30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | |||
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
30.1.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.1 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016. |
50 |
0.1.1 | (...) | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | (...) |
30.1.2 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 70 |
30.1.3 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 70 |
30.1.4 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão | 70 |
30.1.5 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - estojos | 50 |
30.1.6 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - avulsos Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.6 pelo Decreto nº 46.912 de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016. |
50 |
30.1.5 | (...) | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | (...) |
30.1.6 | (...) | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos | (...) |
30.1.7 | 6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 70 |
30.1.8 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 70 |
30.1.9 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 70 |
30.1.10 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 70 |
30.1.11 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.11 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016. |
70 |
30.1.11 | (...) | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | (...) |
30.1.12 | 7323.93.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 70 |
30.1.13 | 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 70 |
30.1.14 | 7615.19.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 70 |
30.1.15 | 7615.19.00 | Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.15 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016. |
70 |
30.1.13 | 7323.9 7418 7615 |
(...) | (...) |
30.1.14 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. | (...) |
30.1.15 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | (...) |
30.1.16 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 70 |
30.1.17 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 70 |
30.1.18 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.18 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016. |
70 |
30.1.18 | (...) | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | (...) |
30.1.19 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 70 |
30.1.20 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.20 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2015. |
70 |
30.1.21 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis Nota Informare - Acrescentado o subitem 30.1.21 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016. |
50 |
31. BICICLETAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
31.1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 47 |
31.2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
31.3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
31.4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
31.5 | 8714.9 | Partes, peças e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 | 64,67 |
32. BRINQUEDOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Paraná (Protocolo ICMS 204/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
32.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. | 75 |
33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS - Revogado | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
33.1 a 33.8 - Revogados |
34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES - Revogado | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
34.1 a 34.5 - Revogados |
35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ - Revogado | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
35.1 a 35.25 - Revogados | |||
35.26 - Revogado |
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
36.1 | 3917.22.00 | Canudos descartáveis para sorver líquidos | 72 |
36.2 e 36.3 - Revogados | |||
36.4 | 3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 | 54 |
37. VINAGRES - Revogado | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
37.1 |
38 - POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO - Revogado | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
38.1 | |||
38.2 | |||
38.3 a 38.5 - Revogados |
39. INSTRUMENTOS MUSICAIS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 194/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
39.1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 45 |
39.2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 45 |
39.3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 45 |
39.4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 45 |
39.5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 45 |
39.6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 45 |
40. OUTRAS BEBIDAS - Revogado | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
40.1 e 40.2 - Revogados | |||
40.3 e 40.4 - Revogados |
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
41.1 | 2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml | 406,85 |
41.2 | 2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml. | 369,9 |
41.3 | 2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml. | 443,87 |
41.4 | 2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml. | 381,86 |
41.5 | 2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml. | 259,66 |
41.6 | 2201 2202 |
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml. | 872,13 |
42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS - Revogado | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
42.1 e 42.2 - Revogados |
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
43.1.1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40 |
43.1.2 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40 |
43.1.3 | 1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 40 |
43.1.4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 40 |
43.1.5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25 |
43.1.6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25 |
43.1.7 | 1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 55 |
43.1.8 | 1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 65 |
43.1.9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 45 |
43.1.10 | 2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 65 |
43.1.11 | 2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45 |
43.1.12 | 2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 50 |
43.1.13 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 | 35 |
43.1.14 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 45 |
43.1.15 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 40 |
43.1.16 | 2009.8 | Água de coco | 40 |
43.1.17 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 40 |
43.1.18 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 30 |
43.1.19 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45 |
43.1.20 | 0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17 |
43.1.21 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 40 |
43.1.22 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 35 |
43.1.23 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 35 |
43.1.24 | 1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 35 |
43.1.25 | 04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30 |
43.1.26 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 25 |
43.1.27 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 30 |
43.1.28 | 04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 35 |
43.1.29 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 35 |
43.1.30 | 15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 30 |
43.1.31 | 1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 40 |
43.1.32 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50 |
43.1.33 | 2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 35 |
43.1.34 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 |
43.1.35 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 55 |
43.1.36 | 2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | 55 |
43.1.37 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 55 |
43.1.38 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45 |
43.1.39 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 55 |
43.1.40 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28 |
43.1.41 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40 |
43.1.42 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 |
43.1.43 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 50 |
43.1.44 | 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 55 |
43.1.45 | 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau | 55 |
43.1.46 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 35 |
43.1.47 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | 35 |
43.1.48 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 25 |
43.1.49 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 25 |
43.1.50 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial | 35 |
43.1.51 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura | 45 |
43.1.52 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura | 35 |
43.1.53 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 25 |
43.1.54 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 25 |
43.1.55 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. | 25 |
43.1.56 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 25 |
43.1.57 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15 |
43.1.58 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 45 |
43.1.59 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35 |
43.1.60 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 45 |
43.1.61 | 1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 25 |
43.1.62 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 25 |
43.1.63 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 45 |
43.1.64 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 25 |
43.1.65 | 1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 45 |
43.1.66 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" | 35 |
43.1.67 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 35 |
43.1.68 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 35 |
43.1.69 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 35 |
43.1.70 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 45 |
43.1.71 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45 |
43.1.72 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45 |
43.1.73 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55 |
43.1.74 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40 |
43.1.75 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45 |
43.1.76 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos | 50 |
43.1.77 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45 |
43.1.78 | 20.07 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 55 |
43.1.79 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 | 45 |
43.1.80 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 45 |
43.1.81 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 50 |
43.1.82 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 50 |
43.1.83 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 45 |
43.1.84 | 09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 40 |
43.1.85 | 0903.00 | Mate | 55 |
43.1.86 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 45 |
43.1.87 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e pre--+ parações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 50 |
43.1.88 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 50 |
43.1.89 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 45 |
43.1.90 | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg | 45 |
43.1.91 | 19.02.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas | 35 |
43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
43.2.1 | 15.09 1510.00.00 |
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros | 35 |
43.2.2 | 0401.10 0401.20 0401.30 |
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) | 15 |
43.2.3 | 0406.10.10 | Queijo mussarela | 25 |
43.2.4 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 40 |
43.2.5 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 40 |
43.2.6 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 25 |
43.2.7 | 0406.90.10 | Queijo parmesão | 40 |
43.2.8 | 0406.90.20 | Queijo prato | 35 |
43.2.9 | 0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 |
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 | 50 |
43.2.10 | 04.01 04.02 |
Creme de leite em embalagem superior a 1 kg | 30 |
43.2.11 | 04.02 04.03 1901.90.90 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 | 35 |
43.2.12 | 04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28 | 35 |
43.2.13 | 1704.90.10 18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 | 40 |
43.2.14 | 1704.90.20 1704.90.90 |
Dropes, pirulitos e afins | 55 |
43.2.15 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g, exceto os relacionados no subitem 10.2 desta Parte. | 45 |
43.2.16 | 2106.90.90 | Adoçantes | 45 |
43.2.17 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g | 50 |
43.2.18 | 1904.20.00 | Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44 | 55 |
43.2.19 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 40 |
43.2.20 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 40 |
43.2.21 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45 |
43.2.22 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 | 50 |
43.2.23 | 20.07 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 55 |
43.2.24 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total | 55 |
43.2.25 | 2103.20 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total | 55 |
43.2.26 | 2103.30.2 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total | 55 |
43.2.27 | 2103.90.1 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total | 25 |
43.2.28 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 55 |
43.2.29 | 20.06 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45 |
43.2.30 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 | 45 |
43.2.31 | 20.09 | Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 | 40 |
43.2.32 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro | 50 |
43.2.33 | 2106.90.10 | Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó | 50 |
43.2.34 | 1702.90.00 | Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg | 50 |
43.2.35 | 1901.90.20 | Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético | 45 |
43.2.36 | 1104.19.00 1104.29.00 |
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 |
43.2.37 | 11.02 | Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada | 50 |
43.2.38 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. | 35 |
43.2.39 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. | 25 |
43.2.40 | 09.04 0905.00.00 09.06 0907.00.00 09.08 09.09 09.10 |
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55 |
43.2.41 | 02.01 02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 15 |
43.2.42 | 02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 15 |
43.2.43 | 02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 15 |
43.2.44 | 0209.00.11 0209.00.21 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados | 15 |
43.2.45 | 0209.00.19 0209.00.29 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados | 15 |
43.2.46 | 0210.1 0210.20.00 0210.99.00 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas | 15 |
43.2.47 | 0504.00.11 0504.00.13 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) | 15 |
43.2.48 | 0207.1 0207.2 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados | 15 |
43.2.49 | 04.05 | Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 35 |
43.2.50 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45 |
43.2.51 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45 |
43.2.52 | 15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30 |
43.2.53 | 1507.90.19 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 15 |
43.2.54 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 50 |
43.2.55 | 2103.20.90 | Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg | 50 |
43.2.56 | 2103.90.29 2103.90.99 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg | 55 |
43.2.57 | 2104.10.19 | Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg | 50 |
43.2.58 | 2104.10.19 | Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg | 50 |
43.2.59 | 08.01 08.02 |
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado | 50 |
43.2.60 | 0708.10.00 | Ervilha | 45 |
43.2.61 | 0708.90.00 | Lentilha | 45 |
43.2.62 | 0708.90.00 | Grão-de-bico | 45 |
43.2.63 | 1005.90.10 | Milho para pipoca | 45 |
43.2.64 | 1103.13.00 | Canjiquinha | 45 |
43.2.65 | 1104.23.00 | Canjica de milho, grãos de milho trabalhados | 45 |
43.2.66 | 1108.12.00 | Amido de Milho | 45 |
43.2.67 | 1108.13.00 | Fécula de batata | 45 |
43.2.68 | 1108.14.00 3505.10.00 |
Fécula de mandioca | 45 |
43.2.69 | 1901.90.10 | Extrato de Malte | 25 |
43.2.70 | 1901.90.90 | Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte | 50 |
43.2.71 | 2501.00.11 | Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano | 45 |
43.2.72 | 2501.00.20 | Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa | 45 |
43.2.73 | 1901.20.00 1901.90 |
Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães. | 45 |
43.2.74 | Revogado | ||
43.2.75 | 1901.90.90 | Outras preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, exceto as dos subitens 43.2.11 | 45 |
43.2.76 | 04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 35 |
43.2.77 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 45 |
43.2.78 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 25 |
43.2.79 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 25 |
43.2.80 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 45 |
43.2.81 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 25 |
43.2.82 | 1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 45 |
43.2.83 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 35 |
43.2.84 | 2106.90.90 | Alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral | 35 |
43.2.85 | 0410.00.00 | Sobremesas lácteas | 30 |
43.2.86 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
35 |
43.2.87 | 15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 Kg
|
30 |
43.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Interno e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013 ) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
43.3.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.2 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
1806.31.20 |
|||
43.3.3 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
40 |
1806.32.20 |
|||
43.3.4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
40 |
43.3.5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.3.6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.3.7 |
1704.90.20 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau |
55 |
1704.90.90 |
|||
43.3.8 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
45 |
43.3.9 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2202.90.00 |
|||
43.3.10 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
35 |
43.3.11 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
45 |
43.3.12 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
40 |
43.3.13 |
2009.8 |
água de coco |
40 |
43.3.14 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
40 |
43.3.15 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
30 |
43.3.16 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
43.3.17 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17 |
0402.2 |
|||
0402.9 |
|||
43.3.18 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
35 |
43.3.19 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
35 |
43.3.20 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
1901.10.30 |
|||
43.3.21 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
30 |
04.01 |
|||
43.3.22 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
25 |
43.3.23 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
30 |
43.3.24 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
35 |
04.06 |
|||
43.3.25 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
35 |
43.3.26 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
30 |
15.17 |
|||
43.3.27 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
40 |
1904.90.00 |
|||
43.3.28 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
50 |
43.3.29 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
35 |
2005.9 |
|||
43.3.30 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.3.31 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.32 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
55 |
2103.90.91 |
|||
43.3.33 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.34 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.35 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.36 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
28 |
43.3.37 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.38 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.3.39 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
50 |
43.3.40 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
55 |
1904.20.00 |
|||
1904.90.00 |
|||
43.3.41 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
55 |
1806.31.20 |
|||
1806.32.20 |
|||
43.3.42 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
35 |
43.3.43 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantâneas |
35 |
43.3.44 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
25 |
43.3.45 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
25 |
43.3.46 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
35 |
43.3.47 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
45 |
43.3.48 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
35 |
43.3.49 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
25 |
43.3.50 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
25 |
43.3.51 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
25 |
43.3.52 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
25 |
43.3.53 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15 |
43.3.54 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.55 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
35 |
43.3.56 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.57 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
25 |
1512.29.10 |
|||
43.3.58 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
25 |
43.3.59 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.60 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
25 |
43.3.61 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.62 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" |
35 |
43.3.63 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
35 |
43.3.64 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
35 |
43.3.65 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
35 |
43.3.66 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
45 |
43.3.67 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.68 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açú- car ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.69 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55 |
43.3.70 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.71 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.72 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.3.73 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.74 |
20.07 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.75 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.76 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
40 |
1211.90.90 |
|||
2106.90.90 |
|||
43.3.77 |
0903.00 |
Mate |
55 |
43.3.78 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
45 |
43.3.79 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
50 |
43.3.80 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
50 |
Nota Informare - Acrescentado o item 43 pelo Decreto nº 46.914, de 23.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
44. MATERIAL ELÉTRICO | |||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
44.1.1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 35 |
44.1.2 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo | 50 |
44.1.3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 50 |
44.1.4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 45 |
44.1.5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 45 |
44.1.6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues | 45 |
44.1.7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 60 |
44.1.8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo | 60 |
44.1.9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo | 60 |
44.1.10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo | 60 |
44.1.11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo | 55 |
44.1.12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 60 |
44.1.13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo | 40 |
44.1.14 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 60 |
44.1.15 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 60 |
44.1.16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo | 40 |
44.1.17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 | 40 |
44.1.18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 40 |
44.1.19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 | 40 |
44.1.20 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 45 |
44.1.21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 45 |
44.1.22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo | 45 |
44.1.23 | 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo | 40 |
44.1.24 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo | 40 |
44.1.25 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 60 |
44.1.26 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 60 |
44.1.27 | 90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 | 50 |
44.1.28 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo | 50 |
44.1.29 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 50 |
44.1.30 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 50 |
44.1.31 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 45 |
44.1.32 | 9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 45 |
44.1.33 | 9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes | 45 |
44.1.34 | 9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
44.2.1 | 8532.10.00 8532.2 |
Condensadores elétricos fixos | 45 |
44.2.2 | 74.08 | Fios de cobre | 45 |
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
44.2.1 | 8532.10.00 8532.2 |
Condensadores elétricos fixos | 45 |
44.2.2 | 74.08 | Fios de cobre | 45 |
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS | |||
45.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
45.1.1 | Revogado | ||
45.1.2 | Revogado | ||
45.1.3 | Revogado | ||
45.1.4 | Revogado | ||
45.1.5 | Revogado | ||
45.1.6 | Revogado | ||
45.1.7 | Revogado | ||
45.1.8 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro | 45 |
45.1.9 | Revogado | ||
45.1.10 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro | 55 |
45.1.11 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 50 |
45.1.12 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 55 |
45.1.13 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 55 |
45.1.14 | Revogado | ||
45.1.15 | Revogado | ||
45.1.16 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 45 |
45.1.17 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 | 45 |
45.1.18 | Revogado | ||
45.1.19 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 45 |
45.1.20 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 45 |
45.1.21 | Revogado | ||
45.1.22 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 45 |
45.1.23 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 45 |
45.1.24 | Revogado | ||
45.1.25 | Revogado | ||
45.1.26 | Revogado | ||
45.1.27 | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 45 |
45.1.28 | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil | 45 |
45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
45.2.1 | 8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas | 40 |
45.2.2 | Revogado | ||
45.2.3 | Revogado | ||
45.2.4 | 8526.91.00 | Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) | 55 |
45.2.5 | 8507.10 | Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 60 |
46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
46.1 | 84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37 |
46.2 | 8413.20.00 | Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 | 37 |
46.3 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37 |
46.4 | 8425.49 | Macacos | 37 |
46.5 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas asautomáticas classificadas na subposição 8515.31 | 37 |
46.6 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37 |
46.7 | 9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37 |
46.8 | 9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37 |
46.9 | 90.29 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37 |
46.10 | 90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60 | 37 |
46.11 | 8424.81 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37 |
47. SABÕES E DETERGENTES | |||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
47.1 | 3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido | 40,88 |
47.2 | Revogado | ||
47.3 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 40,88 |
47.4 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 40,88 |
48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA |
|||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
48.1 | 34.02 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM | 40,88 |
48.2 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica | 35 |
49. ARTIGOS PARA BEBÊ | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e na seguinte unidade da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 105/11). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
49.1 | 8715.00.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes | 61,8 |
49.2 | 9401.80.00 9401.71.00 9401.90.90 |
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; e suas partes | 61,8 |
49.3 | 7326.90.90 | Suporte para banheiras. | 61,8 |
49.4 | 9403.20.00 | Berço desmontável; Cercado para crianças | 61,8 |
49.5 | 8302.49.00 | Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê | 61,8 |
49.6 | 9403.70.00 | Mesa Plástica para uso de crianças | 61,8 |
49.7 | 9503.00.10 | Andador | 61,8 |
49.8 | 3922.90.00 | Assento para banheira infantil | 61,8 |
50. ARTIGOS ESPORTIVOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
50.1 | 3926.90.40 | Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação | 79,89 |
50.2 | 3926.90.90 9506.99.00 |
Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip | 79,89 |
50.3 | 4202.12 4202.19.00 4202.2 4202.9 |
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca | 79,89 |
50.4 | 5607.90.90 4206.00.00 |
Cordas para Raquetes de tênis | 79,89 |
50.5 | 6216.00.00 | Munhequeiras | 79,89 |
50.6 | 6505.00.90 6506.91.00 |
Toucas para Natação | 79,89 |
50.7 | 9004.90.90 | Óculos para Natação | 79,89 |
50.8 | 9018.90.99 | Monitores Cardíacos para prática de esportes | 79,89 |
50.9 | 9506.99.00 | Skates | 79,89 |
50.10 | 9506.2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | 79,89 |
50.11 | 9506.3 | Tacos e outros equipamentos para golfe | 79,89 |
50.12 | 9506.40.00 | Artigos e equipamentos para tênis de mesa | 79,89 |
50.13 | 9506.5 | Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas | 79,89 |
50.14 | 9506.6 | Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa | 79,89 |
50.15 | 9506.70.00 | Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados | 79,89 |
50.16 | 9506.9 | Peteca | 79,89 |
50.17 | 9506.9 | Saco de pancada | 79,89 |
50.18 | 3921.19.00 9404.90.00 9506.9 |
Tatame | 79,89 |
50.19 | 9506.91.00 | Anilhas, Pesos e Halteres | 79,89 |
50.20 | 9506.91.00 | Aparelhos Abdominais | 79,89 |
50.21 | 9506.91.00 | Bicicletas Ergométricas | 79,89 |
50.22 | 9506.91.00 | Camas Elásticas e Trampolins | 79,89 |
50.23 | 9506.91.00 | Aparelhos Elípticos / Transports | 79,89 |
50.24 | 9506.91.00 | Estações de Ginástica | 79,89 |
50.25 | 9506.91.00 | Esteiras Ergométricas | 79,89 |
50.26 | 9506.91.00 | Plataformas Vibratórias | 79,89 |
50.27 | 9506.91.00 | Simuladores de Caminhada | 79,89 |
50.28 | 9506.91.00 | Barras para ginástica | 79,89 |
50.29 | 9506.91.00 9506.99.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28 | 79,89 |
50.30 | 9507.10.00 | Varas (canas) de pesca | 79,89 |
50.31 | 9507.20.00 | Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca | 79,89 |
50.32 | 9507.30.00 | Molinetes e carretilhas de pesca | 79,89 |
50.33 | 9507.90.00 | Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial | 79,89 |
50.34 | 9507.90.00 | Afiadores de Anzóis para pesca | 79,89 |
50.35 | 9507.90.00 | Suportes de vara para pesca | 79,89 |
50.36 | 9507.90.00 | Iscas Artificiais e chamarizes | 79,89 |
50.37 | 9507.90.00 | Linhas para Pesca | 79,89 |
50.38 | 9507.90.00 | Tubos para transporte de Varas | 79,89 |
50.39 | 9507.90.00 | Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 | 79,89 |
50.40 | 3926.20.00 4203.21.00 6116.10.00 6116.93.00 6216.00.00 9506.19.00 9506.99.00 |
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes | 79,89 |
50.41 | 6211.3 6211.4 |
Kimonos | 79,89 |
51. ARTIGOS DE VESTUÁRIO | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e na seguinte unidade da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 106/11). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
51.1 | Revogado | ||
51.2 | 6115.2 | Outras meias-calças | 68,22 |
51.3 | 6115.30 | Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | 68,22 |
52. AÇÚCAR DE CANA | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
52.1 | 1701.13.00 1701.14.00 1701.99.00 |
Açúcar de cana refinado | 10 |
52.2 | 1701.13.00 1701.14.00 1701.99.00 |
Açúcar de cana cristal | 15 |
52.3 | 1701.13.00 1701.14.00 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar de cana | 20 |