REGULAMENTO DO ICMS/2014

 

Nota Explicativa : " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

 

ANEXO XIV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

(arrolado no inciso XIV do artigo 1.060 das disposições permanentes)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

Nota Informare - Revogado o Capítulo I pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

 

Seção I

Das Disposições Gerais 

 

Art. 1°  Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II

Das Importações 

 

Art. 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 2º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Art. 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 3º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção III

Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional 

 

Art. 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 4º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 5°  Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 7º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Art. 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 8º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção IV

Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS 

 

Art. 9° Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 9º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Seção V

Das Disposições Finais 

 

Art. 10  Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 10 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Art. 11 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 11 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Art. 12 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 12 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 

 

Art. 13 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 13 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.  

 

Art. 14 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 14 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.  

 

Art. 15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011, alterado pelo Convênio ICMS 105/2012)

 

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

 

I – a que a obra esteja listada como beneficiária em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;

 

III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:

 

a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

 

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011;

 

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;

 

d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123, inciso II, das disposições permanentes;

 

e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

 

§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 4°O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

 Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 15 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

 

1. Convênio autorizativo.

 

Art. 16 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 16 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.  

 

Art. 17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

 

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)

 

I – a que a obra esteja listada como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica, em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;

 

III – à adoção pelo remetente da mercadoria dos seguintes procedimentos:

 

a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

 

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)

 

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;

 

d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado;

 

IV – a que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014 – SECOPA execute o abatimento do valor do ICMS contido nas Notas Fiscais referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária da isenção do ICMS.

 

§ 2° Na operação de que trata o caput deste artigo a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada na escrituração fiscal:

 

I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em “Valor Contábil” e “Outras”; ou

 

II – com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o estorno do referido débito.

 

§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

 Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 17 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

 

1. Convênio autorizativo.