REGULAMENTO DO ICMS/2014

 

ANEXO III

DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

 

CAPÍTULO I

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST

a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento

(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

 

TABELA A

ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações)

 

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)

7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)

8 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

 

TABELA B

TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2000)

 

00 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

 

Nota Explicativa:

 

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012)

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012)

 

CAPÍTULO II

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

a que se referem os artigos 1.056 e 1.057 das disposições permanentes deste regulamento

(cf. Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010)

 

TABELA A

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

 

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

 

Notas Explicativas:

 

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

 

TABELA B

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

 

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

 

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

 

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

 

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

300 – Imune

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

 

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

 

900 – Outros

 

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

Nota Explicativa:

 

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.