ANEXO V
DAS ISENÇÕES
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até 31.3.2022 nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007;Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 1 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3926.90 |
Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves |
2 |
8415.81 |
Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves |
3 |
8479.89 |
Acumuladores hidráulicos para aeronaves |
4 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico |
5 |
8531.80 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica,visual ou luminosa internos de aeronaves |
6 |
8537.10 |
Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves |
7 |
8544.41 |
Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão |
8 |
8544.49 |
Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças |
9 |
8803.20 |
Trens de aterrissagem, rodas,freios e suas partes para aeronaves |
10 |
8803.30 |
Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves |
11 |
8803.30 |
Partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap,bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves |
12 |
8803.30 |
Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, |
13 |
9014.20 |
Aparelhos e instrumentos de navegação aérea |
14 |
9401.10 |
Assentos e divãs utilizados em aeronaves |
15 |
9405.40 |
Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves |
Nota:
1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
2 Importações, até 31.3.2022, de máquinas, aparelhose equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 2 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).
4 Até 31.3.2022, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 4 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Nota:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;
4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;
5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC/ CONVÊNIO ICM 2/1988".
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990; Convênio ICMS 18/1995).
Notas:
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação - II;
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;
3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e 61/2011);
3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
7 Saídas internas de mercadorias, até 31.3.2022, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010;Convênio ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 7 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010);
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON.
8 Importação do exterior, realizada até 31.3.2022, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 8 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
- |
Farinha hammermuhle |
2 |
2106.90.10 |
Milupa PKU 1 |
3 |
2106.90.10 |
Milupa PKU 2 |
4 |
2106.90.10 |
Leite especial sem fenilamina |
5 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação do TSH tirotropina (Convênio ICMS 105/2008) |
6 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação do PSA (Convênio ICMS 105/2008) |
7 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação de
fenilalamina (PKU) |
8 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) (Convênio ICMS 105/2008) |
9 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) (Convênio ICMS 105/2008) |
10 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de estradiol (Convênio ICMS 105/2008) |
11 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) (Convênio ICMS 105/2008) |
12 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de prolactina (Convênio ICMS 105/2008) |
13 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG) (Convênio ICMS 105/2008) |
14 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de anticorpo anti-peroxidase (TPO) (Convênio ICMS 105/2008) |
15 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de anticorpo anti-tireglobulina AntiTG) (Convênio ICMS 105/2008) |
16 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de progesterona (Convênio ICMS 105/2008) |
17 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de
hepatites virais |
18 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de
galactose neonatal |
19 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de biotinidase (Convênio ICMS 105/2008) |
20 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD) (Convênio ICMS 105/2008) |
21 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de
testosterona |
22 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de T4
Neonatal Tiroxina |
23 |
3002.10.29 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/2011) |
24 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de T4
Livre Tiroxina Livre |
25 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno |
26 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/2011) |
27 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/2011) |
28 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/2011) |
29 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/2011) |
30 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/2011) |
31 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/2011) |
32 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de
Cortisol |
33 |
3002.10.29 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobina |
34 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de
Alfafetoproteína |
35 |
3204.90.00 |
Solução intensificadora de
fluorecência (enhancement) |
36 |
3402.19.00 |
Solução de lavagem concentrada
(wash) |
37 |
3822.00.90 |
Reagente para determinação de
Toxoplasmose |
38 |
3822.00.90 |
Reagente para determinação de
Hemoglobinopatias |
39 |
3822.00.90 |
Solução 1 para Sickle cell (Convênio ICMS 105/2008) |
40 |
3822.00.90 |
Solução 2 para Sickle cell (Convênio ICMS 105/2008) |
41 |
3822.00.90 |
Solução 1 para beta thal (Convênio ICMS 105/2008) |
42 |
3822.00.90 |
Solução 2 para beta thal (Convênio ICMS 105/2008) |
43 |
9018.19.90 |
Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/2011) |
44 |
9026.90.90 |
Posicionador de amostra (Convênio ICMS 105/2008) |
45 |
9027.90.99 |
Frasco de diluição (vessel) (Convênio ICMS 105/2008) |
46 |
9027.90.99 |
Ponteiras descartáveis (Convênio ICMS 105/2008) |
9 Saídas, até 31.3.2022, de veículos automotores, em operações internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008;
Nota Informare - Prorrogado o item 9 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Convênio ICMS 49/2017):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;
1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
1.4. não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.
10 Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n. 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3925.10.00 |
1 (uma) unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio -Van aanneemsom de Lage Folie |
2 |
4418.20.00 |
2 (duas) unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje |
3 |
7308.10.00 |
1 (uma) unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug |
4 |
9023.00.00 |
1 (uma) unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette |
11 Recebimento, até 31.3.2022, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 11 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado;
1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado do exterior;
1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
1.4.2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
1.4.3. aos seguintes medicamentos (nomes genéricos):
Domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);
1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;
1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o , na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).
13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
Nota:
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
14Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019
Nota Informare - Alterado do caput do item 14 pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.09.2019.
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019 );
Nota Informare - Alterado a subnota 1.1 pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.09.2019.
1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:
2.1. com a data de validade vencida;
2.2. impróprios para comercialização;
2.3. com a embalagem danificada ou estragada.
15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
Nota:
1. em relação ao benefício previsto neste item:
1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:
2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";
2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).
18 Saídas, até 31.3.2022, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 18 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
20 Operações com mercadorias, 31.3.2022, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Infomare - Prorrogado o item 20 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:
3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na subnota 3.1
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:
4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".
4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:
4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;
4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".
4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;
7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais Amido de milho Arroz em estado natural Aveia em flocos |
2 |
Café torrado em grão ou moídoCarnes e miúdos comestíveis,frescos,resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino Chá em folhas |
3 |
Erva-mate |
4 |
Farinha de aveia e de trigo arinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada |
5 |
Feijão em estado natural Frutas frescas Fubá, inclusive pré-cozido |
6 |
Leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT ("Ultra
High Temperature") |
7 |
Macarrão e outras massas alimentícias não cozidas,não recheadas ou não preparadas de outro modo, |
8 |
Óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol ovos de galinha |
9 |
Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico,água e sal, que não contenha ingrediente que venha |
10 |
Queijo minas, mussarela e prato |
11 |
Sal de cozinha Salsichas, exceto em lata Sardinha em lata |
12 |
Vinagre |
Notas:
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;
1.2. veda ao estabelecimento varejista do contribuinte a escrituração do crédito das operações anteriores;
Nota Informare - Alterado a subnota 1.2 pelo Decreto nº 2.573, de 30.08.2019; efeitos a partir de 01.09.2019.
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
Nota Informare - Acrescentado a nota 03 pelo Decreto nº 2.573, de 30.08.2019.
22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7305.12.00 |
Conduto (Convênios ICMS 42/2012 e 114/2013) |
2 |
7305.19.00 |
Canalização/Tubulação |
3 |
7308.90.10 |
Chaminé de equilíbrio-Hidromecânico |
4 |
7308.90.90 |
Comportas - Grade tomada d'água-Hidromecânico |
5 |
7308.90.90 |
Comportas ensecadeiras-Hidromecânico |
6 |
7308.90.90 |
Comportas segmento-Hidromecânico |
7 |
7308.90.90 |
Comportas vagão-Hidromecânico |
8 |
7308.90.90 |
Comportas gaveta-Hidromecânico |
9 |
7308.90.90 |
Juntas de dilatação-Hidromecânico |
10 |
7308.90.90 |
Comporta hidráulica-Hidromecânico |
11 |
8410.11.00 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW
até 10.000 kW |
12 |
8410.90.00 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
13 |
8410.90.00 |
CPU regulador de velocidade - Parte turbina |
14 |
8410.90.00 |
Partes de uma turbina |
15 |
8410.90.00 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
16 |
8426.11.00 |
Pontes e vigas rolantes |
17 |
8426.30.00 |
Pórtico rolante |
18 |
8428.39.10 |
Limpa grades - Hidromecânico |
19 |
8479.89.99 |
Unidade hidráulica |
20 |
8481.80.97 |
Válvula borboleta |
21 |
8501.61.00 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
22 |
8501.62.00 |
Gerador de potência superior a75kVA,mas não superior a 375kVA |
23 |
8501.63.00 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
24 |
8501.64.00 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
25 |
8504.21.00 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
26 |
8504.22.00 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
27 |
8504.23.00 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
28 |
8537.10.90 |
Quadro de comando de BT e MT |
29 |
8537.20.00 |
Quadro de comando |
30 |
8537.20.00 |
Quadro de comando de NT e MT |
31 |
8544.60.00 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
32 |
9032.89.11 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no País;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
23 Operações, 31.3.2022, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 23 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
23-A Até 31.3.2022 o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS 31/2006 e 222/2019).
Nota Informare - Prorrogado o item 23-A pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021;
24 Saídas, até 30.4.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do item 24 pelo Decreto nº 75, de 06.11.2017; efeitos a partir de 31.10.2017.
Notas:
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.
25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994).
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 31.3.2022, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 27 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2021, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 28 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;
II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a Cohapar;
III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;
IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;
V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a Cohapar.
Notas:
1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.
29 Operações ou prestações internas, até 31.12.2021, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 29 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
32 Importação do exterior, realizada até 31.3.2022, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 32 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 |
Trilho para estrada de ferro |
2 |
8602.10.00 |
Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP ("Horse Power") |
Notas:
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
2. o benefício previsto neste item:
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no estado do Paraná;
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil)
HP.
33 Até 31.3.2022, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 33 pelo Decreto nº7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7615.20.00 |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
2 |
8713.10.00 |
Cadeira de rodas e outros veículos
para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão |
3 |
8714.20.00 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
4 |
9021.31.10 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
fraturas: |
5 |
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
6 |
9021.39.99 |
Outras partes e acessórios |
7 |
9021.40.00 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
8 |
9021.90.19 |
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/2012) |
9 |
9021.90.92 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
35 Saídas, até 31.3.2022, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 35 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
9018.11.0000 |
Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.19.0100 |
Eletroencefalógrafos |
3 |
9018.19.9900 |
Outros aparelhos de eletrodiagnóstico |
4 |
9018.20.0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
5 |
9021.19.0000 |
Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
6 |
9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os classificados |
7 |
9022.11.0401 |
Tomógrafo computadorizado |
8 |
9022.11.05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9 |
9022.21.0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
10 |
9022.21.0200 |
Aparelhos de crioterapia |
11 |
9022.21.0300 |
Aparelho de gamaterapia |
12 |
9022.21.9900 |
Outros |
13 |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
Notas:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8708.29.99 |
Acessórios e adaptações especiais
para serem instalados em veículo |
8708.93.00 |
- embreagem manual, suas partes
e acessórios |
|
8708.99.00 |
- acelerador manual, suas partes e
acessórios |
|
9401.20.00 |
- plataforma giratória para
deslocamento giratório do assento
de veículo, suas partes e
acessórios |
|
2 |
8428.10.00 |
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios |
3 |
7308.90.90 |
Rampa para cadeira de rodas, suas
partes e acessórios, para uso por |
4 |
8425.39.00 |
Guincho para transportar cadeira
de rodas, suas partes e acessórios, |
5 |
6602.00.00 |
Produtos destinados a pessoa
portadora de deficiência visual: |
8442.50.00 |
- reglete para escrita em "Braille" |
|
8469.12 |
- máquina de escrever para escrita |
|
8469.20.00 |
"Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" |
|
8470.10.00 |
- calculadora digital com sistema
de voz, com verbalização dos |
|
8471.30.11 |
- agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz |
|
8471.60.1 |
- impressora de caracteres "Braille" para uso com
microcomputadores, com sistema |
|
8471.60.52 |
- "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em
microcomputador, com sistema |
|
8471.80.90 |
- equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela |
|
9025.1 |
- termômetro digital com sistema de voz |
|
9102.99.00 |
- relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado |
|
6 |
8517.19 9102.99 |
Produtos destinados a pessoasportadoras de deficiência auditiva:
- aparelho telefônico para uso da
pessoa portadora de deficiência
auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso,
com ou sem impressora embutida,
que permite converter sinais
transmitidos por sistema
telefônico em caracteres e |
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3808.9199 |
Inseticidas: |
3808.5010 |
- Biolarvicida Biológico Bactivec |
|
2 |
8424. 8111 |
Pulverizadores: |
3 |
6303.1990 |
Outros: |
Nota:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
Notas:
1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
40 Operações, até 31.3.2022, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 40 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3006.20.00 |
Da linha de imunohematologia: |
2 |
3822.00.00 |
Da linha de sorologia: reagentes para
diagnósticos de enfermidades |
3 |
3822.00.90 |
Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose |
4 |
8419.89.99 |
Incubadoras para diagnósticos em |
5 |
8421.19.10 |
Centrífugas para diagnósticos e imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID- PaGIA; |
6 |
8471.90.12 |
"Readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID- PaGIA; |
7 |
8479.89.12 |
Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
Notas:
1. os requisitos do art. 14 do CTN são:
1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
42 Saídas, até 31.3.2022, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 42 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.3.2022, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Infomare - Prorrogado o item 43 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
44 Saídas, até 31.3.2022, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Infomare - Prorrogado o item 44 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:
1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
45 Saída, até 31.3.2022, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizandouma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 45 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a 01.04.2021.
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
Notas:
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item;
6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus - Proex/Suframa;
8. para efeitos do disposto no "caput", considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
9. o disposto neste item não se aplica às operações:
a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;
b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas.
47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):
I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
Notas:
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada
48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).
49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 102/1996):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.
50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão:
"FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
51 Saídas, até 31.3.2022, de bens de uso e consumo de estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 51 pelo Decreto nº7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário:
1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins
de controle;
1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para
fins de controle.
52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.
53 Operações com EMBRIÃO, O ÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999 e 26/2015).
54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA Hemobrás (Convênio ICMS 103/2011):
POSIÇÃO |
FARMÁCOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
1 |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
2 |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
3 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da |
3002.10.39 |
4 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
5 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
6 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
7
(Convênio ICMS |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da |
3002.10.39 |
8 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de
Fator VIII da Coagulação |
3002.10.39 |
9 |
Concentrado de |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da |
3002.10.39 |
Nota:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
55 Importação, até 31.3.2022, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 55 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
9030.89.90 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio eDados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
2 |
9030.89.90 |
Equipamento para monitoração de |
3 |
9030.89.90 |
Equipamentos de medidas de
sinais de RF para avaliação de |
4 |
8525.50.29 |
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Panels"),radomes,conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
5 |
8543.70.99 |
Codificador para serviço digital
portátil de áudio, vídeo ou dados |
6 |
8525.50.11 |
Transmissores de Amplitude
Modulada (AM) compatíveis para |
7 |
8525.50.12 |
Transmissores de FM compatíveis
para transmissão de rádio digital - |
8 |
8543.20.00 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
9 |
8525.60.90 |
Equipamento de sinalização,
controle e/ou corte ("splicer") do |
10 |
8525.80.11 |
Câmera de televisão com 3 ou
mais captadores de imagem, com |
11 |
9002.11.20 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de |
12 |
8521.90.10 |
Gravador reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
13 |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
14 |
8543.70.99 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo,com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
15 |
8543.70.36 |
Roteador comutador ("Routing
Switcher") de mais de 20 entradas |
16 |
8543.70.99 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas, com interface de entrada
de vídeo SDI e/ou HD-SDI e |
17 |
8543.70.99 |
Sistema de monitoração de multi-
imagens em diversos monitores de |
18 |
8521.10.10 |
Gravador reprodutor sem
sintonizador em videocassete, com
interface de entrada de vídeo HD-
SDI e saídas em HD-SDI e SDI, |
19 |
8528.49.21 |
Monitor de vídeo profissional
("Broadcast Monitor") para uso |
20 |
8543.70.33 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de
processamento de áudio e vídeo, |
21 |
9030.40.90 |
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção,pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
22 |
8543.70.99 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de
sinais digitais em qualquer
formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos
(conjugados) para áudio analógico |
23 |
8543.70.99 |
Conversores de áudio analógico
para digital em qualquer formato e |
24 |
8543.20.00 |
Gerador de sinais FM estéreo para digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
25 |
8543.70.99 |
Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
26 |
8543.70.50 |
Carga coaxial de 300 kW para
simulação de antena - simulador |
27 |
8543.70.99 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
28 |
8540.89.10 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nota:
1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).
58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do item 58 pelo Decreto nº 12.080, de 19.12.2018.
Nota:
1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
58-A. Até 31.3.2022, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Luz Fraterna de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018).
Nota Informare - Prorrogado o ítem 58-A pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo "residencial";
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).
60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
61 Operações internas, até 31.3.2022, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 61 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.
62 Importação, até 31.3.2022, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 62 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:
1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:
1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante legal da requerente;
1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/1995).
64 Operações, até 31.12.2020 que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria n. 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênio ICMS 123/1997; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 64 pelo Decreto nº 6.071, de 30.10.2020; efeitos a partir de 01.11.2020.
Nota:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
65 Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7308.20.00 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019) Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 6.298, de 04.12.2020; efeitos a partir de 02.01.2020 |
.2 |
8412.80.00 |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
3 |
8413.81.00 |
Bomba para líquidos, para uso em
sistema de energia solar |
4 |
8419.19.10 |
Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998,61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
5 |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
6 |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007) |
7 |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência |
8 |
8501.34.20 |
Gerador fotovoltaico de potência |
9 |
8502.31.00 |
Aerogeradores de energia eólica (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
10 |
8541.40.16 |
Células solares não montadas (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
11 |
8541.40.32 |
Células solares em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007) |
12 |
8503.00.90 |
Pá de motor ou turbina eólica (Convênios ICMS 187/2010 e 25/2011) |
13 |
8503.00.90 |
Partes e peças utilizadas exclusiva
ou principalmente em
aerogeradores, classificado s no |
14 |
7308.90.90 |
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, |
15 |
7308.90.10 |
Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011) |
16 |
8544.49.00 |
Cabos de controle (Convênio ICMS 11/2011) |
17 |
8544.49.00 |
Cabos de potência (Convênio ICMS 11/2011) |
18 |
8479.89.99 |
Anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/2011) |
19 |
8504.40.50 |
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014) |
20 |
8544.11.00 |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014) |
21 |
8544.11.00 |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (Convênio ICMS 10/2014) |
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 43/2002, 141/2002 e 111/2004);
VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS 57/2005);
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e 41/2010);
1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);
1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
67 Operações, até 31.3.2022, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Infomare - Prorrogado o item 67 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/2005) |
2 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênios ICMS 5/1999, 80/2002 e 90/2004) |
3 |
3006.10.19 |
Fio de "nylon" 8.0 |
4 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou
colágeno) |
5 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
6 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face (Convênios 5/1999, 80/2002 e 149/2002) |
7 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-
X |
8 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face (Convênios 5/1999 e 80/2002) |
9 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em ambas as faces |
10 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
11 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
12 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados
em hemodiálise |
13 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
14 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
15 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo de
porco"
Cateter para subclávia duplo
lúmen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de
cateter duplo lúmen |
16 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos
para Circulação Extra Corpórea
Oxigenador de membrana com
tubos para Circulação Extra Corpórea |
17 |
9018.90.40 |
Rins artificiais (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
18 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
19 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata ou titânio (Convênios ICMS 80/2002 e 140/2013) |
20 |
9018.90.95 |
Grampos para kit grampeador
linear cortante |
21 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de
circulação assistida |
22 |
9021.10.10 |
Implantes ósseo integráveis, na
forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais
como tampas de proteção, montadores, conjuntos,pilares
(cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), |
23 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente
acetabular
Placa com finalidade específica
L/T/Y |
24 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
25 |
9021.31.90 |
Espaçador de tendão |
26 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
27 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
28 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
29 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
30 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco |
31 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
32 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
33 |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço |
34 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de
baixo perfil |
35 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para |
36 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele |
Notas:
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS 176/2010).
68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
Notas:
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
69 Operações, até 31.3.2022, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nota Informare - Prorrogado o item 69 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e 153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
3.2. efetiva comprovação da entrada do produto noestabelecimentodo destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;
4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio.
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE, descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação.
9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato;
11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
13. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;
14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Notas:
1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
72 Operações internas, até 31.3.2022, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 72 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04..2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
73 Operações, até 31.3.2022, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Nota Informare - Prorrogado o item 73 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota Informare - Acrescentado os itens 196 ao 217 pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020.
POSIÇÃO |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de
Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49 |
2 |
Acitretina (Convênios ICMS |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39 |
Acitretina 25 mg - por cápsula |
||||
3 |
Adalimumabe (Convênios ICMS 82/2008, 54/2009 e 26/2018) Nota Informare - Alterada a posição 3 pelo Rep - Decreto nº 10.387, de 12.07.2018; efeitos a partir de 01.07.2018. |
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola |
3002.10.39 |
4 |
Alendronato de
sódio |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
||||
5 |
Alfacalcidol
(Convênios ICMS |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
||||
6 |
Alfadornase (Convênio ICMS |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29 |
7 |
Alfaepoetina (Convênio ICMS |
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola |
||||
8 |
Alfainterferona 2b (Convênio ICMS |
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
3002.10.39 |
Alfainterferona 2b
5.000.000 UI- |
||||
Alfainterferona 2b
3.000.000 UI - |
||||
9 |
Alfapeginterferona 2a |
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida |
||
Alfapeginterferona
2b |
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola |
|||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola |
||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola |
||||
10 |
Amantadina (Convênio ICMS 54/2009) |
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
Cloridrato de Amantadina (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
|||
11 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg |
3003.90.79 |
(Convênio ICMS 54/2009) |
- por comprimido |
3004.90.69 |
||
Atorvastatina 20 mg |
||||
Atorvastatina |
Atorvastatina |
|||
Atorvastatina |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 10mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina Sódica 20mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina |
Atorvastatina
Cálcica 10 mg - por |
|||
Atorvastatina
Cálcica 20 mg - por |
||||
12 |
Azatioprina
(Convênios ICMS |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76 |
Azatioprina Sódica |
Azatioprina Sódica 50mg - por comprimido |
|||
13 |
Beclometasona (Convênios ICMS 54/2009, 99/2010 e 137/2013) |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg- spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante |
3004.32.90 |
||
(Convênios ICMS
118/2002, 54/2009, |
por frasco de 100 doses |
|||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de
Beclometasona 200
mcg - pó inalante |
||||
Dipropionato de |
||||
Dipropionato de |
||||
14 |
Betainterferona |
3504.00.90 |
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
Betainterferona -
12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável -
(por seringa |
||||
Betainterferona |
||||
Betainterferona
9.600.000 UI- |
||||
Betainterferona 1a (Convênio ICMS 118/2002, 82/2008 e 54/2009) |
Betainterferona 1a - |
|||
Betainterferona 1a - |
||||
Betainterferona 1a |
||||
6.000.000 UI (30 |
||||
Betainterferona 1b |
Betainterferona 1b - |
|||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
||||
16 |
Biperideno (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2933.39.39 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79 |
Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Lactato de
Biperideno |
Lactato de
Biperideno 4 mg - |
|||
Lactato de
Biperideno 2 mg - |
||||
Cloridrato de
Biperideno |
Cloridrato de
Biperideno 4 mg - |
|||
Cloridrato de
Biperideno 2 mg - |
||||
17 |
Bromocriptina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5
mg - por |
3003.40.90 |
Mesilato de
Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 |
|||
18 |
Budesonida (Convênios ICMS |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg |
3003.39.99 |
118/2002 e 54/2009) |
Budesonida 200 mcg |
|||
Budesonida 200 mcg |
||||
19 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - |
3003.90.99 |
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética |
Calcitonina Sintética |
|||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética |
Calcitonina Sintética |
|||
Calcitonina Sintética |
||||
21 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19 |
Calcitriol 1,0 g -
injetável - por |
||||
22 |
Ciclofosfamida
(Convênio ICMS |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79 |
Ciclofosfamida |
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
|||
23 |
Ciclosporina |
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - |
||||
por cápsula |
||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula |
||||
24 |
Ciprofloxacino |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 |
3003.90.79 |
Ciprofloxacino 500 |
||||
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Monoidratado |
Cloridrato de
Ciprofloxacino
Monoidratado 250
mg -por |
|||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg-por comprimido |
||||
Lactato de
Ciprofloxacino |
Lactato de
Ciprofloxacino 250 |
|||
Lactato de
Ciprofloxacino 500 |
||||
Cloridrato de
Ciprofloxacino |
Cloridrato de
Ciprofloxacino 250 |
|||
Cloridrato de
Ciprofloxacino 500 |
||||
25 |
Ciproterona |
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39 |
Acetato de
Ciproterona |
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
|||
26 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - |
3003.90.79 |
(Convênios ICMS |
por comprimido |
3004.90.69 |
||
Dicloridrato de
Cloroquina |
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Difosfato de
Cloroquina |
Difosfato de
Cloroquina 150 mg - |
|||
Sulfato de Cloroquina (Convênio ICMS 54/2009) |
Sulfato de
Cloroquina 150 mg - |
|||
27 |
Clozapina
(Convênios ICMS |
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ |
Clozapina 25 mg - por comprimido |
||||
28 |
Codeína |
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - |
3003.40.40/ |
Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Codeína 3 mg/ml - |
||||
Acetato de Codeína |
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Acetato de Codeína |
||||
Acetato de Codeína
60 mg - por |
||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Bromidrato de
Codeína |
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por |
||||
comprimido |
||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato de |
||||
Canfossulfonato de
Codeína |
Canfossulfonato de
Codeína 30 mg/ml - |
|||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Citrato de Codeína |
Citrato de Codeína 30mg/ml - por |
|||
Citrato de Codeína
30mg - por |
||||
Citrato de Codeína |
||||
Citrato de Codeína 3 |
||||
Cloridrato de
Codeína |
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2ml |
|||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
Metilbrometo de
Codeína |
Metilbrometo de |
|||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Óxido de Codeína |
Óxido de Codeína |
|||
Óxido de Codeína
30mg - por |
||||
Óxido de Codeína
60mg - por |
||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Salicilato de
Codeína |
Salicilato de
Codeína 30 mg/ml - |
|||
Salicilato de
Codeína 30 mg - por |
||||
Salicilato de
Codeína 60 mg - por |
||||
Salicilato de
Codeína 3 mg/ml - |
||||
Sulfato de Codeína |
Sulfato de Codeína |
|||
Sulfato de Codeína |
||||
Sulfato de Codeína 60mg -por |
||||
comprimido |
||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Fosfato de Codeína |
Fosfato de Codeína |
|||
Fosfato de Codeína |
||||
Fosfato de Codeína |
||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
29 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39 |
30 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
||||
31 |
Deferiprona |
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58 |
32 |
Desferroxamina |
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 |
3003.90.58 |
Cloridrato de
Desferroxamina |
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
Mesilato de
Desferroxamina |
Mesilato de
Desferroxamina 500 |
|||
33 |
Desmopressina |
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1
mg/ml-aplicação
nasal - por frasco 2,5 |
3003.39.29 |
Acetato de |
Acetato de |
|||
Desmopressina |
Desmopressina 0,1 mg/ml-aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
|||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
Donepezila - 10 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de |
Cloridrato de
Donepezila - 5 mg - |
|||
Cloridrato de |
||||
35 |
Entacapona |
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg |
3003.90.49 |
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco- ampola |
3002.10.38 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco- ampola |
||||
37 |
Etofibrato |
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
||||
39 |
Fenofibrato |
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula |
||||
40 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 |
Cloridrato de
Fenoterol |
Cloridrato de
Fenoterol 200 mcg - |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - |
|||
(Convênios ICMS |
dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg -
injetável - por frasco |
3002.10.39 |
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 |
3003.39.99 |
Acetato de
Fludrocortisona
(Convênios ICMS |
2937.22.90 |
Acetato de
Fludrocortisona 0,1 |
||
43 |
Fluvastatina (Convênio ICMS |
2933.99.19 |
Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula |
||||
Fluvastatina Sódica |
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula |
|||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula |
||||
44 |
Formoterol (Convênio ICMS |
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg - |
3003.90.59 |
Formoterol 12 mcg - |
||||
Fumarato de
Formoterol
Diidratado
(Convênio ICMS |
Fumarato de
Formoterol |
|||
Fumarato de
Formoterol |
||||
Fumarato de
Formoterol |
Fumarato de
Formoterol 12 mcg - |
|||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
45
|
Formoterol+
Budesonida
|
2924.29.99
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg |
||||
Formoterol 12 mcg Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de |
Fumarato de
Formoterol 6 mcg + |
|||
Fumarato de
Formoterol 6 mcg + |
||||
Fumarato de
Formoterol 12 mcg |
||||
Fumarato de
Formoterol 12 mcg |
||||
Fumarato de |
Fumarato de
Formoterol |
|||
Fumarato de
Formoterol |
||||
Fumarato de
Formoterol |
||||
Fumarato de
Formoterol |
||||
46 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg |
3003.90.49 |
Gabapentina 400 mg |
||||
47 |
Galantamina |
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79 |
Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de
Galantamina
(Convênio ICMS |
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
Bromidrato de
Galantamina 16 mg - |
||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo de
Galantamina |
Hidrobrometo de |
|||
Hidrobrometo de |
||||
Hidrobrometo de |
||||
48 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
Genfibrozila 900 mg |
||||
49 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 |
3003.39.26 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
Acetato de
Gosserrelina (Convênios ICMS |
Acetato de
Gosserrelina 3,60 |
|||
Acetato de
Gosserrelina 10,80 |
||||
50 |
Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina |
3003.90.79 |
Sulfato de |
Sulfato de |
|||
51 |
Hidroxiureia |
2928.00.90 |
Hidroxiureia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
52 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29 |
53 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
Imunoglobulina |
||||
54 |
Imunoglobulina
Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina |
3002.10.35 |
Imunoglobulina |
||||
Imunoglobulina |
||||
Imunoglobulina |
||||
Imunoglobulina |
||||
56 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - |
3003.90.19 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula |
||||
57 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
Lamivudina 10 |
3003.90.79 |
Lamivudina 150 mg |
||||
58 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg - |
3003.90.79 |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg |
|||
59 |
Leflunomida |
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg |
3003.90.89 |
60 |
Leuprorrelina |
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 |
3003.39.19 |
Leuprorrelina 11,25 |
||||
Acetato de |
Acetato de |
|||
Acetato de |
||||
61 |
Levodopa +
Benserasida |
2937.39.11 |
Levodopa 200 mg + |
3003.39.93 |
Levodopa 100 mg + |
||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida (Convênios ICMS |
Levodopa 200 mg + Levodopa 100 mg + |
|||
62 |
Levodopa + |
2937.39.11 |
Levodopa 200 mg + |
3003.39.93 |
Levodopa 250 mg + |
||||
63 |
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 |
3003.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg |
||||
Levotiroxina 50 mcg |
||||
Levotiroxina 100 |
||||
Levotiroxina Sódica |
Levotiroxina Sódica |
|||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
Levotiroxina Sódica |
|||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
Levotiroxina Sódica |
|||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
||||
Levotiroxina Sódica |
||||
64 |
Lovastatina |
2902.90.90 |
Lovastatina 10 mg - |
3003.90.99 |
Lovastatina 20 mg - |
||||
Lovastatina 40 mg - |
||||
65 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg |
3003.90.49 |
Mesalazina 400 mg - |
||||
Mesalazina 500 mg - |
||||
Mesalazina 3 g + |
||||
Mesalazina 250 mg - |
||||
Mesalazina 500 mg - |
||||
Mesalazina 800 mg - |
||||
Mesalazina 1 g + |
||||
66 |
Metadona |
2922.31.20 |
Metadona 5 mg - por |
3003.90.49 |
Metadona 10 mg - |
||||
Metadona 10 mg/ml |
||||
Bromidato de
Metadona |
Bromidato de |
|||
Bromidato de |
||||
Bromidato de |
||||
Cloridrato de
Metadona |
Cloridrato de |
|||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
67 |
Metilprednisolona |
2937.90.90 |
Metilprednisolona |
3003.39.99 |
Aceponato de
Metilprednisolona |
Aceponato de
Metilprednisolona |
|||
Acetato de
Metilprednisolona |
Acetato de
Metilprednisolona |
|||
Fosfato Sódico de
Metilprednisolona
(Convênio ICMS |
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Suleptanato de
Metilprednisolona |
Suleptanato de
Metilprednisolona |
|||
Succinato Sódico de |
Succinato Sódico de |
|||
68 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de |
3003.90.79 |
Metotrexato de |
||||
Metotrexato de
Sódio |
Metotrexato 25 |
|||
Metotrexato 25 |
||||
69 |
Micofenolato de |
2934.99.19 |
Micofenolato |
3003.90.89 |
70 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de |
3003.90.69 |
Micofenolato de
Sódio 360 mg - por |
||||
71 |
Molgramostim |
3002.10.39 |
Molgramostim 300 |
3002.10.39 |
72
|
Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - |
3003.90.99
|
Morfina 10 mg/ml - |
||||
Morfina 10 mg - por |
||||
Morfina 30 mg - por |
||||
Morfina LC 30 mg - |
||||
Morfina LC 60 mg - |
||||
Morfina LC 100 mg |
||||
Acetato de Morfina |
2939.11.69 |
Acetato de Morfina |
||
Acetato de Morfina |
||||
Acetato de Morfina 10mg - por comprimido |
||||
Acetato de Morfina |
||||
Acetato de Morfina |
||||
Acetato de Morfina |
||||
Acetato de Morfina |
||||
Bromidrato de
Morfina |
Bromidrato de |
|||
Bromidrato de |
||||
Bromidrato de |
||||
Bromidrato de |
||||
Bromidrato de |
||||
Bromidrato de |
||||
Bromidrato de |
||||
Cloridrato de
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato de |
||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
Cloridrato de |
||||
Metilbrometo de |
2939.11.69 |
Metilbrometo de |
||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Metilbrometo de |
||||
Mucato de Morfina |
Mucato de Morfina |
|||
Mucato de Morfina |
||||
Mucato de Morfina |
||||
Mucato de Morfina |
||||
Mucato de Morfina |
||||
Mucato de Morfina |
||||
Mucato de Morfina |
||||
Óxido de Morfina |
Óxido de Morfina 10 |
|||
Óxido de Morfina 10 |
||||
Óxido de Morfina 10 |
||||
Óxido de Morfina 30 |
||||
Óxido de Morfina |
||||
Óxido de Morfina |
||||
Óxido de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina |
||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Tartarato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução |
||
Tartarato de Morfina |
||||
Tartarato de Morfina |
||||
Tartarato de Morfina |
||||
Tartarato de Morfina |
||||
Tartarato de Morfina |
||||
Tartarato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina |
||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
Sulfato de Morfina |
||||
73 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 |
3003.39.25 |
2937.19.90 |
Octreotida LAR 10 |
|||
2937.19.90 |
Octreotida LAR 20 |
|||
2937.19.90 |
Octreotida LAR 30 |
|||
Acetato de |
2937.19.90 |
Acetato de
Octreotida 0,1 |
||
2937.19.90 |
Acetato de
Octreotida LAR 10 |
|||
2937.19.90 |
Acetato de
Octreotida LAR 20 |
|||
2937.19.90 |
Acetato de
Octreotida LAR 30 |
|||
74 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido |
||||
75 |
Pamidronato |
2931.00.49 |
Pamidronato
Dissódico 30 mg |
3003.90.69 |
Pamidronato Dissódico 60mg injetável - por frasco ampola |
||||
Pamidronato |
||||
76 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina |
3003.90.29 |
Pancreatina |
||||
77 |
Penicilamina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002e 54/2009) |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg |
3003.90.69 |
Cloridrato de Penicilamina |
Cloridrato de Penicilamina 250 mg |
|||
78 |
Pramipexol |
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg - |
3003.90.89 |
Pramipexol 0,125 |
||||
Pramipexol 0,25 mg |
||||
Dicloridrato de |
Dicloridrato de
Pramipexol 1 mg - |
|||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg-por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
79 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - |
3003.90.39 |
Pravastatina 10 mg - |
||||
Pravastatina 20 mg - |
||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica |
|||
Pravastatina Sódica |
||||
Pravastatina Sódica |
||||
80 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 200 mg - |
3003.90.89 |
Quetiapina 25 mg - |
||||
Quetiapina 100 mg - |
||||
Fumarato de
Quetiapina |
Fumarato de |
|||
Fumarato de
Quetiapina 25 mg - |
||||
Fumarato de uetiapina 100 mg - |
||||
81 |
Raloxifeno |
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg - |
3003.90.89 |
Cloridrato de
Raloxifeno |
Cloridrato de |
|||
82 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - |
3003.90.89 |
83 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por |
3003.90.89 |
84 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico |
3003.90.69 |
Risedronato Sódico |
||||
85 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - |
3003.90.79 |
Risperidona 2 mg - |
||||
86 |
Rivastigmina
(Convênios ICMS |
2933.49.90 |
Rivastigmina |
3003.90.79 |
Rivastigmina 1,5 mg |
||||
Rivastigmina 3 mg |
||||
Rivastigmina 4,5 mg |
||||
Rivastigmina 6 mg |
||||
Hemitartarato de
Rivastigmina |
Hemitartarato de |
|||
Hemitartarato de |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato de |
||||
Hemitartarato de |
||||
Hidrogenotartarato |
2933.49.90 |
Hidrogenotartarato |
||
Hidrogenotartarato |
||||
Hidrogenotartarato |
||||
Hidrogenotartarato |
||||
Hidrogenotartarato |
||||
87 |
Sacarato de |
2821.10.30 |
Sacarato de |
3003.90.99 |
88 |
Salbutamol |
2922.50.99 |
Salbutamol 100 mcg |
3003.90.49 |
Sulfato de
Salbutamol
(Convênios ICMS |
Sulfato de |
|||
89 |
Salmeterol |
2922.50.99 |
Salmeterol 50 mcg - |
3003.90.49 |
Xinafoato de |
Xinafoato de
Salmeterol 50 mcg - |
|||
90 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 10 mg - |
3003.90.49 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de |
Cloridrato de |
|||
Cloridrato de |
||||
91 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - |
3003.90.89 |
Cloridrato de |
Cloridrato de |
|||
92 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - |
3003.90.69 |
Sinvastatina 5 mg - |
||||
Sinvastatina 10 mg - |
||||
Sinvastatina 20 mg - |
||||
Sinvastatina 40 mg - |
||||
93 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 |
Sirolimo 2mg - por drágea |
||||
Sirolimo 1mg/ml |
||||
94 |
Somatropina (Convênios ICMS 54/2009 e 26/2018) Nota Informare - Alterada a posição 94 pelo Rep - Decreto nº 10.387, de 12.07.2018; efeitos a partir de 01.07.2018. |
2937.11.00 |
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.11/3004.39.11 |
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola |
||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
95 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 |
3003.90.89 |
96 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
||||
97 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg - |
3003.90.99 |
98 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg |
3003.90.89 |
2935.00.99 |
Topiramato 25 mg - |
|||
2935.00.99 |
Topiramato 50 mg - |
|||
99 |
Toxina Botulínica |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica |
||||
100 |
Triexifenidil |
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg - |
3003.90.79 |
Cloridrato de |
Cloridrato de |
|||
101 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg |
3003.39.18 |
Acetato de |
Acetato de |
|||
Embonato de |
Embonato de |
|||
102 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg |
3003.90.49 |
103 |
Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - |
3003.90.79 |
Ziprasidona 40 mg - |
||||
Cloridrato de Ziprasidona |
Cloridrato de
Ziprasidona
Monoidratada 80 mg |
|||
Cloridrato de |
||||
Monoidratada 40 mg |
||||
Mesilato de |
Mesilato de |
|||
Mesilato de |
||||
Cloridrato de |
Cloridrato de |
|||
Cloridrato de |
||||
104 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
105 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
106 |
Soro Anti-
Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti- |
3002.10.19 |
107 |
Soro Anti- |
3002.10.19 |
Soro Anti- |
3002.10.19 |
108 |
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
109 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
110 |
Soro Anticrotálico |
3002.10.19 |
Soro Anticrotálico |
3002.10.19 |
111 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
112 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
113 |
Soro Antiescorpiônico (Convênios ICMS |
3002.10.19 |
Soro |
3002.10.19 |
114 |
Soro |
3002.10.19 |
Soro |
3002.10.19 |
115 |
Soro Antilonômia |
3002.10.19 |
Soro Antilonômia |
3002.10.19 |
116 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
117 |
Soro Antirrábico |
3002.10.19 |
Soro Antirrábico |
3002.10.19 |
118 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
119 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
120 |
Vacina contra Febre |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre |
3002.20.29 |
121 |
Vacina contra |
3002.20.29 |
Vacina contra |
3002.20.29 |
122 |
Vacina contra |
3002.20.23 |
Vacina contra |
3002.20.23 |
123 |
Vacina contra |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
124 |
Vacina contra |
3002.20.22 |
Vacina contra |
3002.20.22 |
125 |
Vacina contra Raiva |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva |
3002.20.29 |
126 |
Vacina contra Raiva
Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
127 |
Vacina Dupla
Adulto |
002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
128 |
Vacina Dupla
Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
129 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
130 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
131 |
Vacina Tríplice
Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice |
3002.20.26 |
132 |
Vacinas Outras
vacinas para |
3002.20.29 |
Vacinas Outras |
3002.20.29 |
133 |
Fosfato de |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg |
3003.90.79 |
Oseltamivir 45 mg |
||||
Oseltamivir 75 mg |
||||
134 |
Vacina |
3002.20.15 |
Vacina contra |
3002.20.15 |
135 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Baraclude 1 mg - por |
3004.90.79 |
Baraclude 0,5 mg - |
||||
136 |
Adefovir (Convênio ICMS |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - |
3003.90.79 |
141 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg |
3003.90.99 |
142 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - |
3003.90.99 |
Clobazam 20 mg - |
||||
143 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por |
3003.39.39 |
Danazol 200 mg - |
||||
144 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - |
3003.90.79 |
145 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 |
3003.90.99 |
146 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - |
3003.90.49 |
Cloridrato de |
Cloridrato de |
|||
Bromidrato de |
Bromidato de |
|||
147 |
Iloprosta (Convênios ICMS 99/2010 e 132/2019) Nota Inofrmare - Alterado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020. |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) |
3004.39.99 |
148 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/2010) |
3504.00.90 |
Imunoglobulina |
3002.10.23 |
149 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - |
3003.90.79 |
150 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - |
3003.90.79 |
Metotrexato de |
Metotrexato de |
|||
151 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - |
3003.90.99 |
152 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 |
3003.39.26 |
Acetato de |
Acetato de |
|||
153 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - |
3003.90.99 |
Primidona 250 mg - |
||||
154 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - |
3003.90.89 |
Fumarato de |
Fumarato de |
|||
155 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - |
3003.90.79 |
156 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - |
3003.90.99 |
Citrato de Sildenafila (Convênio ICMS 99/2010) |
Citrato de |
|||
157 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - |
3003.90.78 |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de |
|||
158 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorrelina 11,25 |
3003.39.18 |
Acetato de
Triptorrelina |
Acetato de |
|||
Embonato de
triptorrelina |
Embonato de |
|||
159 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 |
3003.90.79 |
160 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 |
3004.10.39 |
161 |
Insulina humana
NPH |
2937.12.00 |
100 ui/ml sus inj ct |
3004.31.00 |
100 ui/ml sol inj ct |
||||
100 ui/ml sus inj ct |
||||
162 |
Insulina humana
regular |
2937.12.00 |
100 ui/ml sol inj ct |
3004.31.00 |
100 ui/ml sol inj ct |
||||
100 ui/ml sol inj ct |
||||
163 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase |
3003.90.99 |
Alfavelaglicerase |
||||
164 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - |
3003.90.79 |
165 |
Acetato de |
2937.23.10 |
Acetato de |
3004.39.39 |
166 |
Atenolol (Convênio ICMS |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
167 |
Brometo de
ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de |
||||
168 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
||||
169 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
170 |
Cloridrato de
metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de
metformina - ação |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
||||
171 |
Cloridrato de
propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato depropranolol 40 mg |
3004.90.36 |
172 |
Dipropionato de
beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
173 |
Etinilestradiol +
Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
174 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
175 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 |
3004.90.79 |
176 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica |
3004.90.69 |
177 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril |
3004.90.69 |
178 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 |
||||
179 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 |
3004.39.39 |
180 |
Sulfato de
salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de |
3004.90.39 |
181 |
Valerato de estradiol |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol |
3004.39.39 |
182 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg |
3003.90.79 |
183 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 |
||||
184 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol |
||||
185 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg |
3002.10.29 |
186 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg |
||||
187 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg |
3003.90.89 |
188 |
Trastuzumabe (Convênio ICMS |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct |
3002.10.29 |
189 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
190 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg |
||||
191 |
Bosentana |
2935.00.19 |
Bosentana - |
3004.90.79 |
192 |
Ambrisentana |
2933.59.49 |
Ambrisentana - |
3004.90.79 |
193 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 50mg |
3002.10.29 |
194 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
9 mg adesivo |
3003.90.79 |
18 mg adesivo |
||||
27 mg adesivo |
||||
Acetato de
Triptorrelina |
Acetato de |
|||
Embonato de
triptorrelina |
Embonato de |
|||
159 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 |
3003.90.79 |
160 |
Natalizumabe
(Convênio ICMS |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 |
3004.10.39 |
161 |
Insulina humana
NPH |
2937.12.00 |
100 ui/ml sus inj ct |
3004.31.00 |
100 ui/ml sol inj ct |
||||
100 ui/ml sus inj ct |
||||
162 |
Insulina humana
regular |
2937.12.00 |
100 ui/ml sol inj ct |
3004.31.00 |
100 ui/ml sol inj ct |
||||
100 ui/ml sol inj ct |
||||
163 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase |
3003.90.99 |
Alfavelaglicerase |
||||
164 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - |
3003.90.79 |
165 |
Acetato de |
2937.23.10 |
Acetato de |
3004.39.39 |
166 |
Atenolol (Convênio ICMS |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
167 |
Brometo de
ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de |
3004.40.90 |
Brometo de |
||||
168 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
||||
169 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
170 |
Cloridrato de
metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de
metformina - ação |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
||||
171 |
Cloridrato de
propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de |
3004.90.36 |
172 |
Dipropionato de beclometasona (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019) |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90
|
173 |
Etinilestradiol + |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
174 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
175 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
176 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
177 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
178 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
||||
179 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
180 |
Sulfato de
salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
181 |
Valerato de estradiol |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol |
3004.39.39 |
182 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg |
3003.90.79 |
183 |
Palivizumabe (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019) |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90
|
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
||||
184 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol |
||||
185 |
Abatacepte (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019) |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29
|
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | ||||
186 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg |
||||
187 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg |
3003.90.89 |
188 |
Trastuzumabe (Convênio ICMS |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct |
3002.10.29 |
189 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
190 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg |
||||
191 |
Bosentana |
2935.00.19 |
Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos |
3004.90.79 |
192 |
Ambrisentana |
2933.59.49 |
Ambrisentana - |
3004.90.79 |
193 |
Palivizumabe (Convênios ICMS 40/2014 e 2/2019) |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola di- luente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90
|
194 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
9mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79 |
18mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
27mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
||||
195 |
Insulina Asparte (Convênio ICMS 2/2019 ) |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29
|
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
||||
196 |
Abatacepte (Convênio ICMS 132/2019) |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
197 |
Acetazolamida (Convênio ICMS 132/2019) |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89 |
198 |
Alfataliglicerase (Convênio ICMS 132/2019) |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola) |
3003.90.29 |
199 |
Bevacizumabe (Convênio ICMS 132/2019) |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.10.38 |
200 |
Bimatoprosta (Convênio ICMS 132/2019) |
2924.29.99 |
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59 |
201 |
Brimonidina (Convênio ICMS 132/2019) |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 |
202 |
Brinzolamida (Convênio ICMS 132/2019) |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 |
203 |
Calcipotriol (Convênio ICMS 132/2019) |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99 |
204 |
Clobetasol (Convênio ICMS 132/2019) |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) |
3003.39.99 |
Clobetasol 0,5mg/g solução |
3003.39.99 |
|||
capilar (frasco 50g) |
3004.39.99 |
|||
205 |
Clopidogrel (Convênio ICMS 132/2019) |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89 |
206 |
Daclatasvir (Convênio ICMS 132/2019) |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29 |
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
||||
207 |
Dorzolamida (Convênio ICMS 132/2019) |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 |
208 |
Fingolimode (Convênio ICMS 132/2019) |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
209 |
Lanreotida (Convênio ICMS 132/2019) |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99 |
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99 |
|||
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99 |
|||
210 |
Latanoprosta (Convênio ICMS 132/2019) |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90. 39 |
211 |
Naproxeno (Convênio ICMS 132/2019) |
2918.99.40 |
Naproxeno 250mg (comprimido) |
3003.90.39 |
Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39 |
|||
212 |
Pilocarpina (Convênio ICMS 132/2019) |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 |
213 |
Simeprevir (Convênio ICMS 132/2019) |
2924.29.99 |
Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89 |
214 |
Sofosbuvir (Convênio ICMS 132/2019) |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 |
215 |
Travoprosta (Convênio ICMS 132/2019) |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 |
216 |
Insulina Humana (ação rápida) (Convênio ICMS 132/2019) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
217 |
Insulina Humana (ação rápida) (Convênio ICMS 132/2019) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
218 |
Eritropoetina Humana Recombinante (Convênio ICMS 158/2019) Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020 |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
219 | Insulina Glulisina Convênio ICMS 211/2019 ) Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020. |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
220 |
Insulina Lispro Convênio ICM 211/2019) Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020. |
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
221 |
Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019) Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020. |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
222 |
Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019) Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 6.479, de 14.12.2020. |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios ICMS 87/2002 e 45/2003):
1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados comisenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).
74 Saída de mercadoria, até 31.3.2022, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003).
Nota Informare - Prorrogado o item 74 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".
6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).
75 Operações, 31.3.2022, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 75 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e 145/2012; Convênio ICMS 74/2011).
Nota:
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
77 Importação, até 31.3.2022, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Infoamre - Prorrogado o item 77 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - VACINAS |
||
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 |
3002.20.24 |
Vacina contra Sarampo (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 |
3002.20.29 |
Vacina c/ Haemophilus Influenza "B"
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e |
5 |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite "B"
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e |
6 |
3002.20.29 |
Vacina Inativa contra Pólio (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
7 |
3002.30.10 |
Vacina Liofilizada contra Raiva (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
8 |
3002.20.29 |
Vacina contra Pneumococo (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
9 |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifoide (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
10 |
3002.20.22 |
Vacina oral contra Poliomielite (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
11 |
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite B + C (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
12 |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria
e tétano)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e |
13 |
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite A + C (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
14 |
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite B (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
15 |
3002.20.29 |
Vacina contra Rubéola (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
16 |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e
coqueluche)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e |
17 |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e
rubéola)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e |
18 |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
19 |
3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
20 |
3002.20.29 |
Vacina contra Varicela (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
21 |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
22 |
3002.20.29 |
Vacina contra Rotavírus (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
23 |
3002.20.29 |
Vacina Pentavalente (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
24 |
3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
II - IMUNOGLOBULINAS |
||
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3002.10.39 |
Anti-Hepatite "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 |
3002.10.39 |
Anti Varicella Zóster (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 |
3002.10.39 |
Antitetânica (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 |
3002.10.39 |
Antirrábica (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
5 |
3002.10.39 |
Outras imunoglobulinas (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
6 |
3002.10.29 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
III - SOROS |
||
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3002.10.19 |
Antirrábico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
2 |
3002.10.19 |
Toxoide Tetânico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
3 |
3002.10.12 |
Antitetânico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
4 |
3002.10.19 |
Outros antissoros (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
5 |
3002.10.19 |
Soro Antibotulínico (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
6 |
3002.10.19 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
IV - MEDICAMENTOS |
||
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3003.90.39 |
Antimonial Pentavalente (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 |
3004.20.99 |
Clindamicina 300 mg (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 |
3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 |
3004.20.99 |
Mefloquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
5 |
3004.20.99 |
Cloroquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
6 |
3004.90.63 |
Praziquantel (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
7 |
3004.90.59 |
Mectizam (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
8 |
3004.90.99 |
Primaquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
9 |
3004.90.69 |
Oximiniquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
10 |
3003.90.56 |
Cypemetrina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
11 |
3003.90.99 |
Artemeter (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
12 |
3003.90.99 |
Artezunato (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
13 |
3003.90.99 |
Benzonidazol (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
14 |
3003.20.99 |
Clindamicina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
15 |
3003.20.99 |
Mansil (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
16 |
2939.21.00 |
Quinina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
17 |
3003.20.32 |
Rifampicina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
18 |
3003.90.82 |
Sulfadiazina (Convênios ICMS 78/2000, 79/2002 e 129/2008) |
19 |
3003.90.82 |
Sulfametoxazol + Trimetropina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
20 |
2941.30.99 |
Tetraciclina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
21 |
3004.20.99 |
Interferon Gama (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
22 |
3004.90.99 |
Terizidona (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
23 |
3004.39.39 |
Acetato de Medrox Progesterona (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
24 |
3002.10.39 |
Anfotericina B (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
25 |
3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
26 |
3004.90.99 |
Ciclocerina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
27 |
3004.90.99 |
Clofazimina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
28 |
3004.90.99 |
Dietilcarbamazina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
29 |
3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
30 |
3004.90.19 |
Isotionato de Pentamidina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
31 |
3004.90.99 |
Outros medicamentos não especificados (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
32 |
3004.90.99 |
Sulfato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
33 |
3004.90.99 |
Zidovudina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
34 |
2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
35 |
3004.90.79 |
Zidovudina (AZT) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
36 |
3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
37 |
2939.21.00 |
Dicloridrato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
38 |
3004.90.99 |
Artequin (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
39 |
3004.90.47 |
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/2010) |
40 |
3004.90.99 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/2010) |
41 |
3004.90.95 |
Miltefosina (Convênio ICMS 18/2010) |
42 |
3004.20.99 |
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/2010) |
43 |
3004.90.47 |
Pentamidina (Convênio ICMS 18/2010) |
44 |
3004.90.59 |
Artesunato (Convênio ICMS 18/2010) |
V - INSETICIDAS |
||
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3808.10.29 |
Piretróide Deltrametrina |
2 |
3808.10.29 |
Fenitrothion |
3 |
3808.10.29 |
Cythion |
4 |
3808.10.29 |
Etofenprox |
5 |
3808.10.29 |
Bendiocarb |
6 |
3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% |
7 |
3808.90.26 |
Bromadiolone (raticida) |
8 |
3808.10.21 |
Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI) |
9 |
3808.90.29 |
Carbamato |
10 |
3808.90.29 |
Malathion |
11 |
3808.90.29 |
Moluscocida |
12 |
2926.90.29 |
Piretróides |
13 |
3808.90.29 |
Rodenticida |
14 |
3808.90.29 |
S-metoprene |
15 |
3808.90.20 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
16 |
3808.10.29 |
DDT 4.0% apresentado em forma
de papel impregnado |
17 |
3808.10.29 |
Malathion 0,8% apresentado em
forma de papel impregnado |
18 |
3808.10.22 |
Cipermetrina 0.1% apresentado
em forma de papel impregnado |
19 |
3808.10.29 |
Piriproxifen |
20 |
3808.10.29 |
Diflerbenzuron |
21 |
3808.10.23 |
A base de Cipermetrina |
22 |
3808.10.29 |
A base de Cipermetrina |
23 |
3808.10.27 |
A base de óleo mineral |
24 |
3808.10.29 |
Alphacipermetrina |
25 |
3808.10.29 |
Niclosamida |
26 |
3808.10.29 |
Organofosforado |
27 |
3808.10.29 |
Piretróides sintéticos |
28 |
3808.10.29 |
Pirimifos |
29 |
3808.90.29 |
Outros inseticidas |
30 |
3808.10.29 |
Outros inseticidas apresentados de |
31 |
3808.99.99 |
Desinfetante (Convênio ICMS 129/2008) |
VI - OUTROS |
||
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3004.90.99 |
Artesunato |
2 |
3004.50.40 |
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Malária |
4 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
5 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
6 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Hepatite
e Hepatite Viral |
7 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza
A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,
Adenovírus e Vírus Respiratório
Sincicial |
8 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Vírus
Respiratórios |
9 |
3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para
administração em pacientes |
10 |
4811.90.90 |
Papel para controle de piretróide
(silicone) |
11 |
4811.90.90 |
Papel para controle de
organofosforado (óleo) |
12 |
3917.29.00 |
Cones plásticos para prova de
parede (mosquitos) |
13 |
3919.33.00 |
Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008) |
14 |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico (diversos) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
15 |
3006.30.29 |
Kits Rotavírus |
16 |
3002.90.10 |
Reagentes de origem microbiana |
17 |
3917.33.00 |
Armadilhas para mosquito (cone |
18 |
3926.90.90 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
19 |
3002.10.39 |
Outras frações de sangue
(medicamento) |
20 |
3002.10.29 |
Outras frações de sangue (exceto
medicamento) - Kits |
21 |
3002.90.30 |
Tuberculina |
22 |
3822.00.90 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
23 |
3822.00.90 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
24 |
3507.90.29 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
25 |
3822.00.90 |
100mM dNTP set |
26 |
2934.99.34 |
Random Primers |
27 |
3504.00.11 |
RNaseOUT Recombinant
Ribonuclease Inhibitor |
28 |
3913.90.90 |
UltraPure Agarose |
29 |
3507.90.49 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
30 |
3822.00.90 |
SuperScript III One-Step RT-PCR
System with Platinum Taq |
31 |
3926.90.40 |
Armadilhas Luminosas |
32 |
3808.91.99 |
Novaluron |
78 Operações, até 31.3.2022, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ- TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017). 79 Transferências, até 30.9.2019, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 78 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
79 Transferências, até 31.12.2021, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006;Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 79 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8411.82.00 |
Turbina Taurus 60 e Mars100 |
2 |
8411.81.00 |
Turbina Saturno e Centauro |
3 |
8414.80.38 |
Bundle do compressor MHI |
4 |
8479.89.99 |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
5 |
8502.39.00 |
Geradores Waukesha |
6 |
8481.80.95 |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
7 |
8481.10.00 |
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" |
8 |
8481.80.97 |
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
9 |
8481.30.00 |
Válvula de retenção |
10 |
8421.39.90 |
Filtro scrubber, ciclone e cartucho |
11 |
8419.11.00 |
Aquecedor a gás |
12 |
9028.10.11 |
Medidor de vazão tipo turbina |
13 |
9028.10.19 |
Medidor de vazão ultrassônico |
14 |
8479.90.90 |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
15 |
8114.80.31 |
Motocompressor alternativo |
16 |
7305.11.00 |
Tubos de aço |
17 | 7311.00.00 | Vaso de pressão |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Leis nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).
Nota Informare - Alterado o caput do item 80 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019
Notas:
1. A isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade;
Nota Informare - Alterada a nota 1 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019.
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
5. São considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
Nota Informare - Acrescentada a nota 05 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019.
6. Em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito mediante visita técnica ao local.
Nota Informare - Acrescentada a nota 06 pelo Decreto nº 4.204, de 06.03.2020; efeitos a partir de 16.12.2019.
81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;
III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
Nota:
1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do "caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.
82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item. 2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012):
Nota Informare - Acrescentado as posições 185 à 857 pelo Decreto nº 2.574, de 30.08.2019.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3822.00.90 |
2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344 |
2 |
3822.00.90 |
2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60- 4110-57 fr c/ 450 ml |
3 |
3822.00.90 |
25 ethylthiotetrazole |
4 |
3822.00.90 |
3'bhq1-cpg 0,2umol |
5 |
3822.00.90 |
3'bhq1-cpg 15umol |
6 |
3822.00.90 |
3'bhq2-cpg 0,2umol |
7 |
3822.00.90 |
3'bhq2-cpg 15umol |
8 |
3822.00.90 |
3'bhq2-cpg 1umol |
9 |
3822.00.90 |
3'bhq3-cpg 0,2umol |
10 |
3822.00.90 |
3'bhq3-cpg 15umol |
11 |
3822.00.90 |
3'-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g |
12 |
3822.00.90 |
3'-da-cpg 20-2104-42e |
13 |
3822.00.90 |
5'- fuorescein phosphoramidite,100 micromoles |
14 |
3822.00.90 |
5'- hexachloro fuorescein phosphoramidite |
15 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite |
16 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite |
17 |
3822.00.90 |
Acetonitrilo Merck 100030.5000 frasco com 5 litros |
18 |
3822.00.90 |
Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/ 450 ml |
19 |
3002.90.99 |
AFP III - proteína antifreeze 500mg |
20 |
3002.90.99 |
AFP tipo I, 500mg - frasco |
21 |
3002.90.99 |
AFP tipo I, 50mg - frasco |
22 |
3822.00.90 |
Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1l invitrogen cod 750023 |
23 |
3822.00.90 |
Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen 10977015 fr c/ 500 ml |
24 |
2941.10.10 |
Ampicilina solução fr c/ 10 ml |
25 |
3822.00.90 |
Anhydrous wash glen cod. 40- 4050-57 fr c/ 450 ml |
26 |
3822.00.90 |
C3 CPG synthesis column 1000 |
27 |
3822.00.90 |
Cal flúor orange 560 amidite, 50 umoles |
28 |
3822.00.90 |
Cal flúor orange 610 amidite, 100 umoles |
29 |
3822.00.90 |
Cap mix a |
30 |
3822.00.90 |
Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/ 450 ml |
31 |
3822.00.90 |
Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/ 450 ml |
32 |
3105.10.00 |
Cloreto potássio sol. 12,8 frasco |
33 |
3822.00.90 |
Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45 |
34 |
3822.00.90 |
Cy3 phosphoramidite, 100 umoles |
35 |
3822.00.90 |
Cy5 phosphoramidite, 100 umoles |
36 |
3822.00.90 |
Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g |
37 |
3822.00.90 |
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm |
38 |
3822.00.90 |
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm |
39 |
3822.00.90 |
Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/ 1,0 g |
40 |
3822.00.90 |
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm |
41 |
3822.00.90 |
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm |
42 |
3822.00.90 |
Deblocking mix glen cod. 40- 4140-71 fr c/ 1000 ml |
43 |
3822.00.90 |
De-CP/diethylpyrocarbonate |
44 |
3822.00.90 |
Deprotection- carbonato em metanol, 0,05 potassiun-30 mililitro |
45 |
3822.00.90 |
Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g |
46 |
3822.00.90 |
Dg-CE phosphoramidite, 0,5g |
47 |
3822.00.90 |
Dg-CE phosphoramidite, 0,5g |
48 |
3822.00.90 |
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm |
49 |
3822.00.90 |
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm |
50 |
2921.19.29 |
Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/ 100 ml sigma 496219-100 ml |
51 |
3822.00.90 |
Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/ 60 ml |
52 |
2930.90.99 |
Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1 ano |
53 |
3822.00.90 |
Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama |
54 |
3822.00.90 |
DNA lambda from bacteriophage lambda c 1857 sam 7 fr 1 ml |
55 |
3002.10.31 |
Dnase i from bovine pâncreas frasco com 100 mg |
56 |
3822.00.90 |
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/ 0.5 g |
57 |
3822.00.90 |
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm |
58 |
3822.00.90 |
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm |
59 |
3822.00.90 |
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm |
60 |
3822.00.90 |
Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug ( 5 x 10 ug) |
61 |
3507.90.30 |
Enzima bamhi 4000 u |
62 |
3507.90.30 |
Enzima dnase i cell culture grade |
63 |
3507.90.30 |
Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros |
64 |
3507.90.30 |
Hiv chimeric recombinant antigen |
65 |
3507.90.30 |
Hiv chimeric recombinat antigen |
66 |
3507.90.30 |
Hi-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg |
67 |
3507.90.30 |
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg |
68 |
3507.90.30 |
Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg |
69 |
3507.90.30 |
Htlv-i chimeric recombinant antigen |
70 |
3507.90.30 |
Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg |
71 |
3507.90.30 |
Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg |
72 |
3507.90.30 |
Htlv-ii chimeric recombinat antigen |
73 |
3507.90.30 |
Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543 |
74 |
3507.90.30 |
Human hela cell total rna, 50 microlitro |
75 |
3507.90.30 |
Immobilized monomeric avidin |
76 |
3507.90.30 |
Improm ii reverse transcriptse 500 |
77 |
3507.90.30 |
Influenza a (h1n1) primer and |
78 |
3507.90.30 |
Influenza a 2009 h1n1 assay |
79 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat |
80 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat |
81 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat |
82 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat |
83 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse |
84 |
3822.00.90 |
Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1- thiogalactopyranoside - 1g |
85 |
3822.00.90 |
Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997 |
86 |
3822.00.90 |
Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308 |
87 |
3822.00.90 |
Kit total RNA seq applied cod. 4445374 |
88 |
2812.10.19 |
Luminex sheath fluid |
89 |
3822.00.90 |
Microesferas magplex luminex |
90 |
3822.00.90 |
Mistura de PCR - nat 48 reações |
91 |
3507.90.39 |
Mix de enzimas para amplificação de ácidos nucleicos, bulk for 40000 reactions |
92 |
3822.00.90 |
Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml |
93 |
3822.00.90 |
Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano |
94 |
3822.00.90 |
Oxidizing solution glen cod. 40- 4132-57 fr c/ 450 ml |
95 |
3204.20.90 |
Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg |
96 |
3507.90.39 |
Proteinase K |
97 |
3002.90.99 |
Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250 |
98 |
3002.90.99 |
Purelink viral rna/DNA kit c/ 50 reações |
99 |
3002.90.99 |
Qiamp minelute vírus spin ki (50) |
100 |
3002.90.99 |
Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853 |
101 |
3507.90.39 |
Recombiant hepatitis a vírus vp4- vp2 |
102 |
3507.90.39 |
Recombinat hepatitis a vírus vp3 |
103 |
3002.10.31 |
Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular |
104 |
3507.90.39 |
Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion |
105 |
3507.90.39 |
TAQ DNA polymerase 4 x 250 units |
106 |
3507.90.39 |
Taqman hiv vic |
107 |
3822.00.90 |
Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned) |
108 |
3822.00.90 |
Taqman probe HCV fam |
109 |
3822.00.90 |
Taqman probe HIV cal dye3 |
110 |
3822.00.90 |
Tween 20 sigma cod. 93773-250 g |
111 |
3822.00.90 |
Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia) |
112 |
3822.00.90 |
Workbeads 40 q, 4,3 ml pre- packed column (material de cromatografia) |
113 |
3822.00.90 |
Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia) |
114 |
3822.00.90 |
Workbeads 40/10k proteína development 5 ml |
115 |
8479.82.90 |
Agitadores |
116 |
9030.33.19 |
Analisador de impedâncias |
117 |
9027.80.99 |
Analisador tamanho partícula |
118 |
8414.80.19 |
Ar comprimido seco |
119 |
8415.10.11 |
Ar condicionado |
120 |
8419.81.10 |
Autoclave vertical tipo laboratório |
121 |
9016.00.90 |
Balanças |
122 |
8479.89.91 |
Banho sonicador |
123 |
8419.19.90 |
Banho-maria |
124 |
8414.10.00 |
Bombas a vácuo |
125 |
8413.81.00 |
Bomba peristáltica e de seringa |
126 |
8419.89.99 |
Cabines de fluxo laminar e/ou de |
127 |
8418.29.00 |
Câmara científica (Mini refrigerador) |
128 |
8479.82.90 |
Câmara incubadora c/ agitação orbital (Shaker) |
129 |
9006.59.29 |
Câmera 3CCD |
130 |
9006.59.29 |
Câmera CCD |
131 |
9006.59.29 |
Câmera de alta sensibilidade |
132 |
8414.80.19 |
Capela de exaustão |
133 |
8419.89.99 |
Capelas de deposição de particulado/filamentos |
134 |
8543.70.99 |
Cell Disruptor |
135 |
8421.19.90 |
Centrífugas |
136 |
9026.80.00 |
Condutivímetro de bancada |
137 |
9027.20.29 |
Sistemas de eletroforese |
138 |
8441.40.19 |
Detector por Avalanche Amplificado |
139 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetro |
140 |
9030.33.90 |
Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA |
141 |
8419.89.20 |
Estufas |
142 |
9027.80.99 |
Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios |
143 |
9030.33.90 |
Fonte de alta tensão |
144 |
8504.40.30 |
Fonte linear DC |
145 |
8514.30.90 |
Forno de recozimento (Gás/Vácuo) |
146 |
8541.40.13 |
Fotodiodo amplificado |
147 |
8418.50.10 |
Freezer -20ºC vertical |
148 |
8465.92.11 |
Fresadoras |
149 |
9027.30.19 |
Espectrômetro |
150 |
8511.50.90 |
Geradores de funções |
151 |
8443.31.91 |
Impressora de etiquetas |
152 |
8479.89.12 |
Jogo de micropipetas |
153 |
8541.40.12 |
Laser diodo (ou equivalente) |
154 |
8422.20.00 |
Lavadora de vidraria |
155 |
8509.40.10 |
Liquidificador (Alta RPM) |
156 |
9027.50.50 |
Plataforma multiplex MagPIX |
157 |
8471.50.10 |
Microcomputador |
158 |
8543.70.99 |
Modulador de Amplitude |
159 |
8543.70.99 |
Modulador de Fase |
160 |
9030.33.11 |
Multímetros digitais |
161 |
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
162 |
9027.80.14 |
pHmetro |
163 |
8479.89.12 |
Pipetas repetição e multicanal |
164 |
8456.90.00 |
Câmara de plasma Etcher |
165 |
8443.32.29 |
Impressora de prototipagem rápida de filme plástico |
166 |
8418.29.00 |
Refrigerador vertical |
167 |
8471.60.59 |
Processador RISC |
168 |
8479.89.12 |
Robô de pipetagem e manipulação de líquidos |
169 |
9033.00.00 |
Sala limpa modular |
170 |
9027.20.29 |
Sistema automatizado de sequenciamento de DNA |
171 |
8421.21.00 |
Sistema de Água DI (deionizada) |
172 |
9027.20.12 |
Sistema de cromatografia tipo FPLC |
173 |
9027.20.29 |
Sistema de preparação para sequenciamento |
174 |
8479.82.10 |
Sonicador de bancada |
175 |
8421.19.90 |
Concentrador Speed Vac |
176 |
8479.82.90 |
Spin Coater |
177 |
9027.50.90 |
Termociclador |
178 |
8479.82.90 |
Termomisturador p/ microtubos c/ aquecimento e refrigeração (Thermomixer) |
179 |
8418.40.00 |
Ultrafreezer-80º, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros |
180 |
9027.30.19 |
Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa |
181 |
9027.20.21 |
Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA |
182 |
8414.10.00 |
Vaccum manifold |
183 |
8543.70.19 |
Válvula fotomultiplicadora amplificada |
184 |
9033.00.00 |
Workstation para preparo de PCR setup |
185 |
3002.12.29 |
1° painel internac de ref de genotipos do virus da hepatite b para amplificacao de acido (Convênio ICMS 34/2019) |
186 |
3507.90.39 |
10 x hotmaster taq buffer - (tb_1,2ml) |
187 |
3507.90.39 |
10 x pcr buffer - (tb_1,2ml) |
188 |
8479.82.90 |
3 non-metallic sieve 10um - 10um" |
189 |
8479.82.90 |
3 non-metallic sieve 15um - 15um" |
190 |
8479.82.90 |
3 non-metallic sieve 20um |
191 |
8479.82.90 |
3 non-metallic sieve 25um |
192 |
8479.82.90 |
3 non-metallic sieve 32um |
193 |
8479.82.90 |
3 non-metallic sieve 7um - 7um" |
194 |
3822.00.90 |
5 - Amino Modifier C12 (FR_100umoles) - |
195 |
3822.00.90 |
5 - biotin phosphoramidite - |
196 |
3822.00.90 |
5 - fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles |
197 |
3822.00.90 |
5 - hexachloro fluorescein phosphoramidite |
198 |
3822.00.90 |
5 - hexachloro fuorescein phosphoramidite 50 micromoles |
199 |
3822.00.90 |
5 -fluorescein phosphoramidite 50 micromoles |
200 |
3822.00.90 |
5 hexachloro fluorescein phosphoramidit |
201 |
3822.00.90 |
5x mpx mastermix reagent (fr_5 ml) |
202 |
8479.89.12 |
60 ponteiras concentradoras de 0.05 micron hollow fiber em fibras ocas de polisulfona (hfps) |
203 |
8479.89.12 |
60 ponteiras concentradoras de 0.1 micron em polietersulfona - 0.1 micron polyethersulfone (pes) - |
204 |
8479.89.12 |
60 ponteiras concentradoras de 0.2 micron hollow fiber em fibras ocas de polisulfona (hfps) |
205 |
8479.89.12 |
60 ponteiras concentradoras de 0.4 micron polycarbonate track etch policarbonato (pcte) |
206 |
8479.89.12 |
60 ponteiras concentradoras de 0.45 micron hollow fiber em fibras ocas de polisulfona (hfps) |
207 |
8479.89.12 |
60 ponteiras utraconcentradoras em fibras ocas de polisulfona - ultrafiltration hollow fiber (hfps) |
208 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite |
209 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite (fr_0,5 gr) |
210 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite (fr_1gr) |
211 |
3002.12.29 |
Accurun 800 cont. Negative torch (a800-0004) 1x1ml |
212 |
3822.00.90 |
Ac-dc ce phosphoramidite (fr_2gr) |
213 |
3822.00.90 |
Ac-dc cpg, 4x40nm |
214 |
2915.29.90 |
Acetato de litio |
215 |
2942.00.00 |
Acetato de n-hidroxisulfosuccinimida (sulfo-nhs-acetato) (fr_100 mg) |
216 |
3822.00.90 |
Acetato de trietilamina grau para hplc (teaa) (fr_450 ml) |
217 |
3822.00.90 |
Acetonitrila anidra diluente (fr_100 ml) |
218 |
3822.00.90 |
Acetonitrila anidro frasco ambar (fr_60 ml) |
219 |
2915.60.11 |
Acido butirico |
220 |
3822.00.90 |
Acido trifluoracetico4% (tfa) glen (fr_450 ml) |
221 |
3822.00.90 |
Acido trifluoroacetico aquoso 2% (fr_450ml) |
222 |
9031.49.90 |
Acridine orange/propidium iodide stain |
223 |
3822.00.90 |
Activator - fabr: glen cod. 30314062 (fr_2000 ml) |
224 |
3822.00.90 |
Activator 0,25 m dci- mermade (fr)_450 ml) |
225 |
3822.00.90 |
Activator 0,25 mt (fr_450 ml) |
226 |
8542.31.90 |
Adafruit trinket - mini microcontroller - 3.3v logic - |
227 |
8526.91.00 |
Adafruit ultimate gps breakout - 66 channel w/10 hz updates |
228 |
3923.50.00 |
Adaptador cap para reagentes mermade |
229 |
3821.00.00 |
Aditivo de cultura sheff-cho acf |
230 |
3821.00.00 |
Aditivo de cultura sheff-cho pf acf |
231 |
3821.00.00 |
Aditivo de cultura sheff-cho plus acf |
232 |
3821.00.00 |
Aditivo de cultura sheff-cho plus pf acf |
233 |
3822.00.90 |
Aditivo de cultura sheffiled rigf-1 plus liquid |
234 |
3821.00.00 |
Aditivo de cultura sheff-pulse i |
235 |
3821.00.00 |
Aditivo de cultura sheff-pulse ii |
236 |
9006.91.90 |
Adjustable pi camera mount |
237 |
3507.90.39 |
Affi-anti hbv (1) igy,1miligrama |
238 |
3507.90.39 |
Affi-anti p24 igy, 1miligrama |
239 |
3002.90.99 |
Afp tipo i (fr_500 mg) |
240 |
3002.90.99 |
Afp tipo i (fr_750 mg) |
241 |
3002.90.99 |
Afp tipo i (fr_500 mg) |
242 |
3002.12.31 |
Albumina serica bovina (bsa) |
243 |
3002.12.31 |
Albumina serica bovina (bsa) (fr_340 ml) |
244 |
3002.12.31 |
Albumina serica bovina (bsa) |
245 |
9027.90.99 |
Alvos metalicos de grande pureza anel de cobre 200 mm (pct 5 und) |
246 |
9027.90.99 |
Alvos metalicos de grande pureza arames de cobre para clam4 |
247 |
9027.90.99 |
Alvos metalicos de grande pureza filamento para ex05 |
248 |
9027.90.99 |
Alvos metalicos de grande pureza filamentos duplos recobertos com torio |
249 |
3821.00.00 |
Amplicho cd medium - liguid |
250 |
9027.80.99 |
Analisador de tamanho de particula (granulometro) e acessorios |
251 |
9027.80.99 |
Analisador dinamico de luz |
252 |
3822.00.90 |
Anhydrous wash glen (fr_450 ml) |
253 |
3822.00.90 |
Anti corpo anti igm humana acoplada a ficoeretrina |
254 |
3002.12.29 |
Anti igg mouse acoplado a ficoeretrina (fr_01ml) |
255 |
3507.90.39 |
Anti taq dna (mabs), 500 micrograma |
256 |
3002.12.29 |
Anticorpo anti igg canino conjugado com ficoeritrina |
257 |
3002.12.29 |
Anticorpo anti igg humana feito em bode e conjugado com fluoroforo alexa 488 |
258 |
3002.12.29 |
Anticorpo anti proteina a conjugado com ficoeritrina |
259 |
3002.12.29 |
Anticorpo anti proteina a conjugado com fitc |
260 |
3507.90.39 |
Anticorpo de superfície monoclonal para vírus da hepatite b (hbv-mab), para teste tipo sanduíche. (tb_360µl) |
261 |
3507.90.39 |
Anticorpo de superfície monoclonal para vírus da hepatite b (hbv-mab), para teste tipo sanduíche. (tb_245 µl) |
262 |
3002.90.99 |
Anticorpo monoclonal (mab) para virus zika envelope |
263 |
3002.90.99 |
Anticorpo monoclonal (mab) para virus zika ns1 |
264 |
3822.00.90 |
Anticorpo monoclonal mab |
265 |
3002.90.99 |
Anticorpo monoclonal para toxoplasma gondii, sag1 (tb_606 µl) |
266 |
3002.90.99 |
Anticorpo policlonal anti-ecarina, produzido em coelho (fr_0,1 mg) |
267 |
3507.90.39 |
Antigeno de superfície da hepatite b (hbsag) - subtipo ad. (tb_1ml) |
268 |
3507.90.39 |
Antigeno de toxoplasma gindii rop4 (rh2) mosaico recombinante (tb_1mg) |
269 |
3507.90.39 |
Antigeno de toxoplasma gondii mic 3 recombinante (tb_1000 mg) |
270 |
3507.90.39 |
Antigeno de toxoplasma gondii p24 (gra1) recombinante (tb_1000 mg) |
271 |
3507.90.39 |
Antigeno de toxoplasma gondii p29 (gra7) recombinante (tb_1000 mg) |
272 |
3507.90.39 |
Antigeno de toxoplasma gondii p30 (sag1) recombinante (tb_1000 mg) |
273 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico (gp41, gp36, gp120) recombinante do virus da imunodeficiencia humana (hiv) (tb_910µl) |
274 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico (tpn15, tpn17, tpn47) recombinante de treponema pallidum (tp) (tb_1,67ml) |
275 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico de hepatite c recombinante (hcv) core, ns3, ns4 e ns5 (tb_2 ml) |
276 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico de hepatite c recombinante (hcv) core, ns3, ns4 e ns5 |
277 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico recombinante core, ns3, ns4 e ns5 de hepatite c virus (hcv) (tb_205 µl) |
278 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico recombinante do virus t-linfotrópico humano, tipo 1 (htlv-1) (tb_2 ml) |
279 |
3507.90.39 |
Antigeno quimerico toxoplasma gondii (tb_1,31 ml) |
280 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante para hbv ad |
281 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante para hbv ay |
282 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante para hbv core |
283 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante quimerico (gp36) do virus da imunodeficiencia humana (hiv) (tb_1200 µl) |
284 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante quimerico (gp41, gp120) do virus da imunodeficiencia humana (hiv) (tb_910 µl) |
285 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante quimerico para virus da hepatite c |
286 |
3507.90.39 |
Antigeno recombinante quimerico para virus da imunodeficiencia humana (hiv) |
287 |
3926.90.40 |
Aplicador de filme adesivo para vedacao de placa de pcr 96 pocos (cx_1 un) |
288 |
3822.00.90 |
Aptameros para a proteina p24 de hiv - oligonucleotideo de 32 bases |
289 |
3912.39.10 |
Base de metilcelulose medio |
290 |
8424.89.90 |
Bicos de atomizacao isoflow flatbed dispenser |
291 |
3822.00.90 |
Bio-plex pro mouse chemokine panel 33-plex |
292 |
2934.99.34 |
Bordetella pertussi genomic dna |
293 |
2934.99.34 |
Bordetella pertussi strain 18323 genomic dna |
294 |
8543.90.10 |
Bracadeira inlet uso exclusivo plataforma lab-on-chip in-check |
295 |
8543.90.10 |
Bracadeira pcr uso exclusivo plataforma lab-on-chip in-check |
296 |
8479.89.12 |
Buchas para prefiltracao - pipette mesh filter sleev (cx_25un) |
297 |
3507.90.39 |
Buffer ave (20ml) (fr_20 ml) |
298 |
3507.90.39 |
Buffer ave (2ml) (fr_2 ml) |
299 |
3002.90.99 |
Buffer cartridge (pt_12 un) (pt_12 un) |
300 |
3822.00.90 |
Buffer de ressuspensao 1,25ml |
301 |
3507.90.39 |
Buffer eb elution (fr_250 ml) |
302 |
3507.90.39 |
Buffer eb frasco com 250ml |
303 |
3507.90.39 |
Buffer qsb (fr_500-540 ml) |
304 |
3507.90.39 |
Buffer qsl (fr_880 ml) |
305 |
3507.90.39 |
Buffer qsw1/mw1-etoh (fr_730-1000 ml) |
306 |
3507.90.39 |
Buffer qsw2 (fr_500 ml) |
307 |
3507.90.39 |
Buffer qsw5/aw1+etoh (fr_500 ml) |
308 |
3507.90.39 |
Buffer te frasco com 30 ml |
309 |
9027.90.99 |
Camara para ruptura de celulas h10z, 100 micrometros, microfluidics 18.000 psi |
310 |
9027.80.99 |
Camera ccd e acessorios para gerar diagnostico |
311 |
9027.80.99 |
Camera de alta sensibilidade e acessorios para gerar diganostico |
312 |
0106.19.00 |
Camundongo femea de linhagem especifica |
313 |
0106.19.00 |
Camundongo macho de linhagem especifica |
314 |
8421.19.10 |
Canister completo c/ tampa para rotor jla-10.500 |
315 |
3822.00.90 |
Cap mix a (fr_450 ml) |
316 |
3822.00.90 |
Cap mix a (fr_2000 ml) |
317 |
3822.00.90 |
Cap mix a glen (fr_450 ml) |
318 |
3822.00.90 |
Cap mix b (fr_2000 ml) |
319 |
3822.00.90 |
Cap mix b glen (fr_450 ml) |
320 |
3504.00.11 |
Carbox alexa fluor 1 mg |
321 |
3507.90.39 |
Carrier rna (fr_1350ug) |
322 |
3822.00.90 |
Cartucho de purificacao de dna glen pak 3g (pt_1un) |
323 |
3822.00.90 |
Cartucho de purificacao de dna glen-pak (para uso com seringas) (pt_10un) |
324 |
8421.29.90 |
Cell counting slides l12001 |
325 |
3001.20.90 |
Celula cho abg1 |
326 |
3001.20.90 |
Celula cho abg2 |
327 |
3001.20.90 |
Celula cho eca |
328 |
3001.20.90 |
Celula cho erp57 |
329 |
3001.20.90 |
Celula cho fxiii |
330 |
3001.20.90 |
Celula cho thrb |
331 |
3001.20.90 |
Celula cho thrb2 |
332 |
3001.20.90 |
Celula cho xbp/atf6 |
333 |
3001.20.90 |
Celula cho xbp1 |
334 |
3002.90.99 |
Celula competente kit one shot 440007 e coli invaf (cx_20 und_50ul) |
335 |
8421.19.10 |
Centrifuga refrigerada de alta velocidade avanti beckman coulter 220 v |
336 |
2934.99.34 |
Cepa candida albicans |
337 |
3002.90.99 |
Cepa liofilizada escherichia coli |
338 |
9027.50.50 |
Citometro de fluxo accuri. Equipamento com 1 laser (3 cores, ssc e fsc). |
339 |
9027.50.50 |
Citometro de fluxo s3e cell sorter (488/561 nm, 100 mw) |
340 |
2918.15.00 |
Citrato ferrico |
341 |
3822.00.90 |
Clonacell cho acf medium (fr_90 ml) |
342 |
3822.00.90 |
Clonacell cho acf supplement (fr_2,5 ml) |
343 |
2922.39.90 |
Clonagem customizada (cbs) |
344 |
2827.31.90 |
Cloreto de magnesio 25mm (tb_1,2ml) |
345 |
3507.90.39 |
Cod uracil-dna glycosylase (cod ung) |
346 |
3822.00.90 |
Coluna 3 bhq1-cpg 0,2 umol |
347 |
3822.00.90 |
Coluna 3 bhq2-cpg 0,2 umol |
348 |
3822.00.90 |
Coluna 3 bhq3-cpg 0,2 umol |
349 |
3822.00.90 |
Coluna cpg 3’-spacer c3 200 nmol (pt_4un) |
350 |
3822.00.90 |
Coluna cpg universal unysupport 0,2 µmole 50 g (pt_4un) |
351 |
3913.90.90 |
Coluna cpg universal unysupport 1 µmole (pt_4un) |
352 |
3822.00.90 |
Coluna cpg universal unysupport 15 µmole (pt_4un) |
353 |
3822.00.90 |
Coluna cpg universal unysupport 40 µmole (pt_4un) |
354 |
3822.00.90 |
Coluna da-cpg 35 µmole |
355 |
3822.00.90 |
Coluna da-cpg 40 nm (pt_4un) |
356 |
3822.00.90 |
Coluna dc-cpg 35 µmole |
357 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 3 bhq 1 cpg 200 nmole (pack of 4) |
358 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 3 bhq 1 cpg 200 nmole |
359 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 1µmol (1000a) |
360 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 200 nmol |
361 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 3 bhq 3 cpg 0,2 umol |
362 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 3 -bhq-2 cpg 0,2 umol |
363 |
3822.00.90 |
Coluna de sintese mermade 50 nmol |
364 |
3822.00.90 |
Coluna dg-cpg 40 nm (pt_4un) |
365 |
3822.00.90 |
Coluna dt-cpg 35 umole |
366 |
3507.90.39 |
Conjugado de antigeno quimerico de toxoplasma gondii hrp |
367 |
3507.90.39 |
Conjugations: phycoerythrin conjugated 1-5 of antibody |
368 |
8543.90.10 |
Conjunto bracadeira plataforma in-chek - fabr: st clamps-loc |
369 |
9027.80.99 |
Contador de celulas e particulas modelo z2 coulter counter analyzer 220v |
370 |
9027.20.12 |
Cromatografo de fase liquida modelo akta purificador upc 100 e acessorios |
371 |
2934.99.34 |
D. Probe hcv (fam mgb-edq) |
372 |
2934.99.34 |
D. Probe hcv (hex mgb-edq) |
373 |
2934.99.34 |
D. Probe ic (cy3 mgb-edq) |
374 |
3822.00.90 |
Da ce phosphoramidite (fr_2 gr) |
375 |
3822.00.90 |
Da ce phosphoramidite (fr_1 gr) |
376 |
3822.00.90 |
Da ce phosphoramidite glen 1 g (fr_5 gr) |
377 |
3822.00.90 |
Dc ce phosphoramidite (fr_1 gr) |
378 |
3822.00.90 |
Dc ce phosphoramidite glen 1 g (fr_5 gr) |
379 |
3822.00.90 |
Dc-cpg 34 um/g 40 nm |
380 |
3822.00.90 |
Deblock 3% tca (fr_2 l) |
381 |
3822.00.90 |
Deblocking mix (fr_450 ml) |
382 |
3822.00.90 |
Deblocking mix (fr_1 l) |
383 |
3002.12.29 |
Dengue early infection performance panel (sera care),total de 6 membros e 0,5ml cada tubo |
384 |
8517.62.19 |
Description diffused rgb 5mm led (25 pack) |
385 |
2508.10.00 |
Desumidificador bentonita |
386 |
3507.90.39 |
Desumidificador molecular 1g |
387 |
9027.80.99 |
Detector por avalanche e acessorios |
388 |
3822.00.90 |
Dg ce phosphoramidite (fr_2 gr) |
389 |
3822.00.90 |
Dg ce phosphoramidite (fr_1 gr) |
390 |
3822.00.90 |
Dg ce phosphoramidite glen (fr_0,5 gr) |
391 |
2930.90.99 |
Di(dithiothreitol) - peptidio - produto organico |
392 |
3822.00.90 |
Diclorometano/acn 3:1 |
393 |
3822.00.90 |
Diluente acetonitrila anidra (fr_100 ml) |
394 |
3822.00.90 |
Dmf dg ce phosphoramidite (fr_1gr) |
395 |
3822.00.90 |
Dmf-dg-cpg ax40nm |
396 |
2934.99.34 |
Dna de chlamydia trachomatis - cepa uw-3/cx (atcc vr-885d) |
397 |
2934.99.34 |
Dna de chlamydia trachomatis cepa uw-36/cx (atcc vr-886d) |
398 |
3822.00.90 |
Dna polimerase omni klentaq |
399 |
3822.00.90 |
Dna sintetico |
400 |
3822.00.90 |
Dntp mix 10 mm (fr_100 ml) |
401 |
3822.00.90 |
Dntp mix 10mm (fr_20 ml) |
402 |
3822.00.90 |
Drierite silica com indicador de umidade 22005 |
403 |
9027.80.99 |
Ds-11+ nanoespectrofotometro |
404 |
3822.00.90 |
Dt ce phosphoramidite (fr_2 gr) |
405 |
3822.00.90 |
Dt ce phosphoramidite (fr_1 gr) |
406 |
3822.00.90 |
Dt ce phosphoramidite glen (fr_0,5 gr) |
407 |
3822.00.90 |
Dual labeled probe, 5 hex 3 bhq-1 |
408 |
3822.00.90 |
Dual-labeled probe, 5 fam/3 bhq-1 |
409 |
3822.00.90 |
Dual-labeled probe, 5 fam/3 bhq-1 (mp-p) |
410 |
3822.00.90 |
Dual-labeled probe, 5 fam/internal t-bhq-1/3 c3 |
411 |
3822.00.90 |
Dual-labeled probe, 5 hex/3 bhq-1 |
412 |
3822.00.90 |
Dual-labeled probe, 5 quasar 670/3 bhq-2 (50 nmol) |
413 |
3822.00.90 |
Dual-labeled probe, 5 quasar 670/3 bhq-2 |
414 |
2921.49.90 |
Edc (1-ethyl-3-[3-dimethylaminopropyl] carbodiimide hydrochloride) |
415 |
2930.90.99 |
Edc (1-ethyl-3-[3-dimethylaminopropyl] carbodiimide hydrochloride) (fr_5g) |
416 |
8479.89.12 |
Elution port cap - contendo uma bucha para proteger a porta da interface do frasco de eluição |
417 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao acii |
418 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao agei |
419 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao bstbi |
420 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao cviki-1 |
421 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao eco ri |
422 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao sph i |
423 |
3507.90.39 |
Enzima de restricao xba i |
424 |
3507.90.39 |
Enzima rt nat bulk |
425 |
3507.90.39 |
Enzima rt nat plus |
426 |
3507.90.39 |
Enzima rt zdc molecular |
427 |
3507.90.39 |
Enzima transcriptase reversa (rt) frasco com 30 microlitros |
428 |
3822.00.90 |
Epoch redmond red phosphoramidite - fluoroforo |
429 |
3822.00.90 |
Epoch yakima yellow(tm) phosphoramidite 100umol |
430 |
9027.50.90 |
Equipamento de pcr em tempo real via 7 ab |
431 |
8419.89.99 |
Equipamento em cpd 300 ponto critico de mesa versao manual |
432 |
9027.30.20 |
Espectrofotometro e acessorios |
433 |
9027.30.19 |
Espectrometro e acessorios |
434 |
9027.80.99 |
Espectropolarimetro de dicroismo circular com acessorios |
435 |
3824.99.89 |
Etanolamina |
436 |
3822.00.90 |
Ez1 advanced xl dna bacteria |
437 |
3822.00.90 |
Ez1 dna tissue kit para 48 reacoes |
438 |
3822.00.90 |
Fator estimulante de colonia de cel granulocitas e monociticas (human gm-csf) |
439 |
3921.90.90 |
Filme adesivo para vedacao de placa de 96 amostras para pcr em tempo real (cx_50un) |
440 |
3926.90.40 |
Filtro end of line para sintetizador 1/8 pct com 100 un. |
441 |
3507.90.39 |
Filtro, tubo, end line, 25um |
442 |
3822.00.90 |
Folding buffer - 50 ml |
443 |
3822.00.90 |
Fosforamidita acdc (fr_10 gr) |
444 |
3822.00.90 |
Fosforamidita ac-dc-ce (fr_5 gr) |
445 |
3822.00.90 |
Fosforamidita bhq-1-dt 50µmol (fr_50 µmol) |
446 |
3822.00.90 |
Fosforamidita cy5 50µmol (fr_50 µmol) |
447 |
3822.00.90 |
Fosforamidita da (fr_10 gr) |
448 |
3822.00.90 |
Fosforamidita da (fr_5 gr) |
449 |
3822.00.90 |
Fosforamidita da ce 1g (para expedite) |
450 |
3822.00.90 |
Fosforamidita dg (fr_10 gr) |
451 |
3822.00.90 |
Fosforamidita dg (fr_5 gr) |
452 |
3822.00.90 |
Fosforamidita dg ce 1g (para expedite) |
453 |
3822.00.90 |
Fosforamidita dt (fr_10 gr) |
454 |
3822.00.90 |
Fosforamidita dt (fr_5 gr) |
455 |
3822.00.90 |
Fosforamidita dt ce 1g (para expedite) |
456 |
9001.90.90 |
Fotodiodo amplificado e acessorios |
457 |
8418.50.10 |
Freezer para laboratório |
458 |
8479.82.90 |
Gaa-3 replacement diaphragm only for ga-6 autosiever |
459 |
3507.90.39 |
Gene sintetico |
460 |
3002.90.99 |
Genomic dna from bordetella parapertussis strain |
461 |
8479.82.90 |
Gilsonic autosiever peneirador ultrasonico |
462 |
3822.00.90 |
Glen unysupport 1000 4x0.2 um |
463 |
3822.00.90 |
Goat anti hbsag-pe conjugate diagnostic reagent 1ml |
464 |
3002.12.29 |
Goat anti-human igm heavy chain secondary antibody, alexa fluor 488 conjugate |
465 |
8462.39.10 |
Guilhotina kinematic modelo matrix 2360 ce |
466 |
3822.00.90 |
Hawkz05 polymerase (fr_2000 u) |
467 |
3507.90.39 |
Hcv chimeric recombinat antigen |
468 |
3507.90.39 |
Hcv solucao protetiva a |
469 |
3507.90.39 |
Hcv solucao protetiva b |
470 |
3507.90.39 |
Hcv solucao protetiva e |
471 |
3507.90.39 |
Hcv solucao protetiva f |
472 |
3507.90.39 |
Hcv solucao protetiva g |
473 |
3507.90.39 |
Hepatitis b core antigen (fr_1 mg) |
474 |
2925.29.90 |
Hidrocloreto de guanidina (fr_500gr) |
475 |
3507.90.39 |
Hiv chimeric recombinant antigen |
476 |
3507.90.39 |
Hl-dsdnase endonuclease 1-50 u/ul com atividade especifica de 220000 unidades/mg |
477 |
3507.90.39 |
Hotmaster taq inhibitor |
478 |
8419.89.20 |
Incubadora orbital refrigerada e acessorios |
479 |
8419.89.20 |
Incubadora tipo shaker 220 v |
480 |
3507.90.39 |
Inibidor taq hotmaster (hot master inhibitor) (fr_75ul) |
481 |
3822.00.90 |
Iniciador - dual labeled probe 5 hex/3 bhq-1 |
482 |
3822.00.90 |
Iniciador - dual labeled probe 5 quasar 670/3 bhq-3 |
483 |
3822.00.90 |
Iniciador - dual labeled probe 5' quasar 670/3 bhq-2 |
484 |
3822.00.90 |
Iniciador - dual labeled probe 5' quasar 670/3 bhq-3 |
485 |
3822.00.90 |
Iniciador - handling fee intl orders |
486 |
3822.00.90 |
Iniciador - oligos escala 1 umol |
487 |
3822.00.90 |
Iniciador - oligos escala 100 nmol |
488 |
3822.00.90 |
Iniciador - oligos escala 200 nmol |
489 |
3822.00.90 |
Iniciador - oligos escala 25 nmol |
490 |
3822.00.90 |
Iniciador - oligos escala 50 nmol |
491 |
3822.00.90 |
Iniciador - oligos escala 80.000 pmol |
492 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos hcvcdnar |
493 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hbv forward |
494 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hbv reverse |
495 |
3822.00.90 |
Iniciador 18s2 f cartucho liofilizado |
496 |
3822.00.90 |
Iniciador 18s2 f liofilizado pur. Cartucho |
497 |
3822.00.90 |
Iniciador 18s2 r cartucho liofilizado |
498 |
3822.00.90 |
Iniciador 18s2 r liofilizado pur. Cartucho |
499 |
3822.00.90 |
Iniciador 5 hex bhqplus probe |
500 |
3822.00.90 |
Iniciador 5 quasar 670 bhqplus probe |
501 |
38151900 |
Iniciador actbf (exclusivo cq) |
502 |
3822.00.90 |
Iniciador actbf seq: 5 -caa ctg gga cga cat gga g - 3 |
503 |
38151900 |
Iniciador actbr (exclusivo cq) |
504 |
3822.00.90 |
Iniciador actbr seq: 5 -tct caa aca tga tct ggg tca tc - 3 |
505 |
3822.00.90 |
Iniciador amino c6 linker (ahex) 5 modification |
506 |
3822.00.90 |
Iniciador biotin, 5 modification |
507 |
3822.00.90 |
Iniciador cal f - fabr: biosearch |
508 |
3822.00.90 |
Iniciador cal f desalt liofilizado |
509 |
3822.00.90 |
Iniciador cal r - fabr: biosearch |
510 |
3822.00.90 |
Iniciador cal r desalt liofilizado |
511 |
3822.00.90 |
Iniciador chik f cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
512 |
3822.00.90 |
Iniciador chik f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
513 |
3822.00.90 |
Iniciador chik r cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
514 |
3822.00.90 |
Iniciador chik r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
515 |
3822.00.90 |
Iniciador concentracao 130 pmol (plasmo for, plasmo rev, rnp for, rnp rev) |
516 |
3822.00.90 |
Iniciador cryp5 cartucho liofilizado |
517 |
3822.00.90 |
Iniciador cryp6 cartucho liofilizado |
518 |
3822.00.90 |
Iniciador cys3 |
519 |
3822.00.90 |
Iniciador den1 f cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
520 |
3822.00.90 |
Iniciador den1 f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
521 |
3822.00.90 |
Iniciador den1 r cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
522 |
3822.00.90 |
Iniciador den1 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
523 |
3822.00.90 |
Iniciador den2 f cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
524 |
3822.00.90 |
Iniciador den2 f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
525 |
3822.00.90 |
Iniciador den2 r cartucho liofilizado - zdc |
526 |
3822.00.90 |
Iniciador den2 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
527 |
3822.00.90 |
Iniciador den3 f cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
528 |
3822.00.90 |
Iniciador den3 f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
529 |
3822.00.90 |
Iniciador den3 r cartucho liofilizado - kit biomol zdc |
530 |
3822.00.90 |
Iniciador den3 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
531 |
3822.00.90 |
Iniciador den4 f cartucho liofilizado - zdc |
532 |
3822.00.90 |
Iniciador den4 r cartucho liofilizado - zdc |
533 |
3822.00.90 |
Iniciador den4 r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
534 |
3822.00.90 |
Iniciador deng f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
535 |
3822.00.90 |
Iniciador deng r1 desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
536 |
3822.00.90 |
Iniciador deng r2 desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
537 |
3822.00.90 |
Iniciador dn10.3 (exclusivo cq) |
538 |
3822.00.90 |
Iniciador dn10.3 seq: 5 |
539 |
3822.00.90 |
Iniciador dyst5 |
540 |
3822.00.90 |
Iniciador dyst5 seq: 5 |
541 |
3822.00.90 |
Iniciador hcv cdna r purificado por hplc 200µm |
542 |
3822.00.90 |
Iniciador hcv r purificado por hplc 200µm (1µmol = 5ml) |
543 |
38151900 |
Iniciador hugl 2as (exclusivo cq) |
544 |
3822.00.90 |
Iniciador hugl 2as seq: 5 |
545 |
38151900 |
Iniciador hugl 2s |
546 |
3822.00.90 |
Iniciador hugl 2s seq: 5 |
547 |
3822.00.90 |
Iniciador m13 |
548 |
3822.00.90 |
Iniciador malaria nat plus mal f |
549 |
3822.00.90 |
Iniciador malaria nat plus mal f |
550 |
3822.00.90 |
Iniciador malaria nat plus mal r 17.1 |
551 |
3822.00.90 |
Iniciador malaria nat plus mal r 17.1 |
552 |
38151900 |
Iniciador mneu5 |
553 |
3822.00.90 |
Iniciador mneu5 seq: 5 |
554 |
3822.00.90 |
Iniciador primer avg.21 bases, dual hplc purified (200nmol) |
555 |
3822.00.90 |
Iniciador primer pair (with probe purchase) cartridge, purified (30 bases each) |
556 |
3822.00.90 |
Iniciador primer pair (with probe purchase) cartridge, purified (30 bases each) |
557 |
3822.00.90 |
Iniciador zika f cartucho liofilizado - zdc |
558 |
3822.00.90 |
Iniciador zika f desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
559 |
3822.00.90 |
Iniciador zika r cartucho liofilizado - zdc |
560 |
3822.00.90 |
Iniciador zika r desalt liofilizado - kit molecular zdc biomanguinhos |
561 |
3822.00.90 |
Iniciadores - 5fam bhq plus probe |
562 |
3822.00.90 |
Iniciadores - base charge, oligonucleotide synthesis |
563 |
3822.00.90 |
Iniciadores - fam, 5 modification |
564 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide bf-p |
565 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide br-p |
566 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide cdr-p |
567 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide cf-p |
568 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide cr-p |
569 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide if-p |
570 |
3822.00.90 |
Iniciadores - oligonucleotide ir-p |
571 |
3822.00.90 |
Iniciadores - primer pair ( with probe purchase) - p2c-1 |
572 |
3822.00.90 |
Iniciadores - reverse phase hplc purification |
573 |
3822.00.90 |
Iniciadores custom oligonucleotideos 60 bases |
574 |
3822.00.90 |
Interleocina 4 recombinante humana (human il-4) |
575 |
8424.89.90 |
Isoflow control board |
576 |
8424.89.90 |
Isoflow flatbed dispenser |
577 |
8424.89.90 |
Isoflow low contact pressure nozzles |
578 |
8479.89.12 |
Janus nat plus workstation |
579 |
7318.15.00 |
Kit de bastoes e acessorios essencias, metrico |
580 |
7318.15.00 |
Kit de conjunto de parafusos m4 |
581 |
7318.15.00 |
Kit de conjunto de parafusos m6 |
582 |
3822.00.90 |
Kit de cristalizacao (crystal screen 2 kit) |
583 |
3822.00.90 |
Kit de cristalizacao (crystal screen kit) |
584 |
3822.00.90 |
Kit de cristalizacao sg1 screen ht-96 ecoscreen |
585 |
3822.00.90 |
Kit de cristalizacao super 2 combo |
586 |
3822.00.90 |
Kit de deteccao veremtb |
587 |
3822.00.90 |
Kit de elisa para detecção de fator xiii (soro ou plasma) |
588 |
3822.00.90 |
Kit de elisa para deteccao de fibrinogenio |
589 |
3822.00.90 |
Kit de elisa para deteccao de pro-trombina humana |
590 |
7017.90.00 |
Kit de emiters de vidro 10 ce |
591 |
7017.90.00 |
Kit de emiters de vidro 12 ce |
592 |
7318.15.00 |
Kit de essenciais de montagens oticas |
593 |
7318.15.00 |
Kit de essenciais para suporte de montagem |
594 |
3822.00.90 |
Kit de extracao de acido nucleico - mdx qiagen |
595 |
3822.00.90 |
Kit de faseamento i3c( i3c phasing kit) |
596 |
3926.90.90 |
Kit de involucro de tubo capilar de peek com dia. Ext. De 1/16 pol. E dia. Int.0,015 pol. E 5 pes |
597 |
7318.15.00 |
Kit de parafuso com tampa m4 |
598 |
7318.15.00 |
Kit de parafusos m6 acima de 1000 pecas |
599 |
3402.90.90 |
Kit de varredura de detergente (detergent screen kit) |
600 |
8481.80.93 |
Kit de vedacao para equipamento xps (espectrometro de eletrons) |
601 |
3822.00.90 |
Kit para detecção de fator xiii humano (fr_80 g) |
602 |
3822.00.90 |
Kit para deteccao de fibrinogenio (fr_80 g) |
603 |
3822.00.90 |
Kit para determinacao quantitativa de prototrombina (fr_10 g) |
604 |
3822.00.90 |
Kit para extracao de dna (molysis complets enzmyes) |
605 |
3822.00.90 |
Kit para extracao de dna (umd-universal ivd ce package 4b) |
606 |
3507.90.39 |
Kit para extracao de dna de bacteria molysis completo 1 x 50 reaction |
607 |
3822.00.90 |
Kit para extracao de dna de bacteria molysis completo5 21 x 100 reacao |
608 |
3926.90.40 |
Kit para semeadura de cristais (seed bead kit) |
609 |
3822.00.90 |
Kit ptmscan para motivo remanescente de ubiquitina (k-&-gg) |
610 |
3507.90.39 |
Kit universal para extracao de dna bacteriano e fungico umd universal 1 x 24 reaction |
611 |
3822.00.90 |
Kit universal para extratacao de dna bacteriano e fungico umd universal ivd ce 1 x 48 reacao |
612 |
8542.39.99 |
Lab-on-chip uso exclusivo plataforma lab-on-chip in-check |
613 |
8462.39.10 |
Lamina para guilhotina kinematic modelo matrix 2360 ce |
614 |
9027.90.99 |
Lampadas e filamentos especiais anodo duplo 378,9 mm mg/al |
615 |
9027.90.99 |
Lampadas e filamentos especiais conjunto de filamentos para anodo duplo |
616 |
9027.90.99 |
Lampadas e filamentos especiais kit de aquecedores 1000 w 240 v |
617 |
3822.00.90 |
L-arginine: hcl cod. Cnlm-539-h-0.5 |
618 |
8541.40.24 |
Laser diodo e acessorios |
619 |
8536.41.00 |
Limit sensor (sensor de limite) |
620 |
8419.39.00 |
Liofilizador modelo alpha 2-4 plus |
621 |
4901.99.00 |
Livro |
622 |
3822.00.90 |
L-lysine: 2hcl |
623 |
3822.00.90 |
Luminex 100/200 kit de calibracao (25 usos) |
624 |
3822.00.90 |
Luminex 100/200 kit de verificacao de (25 usos) |
625 |
8421.99.99 |
Luna reusable slide |
626 |
9031.80.60 |
Luna-fl dual fluorescence cell counter |
627 |
8479.82.10 |
Magic lab sistema dispersor modular de laboratorio de pesquisa |
628 |
3507.90.39 |
Magnetic particle suspension g (fr_1000ml) |
629 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 012, 1 ml |
630 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 013, 1 ml |
631 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 014, 1 ml |
632 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 015, 1 ml |
633 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 018, 1 ml |
634 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 019, 1 ml |
635 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 020, 1 ml |
636 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 021, 1 ml |
637 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 022, 1 ml |
638 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 025, 1 ml |
639 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 026, 1 ml |
640 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 027, 1 ml |
641 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 028, 1 ml |
642 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 029, 1 ml |
643 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 030, 1 ml |
644 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 033, 1 ml |
645 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 034, 1 ml |
646 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 035, 1 ml |
647 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 036, 1 ml |
648 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 037, 1 ml |
649 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 039, 1 ml |
650 |
3822.00.90 |
Magplex-c microspheres regions 047, 1 ml |
651 |
3822.00.90 |
Maintenance fluid kit |
652 |
3822.00.90 |
Manifold assembly |
653 |
8479.90.90 |
Mantis 110-240v dispensador automatico de multiplas solucoes em baixo volume (0,1; 0,5; 1 e 5 ul) |
654 |
3002.12.31 |
Material genetico para pesquisa |
655 |
3822.00.90 |
Meio para cultivo de celula cho, balancd cho growth a medium powder |
656 |
8421.19.10 |
Microcentrifuga refrigerada + 3 rotores (tubos 15 ml e 1,5/ 2ml / placa) 230 v/50-60 hz, 475 w 000.210 modelo 5430r |
657 |
3822.00.90 |
Micro-dx (cx_12 reações) |
658 |
3926.90.40 |
Microplaca para pcr 96 pocos, cap. 300 ul pacote com 10 unidades, transparente |
659 |
8479.82.10 |
Microplanta 1 l tanque reator |
660 |
8479.82.10 |
Microplanta 2 l tanque reator |
661 |
8517.62.19 |
Miniature wifi (802.11b/g/n) module: for raspberry pi and more |
662 |
8517.62.19 |
Miniature wifi (802.11b/g/n) module: for raspberry pi and more 10000mah - 2 x 5v @ 2a |
663 |
3926.90.90 |
Mini-isolador para camundongos |
664 |
3822.00.90 |
Mistura de pcr - nat 48 reaccoes |
665 |
3507.90.39 |
Mistura de pcr 16s completa 2.5 1 x 20 reaction |
666 |
3507.90.39 |
Mistura de pcr 16s dye 2.5 1 x 250 reaction |
667 |
3822.00.90 |
Mix de nucleotideos - dntps |
668 |
3822.00.90 |
Mix de nucleotideos _ frasco com 100ml |
669 |
3822.00.90 |
Mix de nucleotideos pure peak dna polymerization 10 mm (dntp) (fr_265 ml) |
670 |
3822.00.90 |
Mix de nucleotideos, uracil dna(datp, dctp, dgtp, dttp) fr_100ml |
671 |
3926.90.90 |
Modulo de troca para camundongos |
672 |
8479.82.10 |
Modulo dr dispax reactor |
673 |
8479.82.10 |
Modulo dr disperser solido liquido |
674 |
8479.82.10 |
Modulo dr misturador de solido liquido com succao - |
675 |
8479.82.10 |
Modulo dr moinho coloidal |
676 |
3504.00.11 |
Molecula fluorescente ligada a estreravidina (fr_0,5ml) |
677 |
3002.90.99 |
Molysis selectna plus buffer cartridges (pt_12 un) |
678 |
3822.00.90 |
Molysis-selectna-plus (cx_48 reações) |
679 |
3002.12.29 |
Mouse anti-human igg fc secondary antibody, hrp conjugate |
680 |
7616.99.00 |
Multicomp cbpihat-blk |
681 |
9006.91.90 |
Neo pixel ring - 12 x ws2812 5050 rgb led with integrated drivers |
682 |
3822.00.90 |
Nucleomix (dttp), pcr grade 40 mm, |
683 |
3822.00.90 |
Nucleomix (dttt), pcr grade 40 mm, |
684 |
3507.90.39 |
Oligo para sequenciamento de bacteria gram-positiva e gram-negativa 1 x 100 reaction |
685 |
3822.00.90 |
Oxidizing solution (fr_450 ml) |
686 |
3822.00.90 |
Oxidizing solution glen (fr_450 ml) |
687 |
3507.90.39 |
Painel de genótipos de hiv-1 rna; 11 membros (a, b, c, d, a/e, f, g, ag-gh, n, o e cn); 1,1ml |
688 |
3002.90.99 |
Painel genótipos hiv-1 rna;11 membros;12/224,nibsc;tb 1,1ml |
689 |
3002.90.99 |
Painel internacional who hiv-1 rna (3º);16-194;nibisc - |
690 |
3002.90.99 |
Painel nat, malaria;04/176,nibsc;per;rf 0,5g |
691 |
3002.12.29 |
Painel sorológico de performance com títulos variados anti-rubéola (cx_25un) |
692 |
3002.12.29 |
Painel, internacional ; uf 10 f nigeria xii, 200 e 2000 parasites/µl |
693 |
3002.12.29 |
Painel, internacional ; uf06 f santa lucia, 200 e 2000 parasites/µl |
694 |
3002.12.29 |
Painel, internacional ; us 06 f fc27/a3, 200 e 2000 parasites/µl |
695 |
3002.12.29 |
Painel, internacional ; us 07 f benin i, 200 e 2000 parasites/µl |
696 |
3002.12.29 |
Painel, internacional ; us 07 f ph1, 200 e 2000 parasites/µl |
697 |
3002.90.99 |
Painel, internacional; hbv;nat;10/266,nibisc;per |
698 |
3002.90.99 |
Painel, internacional; hcv;nat;14/150,nibisc |
699 |
9027.50.90 |
Pcr em tempo real modelo q3 |
700 |
3507.90.39 |
Perfect taq dna polymerase (fr_1000 ml) |
701 |
8421.99.99 |
Photonslide (cx_50 laminas) |
702 |
3507.90.39 |
Phycoerythryn igg,f (ab)2 |
703 |
3507.90.39 |
Phycoerythryn goat igg |
704 |
8479.89.12 |
Pipeta concentradora de macromoléculas - concentrating pipette |
705 |
3926.90.90 |
Pipette tips selectna-plus |
706 |
8473.30.92 |
Pitft mini kit 320x240 2.8 tft+touchsdreen for raspberry pi |
707 |
3926.90.40 |
Placa de 96 poços |
708 |
3917.32.29 |
Placa para processamento de oligos 96 poços 2 ml (pt_20 un) |
709 |
3926.90.40 |
Placas 96 pocos 0.2 ml para pcr tempo real (pt_5un/ cx_25un) |
710 |
3926.90.40 |
Placas de cristalizacao (mrc 2 weel plate-40) |
711 |
3002.90.51 |
Plasmidio pshs207 wt spcas9 |
712 |
3002.90.51 |
Plasmidio px603 dsacas9 |
713 |
8479.89.12 |
Plataforma janus chemagic 360 |
714 |
8543.90.10 |
Plataforma lab-on-chip modelo in-check 110/220 |
715 |
8543.90.10 |
Plataforma lab-on-chip modelo in-check optical reader (or) |
716 |
9027.90.99 |
Pm kit, 6 month ( luminex ) |
717 |
3926.90.90 |
Ponteira 175 ul esteril condutiva roborack mpii janus (rack_96 un) |
718 |
3926.90.40 |
Ponteira com filtro 1100 microlitros (960) - mdx qiagen - |
719 |
8479.82.90 |
Precision electroformed sieves 5um |
720 |
3002.90.99 |
Primeiro padrao internacional da oms de virus de hepatite a |
721 |
3002.90.99 |
Primeiro painel referencia internacional da oms para genotipos de parvovirus |
722 |
3822.00.90 |
Primer - oligos |
723 |
3822.00.90 |
Primer pair (with probe purchase) cartridge purified (up to 30 bases each) |
724 |
3822.00.90 |
Primer pair, cartrige purified (com probe purchase) |
725 |
3822.00.90 |
Primer, cartridge purified, avg 21 bases |
726 |
3822.00.90 |
Primer, rp hplc purified |
727 |
3822.00.90 |
Primer, salt-free |
728 |
3822.00.90 |
Primer, salt-free, 21 bases |
729 |
3822.00.90 |
Primer, salt-free, avg 21 bases |
730 |
3002.12.31 |
Probumin bovine serum albumin (bsa) (fr_100 gr) |
731 |
2915.50.20 |
Propionato de sodio |
732 |
3507.90.39 |
Proteina ns1 - dengue sorotipo 1-4 |
733 |
3507.90.39 |
Proteina ns1 - zika virus - native antigen (fr_100ug) |
734 |
3507.90.39 |
Proteina ns1 - zika virus - native antigen (fr_500ug) |
735 |
3002.12.31 |
Proteina purificada para pesquisa |
736 |
3002.12.31 |
Proteina recombinante para pesquisa |
737 |
3002.90.99 |
Proteína recombinante pldh |
738 |
3507.90.39 |
Proteinase k "pk" (fr_2ml) |
739 |
3822.00.90 |
Protese br (7.5 au) for digestion during dna and rna preparation |
740 |
3507.90.39 |
Quantinova pathogen + ic kit (500) |
741 |
3507.90.39 |
Quantinova reserve transcription |
742 |
3507.90.39 |
Quantinova reserve transcription (fr_30 ml) |
743 |
3507.90.39 |
Quantitect rt mix (biom) (omni i) (fr_30 ml) |
744 |
3507.90.39 |
Quantitect rt mix (biom) (omni ii) non gmp (fr_30 ml) |
745 |
3002.90.99 |
Quarto padrao internacional da oms de virus de hepatite c |
746 |
3822.00.90 |
Rabbit anti-p24-pe conjugate diagnostic reagent 1ml |
747 |
3926.90.90 |
Rack ventilado para camundongos |
748 |
8471.49.00 |
Raspberry-pi rpi3-modb-16gb-noobs |
749 |
3822.00.90 |
Reagente a - reagente a |
750 |
3822.00.90 |
Reagente b |
751 |
3822.00.90 |
Reagente de fluxo (sheath fluid) |
752 |
3822.00.90 |
Reagente de trabalho 1 hiv-1 para ensaios nat |
753 |
3822.00.90 |
Reagente de trabalho de hav rna para tecnicas de amplificacao de acido nucleico |
754 |
3822.00.90 |
Reagente de trabalho de hbv nat |
755 |
3822.00.90 |
Reagente de trabalho de hcv nat |
756 |
3822.00.90 |
Reagente de trabalho de parvovirus b19 para nat |
757 |
3822.00.90 |
Reagente multiplex de trabalho para tecnicas de amplificacao de acido nucleico |
758 |
3822.00.90 |
Reagente veremtb (frozen) |
759 |
3822.00.90 |
Referencia internacional para hiv-2 rna |
760 |
3913.90.90 |
Resina cromatogr?fica silica c-18 120 a, 5 micrometro |
761 |
3913.90.90 |
Resina cromatografica silica c-18 120 a, 1,9 micrometro |
762 |
3913.90.90 |
Resina cromatografica silica c-18 120 a, 2,4 micrometro |
763 |
3913.90.90 |
Resina cromatografica silica c-18 120 a, 3 micrometro |
764 |
3204.20.90 |
Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (fr_10 mg) |
765 |
3204.20.90 |
Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (biotium) (fr_10 mg) |
766 |
3204.20.90 |
Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (emp biotech) |
767 |
3204.20.90 |
Rox 5 carboxy x rhodamine triethylammonium salt (qiagen) (fr_250 µl) |
768 |
2916.31.21 |
Sal sodico do acido valproic |
769 |
3002.90.99 |
Segundo padrao internacional de dna parvovirus para amplificacao |
770 |
3002.90.99 |
Segundo painel nibsc para genotipos de hcv para tecnicas de amplificacao |
771 |
8422.40.90 |
Seladora polystar 620 dsm-r |
772 |
8479.50.00 |
Selectna plus |
773 |
2842.90.00 |
Selenito de sodio |
774 |
3822.00.90 |
Semeadura de cristais (seeding tool-5 pack) |
775 |
9027.80.99 |
Senquenciamento automatico de dna |
776 |
9027.80.99 |
Sequenciamento automatico de dna |
777 |
9027.80.99 |
Sequenciamento automatico de dna |
778 |
3822.00.90 |
Set de reagente alta concentracao repli phi29 |
779 |
3507.90.39 |
Sickle scan |
780 |
8456.90.00 |
Sistema de corrosao a plasma 120v |
781 |
9027.50.90 |
Sistema de pcr em tempo real 7500 |
782 |
9027.50.90 |
Sistema de pcr tempo real quantistudio 6 flex |
783 |
3822.00.90 |
Solucao de 25 mm de tris contendo 0.075% de tween 20 armazenada em frasco sob pressao (fr_50ml) |
784 |
3822.00.90 |
Solucao de pbs contendo 0.075% de tween 20 armazenada em frasco sob pressao (fr_50ml) |
785 |
3822.00.90 |
Solucao oxidizing (fr_2000 ml) |
786 |
3507.90.39 |
Solucao protetiva a |
787 |
3507.90.39 |
Solucao protetiva e |
788 |
3822.00.90 |
Sonda 18s2 p hex liofilizada, fluroforo hex, quencher bhq-1 |
789 |
3822.00.90 |
Sonda 18s2 p hex/bhq-1 escala 1 umol liofilizada |
790 |
3822.00.90 |
Sonda 18s2novo p quasar670/bhq-3 cartucho liofilizado |
791 |
3822.00.90 |
Sonda actbp |
792 |
3822.00.90 |
Sonda actbp seq: 5- fam |
793 |
3822.00.90 |
Sonda cal p dy3/mgb 100µm - fabr: thermo cod. a24970 (1µmol = 10ml) |
794 |
3822.00.90 |
Sonda chik p fam/bhq - 1 liofilizada - kit biomol zdc |
795 |
3822.00.90 |
Sonda chik p fam/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos |
796 |
3822.00.90 |
Sonda cryp11 hplc liofilizada |
797 |
3822.00.90 |
Sonda den1 p hex/bhq-1 liofilizada - kit biomol zdc |
798 |
3822.00.90 |
Sonda den1 p vic/qsy 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos |
799 |
3822.00.90 |
Sonda den2 p fam/bhq - 1 liofilizada - kit biomol zdc |
800 |
3822.00.90 |
Sonda den2 p vic/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos |
801 |
3822.00.90 |
Sonda den3 p hex/bhq-1 liofilizada - kit biomol zdc |
802 |
3822.00.90 |
Sonda den3 p vic/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos |
803 |
3822.00.90 |
Sonda den4 p fam/bhq - 1 liofilizada - kit biomol zdc |
804 |
3822.00.90 |
Sonda den4 p fam/mgb 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos (1µmol = 10ml) |
805 |
3822.00.90 |
Sonda dye3 1 micromol - nat |
806 |
3822.00.90 |
Sonda escala 1 umol |
807 |
3822.00.90 |
Sonda escala 200 nmol |
808 |
3822.00.90 |
Sonda fam 1 micromol - nat |
809 |
3822.00.90 |
Sonda hbv fam 1 umol - nat |
810 |
3822.00.90 |
Sonda hcv fam 1 umol - nat |
811 |
3822.00.90 |
Sonda hvb fam 1 micromol |
812 |
3822.00.90 |
Sonda malaria – mal sn – nat plus |
813 |
3822.00.90 |
Sonda taqman mgb probe 600 nmol (hbv) |
814 |
3822.00.90 |
Sonda vic 1 micromol - nat |
815 |
3822.00.90 |
Sonda vic 1 umol - nat |
816 |
3822.00.90 |
Sonda zika p fam/bhq - 1 liofilizada |
817 |
3822.00.90 |
Sonda zika p vic/qsy 100µm - kit molecular zdc biomanguinhos |
818 |
3822.00.90 |
Sondas/ iniciadores/ oligos/ primers |
819 |
3822.00.90 |
Soro de peixe aquabloc |
820 |
3822.00.90 |
Soro de peixe seabloc |
821 |
3822.00.90 |
Soro de peixe seabloc serum free pbs |
822 |
3822.00.90 |
Soro de peixe seabloc with tris |
823 |
8479.82.90 |
Standard acrylic spacer for ga-6 autosiever |
824 |
3507.90.39 |
Streptavidin phycoerythrin conjugate diluent |
825 |
2833.29.90 |
Sulfato de ferro heptahidrato (ii) |
826 |
2930.90.99 |
Sulfo-nhs n-hydroxysulfosuccinimide |
827 |
3507.90.39 |
Super script iii platinum one-step quantitative rt-pcr system |
828 |
3507.90.39 |
Syphilis chimeric recombinant antigen |
829 |
2934.99.34 |
Taqman mgb probe, acido nucleico (6fam, vic tet, ned) |
830 |
2934.99.34 |
Taqman probe 20.000 pmol |
831 |
3822.00.90 |
Taqman probes hcv fam - lifetech cat.4456114 |
832 |
3822.00.90 |
Taqman probes hiv cal dye3 - lifetech cat.4456114 |
833 |
3822.00.90 |
Taqman probes hiv vic - lifetech cat.4456114 |
834 |
3002.90.99 |
Terceiro padrao internacional da oms de virus hepatite b |
835 |
3002.90.99 |
Terceiro padrao internacional da oms para hiv-1 |
836 |
8419.89.99 |
Termociclador automatico com gradiente de temperatura 220 v |
837 |
3507.90.39 |
Top taq dna polymerase (fr_1000 ml) |
838 |
3507.90.39 |
Toxo chimeric recombinat antigen |
839 |
3507.90.39 |
Toxoplasma grade iii antigen, frasco com 1mg |
840 |
3002.90.99 |
Tpn17 recombinant protein, 1 miligrama |
841 |
3002.90.99 |
Tpn47 recombinant protein, 1 miligrama |
842 |
8479.90.90 |
Trocador automatico de chip do mantis |
843 |
8421.29.90 |
Trypan blue stain, 0.4% - fabr: logos biosystems cod. T13001 |
844 |
7002.31.00 |
Tubo capilar com diametro externo de 360 um diam interno de 20 um e 10 me de comprimento |
845 |
3507.90.39 |
Ung/amperase (fr_3000 u) |
846 |
3822.00.90 |
Unlabeled oligos - nat hcv forward - lifetech cat. 4456139 |
847 |
3822.00.90 |
Unlabeled oligos - nat hcv2 reverse - lifetech cat. 4456139 |
848 |
3822.00.90 |
Unlabeled oligos - nat hiv forward - lifetech cat.4456139 |
849 |
3822.00.90 |
Unlabeled oligos - nat hiv reverse - lifetech cat. 4456139 |
850 |
3822.00.90 |
Valuprobe 5 fam 3 bhq-1 |
851 |
3822.00.90 |
Valuprobe 5 fam/3 bhq-1 |
852 |
3822.00.90 |
Valuprobe, 5 fam/3 bhq-1 |
853 |
9001.90.90 |
Valvula fotomultiplicadora e acessorios |
854 |
7325.99.10 |
Virolas de aco inox para tubos capilares de peek com diametro externo de 1/16 polegadas |
855 |
3507.90.39 |
Virus zika ns1 recombinante |
856 |
3923.21.90 |
Waste bags selectna-plus (pt_500 un) |
857 |
3822.00.90 |
Water/reinstwasser |
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
Nota Informare - Acrescentado as posições 11 ao 38 pelo Decreto nº 2.574, de 30.08.2019.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3822.00.90 |
Módulo de amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações |
2 |
3822.00.90 |
Módulo de amplificação NAT p/ Vigilância Epidemiológica |
3 |
3822.00.90 |
Módulo de extração NAT p/ Vigilância Epidemiológica |
4 |
3822.00.90 |
BIOM Taq 50U NAT |
5 |
3822.00.90 |
Sondas |
6 |
3822.00.90 |
Iniciadores |
7 |
3822.00.90 |
Enzima RT NAT |
8 |
3822.00.90 |
Mistura para PCR NAT |
9 |
3822.00.90 |
Água DEPC |
10 |
3822.00.90 |
Água Rnase Free |
11 |
3822.00.90 |
Água depc (Convênio ICMS 34/2019) |
12 |
3822.00.90 |
Água rnase free |
13 |
3822.00.90 |
Biom taq 50u |
14 |
3822.00.90 |
Enzima rt |
15 |
3822.00.90 |
Iniciadores |
16 |
3822.00.90 |
Insumos - modulo de amplificacao hbv - nat hiv/hcv/hbv |
17 |
3822.00.90 |
Insumos - modulo de amplificacao hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv |
18 |
3822.00.90 |
Mistura para pcr |
19 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação gelificado em placa (ate 96 amostras) |
20 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação gelificado em strips (ate 8 amostras) |
21 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação |
22 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação - coqueluche |
23 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação - malaria |
24 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação - chagas |
25 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificacao - dengue |
26 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificacao - kit biomol zdc |
27 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificacao - kit molecular zdc |
28 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação - leishmaniose canina |
29 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificação - leishmaniose humana |
30 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificacao hbv - nat hiv/hcv/hbv |
31 |
3822.00.90 |
Modulo de amplificacao hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv |
32 |
3822.00.90 |
Módulo de amplificação nat hiv/hcv – 96 reações |
33 |
3822.00.90 |
Módulo de amplificação nat p/ vigilância epidemiológica |
34 |
3822.00.90 |
Módulo de extração nat p/ vigilância epidemiológica |
35 |
3822.00.90 |
Oligos |
36 |
3822.00.90 |
Primers |
37 |
3822.00.90 |
Probes |
38 |
3822.00.90 |
Sondas |
Nota:
1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 5/1994).
Notas:
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste Regulamento;
4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).
86 Operações, até 31.12.2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.4. Federações Internacionais Desportivas;
1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;
1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
1.10. patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 37/2016);
5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios ICMS 55/2013 e 163/2015):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.
10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO ICMS 133/2008".
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação; 10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 22/2014);
12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento;
12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota 12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983; Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.
88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455 , de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014);
Nota Informare - Alterado o inciso I do Item 88 pelo Decreto nº 9.993, de 11.06.2018.
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".
Nota:
1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).
90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTA , classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
Nota:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/2003).
92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020).
Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.
93 Operações, até 31.3.2022, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 93 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
- |
3003.90.78 |
À base de mesilato de
imatinib
(Convênios ICMS 140/2001 e |
2 |
- |
3002.10.39 |
Interferon alfa-2A |
3 |
- |
3002.10.39 |
Interferon alfa-2B |
4 |
- |
3004.90.95 |
Peg interferon alfa - 2A (Convênios ICMS 140/2001, 120/2005 e 118/2007) |
5 |
- |
3004.90.99 |
Peg interferon alfa - 2B (Convênios ICMS 140/2001 e 120/2005) |
6 |
- |
3004.90.69 |
À base de cloridrato de
erlotinibe
(Convênios ICMS 120/2006 e |
7 |
- |
3004.90.69 |
Malato de sunitinibe, nas
concentrações 12,5 mg,
25 mg e 50 mg |
8 |
- |
3003.90.89 |
Telbivudina 600 mg (Convênio ICMS 62/2009) |
9 |
- |
3003.90.79 |
Ácido zoledrônico (Convênio ICMS 62/2009) |
10 |
- |
3003.90.78 |
Letrozol (Convênio ICMS 62/2009) |
11 |
- |
3003.90.79 |
Nilotinibe 200 mg (Convênio ICMS 62/2009) |
12 |
- |
3003.90.89 |
Desatinibe 20 mg ou 50
mg, ambos com 60
comprimidos |
13 |
3002.10.39 |
- |
Complexo protrombínico
parcialmente ativado (a
PCC) |
14 |
- |
3002.10.38 |
Rituximabe (Convênio ICMS 159/2010) |
15 |
3004.90.99 |
- |
Alteplase, nas
concentrações de 10 mg,
20 mg e 50 mg |
16 |
3004.90.99 |
- |
Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg (Convênio ICMS 139/2013) |
Notas:
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
94 Operações, até 31.3.2022, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 94 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1 mg |
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg |
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150 mg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg |
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg |
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg |
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg |
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg |
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg |
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg |
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg |
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg |
26 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
27 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30 mg |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg |
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
32 |
3004.90.59 |
Ácido Ibandrônico ou Ibandronato
de sódio |
33 |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
34 |
3004.9078 |
Tacrolimo |
35 |
3004.90.29 |
Acitretina |
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A |
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe |
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
44 |
3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/2009) |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 2,5 mg |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 10 mg |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 20 mg |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida 10 mg |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida 20 mg |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/2009) |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 50 mg |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona 45 mg |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona 30 mg |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg
liofilisado |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20
2000 unidades |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20
2000 unidades |
64 |
3004.90.69 |
Fluorouracil |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab |
68 |
3004.90.99 |
DPP IV inhibitor |
69 |
3004.90.99 |
Insulina Inalável |
70 |
3004.90.99 |
CP-945,598 |
71 |
3004.90.99 |
CP-751,871 |
72 |
3004.90.99 |
Malato de sunitinibe |
73 |
3004.90.99 |
PH-797,804 |
74 |
3004.90.99 |
Fesoterodina |
75 |
3004.90.99 |
Ziprasidona |
76 |
3004.90.99 |
Sildenafila |
77 |
3004.90.99 |
Tartarato de vareniclina |
78 |
3004.90.99 |
Maraviroque |
79 |
3004.90.99 |
Linezolida |
80 |
3004.90.99 |
Anidulafungina |
81 |
3004.90.99 |
PF-00885706 |
82 |
3004.90.99 |
PF-045236655 |
83 |
3004.90.99 |
PF-3512676 |
84 |
3004.90.99 |
Tolterodine |
85 |
3004.90.99 |
CE-224,535 |
86 |
3004.90.99 |
AG-013736 |
87 |
3004.90.99 |
Celecoxibe |
88 |
3004.90.99 |
CP-690,550 |
89 |
3004.90.78 |
Emtricitabina |
90 |
3004.90.49 |
Raltegravir |
91 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 25mg |
92 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 100mg |
93 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 75mg |
94 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 300mg |
95 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 600mg |
96 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 1mg |
97 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 5mg |
98 |
3004.90.69 |
Palmitato de Paliperdona
100mg/ml |
99 |
3004.90.69 |
Risperidona 1mg |
100 |
3004.90.69 |
Risperidona 2mg |
101 |
3004.90.69 |
Risperidona 4mg |
102 |
3004.90.99 |
TMC 278 25mg |
103 |
3004.90.78 |
Efavirenz 600mg |
104 |
3004.90.78 |
Entricitabina 200 mg + Fumarato
Tenofovir Disopropila 300mg |
105 |
3004.20.99 |
Doripenem 500mg |
106 |
3004.20.99 |
Imipenem 500mg + Cilastatina |
107 |
3004.90.69 |
TMC 207 100mg |
108 |
3002.10.35 |
CNTO 328 20mg/ml |
109 |
3004.90.68 |
Bortezomibe 3,5mg |
110 |
3004.32.90 |
Dexametasona 8mg |
111 |
3004.90.79 |
Ciclosfamida 1g |
112 |
3004.20.69 |
Doxorrubicina 50mg |
113 |
3004.39.99 |
Prednisona 5mg |
114 |
3004.39.99 |
Prednisona 20mg |
115 |
3004.40.10 |
Vincristina 1mg |
116 |
3004.90.78 |
Ritonavir 100mg |
117 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 50mg |
118 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 100mg |
119 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 200mg |
120 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 400mg |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 hu3S193,
anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 huMX35,
anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti- |
123 |
3002.10.29 |
Peptídeo antitumoral Rb09 |
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008).
95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 18/2011);
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2 |
Acetato de Gosserrelina (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014) |
3 |
Acetato de Leuprorrelina |
4 |
Acetato de Octreotida |
5 |
Acetato de Triptorrelina |
6 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-
AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Carmustina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato de Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridatro de Granisetrona |
29 |
Cloridrato de Clormetina |
30 |
Cloridrato de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 |
Cloridrato de Doxorubicina |
33 |
Cloridrato de Gencitabina |
34 |
Cloridrato de Idarubicina |
35 |
Cloridrato de Irinotecana |
36 |
Cloridrato de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel triidratado |
44 |
Embonato de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiuréia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium Bovis BCG |
65 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato dissódico |
69 |
Pazopanibe |
70 |
Pemetrexede dissódico |
71 |
Sulfato de Bleomicina |
72 |
Tartarato de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato de Sorafenibe |
78 |
Tratuzumabe |
79 |
Trióxido de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina |
Notas:
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item;
2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/2019);
Nota Informare - Alterado a subnota 3.1 pelo Decreto nº 1.550, de 05.06.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
Notas:
1. a isenção prevista neste item:
1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/2010);
1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020)
Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.Nota:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
Notas:
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item.
99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/1989).
100 As operações, até 31.3.2022, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 100 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.
101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020). Notas:
Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
103 Até 31.12.2021, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
Nota Informare - Prorrogado o ítem 103 do pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Material rodante: |
2 |
Via permanente: |
3 |
Sistemas fixos: |
4 |
Túnel: |
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas na tabela do “caput”;
1.2. tratando-se de importação:
1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item;
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".
104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).
105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 34/2001):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata o inciso II do "caput";
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).
107 Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Araucária (araucaria angustifólia) |
2 |
Angico vermelho (anadenanthera macrocarpa) |
3 |
Aroeira (schinus terebinthifolius) |
4 |
Bracatinga (mimosa scabrella) |
5 |
Bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa) |
6 |
Canafistula (peltophorum dubium) |
7 |
Canela sassafrás (ocotea odorífera) |
8 |
Caixeta (tabebuia cassinoides) |
9 |
Cedro rosa (cedrela fissilis) |
10 |
Erva mate (ilex paraguariensis) |
11 |
Guanandi (calophyllum brasiliense) |
12 |
Imbuia (ocotea porosa) |
13 |
Ipê roxo (handroanthus avellaneadae) |
14 |
Jequetiba (cariniana estrellensis) |
15 |
Louro pardo (cordia trichotoma) |
16 |
Palmito juçara (euterpe edulis) |
17 |
Pau marfim (balfourodendron riedelianum) |
18 |
Peroba rosa (aspidosperma polyneuron) |
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
Nota:
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS 8/1996).
Nota:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
111 Operação interna, até 30 de setembro de 2019, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora do termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019)
Nota Informare - Alterado o caput do item 111 pelo Decreto nº 1.123, 09.04.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
Notas:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º da Lei n. 17.557/2013.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
112 Operações, até 31.3.2022, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênio ICMS 3/1990; Convênio ICMS 38/2000; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 112 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:
1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);
1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).
1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos: 4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
4.2. a expressão: "RECEBIMENTO DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).
Notas:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 55/2002);
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; 2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977;
Convênio ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da validade da garantia.
117 Saídas internas de mercadorias, até 31.3.2022, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS 9/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 117 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. 118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/2010).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:
2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;
2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.
120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.3.2022 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 120 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 |
Trilhos |
2 |
8423.82.00 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
3 |
8425.11.00 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
4 |
8426.11.00 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os
de cabo; Pontes rolantes, pórticos |
5 |
8427.10.11 |
Empilhadeiras; Outros veículos
para movimentação de carga e |
6 |
8428.10.00 |
Outras máquinas e aparelhos de
elevação, de carga, de descarga ou |
7 |
8601.10.00 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8 |
8606.10.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
9 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semirreboques |
10 |
8704.22.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
11 |
8709.11.00 |
Veículos automóveis sem
dispositivo de elevação, dos tipos |
12 |
8716.39.00 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
13 |
9022.19.10 |
Aparelhos de raios X |
14 |
9026.10.29 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);
1.2. aplica-se também aos portos secos (Convênio ICMS 145/2006).
121 Saídas, até31.3.2022, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 121 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
122 Importação do exterior, realizada até 31.3.2022, de PÓSLARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 122 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
123 Operações, até 31.3.2022, com PRESERVATIVOS classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 123 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).
124 Até 31.3.2022, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nota Informare - Prorrogado o item 124 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota Informare - Alterado o caput do item 124 pelo Decreto nº 6.071, de 30.10.2020; efeitos a partir de 01.11.2020.
125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).
Notas: 1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz, devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, |
2 |
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais |
3 |
Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, |
4 |
Erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia |
5 |
Flores |
6 |
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
7 |
Funcho |
8 |
Gengibre e gobo |
9 |
Hortelã |
10 |
Inhame |
11 |
Jiló |
12 |
Losna |
13 |
Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda |
14 |
Nabiça e nabo |
15 |
Palmito, pepino, pimenta, pimentão |
16 |
Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho- chinês, rúcula, ruibarbo |
17 |
Salsa, salsão, segurelha |
18 |
Taioba, tampala, tomate, tomilho |
19 |
Vagem |
20 |
Demais folhas, usadas na alimentação humana |
Notas:
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019)
Nota Informare - Acrescentado a subnota 1.4 pelo Decreto nº 3.884, de 21.01.2020; efeitos a partir de 01.09.2019.
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN (Convênio ICMS 80/1995).
Notas:
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:
1.1. não haja contratação de câmbio;
1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
131 Operações, até 31.12.2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do item 131 do Anexo V pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinamse ao Prosub (Convênio ICMS 81/2015).
Notas:
1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:
3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do disposto no "caput";
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).
Nota:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):
1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012);
1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I DO RICMS/PR”.
134 Operações, até 31.3.2022, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 134 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 135 pelo Decreto nº 12.080, de 19.12.2018.
136 Saídas, até 31.3.2022, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 136 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno – Prouca, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 138 pelo Decreto nº 6.071, de 30.10.2020; efeitos a partir de 01.11.2020.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8471.30.12 |
Computadores portáteis educacionais |
2 |
- |
Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais |
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:
1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012).
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições, esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
XI - a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;
XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
Nota:
1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria.
142 Importação, até 31.3.2022, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007):
Nota Informare - Prorrogado o item 142 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3917.39 |
Umbilicais |
2 |
7304.10.10 ou 7305.1 |
Tubos rígidos de aço, próprios |
|
|
para escoamento de petróleo e de
gás natural e ainda à injeção de |
3 |
7304.29 |
"Riser" de perfuração |
4 |
7305.19.00 |
Tubo de aço, com costura, na
circunferência, soldado ou
arrebitado, revestido com camadas
de espessura variável de |
5 |
7307.19.20 |
Tubos de aço, peças fundidas e
válvulas, que possuem a função de |
6 |
7307.99 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7 |
7307.99.00 |
Equipamento submarino,
composto de tubos de aço, de |
8 |
7308.90 |
Jaquetas ou "caisson" |
9 |
7312.10 |
Cabos de aço |
10 |
7608.20.90 |
"Riser" de alumínio, utilizado na
perfuração e na produção de |
11 |
8307.10 |
Linhas flexíveis |
12 |
8413.40.00 |
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão, para |
13 |
8413.70.90 |
Sistema de bombeamento
contendo motor, caixa de redução,
válvula e uma bomba centrífuga
de vasão máxima igual a 442 |
14 |
8414.10 |
Bomba de vácuo sem óleo para
ferramentas RST, utilizada na
aquisição de dados geológicos
relacionados á pesquisa de |
15 |
8414.30.19 |
Motocompressor hermético do
tipo recíproco, com capacidade de |
16 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
17 |
8414.80 |
Compressor de gás natural,
utilizado na atividade de elevação |
18 |
8417.80.90 |
Queimador de três cabeças para
testes de poço em unidades de |
19 |
8421.19.90 |
Centrifugadora para recuperação
dos fluidos de perfuração |
20 |
8421.19.90 |
Centrífuga de eixos verticais,
projetada para recuperar líquidos |
21 |
8425.19.10 |
Turco para barco de salvamento |
22 |
8425.20.00 |
Guincho próprio para uso
subterrâneo, destinado à aquisição |
23 |
8425.31 |
Guincho elétrico com capacidade
inferior a 100 t para correntômetro |
24 |
8430.41 |
Unidades fixas de exploração, de
perfuração ou de produção de |
25 |
8431.43 |
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na |
26 |
8471.60.49 |
traçador gráfico ("plotter)"térmico utilizado para registrar os |
27 |
8474.39.00 |
Misturador de materiais químicos |
28 |
8474.80.90 |
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de tubos |
29 |
8479.89 |
Veículos submarinos de operação
remota,para utilização na |
30 |
8479.89.99 |
Unidade hidráulica de alta
pressão, completa, com motores |
31 |
8481.40.00 |
Válvula de segurança de fluxo
pleno modelo FBSV-E série |
32 |
8481.80 |
"Manifold" |
33 |
8481.80 |
Árvores de natal molhadas |
34 |
8481.80.99 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" |
35 |
8504.34.00 |
Transformador do tipo seco, para
fornecimento de 460 V, com |
36 |
8543.89.99 |
Caixa de teste para calibragem de
ferramenta HRLT, utilizada na |
37 |
8544.59.00 |
Cabo blindado composto por um
condutor, isolamento à base de |
38 |
8901.20.00 |
Embarcação designada "Sistema Aliviador" destinada ao transbordo e transporte de petróleo
armazenado nas unidades de |
39 |
8904.00 |
Rebocadores para embarcações e
para equipamentos de apoio às |
40 |
8905.20 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis |
41 |
8905.90 |
Guindastes flutuantes utilizados
em instalações de plataformas |
42 |
8905.90 |
Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural |
43 |
8905.90.00 ou 8906.00 |
Embarcações destinadas a
atividades de pesquisa e aquisição |
44 |
8906.00 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de |
45 |
8906.90.00 |
Barco salva-vidas |
46 |
9015.10 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural |
47 |
9015.90.90 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
48 |
9015.90.90 |
Microprocessador eletrônico, sem
dispositivos próprios de entrada e |
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
143 Operações, até 31.3.2022, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
Nota Informare - Prorrogado o item 143 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
144 Importação, até 31.3.2022, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007):
Nota Informare - Prorrogado o item 144 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados.
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS nº 60/2018 ).
Nota Informare - Acrescentado item 144-A pelo Decreto nº 10.858, de 27.08.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.
Nota:
O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier).
145 Revogado pelo Decreto nº 7.103, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.
146 Importação, até 31.3.2022 dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 146 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 |
Trilhos |
2 |
8423.82.00 |
Aparelhos e instrumentos de |
3 |
8425.11.00 |
Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes |
4 |
8426.11.00 |
Cábreas
Guindastes, incluídos os de cabo
Pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação |
5 |
8426.19.00 |
Pontes-guindastes, carros-pórticos
e carros-guindastes |
6 |
8427.10.11 |
Empilhadeiras Outros veículos para
movimentação de carga e |
7 |
8428.10.00 |
Outras máquinas e aparelhos de
elevação, de carga, de descarga ou |
8 |
8601.10.00 |
Locomotivas e locotratores Tênderes |
9 |
8606.10.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
10 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi- reboques |
11 |
8704.22.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
12 |
8709.11.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
13 |
8716.39.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados |
14 |
9022.19.10 |
Aparelhos de raios X |
15 |
9026.10.29 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;
1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais;
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item 8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).
147 Saídas internas, até 31.3.2022, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 147 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 |
Trilhos |
2 |
8423.82.00 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
3 |
8425.11.00 |
Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes |
4 |
8426.11.00 |
Cábreas
Guindastes, incluídos os de cabo
Pontes rolantes, pórticos de |
5 |
8427.10.11 |
Empilhadeiras Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
6 |
8428.10.00 |
Outras máquinas e aparelhos de
elevação, de carga, de descarga ou |
7 |
8601.10.00 |
Locomotivas e locotratores Tênderes |
8 |
8606.10.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
9 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi- reboques |
10 |
9704.22.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
11 |
8709.11.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
12 |
8716.39.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados |
13 |
9022.19.10 |
Aparelhos de raios X |
14 |
9026.10.29 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
148 Importação, até 31.3.2022, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 148 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
149 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Notas:
1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997).
Nota:
1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).
Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).
154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodadto, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997).
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
156 Importação, até 31.3.2022, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Infomare - Prorrogado o item 156 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8428.90.90 |
Virador automático de pilhas de papel |
2 |
8440.10.11 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
3 |
8440.10.19 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
4 |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
5 |
8440.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
6 |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
7 |
8441.10.90 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8 |
8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
9 |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
10 |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação
de caixas, tubos, tambores ou de |
11 |
8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
12 |
8441.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
13 |
8441.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
14 |
8442.10.00 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
15 |
8442.20.00 |
Máquinas para compor caracteres
tipográficos por outros processos, |
16 |
8442.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas |
17 |
8442.40.10 |
Partes de máquinas de compor por
processo fotográfico e caracteres |
18 |
8442.40.30 |
Partes de outras máquinas,
aparelhos e material para fundir
ou compor caracteres tipográficos
ou para preparação ou fabricação |
19 |
8443.11.90 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobina |
20 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
21 |
8443.19.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
22 |
8443.19.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão,por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm |
23 |
8443.19.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset" |
24 |
8443.21.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
25 |
8443.29.00 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos,flexográficos |
26 |
8443.30.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
27 |
8443.40.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
28 |
8443.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
29 |
8443.51.00 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
30 |
8443.59.10 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
31 |
8443.59.90 |
Outras máquinas de impressão |
32 |
8443.60.10 |
Máquinas auxiliares de impressão |
33 |
8443.60.20 |
Máquinas auxiliares de impressão |
34 |
8443.60.90 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
35 |
8443.90.10 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
36 |
8443.90.90 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
37 |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento |
38 |
8471.60.26 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm |
39 |
8471.60.29 |
Outras impressoras de provas |
40 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
41 |
9006.10.00 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
42 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
Nota:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da entidade interessada.
157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989; Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajetocurto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e viceversa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).
160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/1989).
161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).
162 Saídas internas e importações, até 31.12.2021, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 162 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Nota:
1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.
163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
Nota:
1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.
164 Saídas internas e interestaduais, até 31.3.2022, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 67/2012 e 28/2019; Ajuste SINIEF 10/2012 ).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do ítem 164 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
2. a condição prevista:
2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001, 82/2003, 104/2005 e 148/2010).
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação - CNH e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS
17/2012 e 102/2015).
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois) anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido.
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE - versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).
165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):
I - Recebimento pelo importador: |
||
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano |
||
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2918.19.90 |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2 |
2930.90.39 |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
3 |
2933.39.29 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2- clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina |
4 |
2933.49.90 |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N- (1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
5 |
2933.59.19 |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan- 1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)- carboxamida |
6 |
2933.59.19 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3- dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)- amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
7 |
2933.59.99 |
Citosina |
8 |
2934.99.23 |
Timidina |
9 |
2934.99.39 |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi- metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
10 |
2934.99.99 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]- oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R- ciclohexila |
11 |
2902.90.90 |
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/2004) |
12 |
2903.69.19 |
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/2004) |
13 |
2908.20.90 |
Tiofenol (Convênio ICMS 32/2004) |
14 |
2921.42.29 |
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
15 |
2921.42.29 |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
16 |
2921.42.29 |
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-
anilina |
17 |
2924.21.90 |
N-metil-2-pirrolidinona |
18 |
2931.00.29 |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/2004) |
19 |
2933.49.90 |
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-
fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-
dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida |
20 |
2934.99.29 |
Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina) |
21 |
2934.99.29 |
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/2004) |
22 |
2334.99.29 |
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/2004) |
23 |
2934.99.39 |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/2004) |
24 |
2934.99.39 |
Inosina (Convênio ICMS 32/2004) |
25 |
2933.39.29 |
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-
metilpiridina |
26 |
2933.39.29 |
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-
pridinocarboxamida |
27 |
- |
- Benzoil - dideidro - deoxi-timidina |
28 |
2921.42.29 |
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-
metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol |
29 |
2920.90.90 |
Chloromethyl Isopropil Carbonate |
30 |
2934.99.99 |
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-
methylethoxy]methyl]phosporic acid |
31 |
3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.0.2020; efeitos a partir de 01.12.2019. |
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: |
||
1 |
2933.49.90 |
Nelfinavir Base: |
2 |
2934.99.22 |
Zidovudina - AZT |
3 |
2924.29.99 |
Sulfato de Indinavir |
4 |
2934.99.93 |
Lamivudina |
5 |
2934.99.29 |
Didanosina |
6 |
2934.99.99 |
Nevirapina |
7 |
2933.49.90 |
Mesilato de nelfinavir |
8 |
2933.59.49 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020. |
9 |
2934.99.29 |
Entricitabina Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020. |
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: |
||
1 |
3003.90.99 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
2 |
3003.90.78 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3 |
3003.90.79 |
Ziagenavir |
4 |
3003.90.88 |
Efavirenz, Ritonavir |
5 |
3004.90.68 |
Mesilato de nelfinavir |
6 |
3004.90.68 |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/2006) |
7 |
3004.90.79 |
Darunavir (Convênio ICMS 137/2008) |
8 |
3004.90.68 |
Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 )
|
9 |
3003.90.88 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 )
|
10 |
3004.90.79 |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 )
|
11 |
3004.90.79 |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 )
|
12 |
3004.90.69 |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 )
|
13 |
3004.90.69 |
Etravirina Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020. |
II - Saídas interna e interestadual: |
||
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores |
||
1 |
2924.29.99 |
Sulfato de Indinavir |
2 |
2933.59.49 |
Ganciclovir |
3 |
2934.99.22 |
Zidovudina |
4 |
2934.99.29 |
Didanosina |
5 |
2934.99.27 |
Estavudina |
6 |
2934.99.93 |
Lamivudina |
7 |
2934.99.99 |
Nevirapina |
8 |
2933.99.99 |
Efavirenz |
9 |
2933.59.49 |
Tenofovir |
10 |
2933.59.99 |
Etravirina Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020. |
11 | 2933.39.99 |
Sulfato de Atazanavir (Convênios ICMS 210/2019 e 13/2020) Nota Informare - Acrscentado pelo Decreto nº 6.301, de 04.12.2020. |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: |
||
1 |
3003.90.88 |
Ritonavir |
2 |
3003.90.99 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de |
3 |
3003.90.78 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
4 |
3003.90.79 |
Ziagenavir |
5 |
3004.90.68 |
Mesilato de nelfinavir |
6 |
3004.90.79 |
Zidovudina - AZT e Nevirapina |
7 |
3004.90.79 |
Darunavir (Convênio ICMS 137/2008) |
8 |
3003.90.78 |
Fumarato de tenofovir desoproxila |
9 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 4.409, de 03.04.2020. |
|
10 |
3004.90.68 |
Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 )
|
11 |
3003.90.88 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 )
|
12 |
3004.90.79 |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 )
|
13 |
3004.90.79 |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 )
|
14 |
3004.90.69 |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 )
|
Notas:
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).
Nota:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
168 Fornecimento, até 31.3.2022, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017).
Nota Informare - Prorrogado o item 168 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
169 Importação, até 31.3.2022, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017):
Nota Informare - Prorrogado o item 169 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos.
Notas:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados;
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).
Nota:
1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).
172 Saída interna e interestadual, até 31.3.2022, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012 ; Convênio ICMS 49/2017 ; Ajuste SINIEF 10/2012 )
Nota Informare - Prorrogado o item 172 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;
4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item;
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Nota Informare - Alterada a subnota 5.2 pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.
5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017):
5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
Nota Informare - Alterada a nota 6 pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.
6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
6.2. Revogado pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.
6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):
7.1. serviço público de saúde;
7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento;
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em 1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado,conforme definida em norma de procedimento, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.
Nota Informare - Alterada a nota 6 pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.
15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):
17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na nota 6.
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS nº 50/2018 );
Nota Informare - Alterada a subnota do item 172 pelo Decreto nº 10.858, de 27.08.2018; efeitos a partir de 26.07.2018.
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17.
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao fabricante, em virtude de garantia 21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa Física - CPF;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3. as declarações de que:
21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS nº 50/2018 ).
Nota Informare - Alterada a subnota do item 172 pelo Decreto nº 10.858, de 27.08.2018; efeitos a partir de 26.07.2018.
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita - DRR de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.
26. Revogado pelo Decreto nº 4.707, de 27.05.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.
173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):
I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;
II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).
174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 174-A pelo Decreto nº 6.155, de 16.11.2020.
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; Convênio ICMS 84/1994);
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).