ANEXO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Nota Informare - Redação do Anexo II aprovada pelo Decreto nº 9.895, de 02.05.2000; efeitos a partir de 03.05.2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
§ 1º - Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
II - em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;
a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária.
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais ou comerciais ou de cooperativas, localizados neste Estado e, cumulativamente:
Nota Informare - Nova redação dada à alínea c pelo Decreto nº 13.078, de 10.12.2010; efeitos a partir de 13.12.2010.
1. detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis n. 701, de 6 de março de 1987, n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, ou n. 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
2. detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento;
III - a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão regular das mercadorias (Artigo 147, III, do Regulamento do ICMS).
§ 2º - Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência.
§ 3º - O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
§ 4º - O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.
§ 5º - O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
§ 6º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I - na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
II - nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.
§ 7º - Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB.
Nota Informare - Nova redação dada ao §7º pelo Decreto nº 10.202, de 09.01.2001; efeitos a partir de 01.01.2001.
§ 8º - Nas hipóteses a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:
I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
Art. 2º - Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
Art. 3º - A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:
I - à regularidade cadastral do destinatário;0
II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;
b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:
1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
2. não esteja obrigado a emitir nota fiscal de saída;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;
III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do Artigo 6º do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.
§ 1º - Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 4º - Ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Alho
Art. 4º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - destinadas a consumidor final;
II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
Cana-de-açúcar
Art. 5º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 11.579, de 13.04.2004; efeitos a partir de 01.05.2004.
Carvão Vegetal
Art. 5º-A - O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 11.931, de 16.09.2005; efeitos a partir de 19.09.2005.
Parágrafo único - O tratamento previsto neste artigo:
Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto nº 12.210, de 15.12.2006; efeitos a partir de 18.12.2006.
I - estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;
II - aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.
Couro
Art. 6º - Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 6º pelo Decreto nº 10.428, de 19.07.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.
Látex de seringueira
Art. 6º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 6º-A pelo Decreto nº 15.048, de 24.07.2018.
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento.
Nota Informare - Acrescentado o §1º ao Art. 6º-A pelo Decreto nº 15.511, de 09.09.2020.
§ 2º O diferimento a que se refere o § 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 6º-A pelo Decreto nº 15.511, de 09.09.2020.
Leite
Art. 7º - Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 7º pelo Decreto nº 12.111, de 29.05.2006; efeitos a partir de 30.05.2006.
Mandioca
Art. 8º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
Mel de Abelha
Art. 8º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sulmato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:
I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final;
II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;
III - interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos
Nota Informare - Alterado o Art.8º-A pelo Decreto nº 14.546, de 25.08.2016; efeitos a partir de 25.08.2016.
Outros Produtos Agropecuários e Extrativos
Art. 9º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:
I - amendoim, arroz em casca (Artigo 17, I) e aveia (ver RICMS, Anexo I);
II - canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;
III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho;
IV - frutas e fumo em folha;
V - girassol;
VI - hortelã ou menta e hortículas em geral;
VII - mamona;
VIII - ovo (ver RICMS, Anexo I);
IX - quebracho;
X - rami;
XI - sorgo (ver RICMS, Anexo I);
XII - tungue;
XIII - urucum;
XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
Parágrafo único - No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste artigo, para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
Outras Mercadorias
Art. 10 - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
ARTESANATO REGIONAL
I - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;
II - dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:
BAGAÇO DE CANA, SUCATAS, RETALHOS e OUTROS
a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;
b) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos;
c) o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem;
Nota Informare - Acrescentada a alínea c pelo Decreto nº 12.829, de 25.09.2009; efeitos a partir de 28.09.2009.
AVES, LEPORÍDEOS, GADOS CAPRINO, OVINO OU SUÍNO
Nota Informare - Nova redação dada ao verbete pelo Decreto nº 12.055, de 08.03.2006; efeitos a partir de 01.01.2006.
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 12.055, de 08.03.2006; efeitos a partir de 01.01.2006.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea c do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção.
Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto nº 12.829, de 25.09.2009; efeitos a partir de 28.09.2009.
Eqüinos, Asininos e Muares
Art. 10-A - O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com eqüinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 10-A pelo Decreto nº 10.128, de 17.11.2000; efeitos a partir de 20.11.2000.
I - de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;
II - da saída dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate.
§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização.
Nota Informare - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009; efeitos a partir de 21.07.2009.
§ 2º - Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento.
Nota Informare - Renomeado para § 2º, com nova redação, pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009; efeitos a partir de 21.07.2009.
Jacaré de Cativeiro
Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 10-B pelo Decreto nº 15.107, de 27.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2018.
Cooperativas de Produtores
Art. 11 - O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados.
§ 1º - O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (Artigo 47, III, da Lei n. 1.810/97).
Outras Hipóteses de Diferimento
Art. 12 - O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das posteriores saídas, nas operações internas de:
OBRAS DE ARTE
I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;
PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE FRUTAS
II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;
TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE
III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
a) da mudança do estabelecimento, dentro do Estado;
b) de transformação, fusão, incorporação, cisão.
Transmissão/Distribuição de Energia Elétrica
Art. 12-A - Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão/distribuição de energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica produzida, cabendo à empresa geradora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 12-A pelo Decreto nº 11.416, de 26.09.2003; efeitos a partir de 29.09.2003.
Parágrafo único - Não se incluem nas disposições deste artigo as operações caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas para a transmissão/distribuição de energia elétrica objeto de operações interestaduais, hipótese em que a exigência do imposto compete à unidade da Federação onde se localizar o destinatário da energia elétrica.
Art. 12-B. Nas operações em que o estabelecimento industrializador de canade-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-B pelo Decreto nº 14.021, de 30.07.2014; efeitos a partir de 30.07.2014.
I - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incluído o imposto relativo à operação com a energia elétrica, fica estendido para o momento em que ocorrer a saída, do destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizada a energia elétrica;
II - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido para o momento em que ocorrer à saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor;
III - nos casos em que a energia elétrica for objeto de operações alcançadas pela isenção ou imunidade, o estabelecimento gerador fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
Parágrafo único. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto também se aplica nas operações em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destinar vapor d'água a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, hipótese em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizado o vapor d'água.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 13 - O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.
Art. 14 - As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:
I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;
b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:
a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, Artigo 33, I);
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:
a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";
b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;
IV - nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental;
V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 15 - Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Tratando-se de prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, estando este dispensado da emissão do conhecimento de transporte, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS- frete diferido".
Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 15 pelo Decreto nº 14.288, de 23.10.2015.
CAPÍTULO VI
DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO
Art. 16 - Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento.
§ 1º - Ocorrendo a devolução simbólica a que se refere o caput, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas devem ser emitidas, pelo produtor rural, as Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito (ver Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no Artigo 3º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução a que se refere este artigo, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, ocorrendo a devolução no prazo a que se refere o caput, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento secador ou beneficiador fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 10.275, de 08.03.2001; efeitos a partir de 09.03.2001.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento, observado, neste caso, o prazo de trinta dias para o retorno.
Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 10.549, de 12.11.2001; efeitos a partir de 13.11.2001.
§ 5º - O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também ao produto algodão com caroço.
Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 10.880, de 12.08.2002; efeitos a partir de 01.06.2002.
§ 6º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:
Nota Informare - Nova redação dada ao §6º pelo Decreto nº 13.580, de 06.03.2013; Efeitos a partir de 08.03.2013.
I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;
II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.
§ 7º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:
Nota Informare - Acrescentado o §6º pelo Decreto nº 13.580, de 06.03.2013; Efeitos a partir de 08.03.2013.
I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;
II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 17 - O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:
I - arroz em casca, quando remetido simplesmente para depósito, ressalvado:
a) o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;
b) o disposto no Artigo 11 (Cooperativa de Produtores);
c) o disposto no Artigo. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral);
II – Revogado
Nota Informare - Revogado o inciso II pelo Decreto nº 10.128, de 17.11.2000.
III - feijão.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a e b, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.
Art. 17-A -O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 17-A pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 18 - O imposto deve ser:
I - apurado e pago nos prazos regulamentares:
a) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento (Artigo 1º, § 3º);
b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;
II - apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, observando-se o disposto no Artigo 3º, § 4º, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.
§ 1º - Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (Artigo. 17), promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.