ANEXO I
ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° deste Regulamento)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
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1 |
Fornecimento de ÁGUA NATURAL canalizada (Convênios ICMS 98/1989 e 151/1994). |
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2 |
Até 31.12.2017, nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007):
a) importação de matérias-primas, Insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/1974;
d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
Nota: o disposto na alínea "c" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
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3 |
Importações, até 31.12.2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007):
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
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4 |
Até 31.05.2015, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009 e 191/2013):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 4 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014.
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5 |
Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria n° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS 28/1994; Convênio ICM 02/1988).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 107;
4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
a) obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;
b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/1988";
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
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6 |
Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/1990 e60/1995).
Notas:
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS 50/2010 e 171/2010):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;
b) cem por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/2011);
d) na embalagem as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
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7 |
Saídas internas de mercadorias, até 30.04.2016, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS 47/2010 e 191/2013).
Notas:
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 7 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014.
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8 |
Importação do exterior, realizada até 31.05.2015, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991, 105/2008, 101/2012 e 191/2013):
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 8 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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9 |
Saídas, até 31.05.2015, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998, 53/2008, 101/2012 e 191/2013):
a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço; c) na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo não seja alienado sem autorização do fisco.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;
b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;
c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
d) não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida na alínea "a" deste item, o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 9 Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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10 |
Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n° 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
a) uma unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio - Van aanneemsom de Lage Folie - NCM 3925.10.00;
b) duas unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje - NCM 4418.20.00;
c) uma unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug - NCM 7308.10.00;
d) uma unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette - NCM 9023.00.00
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11 |
Recebimento, até 31.05.2015, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009(Convênios ICMS 104/1989, 90/2010, 101/2012 e 191/2013)
Nota: a isenção de que trata este item:
1. deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado;
2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:
a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
c) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferem alfa 2a, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;
5. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/1999);
6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/2004);
8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no § 7° do art. 75.
9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o "caput", na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio ICMS 90/2010).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 11 Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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12 |
Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/1997). |
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13 |
Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênios ICMS 40/1990 e 151/1994):
a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
Nota: para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:
1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam Internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;
3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. |
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14 |
Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994 e 135/2001).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/2001);
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;
2. para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada. |
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15 |
Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
Nota: em relação ao benefício previsto neste item:
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os contribuintes do ICMS deverão:
a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";
b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005". |
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16 |
Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997). |
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17 |
Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). |
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18 |
Saídas, até 31.05.2015, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 18 Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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19 |
Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991e 103/1996). |
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20 |
Operações com mercadorias, até 31.05.2015, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006, 104/2006, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:
a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5° do art. 21 da Lei n° 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS mencionado na alínea anterior;
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:
a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/2008):
1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006";
2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:
2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na alínea "a";
2.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";
b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea "a", via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna.
7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea "a" da nota 4, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 48/2008).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 20 Decreto nº 10.606, de 03.04.2014.
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21 |
Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1° da Lei n° 14.978/2005):
a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
c) erva-mate;
d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;
h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;
i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
j) queijo minas, mussarela e prato;
I) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;
m) vinagre.
Notas:
1. a Isenção de que trata este Item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;
1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. |
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21-A |
Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados a CGH - CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS ou a PCH - PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota Informare - Acrescentado o item 21-A ao Anexo I pelo Decreto nº 8.415, de 25.06.2013. |
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22 |
Operações, até 31.05.2015, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 22 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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23 |
Saídas, até 31.05.2015, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 55/2001);
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 23 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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24 |
Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990 e 151/1994). |
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25 |
Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
Nota Informare – Alterado item 25 pelo Decreto nº 6.878 de 26.12.2012. |
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26 |
Recebimento do exterior de bens importados, até 31.05.2015, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/1995, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 26 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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27 |
Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2014, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/1993, 53/2008, 101/2012 e 191/2013), para:
a) a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR;
b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a COHAPAR;
c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;
d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a COHAPAR;
e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COHAPAR.
Notas:
1. no caso das aquisições de que tratam as alíneas "b" a "e" a COHAPAR expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 123;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas Isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.
Nota Informare – Prorrogado o prazo de vigência do item 27 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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28 |
Operações ou prestações internas, até 31.12.2014, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao Imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas Isentas a que se refere este Item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta-gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 5° do Anexo X;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 28 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014 |
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29 |
Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênios ICMS 31/1990 e 151/1994). |
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30 |
Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da primeira etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênios ICM 12/1985;Convênios ICMS 31/1990 e 151/1994). |
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31 |
Importação do exterior, realizada até 31.05.2015, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012, 91/2013 e 191/2013): a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;
b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da NCM.
Nota:
1. a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/2007):
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente (Convênio ICMS 64/2007);
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná.
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS 145/2007).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 31 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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32 |
Operações, até 31.05.2015, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/2008, 54/2011 e 191/2013).
Notas:
1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar
produzido no país;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; 3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com Isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
4. a fruição do benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;
5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.
6. a Isenção de que trata este Item se aplica ainda que o estádio a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:
6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o Decreto n° 3.448, de 22 de setembro de 2008;
6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014; 6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada;
7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o Imposto devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal;
8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota 6.3.
9. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item (Convênio ICMS 54/2011).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 32 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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33 |
Até 31.05.2015, nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos CTS - Centros de Treinamentos de Seleções, reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 72/2011).
Notas:
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";
2. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.
Nota Informare – Prorrogado o prazo de vigência do item 33 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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34 |
Importações, até 31.12.2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas (Convênio ICMS 142/2011 e 74/2012):
a) Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
c) as seguintes Confederações FIFA:
1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confédération);2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confédération of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); 5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confédération);
6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);
d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
h) órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).
Nota: a isenção prevista neste item:
1.. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no "caput" e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições (Convênio ICMS 74/2012);
Nota Informare – Alterado item 34 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais (Convênio ICMS 74/2012);
Nota Informare – Alterado item 34 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
3. está condicionada, cumulativamente:
a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a.l. II - Imposto de Importação;a.2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
a.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
a.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);
a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);
b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;
4. não obriga o estorno do crédito fiscal.
5. na hipótese de as operações descritas na nota 1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens e mercadorias, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída;
e) numeração sequencial do documento;
f) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";
g) número da DI - Declaração de Importação (Convênio ICMS 164/2013).
Nota Informare – Acrescentada a alínea "g" à nota 5 do item 34 pelo Decreto nº 10.116, de 06.02.2014.
6. REVOGADO
Nota Informare – Revogado item 34 pelo Decreto nº 10.116, de 06.02.2014.
7. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 74/2012);
Nota Informare - Acrescentada a nota 7 ao item 34 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
8. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).
Nota Informare – Acrescentada a nota 8 ao item 34 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012. |
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35 |
Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).
Nota Informare – Alterado item 35 pelo Decreto nº 6.583 de 23.11.2012.
Notas: a isenção de que trata este item:
1. aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;
3. está condicionada, cumulativamente:
a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a.1. II - Imposto de Importação;a.2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
a.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
a.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;
4. não obriga o estorno do crédito fiscal.
5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 74/2012, 36/2013 e 40/2013):
Nota Informare – Alterado nota 5 do item 35 pelo Decreto nº 9.037, de 27.09.2013.
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";
Nota Informare – Acrescentada a nota 5 ao item 35 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).
Nota Informare – Acrescentada a nota 6 ao item 35 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
Nota Informare – Acrescentada a nota 7 ao item 35 pelo Decreto nº 9.037, de 27.09.2013.
8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 36/2012).
Nota Informare – Acrescentada a noita 8 ao item 35 pelo Decreto nº 9.037, de 27.09.2013.
9. nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013).
Nota Informare - Acrescentada a nota 9 ao item 35 pelo Decreto nº 10.116, de 06.02.2014. |
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36 |
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, que sejam sede da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 142/2011, 33/2012 e 74/2012).
Nota Informare – Alterado item 36 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
Notas:
1. para a fruição do benefício de que trata este item, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições;
2. a isenção de que trata este item está condicionada a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 83/2012);
Nota Informare – Alterado nota 2 ao item 36 pelo Decreto nº 6.909, de 28.12.2012.
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas prestações de serviços abrangidas pela Isenção de que trata este Item.
4. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).
Nota Informare – Acrescentada a nota 4 ao item 36 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012.
5. em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012).
Nota Informare – Acrescentada a nota 5 ao item 36 pelo Decreto nº 6.909, de 28.12.2012.
6. o disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup BrazilAssessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n. 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013).
Nota Informare – Acrescentada a nota 6 ao item 36 pelo Decreto nº 9.037, de 27.09.2013. |
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37. |
Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 105, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5ºda Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 142/2011 e 191/2013).
Nota: para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350 / 2010 (Convênio ICMS 74/2012).
Nota Informare – Acrecentado a nota única ao item 37 pelo Decreto nº 6.583, de 23.11.2012. |
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37-A |
Operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas, até 31.05.2015, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014 (Convênios ICMS73/2011 e 105/2012).
Nota: A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
a) a que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário da Fazenda;
b) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;
c) ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 37-A pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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38. |
Até 31.04.2016, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/1995, 104/2012 e 191/2013)
Notas:
1.a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do imposto sobre produtos industrializados;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 38 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
39 |
Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS 47/1997 e 126/2010): (Art. 2° do Decreto n° 8.746 de 16.11.2010)
a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
2. outros - 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais - 9021.31.10;
1.2. mioelétricas - 9021.31.20;
1.3. outras - 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;
3.2. outros - 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;
i) implantes cocleares - 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. |
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40 |
Saídas, até 31.05.2015 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008):
a) eletrocardiógrafos - classificados no código 9018.11.0000 da NBM/SH;
b) eletroencefalógrafos - classificados no código 9018.19.0100 da NBM/SH;
c) outros aparelhos de eletrodiagnóstico - classificados no código 9018.19.9900 da NBM/SH;
d) aparelhos de raios ultravioleta ou Infravermelhos - classificados no código 9018.20.0000 da NBM/SH;
e) outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - classificados no código 9021.19.0000 da NBM/SH;
f) outros artigos e aparelhos de prótese - classificados no código 9021.30 da NBM/SH, exceto os classificados nos códigos NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99;
g) tomógrafo computadorizado - classificados no código 9022.11.0401 da NBM/SH;
h) aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - classificados no código 9022.11.05 da NBM/SH;
i) aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - classificados no código 9022.21.0100 da NBM/SH; j) aparelhos de crioterapia - classificados no código 9022.21.0200 da NBM/SH;
I) aparelho de gamaterapia - classificados no código 9022.21.0300 da NBM/SH; m) outros - classificados no código 9022.21.9900 da NBM/SH;
n) densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Posição 9025 da NBM/SH.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
1. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
2. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 40 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014.
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41 |
Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998 e 16/2007):
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2.não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
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42
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Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n° 14.773/2005). |
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43 |
Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009).
Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
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Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio doDEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
Nota: a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
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45 |
Operações, até 31.05.2015, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 53/2008, 101/2013 e 191/2013):
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 66/2000).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 45 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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46 |
Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 151/1994).
Notas:
1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:
a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; se refere este item.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que; |
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47 |
Saídas, até 31.05.2015, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 47 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.05.2015, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 48 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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49 |
Saídas, até 31.05.2015, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008).
Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 49 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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50 |
DOAÇÃO, até 31.12.2012, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 2/2011). (Art. 2° do Decreto n° 2.606 de 01.9.2011)
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item. |
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51 |
Saída, até 31.05.2015, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao Imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 51 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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52 |
Operações de importação realizadas sob o regime "DRAWBACK", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010)
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
Notas:
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;
b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; 5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/1990;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
8. para efeitos do disposto no "caput" deste item, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. |
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53 |
Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/1999 e 68/2009):
a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
b) saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Notas:
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada. |
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54 |
Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001). |
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55 |
Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênios ICM 33/1977 e 59/1987; Convênios ICMS 18/1989 e 102/1996):
a) tiver menos de três toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
b) destinar-se a recreação ou esporte;
c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH - dragas. |
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56 |
Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993, cláusula primeira, V, item 01).
Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. |
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57 |
Saídas, até 31.05.2015, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010).
Nota: o contribuinte deverá encaminhar à ARE - Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário:
1. até o 15° dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da Ia via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;
2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de Inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 57 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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58 |
Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000). Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente. |
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59 |
Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992 e 27/2002). |
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60 |
Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS(Convênio ICMS 103/2011):
1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. |
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61 |
Importação, até 31.05.2015, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007. 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
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61-A |
Importação, até 31.12.2014, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013)
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 61-A Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
62 |
Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS 107/1995).
Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. |
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63 |
Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até trinta quilowatts/hora (Convênios ICMS 20/1989 e 151/1994). |
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64 |
Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n° 14.959/2005).
Nota: para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções n° 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. |
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Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/1995):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. |
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66 |
Operações Internas, até 31.05.2015, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 66 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Importação, até 31.05.2015, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Nota: em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:
1. o importador deverá protocolar, na ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:
1.1. cópia da declaração de importação;
1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por melo de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de três anos, firmada pelo representante legal da requerente;
1.5. Instrumento de mandato, se for o caso;
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do beneficio;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório;
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até trinta dias após o período de que trata o subitem 1.4., junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o subitem 3.2.;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 67 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/1995). |
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Operações, até 31.12.2014, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/1997, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).
Nota: O benefício previsto neste item:
1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante:
a) comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
b) apresentação de declaração do Ministério da Educação e do Desporto, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 69 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010,11/2011, 25/2011 e 10/2014)
Nota Informare – Alterado o item 70 pelo Decreto nº 12.314, de 15.10.2014.
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
Nota Informare – Acrescentada a nota 4 ao item 70 pelo Decreto nº 12.314, 15.10.2014. |
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71 |
Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/1998 e 131/2010):
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2012;
Nota Informare – Alterado alínea ‘’d’’ do item 71 pelo Decreto nº 6.909, de 28.12.2012.
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias;
f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "f", nos termos da Lei Federal n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).
Notas: O benefício de que trata este item:
1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênio ICMS 41/2010);
2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse;
3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
4. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no § 7° do art. 75. |
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72 |
Operações, até 30.4.2016, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 01/1999, 104/2011 e 191/2013).
Notas:
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja Isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/1999).
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo Integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (clcatrlzador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS 176/2010).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 72 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2015. |
73 |
Importação, até 31.05.2015, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002 e 01/2010).
Notas:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 73 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
Notas:
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero dos impostos de importação ou sobre os produtos industrializados;
b) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
2.Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item. |
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Importação, pela ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no país, classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio ICMS 57/2009).
Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. |
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Operações, até 31.05.2015, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003, 153/2010, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 116/2007 e 153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;
4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:
8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento,prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;
10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;
13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 76 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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77 |
Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacionalEXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/1979; Convênios ICMS 47/1990, e 124/1993, cláusula primeira, V, item 05).
Notas:
1.a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II, do Decreto-Lei n° 1.633, de 09.08.1978, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. |
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78 | Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/1994). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
79 | Operações internas, até 31.05.2015, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
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Operações, até 31.05.2015, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002, 54/2009, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; 2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003).
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010).
Nota Informare - Acrescentadas as posição 167 a 192 ao item 80 pelo Decreto nº 11.034, de 14.05.2014.
Nota Informare – Prorrogado o prazo de vigência do item 80 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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81 |
Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênio ICM 44/1975; Convênio ICMS 124/1993, cláusula primeira, V, item 02). |
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Saída de mercadoria, até 31.05.215, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO(Convênio ICMS 18/2003, 101/2012 e 191/2013, Ajuste SINIEF 02/2003).
Notas:
1.. O disposto neste item aplica-se também:
1.1.às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do Art.14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;
Nota Informare – Alterado a nota 1.2 ao item 82 pelo Decreto nº 7.514, de 04.03.2013
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênio ICMS 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/2003, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1.operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
6. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela CONAB, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 82 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Operações, até 31.05.2015, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 83 pelo Decreto nº 10.606, de 03.04.2014. |
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Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000 e 74/2011).
Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. |
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85 | Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/1976 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993).
Notas:
1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior. |
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Importação, até 30.4.2016, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 40/2007):
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Operações, até 31.05.2015, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 87 pelo Decreto nº 10.606, 03.04.2014. |
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Transferências, até 31.05.2015, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);
b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Nota Informare - Prorrogado o prazo de vigência do item 88 pelo Decreto nº 10.606, 03.04.2014. |
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Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/2003).
Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. |
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Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n° 14.586/2004): (Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 28.12.2004 até a data da publicação do Decreto n° 8.429 de 28.9.2010)
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123. |