32/2014)

78

Tratuzumabe
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)

79

Trióxido de Arsênio
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

80

Vimblastina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

81

Vincristina
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)

Notas:

1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item;

2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).

3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/2019);

Nota Informare - Alterado a subnota 3.1 pelo Decreto nº 1.550, de 05.06.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).

Notas:

1. a isenção prevista neste item:

1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/2010);

1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020)

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.Nota:

1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.

98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).

Notas:

1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item.

99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/1989).

100 As operações, até 31.3.2022, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 100 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.

101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020). Notas:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II;

2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).

Nota:

1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

103 Até 31.12.2021, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

Nota Informare - Prorrogado o ítem 103 do pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO             

DESCRIÇÃO

 

1

Material rodante:
- trens metroviários para transporte de passageiros
- sistema de sinalização
- subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de
telecomunicações

 

2

Via permanente:
- subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via
permanente
- trilhos
- AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias

 

3

Sistemas fixos:
- subestação retificadora
- subestação primária
- subestação auxiliar
- subsistema de tração, média tensão e baixa tensão
- grupo motor-gerador de estações e pátio
- rede aérea de tração
- cabine de paralelismo e seccionamento
- subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares
- subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local - sistema de ventilação principal - subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros - sistema de controle e supervisão centralizado - sistemas de controle de pátio  ferramental de manutenção e ensaios de oficinas

4

Túnel:
- tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de
aduelas

Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado:

1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas na tabela do “caput”;

1.2. tratando-se de importação:

1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;

3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;

4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item;

5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".

104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).

105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 34/2001):

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;

II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata o inciso II do "caput";

3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.

106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).

107 Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991):

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Araucária (araucaria angustifólia)

2

Angico vermelho (anadenanthera macrocarpa)

3

Aroeira (schinus terebinthifolius)

4

Bracatinga (mimosa scabrella)

5

Bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa)

6

Canafistula (peltophorum dubium)

7

Canela sassafrás (ocotea odorífera)

8

Caixeta (tabebuia cassinoides)

9

Cedro rosa (cedrela fissilis)

10

Erva mate (ilex paraguariensis)

11

Guanandi (calophyllum brasiliense)

12

Imbuia (ocotea porosa)

13

Ipê roxo (handroanthus avellaneadae)

14

Jequetiba (cariniana estrellensis)

15

Louro pardo (cordia trichotoma)

16

Palmito juçara (euterpe edulis)

17

Pau marfim (balfourodendron riedelianum)

18

Peroba rosa (aspidosperma polyneuron)

108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).

Nota:

1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).

109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/2007).

110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS 8/1996).

Nota:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

111 Operação interna, até 30 de setembro de 2019, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora do termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019)

Nota Informare - Alterado o caput do item 111 pelo Decreto nº 1.123, 09.04.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

Notas:

1. a isenção de que trata este item:

1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;

1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;

1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;

1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;

1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.

2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser anexados:

2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º da Lei n. 17.557/2013.

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;

3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para cada semestre;

3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".

4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;

4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;

4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;

4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;

4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:

"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".

5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:

5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;

5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.

6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;

7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.

8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.

112 Operações, até 31.3.2022, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênio ICMS 3/1990; Convênio ICMS 38/2000; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 112 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:

1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);

1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);

1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);

1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).

1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".

2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos: 4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;

4.2. a expressão: "RECEBIMENTO DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".

113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).

Notas:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 55/2002);

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.

2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);

3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.

114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; 2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;

3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.

4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;

5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.

115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977;

Convênio ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).

Nota:

1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).

116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da validade da garantia.

117 Saídas internas de mercadorias, até 31.3.2022, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS 9/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 117 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. 118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/2010).

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:

2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;

2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.

119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.3.2022 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 120 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7302.10.10
7302.10.90

Trilhos

2

8423.82.00
8423.89.00

Aparelhos e instrumentos de pesagem

 

3

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

 

4

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos
de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos
e carros guindastes

 

5

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

 

6

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou
de movimentação

 

7

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Locomotivas e locotratores; Tênderes

 

8

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

9

8701.20.00

Tratores  rodoviários para semirreboques

 

10

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

11

 

8709.11.00
8709.19.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias

 

12

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

13

9022.19.10
9022.19.90

Aparelhos de raios X

14

9026.10.29

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);

1.2. aplica-se também aos portos secos (Convênio ICMS 145/2006).

121 Saídas, até31.3.2022, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 121 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

122 Importação do exterior, realizada até 31.3.2022, de PÓSLARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 122 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

123 Operações, até 31.3.2022, com PRESERVATIVOS classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 123 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).

124 Até 31.3.2022, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).

Nota Informare - Prorrogado o item 124 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota Informare - Alterado o caput do item 124 pelo Decreto nº 6.071, de 30.10.2020; efeitos a partir de 01.11.2020.

125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).

126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).

127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).

Notas: 1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

2.1. deverão:

2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).

2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;

4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz, devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).

128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão,  alcachofra, araruta, alecrim,
arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim

2

Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais

3

Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória,
chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho

4

Erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia

5

Flores

6

Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

7

Funcho

8

Gengibre e gobo

9

Hortelã

10

Inhame

11

Jiló

12

Losna

13

Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda

14

Nabiça e nabo

15

Palmito, pepino, pimenta, pimentão

16

Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho- chinês, rúcula, ruibarbo

17

Salsa, salsão, segurelha

18

Taioba, tampala, tomate, tomilho

19

Vagem

20

Demais folhas, usadas na alimentação humana

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se:

1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);

1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).

1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019)

Nota Informare - Acrescentado a subnota 1.4 pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.09.2019.

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.

3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.

129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN (Convênio ICMS 80/1995).

Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

1.1. não haja contratação de câmbio;

1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).

131 Operações, até 31.12.2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do item 131 do Anexo V pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinamse ao Prosub (Convênio ICMS 81/2015).

Notas:

1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se também:

1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados;

2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:

3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas;

4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do disposto no "caput";

4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;

5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;

6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;

7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação;

8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;

9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).

Nota:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):

1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012);

1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;

1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I DO RICMS/PR”.

134 Operações, até 31.3.2022, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 134 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 135 pelo Decreto nº 12.080, de 19.12.2018.

136 Saídas, até 31.3.2022, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 136 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).

Nota:

1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno – Prouca, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 138 pelo Decreto nº 6.071, de 30.10.2020; efeitos a partir de 01.11.2020.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90

Computadores portáteis educacionais

2

-

Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais

Notas:

1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:

1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;

4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012).

139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):

I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):

I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

II - a pesquisa ou expedição científica;

III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

IV - a competições ou exibições, esportivas;

V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

XI - a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;

XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

Nota:

1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria.

142 Importação, até 31.3.2022, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007):

Nota Informare - Prorrogado o item 142 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3917.39

Umbilicais

2

7304.10.10 ou 7305.1

Tubos rígidos de aço, próprios

 

 

para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de
água e de outros produtos, podendo ser envoltos com
revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão,
denominados comercialmente de "dutos rígidos"

3

7304.29

"Riser" de perfuração
(Convênios ICMS 130/2007 e 4/2013)

4

7305.19.00

Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de
polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm

5

7307.19.20

Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de
permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis,
denominados comercialmente "pipeline end terminators-PLETs"

6

7307.99

Sistema de Cabeça de Poço

7

7307.99.00

Equipamento   submarino, composto de tubos de aço, de
peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha
flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"

8

7308.90

Jaquetas ou "caisson"

9

7312.10

Cabos de aço

10

7608.20.90

"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração    e na produção de
petróleo

11

8307.10

Linhas flexíveis

 

12

 

8413.40.00

Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para
cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural

 

13

 

8413.70.90

Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442
litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para
outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo

 

14

 

8414.10

Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de
petróleo ou de gás natural

 

15

 

8414.30.19

Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de
60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de
refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente
"linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao
ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)

16

8414.80

Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos

17

8414.80

Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação
artificial em poços

18

8417.80.90

Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de
perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás
natural

19

8421.19.90

Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração
encontrados nos cascalhos cortados pela broca

 

20

 

8421.19.90

Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos
de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e
materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de
petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"

21

8425.19.10

Turco para barco de salvamento

 

22

 

8425.20.00

Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição
de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás
natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do
guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma
estrutura

 

23

 

8425.31

Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro
utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural

24

8430.41
8430.49

Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de
petróleo

25

8431.43

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na
produção de poços de petróleo

26

8471.60.49

traçador gráfico ("plotter)"térmico utilizado para registrar os
dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem

27

8474.39.00

Misturador de materiais químicos
a granel, pressurizado, para
tratamento de poços de petróleo

 

28

 

8474.80.90

Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos
pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de
cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e
produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturados CBS"

29

8479.89

Veículos submarinos de operação remota,para utilização na
exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs)

 

30

 

8479.89.99

Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores
elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e
seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema
hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do
movimento de unidade móvel de perfuração

 

31

 

8481.40.00

Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série
01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de
emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas,
nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de
perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis

32

8481.80

"Manifold"

33

8481.80

Árvores de natal molhadas

 

34

 

8481.80.99

Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8"

 

35

 

8504.34.00

Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com
potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural

36

8543.89.99

Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na
pesquisa de petróleo e de gás natural

 

37

 

8544.59.00

Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de
copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas,
utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado
comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"

 

38

 

8901.20.00

Embarcação designada "Sistema Aliviador" destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de
FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em
alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico

 

39

 

8904.00

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às
atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção
e estocagem de petróleo ou gás natural

40

8905.20

Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis

41

8905.90

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas
marítimas de perfuração ou de produção de petróleo

42

8905.90

Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural

43

8905.90.00 ou 8906.00

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição
de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a
exploração de petróleo ou de gás natural

44

8906.00

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de
exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural

45

8906.90.00

Barco salva-vidas

 

46

9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90

Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural

47

9015.90.90

Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40

 

48

 

9015.90.90

Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e
de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem
de poços de petróleo ou de gás natural

1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

143 Operações, até 31.3.2022, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).

Nota Informare - Prorrogado o item 143 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referentes às operações que a antecederem;

2. o disposto neste item aplica-se, também:

2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;

3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota

2.2, quando esta não for sediada no País.

4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

144 Importação, até 31.3.2022, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007):

Nota Informare - Prorrogado o item 144 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados.

2. fica condicionado:

2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS nº 60/2018 ).

Nota Informare - Acrescentado item 144-A pelo Decreto nº 10.858, de 27.08.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Nota:

O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier).

145 Revogado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

146 Importação, até 31.3.2022 dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 146 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7302.10.10
7302.10.90

Trilhos

2

8423.82.00
8423.89.00

Aparelhos e instrumentos de
pesagem

 

3

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8245.39.10
8425.39.90

Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes

 

4

8426.11.00
8426.12.00

Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação
(Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005)

 

5

8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
(Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005)

6

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Empilhadeiras Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

 

7

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou
de movimentação

8

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Locomotivas e locotratores Tênderes

 

9

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

10

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi- reboques

 

11

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

12

8709.11.00
8709.19.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

13

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados

14

9022.19.10
9022.19.90

Aparelhos de raios X

15

9026.10.29

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;

1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;

1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;

3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais;

4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item 8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).

147 Saídas internas, até 31.3.2022, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 147 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7302.10.10
7302.10.90

Trilhos

2

8423.82.00
8423.89.00

Aparelhos e instrumentos de pesagem

 

3

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8245.39.10
8425.39.90

Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes

 

4

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

 

5

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Empilhadeiras Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

 

6

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou
de movimentação

7

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Locomotivas e locotratores Tênderes

 

8

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

9

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi- reboques

 

10

9704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

11

 

8709.11.00
8709.19.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

12

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados

13

9022.19.10
9022.19.90

Aparelhos de raios X

14

9026.10.29

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;

1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.

148 Importação, até 31.3.2022, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 148 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

149 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).

Notas:

1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;

2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).

150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).

Nota:

1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).

151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997).

Nota:

1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).

Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).

154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodadto, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997).

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

156 Importação, até 31.3.2022, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Infomare - Prorrogado o item 156 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8428.90.90

Virador automático de pilhas de papel

2

8440.10.11

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

3

8440.10.19

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

4

8440.10.90

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

5

8440.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

6

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

7

8441.10.90

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8

8441.20.00

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

9

8441.30.10

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

10

8441.30.90

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de
recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

11

8441.40.00

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

12

8441.80.00

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

13

8441.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

14

8442.10.00

Máquinas de compor por processo fotográfico

15

8442.20.00

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos,
mesmo com dispositivo de fundir

16

8442.30.00

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas

17

8442.40.10

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres
tipográficos

18

8442.40.30

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação
de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão
Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão Pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão

19

8443.11.90

Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobina

20

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

21

8443.19.10

Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

22

8443.19.29

Outras máquinas e aparelhos de impressão,por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm

23

8443.19.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset"

24

8443.21.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

25

8443.29.00

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos,flexográficos

26

8443.30.00

Máquinas e  aparelhos de impressão, flexográficos

27

8443.40.10

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

28

8443.40.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

29

8443.51.00

Máquinas de impressão de jato de tinta

30

8443.59.10

Máquinas de impressão para serigrafia

31

8443.59.90

Outras máquinas de impressão

32

8443.60.10

Máquinas auxiliares de impressão
(dobradoras)

33

8443.60.20

Máquinas auxiliares de impressão
(numeradores automáticos)

34

8443.60.90

Outras máquinas auxiliares de impressão

35

8443.90.10

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por offset

36

8443.90.90

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

37

8471.50.90

Outras unidades de processamento
digitais (estação de trabalho)

38

8471.60.26

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm

39

8471.60.29

Outras impressoras de provas

40

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

41

9006.10.00

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

42

9027.80.13

Densitômetros

Nota:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da entidade interessada.

157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989; Convênio ICMS 151/1994):

I - que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajetocurto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;

IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;

III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e viceversa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).

160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/1989).

161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).

162 Saídas internas e importações, até 31.12.2021, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 162 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Nota:

1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.

163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.

Nota:

1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.

164 Saídas internas e interestaduais, até 31.3.2022, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 67/2012 e 28/2019; Ajuste SINIEF 10/2012 ).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do ítem 164 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1. o adquirente:

1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);

1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;

1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).

1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).

2. a condição prevista:

2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);

2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001, 82/2003, 104/2005 e 148/2010).

3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):

7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação - CNH e comprovante de residência;

7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;

7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS
17/2012 e 102/2015).

8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois) anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);

8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):

8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido.

9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;

10. os estabelecimentos fabricantes deverão:

10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;

10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;

10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;

10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;

12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE - versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).

165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):

I - Recebimento pelo importador:

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

2918.19.90

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2

2930.90.39

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

3

2933.39.29

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2- clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina

4

2933.49.90

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N- (1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

5

2933.59.19

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan- 1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)- carboxamida

6

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3- dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)- amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

7

2933.59.99

Citosina

8

2934.99.23

Timidina

9

2934.99.39

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi- metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

10

2934.99.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]- oxatiolan-2-carboxilato    de    2S-isopropil-5R-metil-1R- ciclohexila

11

2902.90.90

Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/2004)

12

2903.69.19

Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/2004)

13

2908.20.90

Tiofenol (Convênio ICMS 32/2004)

14

2921.42.29

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
(Convênio ICMS 32/2004)

15

2921.42.29

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
(Convênio ICMS 32/2004)

16

2921.42.29

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil- anilina
(Convênio ICMS 32/2004)

17

2924.21.90

N-metil-2-pirrolidinona
(Convênio ICMS 32/2004)

18

2931.00.29

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/2004)

 

19

 

2933.49.90

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil- fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1- dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida
(Convênio ICMS 32/2004)

20

2934.99.29

Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina)
(Convênio ICMS 32/2004)

21

2934.99.29

5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/2004)

22

2334.99.29

Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/2004)

23

2934.99.39

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/2004)

24

2934.99.39

Inosina (Convênio ICMS 32/2004)

 

25

2933.39.29

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4- metilpiridina
(Convênio ICMS 32/2004)

26

2933.39.29

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3- pridinocarboxamida
(Convênio ICMS 32/2004)

27

-

- Benzoil - dideidro - deoxi-timidina
(Convênio ICMS 32/2004)

28

2921.42.29

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)- metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
(Convênio ICMS 80/2008)

29

2920.90.90

Chloromethyl Isopropil Carbonate
(Convênios ICMS 75/2010 e 84/2010)

30

2934.99.99

(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1- methylethoxy]methyl]phosporic acid
(Convênio ICMS 84/2010)


31

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 157/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.0.2020; efeitos a partir de 01.12.2019.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1

2933.49.90

Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2- etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida

2

2934.99.22

Zidovudina - AZT

3

2924.29.99

Sulfato de Indinavir

4

2934.99.93

Lamivudina

5

2934.99.29

Didanosina

6

2934.99.99

Nevirapina

7

2933.49.90

Mesilato de nelfinavir

8

2933.59.49

Fumarato de Tenofovir Desoproxila
(Convênio ICMS 157/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.

9

2934.99.29

Entricitabina
(Convênio ICMS 157/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

1

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

2

3003.90.78
3004.90.68

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3

3003.90.79
3004.90.69

Ziagenavir

4

3003.90.88
3004.90.78

Efavirenz, Ritonavir

5

3004.90.68
3003.90.78

Mesilato de nelfinavir

6

3004.90.68

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/2006)

7

3004.90.79

Darunavir (Convênio ICMS 137/2008)

8

3004.90.68

Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 8 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

9

3003.90.88
3004.90.78

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 9 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

10

3004.90.79

Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 10 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

11

3004.90.79

Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 11 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

12

3004.90.69

Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

13

3004.90.69

Etravirina
(Convênio ICMS 157/2019

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.


II - Saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores
do vírus da AIDS:

1

2924.29.99

Sulfato de Indinavir

2

2933.59.49

Ganciclovir

3

2934.99.22

Zidovudina

4

2934.99.29

Didanosina

5

2934.99.27

Estavudina

6

2934.99.93

Lamivudina

7

2934.99.99

Nevirapina

8

2933.99.99

Efavirenz
(Convênio ICMS 80/2008)

9

2933.59.49

Tenofovir
(Convênios ICMS 75/2010 e 84/2010)

10

2933.59.99

Etravirina
(Convênio ICMS 157/2019)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.

11

2933.39.99

Sulfato de Atazanavir (Convênios ICMS 210/2019 e 13/2020)

Nota Informare - Acrscentado pelo Decreto nº 6.301, de 04.12.2020.

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1

3003.90.88
3004.90.78

Ritonavir

 

2

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir

3

3003.90.78
3004.90.68

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

4

3003.90.79
3004.90.69

Ziagenavir

5

3004.90.68
3003.90.78

Mesilato de nelfinavir

6

3004.90.79
3004.90.99

Zidovudina - AZT e Nevirapina
(Convênio ICMS 64/2005)

7

3004.90.79

Darunavir (Convênio ICMS 137/2008)

8

3003.90.78

Fumarato de tenofovir desoproxila
(Convênio ICMS 150/2010)

9

 

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.

10

3004.90.68

Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 10 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

11

3003.90.88
3004.90.78

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 11 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

12

3004.90.79

Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

13

3004.90.79

Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 13 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

14

3004.90.69

Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 )

Nota Informare - Acrescentado o item 14 pelo Decreto nº 2.744, de 19.09.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

Notas:

1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).

Nota:

1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).

168 Fornecimento, até 31.3.2022, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017).

Nota Informare - Prorrogado o item 168 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

169 Importação, até 31.3.2022, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017):

Nota Informare - Prorrogado o item 169 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos.

Notas:

1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados;

3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.

170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).

171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).

Nota:

1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).

172 Saída interna e interestadual, até 31.3.2022, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012 ; Convênio ICMS 49/2017 ; Ajuste SINIEF 10/2012 )

Nota Informare - Prorrogado o item 172 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

Notas:

1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. o benefício previsto neste item somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.

3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;

4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item;

5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:

5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência  de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);

5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Nota Informare - Alterada a subnota 5.2 pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);

5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017):

5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);

Nota Informare - Alterada a nota 6 pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);

6.2. Revogado pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.

7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):

7.1. serviço público de saúde;

7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.

8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento;

9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);

10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;

11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de deficiência;

11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em 1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);

11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das prestações), se for o caso;

11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;

11.5. comprovante de residência;

11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;

11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado,conforme definida  em norma de procedimento, se for o caso;

11.8. documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput”, se for o caso;

11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.

Nota Informare - Alterada a nota 6 pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

13. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;

14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.

15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);

16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;

17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):

17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;

17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na nota 6.

18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;

19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS nº 50/2018 );

Nota Informare - Alterada a subnota do item 172 pelo Decreto nº 10.858, de 27.08.2018; efeitos a partir de 26.07.2018.

19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

19.4. não atender ao disposto na nota 17.

20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:

20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

20.3. alienação fiduciária em garantia;

20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao fabricante, em virtude de garantia 21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa Física - CPF;

21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

21.3. as declarações de que:

21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS nº 50/2018 ).

Nota Informare - Alterada a subnota do item 172 pelo Decreto nº 10.858, de 27.08.2018; efeitos a partir de 26.07.2018.

22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita - DRR de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;

23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na nota 19;

24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;

25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.

26. Revogado pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):

I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;

II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).

174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).

Notas:

1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 174-A pelo Decreto nº 6.155, de 16.11.2020.

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; Convênio ICMS 84/1994);

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).