ICMS -
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
VEDAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
RESOLUÇÃO SEF
Nº 3.166, de 11.07.01
(DOE de 12.07.01)
RESUMO: O crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em Minas Gerais, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ao Estado de origem.
Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
CONSIDERANDO que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC nº 24/75);
CONSIDERANDO que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: "Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal";
CONSIDERANDO que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação (Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96);
CONSIDERANDO que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados,
RESOLVE:
Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar, ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de julho de 2001.
José Augusto Trópia Reis
ANEXO ÚNICO
1 - ESPÍRITO SANTO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
1.1 |
Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 | crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99) |
7% s/ BC |
1.2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - NBM/SH: 7214 | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.3 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.4 |
Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 | crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99) |
7% s/ BC |
2 - MATO GROSSO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
2.1 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | crédito ou
pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS |
6% s/ BC |
2.2 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | crédito ou
pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS |
4,8% s/ BC |
2.3 |
Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | crédito ou
pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS |
3,6% s/ BC |
2.4 |
Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | crédito ou
pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS |
3% s/ BC |
3 - BAHIA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
3.1 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.2 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.3 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.4 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.5 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.6 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.7 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.8 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.9 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.10 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.11 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.12 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.13 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.14 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.15 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.16 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.17 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.18 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.19 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.20 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.21 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.22 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.23 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.24 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.25 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.26 |
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3.27 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.28 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.29 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.30 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.31 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.32 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.33 |
|
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3.34 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.35 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.36 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.37 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.38 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.39 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.40 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.41 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.42 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.42 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.43 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.44 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.45 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.46 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.47 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.48 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
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3.49 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.50 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.51 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.52 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.53 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.54 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.55 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.56 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.57 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.58 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.59 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.60 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.61 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.62 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.63 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.64 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.65 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.66 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.67 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.68 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.69 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.70 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.71 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
3.72 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
4 - GOIÁS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
4.1 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
6% s/ BC |
4.2 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
4,8% s/ BC |
4.3 |
Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3,6% s/ BC |
4.4 |
Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3% s/ BC |
4.5 |
Alho, exceto o destinado a industrialização | crédito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
0% |
4.6 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico | crédito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3% s/ BC |
4.7 |
Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada | crédito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC |
4.8 |
Arroz | crédito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC |
4.9 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna | crédito presumido, no período de 01.01.98 a 30.04.99, de 5% e a partir de 01.05.99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC 3% s/ BC |
4.10 |
Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido, no período de 21.11.94 a 31.07.2000, de 2% e a partir de 01.08.2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nota 1 |
10% s/ BC 9% s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2000 |
4.11 |
Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nova 1 |
10% s/ BC |
4.12 |
Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unaf e Buritis) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XIV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
0% |
4.13 |
Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12 | crédito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3% s/ BC |
4.14 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino | crédito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
1% s/ BC |
4.15 |
Fertilizantes | crédito presumido de 5% (Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC |
4.16 |
Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó | crédito
presumido de 3% |
9% s/ BC |
4.17 |
Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista | crédito
presumido de 4% |
8% s/ BC |
4.18 |
Órgão e farelo de soja | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
5 - DISTRITO FEDERAL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
5.1 |
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra | crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
5.2 |
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | crédito presumido de 10% (Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 434/99) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23.06.99 a 19.12.99, crédito presumido de 11% |
2% s/ BC (1%, para carnes, pescados e seus derivados, NF emitida no período de 23.03.99 a 19.12.99) |
5.3 |
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99) |
2,5% s/ BC |
5.4 |
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99) |
2,5% s/ BC |
5.5 |
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94 | crédito
presumido de 10% |
2% s/ BC |
5.6 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.7 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados | crédito
presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
5.8 |
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.9 |
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.10 |
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.11 |
Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.12 |
Atacadista ou distribuidor de material de construção | crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC |
5.13 |
Atacadista ou distribuidor de:
Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 |
crédito
presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
5.14 |
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores quando não seja elaborado sob encomenda exceto jogos | crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC |
5.15 |
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
6 - TOCANTINS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
6.1 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.295, de 27.09.2019. |
||
6.2 |
Comércio atacadista | crédito
presumido de 11% |
10% s/ BC |
6.3 |
Leite e seus derivados | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
6.4 |
Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializados ou não. | crédito
presumido de 50% |
6% s/ BC |
6.5 |
Produtos resultantes da industrialização do pescado | crédito
presumido de 7,2% |
4,8% s/ BC |
6.6 |
Algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrialização | crédito
presumido de 100% |
0% s/ BC |
6.7 |
Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem) | crédito
presumido de 100% |
0% s/ BC |
6.16 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF Nº 5.295, de 27.09.2019. |
||
7 - TOCANTINS | |||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
7.1 |
Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias |
crédito presumido de 10% |
10,8% s/ BC |
7.2 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
7.3 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
7.4 |
Produtos farmacêuticos |
crédito presumido de 2% |
10 % s/BC |
7.5 |
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção |
Crédito presumido de 12% |
0% s/BC |
7.6 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
7.7 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
7.8 |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41 |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. |
2% s/BC |
7.9 |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados na Nota 44. |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. |
2% s/BC |
7.10 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
8 - SÃO PAULO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
8.1 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.1-A |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.2 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.3 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.4 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.5 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.6 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.7 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.8 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.9 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.10 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
8.11 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
9.1 |
Açúcar |
crédito presumido de 4% |
8% s/ BC |
9.2 |
Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas |
crédito presumido de 100% |
0% |
9.3 |
Álcool etílico hidratado combustível |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
de 8% |
4% s/ BC |
||
e de 9,6%, |
3% s/ BC |
||
(Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Decreto nº 9.375/99, Decreto nº 9.764/99 e Decreto nº 9.900/2000) |
NF emitida pela destilaria |
||
9.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
9.5 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
crédito presumido de 60% |
4,8% s/ BC |
9.6 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 70% |
3,6% s/ BC |
9.7 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
9.8 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 10% |
2% s/ BC |
9.9 |
Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo |
crédito presumido de até 1,68% |
10,32% s/ BC |
e de até 3,84% |
8,16% s/ BC |
||
(Art. 2º, I, “b” do Decreto nº 9.716/99, Decreto nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
|||
9.10 |
Calçados |
crédito presumido de 75% a partir de 22/09/2000 |
3% s/ BC |
Calçados de couro e de mais produtos cuja matéria-prima seja o couro |
crédito presumido de 80% a partir de 01/08/2001 |
2,4% s/ BC |
|
9.11 |
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. |
crédito presumido de 83,333% |
2% s/ BC |
e de 66,666% |
4% s/ BC |
||
crédito presumido de 8% |
|||
9.12 |
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados |
crédito presumido de 83,333% |
2% s/ BC |
e de 75% |
3% s/ BC |
||
crédito presumido de 9% |
|||
9.13 |
Charque |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
crédito presumido de 8% ou 9%, a partir de 01/01/2006 |
4% s/BC |
||
Vide Nota 35 |
|||
9.14 |
Comércio atacadista (CAE nº 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) |
crédito presumido de 2% |
10% s/ BC |
9.15 |
Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa |
crédito presumido de 60% |
4,8% s/ BC |
de 50% |
6% s/ BC |
||
de 40% |
7,2% s/ BC |
||
e de 75% a partir de 08/06/04 |
3% s/BC |
||
9.16 |
Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou “crust” e respectivas raspas |
crédito presumido de 70% |
3,6% s/ BC |
9.17 |
Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
9.18 |
Mármore e Granito |
crédito presumido de 30% |
8,4% s/ BC |
9.19 |
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais |
Crédito presumido de 66,67% |
33,33% s/ imposto destacado |
9.20 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 25% |
9% s/ BC |
9.21 |
Peixe produzido em confinamento |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
9.22 |
Produtos de cerâmica vermelha natural |
crédito presumido de 60% |
4,8% s/ BC |
9.23 |
Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente |
crédito presumido de 83% |
2,04% s/ BC |
9.24 |
Produtos resultantes da industrialização de erva-mate |
crédito presumido de 40% |
7,2% s/ BC |
9.25 |
Produtos resultantes da industrialização de leite |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
9.26 |
Produtos resultantes da industrialização do trigo |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
9.27 |
Trigo importado |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
e de 40% |
7,2% s/ BC |
||
(Art. 2º do Decreto nº 10.298/2001) |
|||
9.28 |
Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
de 40% |
7,2% s/ BC |
||
e de 30% |
8,4% s/ BC |
||
(art. 5, IV do Dec. n.º 10.428/01 e Dec. n.º 10.708/00) |
10 - PERNAMBUCO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
10.1 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.2 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.3 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.4 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.5 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.6 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.7 |
Madeira, frutos do mar e seus derivados |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
10.8 |
Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
10.9 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.10 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.11 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.12 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
10.13 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
11 - PARANÁ |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
11.1 |
Revogado a partir de 17/04/2012. |
||
11.2 |
Revogado a partir de 17/12/2004. |
||
11.3 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.4 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
11.5 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
11.6 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.7 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.8 |
Bobinas e chapas zincadas |
crédito presumido de 6,5% |
5,5% s/BC |
11.9 |
Bobinas e chapas finas a frio |
crédito presumido de 8,5% |
3,5% s/BC |
11.10 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas |
crédito presumido de 12,2% |
0% |
11.11 |
Algodão em pluma |
crédito presumido de 50% |
6% s/BC |
11.12 |
Discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente |
crédito presumido de 10,32% |
1,68% s/ BC |
11.13 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.14 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.15 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.16 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.17 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.18 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.19 |
Malte cervejeiro industrializado, oriundo de cevada nacional. |
Crédito presumido de 75% |
3% s/BC |
11.20 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
||
11.21 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019 |
12 - CEARÁ |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
12.1 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019. |
13 - RIO GRANDE DO SUL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
13.1 |
Carnes, e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru |
crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
13.2 |
Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00 |
crédito presumido de 2% |
10% s/ BC |
13.3 |
Queijo de classificação NCM 0406 |
crédito presumido 40% |
7,2% s/BC |
13.4 |
Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2 |
crédito presumido de 40% |
7,2% s/BC |
13.5 |
Óleo de soja |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
13.6 |
Fertilizantes |
crédito presumido de 75% |
3% s/BC |
13.7 |
Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem |
crédito presumido de 57% |
5,16% s/BC |
13.8 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 8,5% |
3,5% s/ BC |
13.9 |
Peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. |
Crédito presumido de 10,2% |
1,8% s/BC |
13.10 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
13.11 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de “burgers”, croquinhos, “nuggets” e “minichikens”, carnes de aves temperadas e cozidas e recheados |
Crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
13.12 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especias |
Crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
13.13 |
Farinha de trigo |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
13.14 |
Leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM; óleo butírico de manteiga (“butter oil” ), classificado no código 0405.90.10 da NBM |
Crédito presumido de 40% |
7,2% s/BC |
13.15 |
Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
13.16 |
Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; biscoitos doces e salgados, exceto os recheados e os de cobertura especial; massas alimentícias da posição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas em refrigeração |
Crédito presumido de 12% |
0% |
13.17 |
Arroz, classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC |
14 - SANTA CATARINA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
14.1 |
Revogado a partir de 24/07/2019. |
||
14.2 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.3 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.4 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.5 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.6 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.7 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.8 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.9 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.10 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.11 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.12 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.13 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.14 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.15 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.16 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.17 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.18 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.19 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.20 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
||
14.21 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019 |
15 - RONDÔNIA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
15.1 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019 |
||
15.2 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019 |
16 - RIO GRANDE DO NORTE |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
16.1 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
16.2 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
||
16.3 |
Revogado; Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019. |
17 - SERGIPE |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019 |
|||
17.2 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019 |
18. PARAÍBA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
18.1 |
Café torrado e moído. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.2 |
Açúcar e álcool. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.3 |
Mercadorias oriundas de comércio atacadista em geral, inclusive importações. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.4 |
Mercadorias oriundas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.5 |
Mercadorias oriundas de central de distribuição |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.6 |
Comércio varejista de produtos de informática. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.7 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
19. ALAGOAS |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
19.1 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019 |
20. PARÁ |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
20.1 |
Ferro gusa e aço nas suas diversas formas de apresentação. |
Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%. |
1,66% s/BC |
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.423, de 16/04/2012: |
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“21 -AMAZONAS |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
21.1 |
Digital vídeo disc (DVD Player), motor de popa, disjuntor, forro, perfis e tubo de PVC, Telefone Mundial, papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobinas de papel, equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos, aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código NBM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais. |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.2 |
Blocos estruturais de concreto (NBM/SH 6810.11); paver intertravados (NBM/SH 6810.19); telhas e cumeeiras plásticas injetadas (NBM/SH 3925.90); receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS -Multichannel Multipoint Distribuition System) (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (NBM/SH 8525.80); gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR (NBM/SH 8521.90); porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18); porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18) e interfone (NBM/SH 8517.18); lâmpada eletrônica fluorescente compacta (NBM/SH 8539.31); câmera fotográfica digital NBM/SH 8525.80). |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/03 e Dec.24.195/04) |
0% s/BC |
21.3 |
Colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro; conjunto de estofados, estofados modulados e mesa de centro; cama de casal e cama de solteiro. |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.4 |
Fechadura elétrica (NBM/SH 8301.40), lâmpada eletrônica florescente compacta (NBM/SH 8539.31) e trava elétrica (NBM/SH 8536.49). |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.5 |
Minilaboratório fotográfico (NBM/SH 9010.10 e 9010.50). |
Crédito presumido de 85,74 % |
1,7% s/BC |
21.6 |
Aparelho Receptor para Radiodifusão Combinado com um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), (NBM/SH 8527.13 e 8527.91), exceto os combinados com reprodutores de vídeo. |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.7 |
Câmera de vídeo (NBM/SH 8525.80). |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.8 |
Bicicleta (NBM/SH 8712.00). |
Crédito incentivado de 100% |
0% s/BC |
21.9 |
Medicamento de uso humano, (NBM/SH 30.03 e 30.04). |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
22 - MARANHÃO |
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22.1 |
Revogado Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.292, de 14.09.2019 |
Nota 1: Revogado a partir de 03/07/2019
Descrição das posições conforme a TIPI:
4802 - papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricação de papel higiênico ou de tocador, lenços, toalhas e outros); papel e cartão feitos à mão.
4804 - papel e cartão Kraft , não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803.
4807 - papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4809 - papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas).
4810 - papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4811 - papel, cartão, pasta (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810.
4817 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.
4823 - outros papéis, cartões, pasta (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.
Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998.
Nota 5: Revogado
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019
Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
Nota 7: Revogado
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019
Nota 8: Revogado
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019
Nota 9: Revogado
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019
Nota 10: Revogado
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019
Nota 11: Revogado;
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.
Nota 12: Revogado;
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.
Nota 13: Revogado;
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº5.295, de 27.09.2019.
Nota 14: A partir de 20/03/02 nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitido a apropriação de crédito de 1%.
Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29.
Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto.
Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados);
Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura);
Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de cumprimento.
Nota 20: Revogado a partir de 03/07/2019
Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.
Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.
Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização específica.
Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
Nota 25: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 25 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 26: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 26 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 27: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 27 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 28: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 28 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 29: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 29 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 30: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 30 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 31: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 31 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 32: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 32 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 33: Revogado;
Nita Informare - Revogada a Nota 33 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 34: Revogadoa partir de 18/05/2019.
Nas operações interestaduais, o crédito presumido de 9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, a partir de 01/05/04, nos termos do Decreto n.º 11.597/2004.
Nota 36: Revogadoa partir de 17/04/2012.
O benefício incidente sobre o valor de comercialização do algodão abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF.
Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.
Nota 39:
Município: Cantagalo.
Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios.
Nota 41:
Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença.
Nota 42: Revogadoa partir de 18/05/2019.
Nota 43: Revogado
Nota Informare - Revogado pela Resolução SEF nº 5.277, de 24.07.2019
Nota 44:
Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro -CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.
Nota 45:
O benefício não se aplica ao estabelecimento que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral ou de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ou que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 -Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0.
Nota 46: Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 46 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
O benefício alcança somente as operações promovidas pela empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A -SINOBRÁS, Inscrição Estadual nº 15.119.844-6, do Estado do Pará.
Nota 48: Revogadoa partir de 17/04/2012.
Nota 49: Revogadoa partir de 18/05/2019.
Nota 50 Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 50 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.
Nota 51: Revogado a partir de 03/07/2019
Nota 52 Revogado;
Nota Informare - Revogada a Nota 52 pela Resolução SEF nº 5.316, de 08.11.2019.