ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
VEDAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.166, de 11.07.01
(DOE de 12.07.01)

RESUMO: O crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em Minas Gerais, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ao Estado de origem.

Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";

CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

CONSIDERANDO que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC nº 24/75);

CONSIDERANDO que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: "Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal";

CONSIDERANDO que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação (Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96);

CONSIDERANDO que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados,

RESOLVE:

Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar, ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.

Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de julho de 2001.

José Augusto Trópia Reis

ANEXO ÚNICO

1 - ESPÍRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

1.1

Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10

crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 25.05.99

1.2

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - NBM/SH: 7214

crédito presumido de 5%
(Dec. nº 4.460/99)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 25.05.99

1.3

Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215

crédito presumido de 5%
(Dec. nº 4.460/99)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 25.05.99

1.4

Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216

crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 25.05.99

2 - MATO GROSSO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

2.1

Fibra de algodão padrão tipo 7/8

crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS
(Dec. nº 1.589/97)

6% s/ BC
NF emitida a partir de 18.07.97

2.2

Fibra de algodão padrão tipo 7/0

crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS
(Dec. nº 1.589/97)

4,8% s/ BC
NF emitida a partir de 18.07.97

2.3

Fibra de algodão padrão tipo 6/7

crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS
(Dec. nº 1.589/97)

3,6% s/ BC
NF emitida a partir de 18.07.97

2.4

Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0

crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS
(Dec. nº 1.589/97)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 18.07.97

3 - BAHIA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

3.1

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.2

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.3

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.4

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.5

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.6

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.7

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.8

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.9

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.10

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.11

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.12

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.13

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.14

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.15

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.16

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.17

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.18

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.19

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.20

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.21

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.22

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.23

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.24

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.25

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.26

 

 

   

3.27

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.28

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.29

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.30

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.31

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.32

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.33

 

   

3.34

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.35

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.36

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.37

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.38

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.39

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.40

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.41

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.42

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.42

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.43

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.44

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.45

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.46

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.47

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.48

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.49

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.50

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.51

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.52

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.53

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.54

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.55

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.56

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.57

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.58

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.59

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.60

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.61

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.62

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.63

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.64

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.65

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.66

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.67

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.68

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.69

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.70

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.71

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

3.72

Revogado.

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

   

4 - GOIÁS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

4.1

Fibra de algodão padrão tipo 7/8

crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

6% s/ BC
NF emitida a partir de 09.11.99

4.2

Fibra de algodão padrão tipo 7/0

crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

4,8% s/ BC
NF emitida a partir de 09.11.99

4.3

Fibra de algodão padrão tipo 6/7

crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

3,6% s/ BC
NF emitida a partir de 09.11.99

4.4

Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0

crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 09.11.99

4.5

Alho, exceto o destinado a industrialização

crédito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

0%
NF emitida a partir de 25.09.98

4.6

Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico

crédito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 01.03.00

4.7

Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada

crédito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.08.00

4.8

Arroz

crédito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.08.00

4.9

Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna

crédito presumido, no período de 01.01.98 a 30.04.99, de 5% e a partir de 01.05.99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida no período de 01.01.98 a 30.04.99;

3% s/ BC
na operação interestadual de transferência, NF emitida a partir de 01.05.99

4.10

Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização

crédito presumido, no período de 21.11.94 a 31.07.2000, de 2% e a partir de 01.08.2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nota 1

10% s/ BC
NF emitida no período de 21.11.94 a 31.07.2000;

9% s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2000

4.11

Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização

crédito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nova 1

10% s/ BC
NF emitida a partir de 21.11.94

4.12

Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unaf e Buritis)

redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XIV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

0%
NF emitida a partir de 01.01.2000

4.13

Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12

crédito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 01.05.99, exceto em relação à carne bufalina, que será a partir de 01.01.2000

4.14

Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino

crédito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

1% s/ BC
NF emitida a partir de 05.04.2000, de produtos originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçú, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia

4.15

Fertilizantes crédito presumido de 5%
(Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.06.98

4.16

Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó

crédito presumido de 3%
(Art. 12, IV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

9% s/ BC
NF emitida a partir de 01.12.99

4.17

Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista

crédito presumido de 4%
(Art. 12, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

8% s/ BC
NF emitida a partir de 21.12.2000

4.18

Órgão e farelo de soja

crédito presumido de 5%
(Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.03.2000

5 - DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

5.1

Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra

crédito presumido de 11%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

1% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99, e de 28.08.2000 a 19.09.2000; e alho NF emitida a partir de 20.12.99

(O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial)

5.2

Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

crédito presumido de 10% (Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 434/99) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23.06.99 a 19.12.99, crédito presumido de 11%

2% s/ BC
NF emitida a partir de 20.12.99

(1%, para carnes, pescados e seus derivados, NF emitida no período de 23.03.99 a 19.12.99)

5.3

Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5%

(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.4

Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.5

Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94

crédito presumido de 10%
(Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 13/2000)

2% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.6

Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5

crédito presumido de 9,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.7

Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados

crédito presumido de 10,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

1,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.8

Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico

crédito presumido de 9,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.9

Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios

crédito presumido de 9,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 03.06.99

5.10

Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria

crédito presumido de 9,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.11

Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos

crédito presumido de 9,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.12

Atacadista ou distribuidor de material de construção

crédito presumido de 11%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

1% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.13

Atacadista ou distribuidor de:

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2

crédito presumido de 10,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 92/2000)

1,5% s/ BC
NF emitida a partir de 07.04.00

5.14

Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores quando não seja elaborado sob encomenda exceto jogos

crédito presumido de 11%
(Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 92/2000)

1% s/ BC
NF emitida a partir de 27.04.00

5.15

Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14

crédito presumido de 9,5%
(Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 03.06.99

6 - TOCANTINS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

6.1

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.295, de 27.09.2019.

   

6.2

Comércio atacadista

crédito presumido de 11%
(Lei nº 1.201/2000) crédito presumido de 2% (Lei nº 1.039/98, art. 3º e Dec. nº 462/97 - RICMS, art. 34, X)
Obs.: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária

10% s/ BC
NF emitida no período de 23.12.98 a 29.12.2000
1% s/ BC
NF emitida a partir de 30.12.2000

6.3

Leite e seus derivados

crédito presumido de 5%
(Leis nºs 1.036/98 e 1.202/2000, art. 13 e Dec. nº 462/97 - RICMS art. 34, IX)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 03.12.98

6.4

Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializados ou não.

crédito presumido de 50%
(Lei nº 1.086/99, art. 2º e Dec. nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII)

6% s/ BC
NF emitida a partir de 03.12.98

6.5

Produtos resultantes da industrialização do pescado

crédito presumido de 7,2%
(Lei nº 1.036/98, art. 3º)

4,8% s/ BC
NF emitida a partir de 03.12.98

6.6

Algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrialização

crédito presumido de 100%
(Lei nº 1.036/98, art. 3º, I e Dec. nº 462/97 - RICMS, art. 34, XV)

0% s/ BC
NF emitida a partir de 23.12.98 até 31.12.2001 em relação aos produtos primários e até 2013 em relação aos produtos industrializados

6.7

Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem)

crédito presumido de 100%
(Lei nº 1.095/99, art. 2º e Dec. nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII)

0% s/ BC
NF emitida a partir de 29.10.99

6.16

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF Nº 5.295, de 27.09.2019.

   
7 - TOCANTINS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

7.1

Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias

crédito presumido de 10%
(Art. 2º do Dec. 27.158/2000)

10,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 22/09/2000

7.2

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

7.3

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

7.4

Produtos farmacêuticos

crédito presumido de 2%
(art. 8º, I do Dec. n.º 36.175/04)

10 % s/BC
NF emitida pelo atacadista ou centrais de distribuição a partir de 01/10/2004

7.5

Produtos têxteis, aviamentos e de confecção
Vide Nota 34

Crédito presumido de 12%
(art. 5º, I da Lei 4.182/03)

0% s/BC
NF emitida a partir de 30/09/2003

7.6

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

7.7

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

7.8

Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41

Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento.
(Lei n.º 4.533/2005 e Lei 5.701/2010)

2% s/BC
NF emitida até 19/04/2010 pela indústria localizada nos Municípios relacionados na:
Nota 38, a partir de 05/04/05;
Nota 39, a partir de 28/06/06;
Nota 40, a partir de 27/09/06;
Nota 41, a partir de 30/04/08.

7.9

Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados na Nota 44.

Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento.
(Lei nº 5.636, de 06/01/2010)
Vide Notas 44 e 45

2% s/BC
NF emitida a partir de 07/01/2010

7.10

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

 

8 - SÃO PAULO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

8.1

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.1-A

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.2

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   
   

8.3

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.4

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.5

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.6

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.7

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.8

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.9

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.10

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

8.11

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

 

9 - MATO GROSSO DO SUL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

9.1

Açúcar

crédito presumido de 4%
(Art. 2º do Decreto nº 9.745/99)
Vide Nota 21

8% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/01/2000 a 31/12/2009

9.2

Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas

crédito presumido de 100%
(Art. 2º do Decreto nº 6.692/92)

0%
NF emitida pela indústria no período de 01/09/92 a 31/12/2009, sendo que para as cortinas NF emitida a partir de 27/07/2000

9.3

Álcool etílico hidratado combustível

crédito presumido de 7%
no período de 01/07/99 a 31/12/99,

5% s/ BC
no período de 01/07/99 a 31/12/99;

de 8%
no período de 01/01/2000 a 30/04/2000

4% s/ BC
no período de 01/01/2000 a 30/04/2000;

e de 9,6%,
no período de 01/05/2000 a 31/12/2009

3% s/ BC
no período de 01/05/2000 a 31/12/2009,

(Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Decreto nº 9.375/99, Decreto nº 9.764/99 e Decreto nº 9.900/2000)
Vide Nota 22

NF emitida pela destilaria

9.4

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

crédito presumido de 50%
(Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

6% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99

9.5

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0

crédito presumido de 60%
(Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

4,8% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99

9.6

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

crédito presumido de 70%
(Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

3,6% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99

9.7

Algodão em pluma / fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0

crédito presumido de 75%
(Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99

9.8

Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto

crédito presumido de 10%
(art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS)

2% s/ BC
NF emitida a partir de 01/11/1998

9.9

Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo

crédito presumido de até 1,68%
no período de 21/12/99 a 05/04/2001

10,32% s/ BC
NF emitida no período de 21/12/99 a 05/04/2001;

e de até 3,84%
a partir de 06/04/2001

8,16% s/ BC
NF emitida a partir de 06/04/2001

(Art. 2º, I, “b” do Decreto nº 9.716/99, Decreto nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

9.10

Calçados

crédito presumido de 75% a partir de 22/09/2000
(Decreto nº 10.065/2000 e Dec. n.º 11.355/03)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 22/09/2000

9.10-A

Calçados de couro e de mais produtos cuja matéria-prima seja o couro

crédito presumido de 80% a partir de 01/08/2001
(art. 6º do Decreto nº 10.428/2001)

2,4% s/ BC
NF emitida a partir de 01/08/2001

9.11

Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino.

crédito presumido de 83,333%
no período de 01/01/2000 a 31/05/2000

2% s/ BC
NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000;

e de 66,666%
no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e no período de 01/06/2000 a 31/12/2005
(Decreto nº 9.685/1999, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);

4% s/ BC
NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e a partir de 01/06/2000

crédito presumido de 8%
a partir de 01/01/2006
(art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006)

9.12

Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados

crédito presumido de 83,333%
no período de 01/11/1999 a 31/05/2000

2% s/ BC
NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/05/2000;

e de 75%
no período de 01/06/2000 a 31/12/2005
(Decreto nº 9.685/1999, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);

3% s/ BC
NF emitida a partir de 01/06/2000

crédito presumido de 9%
a partir de 01/01/2006
(art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006)

9.13

Charque

crédito presumido de 75%
(art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);

3% s/ BC
NF emitida no período de 01/09/2000 a 30/04/2004, e a partir de 01/05/2004;

crédito presumido de 8% ou 9%, a partir de 01/01/2006
(art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006)

4% s/BC
NF emitida a partir de 01/05/2004

Vide Nota 35

9.14

Comércio atacadista (CAE nº 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)

crédito presumido de 2%
(Art. 4º, III do Decreto nº10.098 e Decreto nº 10.481/2001)
Vide Nota 22

10% s/ BC
NF emitida no período de 01/08/2000 a 31/12/2003, sendo que para o CAE 40.100
NF emitida no período de 01/08/2000 a 30/06/2001 e para o CAE 40.804 e 40.130
NF emitida a partir de 01/07/2000

9.15

Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa

crédito presumido de 60%
no período de 01/08/2001 a 31/12/2002,

4,8% s/ BC
NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002;

de 50%
no período de 01/01/2003 a 31/12/2003,

6% s/ BC
NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003;

de 40%
no período de 01/01/2004 a 07/06/04,

7,2% s/ BC
NF emitida no período de 01/01/2004 a 07/06/2004

e de 75% a partir de 08/06/04
(art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001)

3% s/BC
NF emitida a partir de 08/06/2004

9.16

Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou “crust” e respectivas raspas

crédito presumido de 70%
(Art. 5º, II do Decreto nº 10.428/2001)

3,6% s/ BC
NF emitida a partir de 01/08/2001

9.17

Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas

crédito presumido de 75%
(Art. 5º, III do Decreto nº 10.428/2001)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 01/08/2001

9.18

Mármore e Granito

crédito presumido de 30%
(art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS)

8,4% s/ BC
NF emitida a partir de 01/11/1998

9.19

Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais

Crédito presumido de 66,67%
(Art. 4º do Decreto nº 9.113/98 com redação dada pelo Decreto nº 13.714, de 19/08/2013)
Vide Nota 21

33,33% s/ imposto destacado
NF emitida pela indústria no período de 01/01/04 a 31/12/2028

9.20

Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto

crédito presumido de 25%
(art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS)

9% s/ BC
NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/1998

9.21

Peixe produzido em confinamento

crédito presumido de 41,666%
(Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS)

7% s/ BC
NF emitida pelo produtor rural no período de 01/11/98 a 31/12/2002

9.22

Produtos de cerâmica vermelha natural

crédito presumido de 60%
(Art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001)

4,8% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009

9.23

Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente

crédito presumido de 83%
(Art. 77, II do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001)
Vide Nota 23

2,04% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009

9.24

Produtos resultantes da industrialização de erva-mate

crédito presumido de 40%
(Art. 71 do Anexo I do RICMS/MS)
Vide Nota 24

7,2% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009

9.25

Produtos resultantes da industrialização de leite

crédito presumido de 50%
(Decreto nº 6.996/93)

6% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/01/93 a 31/12/2009

9.26

Produtos resultantes da industrialização do trigo

crédito presumido de 41,666%
(Decreto nº 8.860/97)
Vide Nota 22

7% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 30/06/97 a 31/12/2009

9.27

Trigo importado

crédito presumido de 50%
 no período de 30/03/2001 a 31/08/2001

6% s/ BC
NF emitida pelo importador no período de 30/03/2001 a 31/08/2001;

e de 40%
 a partir de 01/09/2001

7,2% s/ BC
NF emitida pelo importador a partir de 01/09/2001

(Art. 2º do Decreto nº 10.298/2001)

9.28

Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas

crédito presumido de 50%
 no período de 25/11/02 a 31/12/02,

6% s/ BC
NF emitida no período de 25/11/2002 a 31/12/2002;

de 40%
 no período de 01/01/03 a 31/12/03,

7,2% s/ BC
NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003;

e de 30%
 a partir de 01/01/04

8,4% s/ BC
NF emitida a partir de 01/01/2004

(art. 5, IV do Dec. n.º 10.428/01 e Dec. n.º 10.708/00)

 

10 - PERNAMBUCO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

10.1

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.2

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.3

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.4

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.5

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.6

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.7

Madeira, frutos do mar e seus derivados

crédito presumido de 75%
(Lei nº 11.739/99)

3% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15

10.8

Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos

crédito presumido de 75%
(Lei nº 11.739/99)

3% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15

10.9

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.10

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.11

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.12

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

10.13

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

 

11 - PARANÁ

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

11.1

Revogado a partir de 17/04/2012.

11.2

Revogado a partir de 17/12/2004.

11.3

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.4

Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial

crédito presumido de 7%
(Art. 2º, § 2º da Lei 13.212/01)

5% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01

11.5

Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial

crédito presumido de 7%
(Art. 4º da Lei 13.212/01)

5% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01

11.6

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.7

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.8

Bobinas e chapas zincadas
Tiras de chapas zincadas

crédito presumido de 6,5%
(art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01)

5,5% s/BC
NF emitida a partir de 29/06/2001

11.9

Bobinas e chapas finas a frio

crédito presumido de 8,5%
(art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01)

3,5% s/BC
NF emitida a partir de 29/06/2001

11.10

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
Tiras de bobinas a quente e a frio
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

crédito presumido de 12,2%
(art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01)

0%
NF emitida a partir de 29/06/2001

11.11

Algodão em pluma

crédito presumido de 50%
 (art. 1º do Dec. n.º 3.770/04)

6% s/BC
NF emitida a partir de 25/10/2004

11.12

Discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente

crédito presumido de 10,32%
(Decreto nº 6.774/06)

1,68% s/ BC
NF emitida pelos estabelecimentos fabricantes a partir de 01/06/2006

11.13

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.14

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.15

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.16

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.17

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.18

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.19

Malte cervejeiro industrializado, oriundo de cevada nacional.

Crédito presumido de 75%
(Art. 50, XXVII do RICMS/PR/01 e item 17 do Anexo III do RICMS/PR/07)

3% s/BC
NF emitida pelo estabelecimento industrial a partir de 27/10/06

11.20

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

11.21

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019

   

 

12 - CEARÁ

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

12.1

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019.

   

 

13 - RIO GRANDE DO SUL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

13.1

Carnes, e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru

crédito presumido de 5%
(art. 32, XLVIII do RICMS/RS e Dec n.º 42.127/03)

7% s/BC
NF emitida no período de 01/07/2001 a 31/07/2004

13.2

Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00

crédito presumido de 2%
(art. 32, LXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.127/03)

10% s/ BC
NF emitida no período de 01/10/2002 a 30/04/2004

13.3

Queijo de classificação NCM 0406

crédito presumido 40%
(art. 32, XXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03)

7,2% s/BC
NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004

13.4

Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2

crédito presumido de 40%
(art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03)

7,2% s/BC
NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004

13.5

Óleo de soja

crédito presumido de 7%
(art. 32, LVII do RICMS/RS e Dec. n.º 42.187/03)

5% s/ BC
NF emitida no período de 01/02/2003 a 30/06/2003

13.6

Fertilizantes

crédito presumido de 75%
 (art. 32, LXXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.878/04)

3% s/BC
NF emitida a partir de 01/01/2004

13.7

Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem

crédito presumido de 57%
(art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec n.º 43.205/04

5,16% s/BC
NF emitida a partir de 05/07/2004

13.8

Leite longa vida

crédito presumido de 8,5%
(Dec. n.º 41.988/02)

3,5% s/ BC
NF emitida a partir de 02/12/2002

13.9

Peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria.

Crédito presumido de 10,2%
(art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto n.º 44.343/2006)

1,8% s/BC
NF emitida a partir de 15/03/2006

13.10

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas

crédito presumido de 7%
(Decreto nº 44.477/06)

5% s/ BC
NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006

13.11

Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de “burgers”, croquinhos, “nuggets” e “minichikens”, carnes de aves temperadas e cozidas e recheados

Crédito presumido de 5%
(Decreto n.º 44.477/06)

7% s/ BC
NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006

13.12

Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especias

Crédito presumido de 5%
(Decreto n.º 44.477/06)

7% s/ BC
NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006

13.13

Farinha de trigo

Crédito presumido de 8%
(Art. 32, LXIX do RICMS/RS revogado pelo Dec. 43.909/05)

4% s/BC
NF emitida pela indústria beneficiadora no período de 30/09/03 a 30/06/05

13.14

Leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM; óleo butírico de manteiga (“butter oil” ), classificado no código 0405.90.10 da NBM

Crédito presumido de 40%
(art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 44.592/06)

7,2% s/BC
NF emitida por estabelecimento de cooperativa central, a partir de  22/08/2006

13.15

Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH

Crédito presumido de 8%
(Art. 32, inciso LXIX do RICMS/RS)

4% s/BC
NF emitida pelo estabelecimento industrial no período de 01/07/05 a 31/12/05

13.16

Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; biscoitos doces e salgados, exceto os recheados e os de cobertura especial; massas alimentícias da posição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas em refrigeração

Crédito presumido de 12%
(Art.32, inciso LXXVI do RICMS/RS e Dec. 44.227/05)

0%
NF emitida pelo estabelecimento industrial a partir de 01/01/06

13.17

Arroz, classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH

Crédito presumido de 7%
(Art. 32, inciso XXXIII, do RICMS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2013 - redação dada pelo Decreto nº 51.076, de 2013).
Revogado o crédito presumido e estabelecida redução da base de cálculo pelo art. 1º do Decreto N.º 51.703, de 31/7/2014.

5% s/BC
NF emitida a partir de 1º/12/2013 até 31/7/2014.

 

14 - SANTA CATARINA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

14.1

Revogado a partir de 24/07/2019.

14.2

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.3

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.4

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.5

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.6

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.7

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.8

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.9

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.10

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.11

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.12

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.13

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.14

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.15

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.16

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.17

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.18

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.19

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.20

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

14.21

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

 

15 - RONDÔNIA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

15.1

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019

   

15.2

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019

   

 

16 - RIO GRANDE DO NORTE

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

16.1

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

16.2

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

16.3

Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

   

 

17 - SERGIPE

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

17.1

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019

   

17.2

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019

   

 

18.  PARAÍBA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

18.1

Café torrado e moído.

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, I do Dec. 23.210/02)

3% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 30/07/02

18.2

Açúcar e álcool.

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, II do Dec. 23.210/02)

3% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30/07/02 a 28/07/2009

18.3

Mercadorias oriundas de comércio atacadista em geral, inclusive importações.

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, III do Dec. 23.210/02)

3% s/BC
NF emitida pelo atacadista a partir de 30/07/02

18.4

Mercadorias oriundas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo.

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, IV do Dec. 23.210/02)

3% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30/07/02 a 28/07/2009

18.5

Mercadorias oriundas de central de distribuição

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º IV do Dec. 23.210/02, alterado pelo Dec. 30.484, de 29/07/09)

3% s/BC
NF emitida a partir de 29/07/2009

18.6

Comércio varejista de produtos de informática.

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, V do Dec. 23.210/02)

3% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30/07/02 a 28/07/2009

18.7

Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.

Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, VII do Dec. 23.210/02)

3% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 30/07/02

 

19.  ALAGOAS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

19.1

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019

   

 

20.  PARÁ

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

20.1

Ferro gusa e aço nas suas diversas formas de apresentação.

Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%.
(Art. 3º da Resolução nº 001, de 27 de janeiro de 2010, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.)
Vide Nota 47

1,66% s/BC
NF emitida no período de 02/03/10 a 02/03/25

 

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Resolução nº 4.423, de 16/04/2012:

21 -AMAZONAS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

21.1

Digital vídeo disc (DVD Player), motor de popa, disjuntor, forro, perfis e tubo de PVC, Telefone Mundial,  papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobinas de papel, equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos, aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código NBM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais.

Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.124/04)

0% s/BC
NF emitida no período de 26/03/04 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.2

Blocos estruturais de concreto (NBM/SH 6810.11); paver intertravados (NBM/SH 6810.19); telhas e cumeeiras plásticas injetadas (NBM/SH 3925.90); receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS  -Multichannel Multipoint Distribuition System) (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (NBM/SH 8525.80); gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR (NBM/SH 8521.90); porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18); porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18) e interfone (NBM/SH 8517.18); lâmpada eletrônica fluorescente compacta (NBM/SH 8539.31); câmera fotográfica digital NBM/SH 8525.80).

Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/03 e Dec.24.195/04)

0% s/BC
NF emitida no período de 29/04/04 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.3

Colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro; conjunto de estofados, estofados modulados e mesa de centro; cama de casal e cama de solteiro.

Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.994/05)

0% s/BC
NF emitida no período de 09/05/05 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.4

Fechadura elétrica (NBM/SH 8301.40), lâmpada eletrônica florescente compacta (NBM/SH 8539.31) e trava elétrica (NBM/SH 8536.49).

Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.857/05)

0% s/BC
NF emitida no período de 21/03/05 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.5

Minilaboratório fotográfico (NBM/SH 9010.10 e 9010.50).

Crédito presumido de 85,74 %
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.995/05)

1,7% s/BC
NF emitida no período de 09/05/05 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.6

Aparelho Receptor para Radiodifusão Combinado com um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), (NBM/SH 8527.13 e 8527.91), exceto os combinados com reprodutores de vídeo.

Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 28.086/08)

0% s/BC
NF emitida no período de 14/11/08 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.7

Câmera de vídeo (NBM/SH 8525.80).

Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 29.053/09)

0% s/BC
NF emitida no período de 15/09/09 a 31/12/11
Vide Nota 48

21.8

Bicicleta (NBM/SH 8712.00).

Crédito incentivado de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 26.330/06)

0% s/BC
NF emitida no período de 01/12/06 a 30/11/08
Vide Nota 48

21.9

Medicamento de uso humano, (NBM/SH 30.03 e 30.04).

Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 31.150/11)

0% s/BC
NF emitida no período de 06/04/11 a 31/12/21
Vide Nota 48”

 

22 - MARANHÃO

22.1

Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019

   

 

Nota 1: Revogado a partir de 03/07/2019

Nota 2:

Descrição das posições conforme a TIPI:

4802 - papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricação de papel higiênico ou de tocador, lenços, toalhas e outros); papel e cartão feitos à mão.

4804 - papel e cartão Kraft , não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803.

4807 - papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

4809 - papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas).

4810 - papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

4811 - papel, cartão, pasta (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810.

4817 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.

4823 - outros papéis, cartões, pasta (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.

Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998.

Nota 5: Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.

Nota 7: Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

Nota 8: Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

Nota 9: Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

Nota 10: Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

Nota 11: Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

Nota 12: Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

Nota 13: Revogado;

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.

Nota 14: A partir de 20/03/02 nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitido a apropriação de crédito de 1%.

Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29.

Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto.

Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados);

Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura);

Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de cumprimento.

Nota 20: Revogado a partir de 03/07/2019

Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.

Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.

Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização específica.

Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

Nota 25: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 25 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 26: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 26 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 27: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 27 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 28: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 28 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 29: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 29 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 30: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 30 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 31: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 31 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 32: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 32 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 33: Revogado;

Nita Informare - Revogada a Nota 33 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 34:  Revogadoa partir de 18/05/2019.

Nota 35:

Nas operações interestaduais, o crédito presumido de 9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, a partir de 01/05/04, nos termos do Decreto n.º 11.597/2004.

Nota 36:  Revogadoa partir de 17/04/2012.

Nota 37:

O benefício incidente sobre o valor de comercialização do algodão abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF.

Nota 38:

Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.

Nota 39:

Município: Cantagalo.

Nota 40:

Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios.

Nota 41:

Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença.

Nota 42:  Revogadoa partir de 18/05/2019.

Nota 43: Revogado

Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019

Nota 44:

Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro -CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.

Nota 45:
O benefício não se aplica ao estabelecimento que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral ou de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ou que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 -Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0.

Nota 46: Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 46 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 47:

O benefício alcança somente as operações promovidas pela empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A -SINOBRÁS, Inscrição Estadual nº 15.119.844-6, do Estado do Pará.

Nota 48: Revogadoa partir de 17/04/2012.

Nota 49: Revogadoa partir de 18/05/2019.

Nota 50  Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 50 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.

Nota 51: Revogado a partir de 03/07/2019

Nota 52  Revogado;

Nota Informare - Revogada a Nota 52 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.