ANEXO VI
DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL
Nota Informare – A redação do anexo VI foi dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002; efeitos a partir de 27.05.2002.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art. 61).
Parágrafo único - A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, artigo 61, p. único).
Seção II
Das Disposições Especiais
Art. 2º - Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar, a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída:
Nota Informare - Prorrogado o prazo até 30.04.2022 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - dez por cento em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos;
II - vinte e cinco por cento -em se tratando da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;
III - trinta por cento em se tratando da extração de mármores e granitos.
Parágrafo único - O crédito autorizado pelo disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.
Art. 2º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do art. 2º deste Anexo, após a data de 30 de abril de 2021, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
Nota Informare - Prorrogado o prazo pelo Decreto nº 15.424, de 30.04.2020.
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
Art. 3º-A. Os estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido efetivamente em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 3º-A pelo Decreto nº 15.081, de 10.10.2018.
§ 1º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o o § 1º do Art. 3º-A pelo Decreto nº 15.081, de 10.10.2018.
§ 2º - É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste Artigo.
§ 3º O consumo efetivo de combustíveis em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de que trata o caput deste artigo deve ser comprovado observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 62-A e 62-B da parte geral deste Regulamento do ICMS, para o caso de consumo de combustíveis no transporte decorrente da prestação do respectivo serviço, indicando-se, na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 3º do referido art. 62-B, o número e data do documento fiscal que acoberta as respectivas mercadorias.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 3º-A pelo Decreto nº 15.081, de 10.10.2018.
Art. 4º - Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos artigos 2º e 3º.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL
Art. 5º - Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258).
§ 1º - No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
§ 2º - Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.
Art. 6º - A operação de saída subseqüente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.
Art. 7º - Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários.
Art. 8º - Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255, § 4º):
I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;
II - mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.
Parágrafo único - Os procedimentos dispostos neste artigo não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.