REGULAMENTO DO ICMS/2014
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ANEXO VIII
DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
(a que se refere o artigo 1.045 das disposições permanentes)
Art. 1° Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. art. 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.900/2003)
§ 1° O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007)
§ 3° O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput deste preceito.
§ 4° Para fins do preconizado no § 2° deste artigo, considera-se como:
I – exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II – inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 5° A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4° deste artigo, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
§ 6° Respeitado o estatuído nos §§ 2°, 4° e 5° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria para:
I – fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;
II – divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.
§ 7° Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
§ 8° O disposto neste artigo não alcança os débitos que forem objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 2° Fica assegurada a aplicação das remissões, anistia, cancelamentos e convalidações previstos nos artigos do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como nas disposições permanentes do mencionado Regulamento, desde que atendidas as condições, prazos, formas e limites estabelecidos nos respectivos preceitos.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, serão revistos, de ofício, os débitos do ICMS e respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes de infrações ao artigo 50 do Anexo V deste regulamento, verificadas no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015, em decorrência do descumprimento de exigência contida no artigo 2º da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014, bem como dos artigos 2º e 3º da referida Lei nº 10.173/2014 . (cf. artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações)
§ 1º Incumbe à unidade fazendária responsável pelo lançamento correspondente promover a respectiva revisão e, quando for o caso, a baixa do débito, mediante despacho fundamentado neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 3º pelo Decreto nº 751, de 30.11.2016.
Art. 4° Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 4º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.