DECRETO Nº 897, de 19.12.2011
(DOE de 19.12.2011)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO, por outro vértice, ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 408, conforme assinalado:
“Art. 408 - Ressalvado o disposto no artigo 408-A, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
...”
II – acrescentado o artigo 408-A à Seção V do Capítulo I do Título VII do Livro I, com a redação indicada:
“LIVRO I
...
TÍTULO VII
...
CAPÍTULO I
...
Seção V
...
Art. 408-A - O disposto no artigo anterior não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único - Nas saídas subsequentes de arroz ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB foi tributada na forma do caput deste artigo, não se fará destaque do imposto.”
III – alterado o caput do artigo 9º do Anexo X, além de se acrescentar ao referido preceito o § 9º, conforme segue:
“Art. 9º - O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
...
§ 9º - Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
...”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
José Esteves de Lacerda Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda