REGULAMENTO DO ICMS

ALTERAÇÃO

 

DECRETO N° 14.486, de 01.06.2016

(DOE de 02.06.2016)

 

Altera a redação de dispositivos dos arts. 29 e 59 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 100/97, implementadas pelo Convênio ICMS 21/16, celebrado na 160a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os arts. 29 e 59 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 29. ...:

 

IV - DL Metionina e seus análogos, amónia, ureia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amónio fosfato), calcário calcifico, cloreto de potássio, sal mineralizado, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos classificados no código NBM/SH 3105; adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados, classificados no código NBM/SH 3103; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários;

 

..."(NR)

 

"Art. 59. ...;

 

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcifico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

..."(NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.

 

Campo Grande, 1° de junho de 2016.

 

Reinaldo Azambuja Silva

Governador do Estado

 

Márcio Campos Monteiro

Secretário de Estado de Fazenda