ISENÇÃO DO IPVA
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 9.918, de 23.05.2000
(DOE de 24.05.2000)
Dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO que, pelo sistema tributário vigente, o ICMS incidente nas operações de saídas diretamente ao consumidor final pertence ao Estado onde se encontra o estabelecimento que promove a saída, ainda que o consumidor adquirente esteja localizado em outra unidade da Federação;
CONSIDERANDO que, em decorrência de fatores de mercado, a procura por veículos novos em outra unidade da Federação, diretamente pelo consumidor, vem aumentando significativamente, em prejuízo do mercado local e, consequentemente, da arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO que a exoneração do IPVA ou a redução do seu valor, condicionadas à aquisição dos respectivos veículos neste Estado, são medidas capazes de estimular essa aquisição em estabelecimentos revendedores localizados neste Estado, com vantagem para o comércio local e, conseqüentemente, para a arrecadação deste Estado;
CONSIDERANDO que, quantitativamente, a receita proveniente do ICMS, por veículo, é maior que a do IPVA, fato que justifica a renúncia de uma para garantir a outra, por resultar em maior vantagem para o Estado,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI, do Subanexo Único, ao Anexo III, ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2019, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1º pelo Decreto nº 15.211, de 30.04.2019; efeitos a partir de 01.01.2019.
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o IPVA relativo ao exercício de 2001 fica reduzido de cinco, seis, sete, oito, nove ou dez doze avos, conforme a aquisição do veículo se verifique, respectivamente, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro ou novembro de 2000.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º-A . Observado o disposto no § 1° deste artigo, a base de cálculo do IPVA, relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - um por cento para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1° deste Decreto e no art. 1° do Decreto n° 12.647 , de 25 de novembro de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
II – sendo contribuintes do ICMS, estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao referido imposto;
III – solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é condicionado:
I - á autorização específica do Superintendente de Administração tributária ou do Coordenador de Apoio á Administração Tributária, a ser deferida á vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo;
Nota Informare - Alterado o inciso I do § 3º do Art. 2º-A pelo Decreto nº 14.453, de 19.04.2016.
II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados:
a) os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo;
b) as transferências para sócio da pessoa jurídica beneficiada, condição que deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato social, hipótese em que, observado o limite mínimo previsto no caput deste inciso, permanecem os efeitos do benefício concedido, enquanto, cumulativamente:
1. a pessoa jurídica seja detentora do benefício;
2. a pessoa para qual o veículo foi transferido continue sendo sócia da pessoa jurídica beneficiada;
3. o veículo continue registrado no nome do sócio.
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2°, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o benefício fica condicionado também a que o interessado adquira e registre os veículos a que se propôs adquirir até o dia 31 de dezembro do ano do pedido.
§ 6º No caso de inadimplemento da condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo, o sujeito passivo deve pagar, no prazo de dez dias após o encerramento do registro, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, a parte do imposto que, em razão da utilização da redução prevista neste artigo, deixou de ser paga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2000.
José Orcírio Miranda Dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda