30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
30.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
30.1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.1 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
50
0.1.1 (...) Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (...)
30.1.2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 70
30.1.3 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 70
30.1.4 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 70
30.1.5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - estojos 50
30.1.6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - avulsos

Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.6 pelo Decreto nº 46.912 de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
50
30.1.5 (...) Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos (...)
30.1.6 (...) Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos (...)
30.1.7 6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 70
30.1.8 6912.00.00 Velas para filtros 70
30.1.9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 70
30.1.10 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 70
30.1.11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.11 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
70
30.1.11 (...) Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos (...)
30.1.12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 70
30.1.13 7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 70
30.1.14 7615.19.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 70
30.1.15 7615.19.00 Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.15 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
70
30.1.13 7323.9
7418
7615
(...) (...)
30.1.14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. (...)
30.1.15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (...)
30.1.16 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 70
30.1.17 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 70
30.1.18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue

Nota Informare  - Alterado o subitem 30.1.18 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
70
30.1.18 (...) Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (...)
30.1.19 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 70
30.1.20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

Nota Informare - Alterado o subitem 30.1.20 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2015.
70
30.1.21 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

Nota Informare - Acrescentado o subitem 30.1.21 pelo Decreto nº 46.912, de 22.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.
50

31. BICICLETAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
31.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 47
31.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
31.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
31.4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
31.5 8714.9 Partes, peças e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 64,67

32.  BRINQUEDOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Paraná (Protocolo ICMS 204/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
32.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. 75

33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS Revogado
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
33.1 a 33.8 - Revogados

34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES - Revogado
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
34.1 a 34.5 - Revogados

35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ - Revogado
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
35.1 a 35.25 - Revogados
35.26 - Revogado

36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
36.1 3917.22.00 Canudos descartáveis para sorver líquidos 72
36.2 e 36.3 - Revogados
36.4 3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 54

37. VINAGRESRevogado
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
37.1      

38 - POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO - Revogado
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
38.1
38.2
38.3 a 38.5 - Revogados

39.  INSTRUMENTOS MUSICAIS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 194/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
39.1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 45
39.2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 45
39.3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 45
39.4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 45
39.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 45
39.6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 45

40. OUTRAS BEBIDAS - Revogado
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
40.1 e 40.2 - Revogados
40.3 e 40.4 - Revogados

41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
41.1 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml 406,85
41.2 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml. 369,9
41.3 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml. 443,87
41.4 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml. 381,86
41.5 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml. 259,66
41.6 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml. 872,13

42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS - Revogado
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
42.1 e 42.2 - Revogados

43.  PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
43.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
43.1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.1.2 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.1.3 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 40
43.1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 40
43.1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
43.1.6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
43.1.7 1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 55
43.1.8 1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 65
43.1.9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 45
43.1.10 2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 65
43.1.11 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
43.1.12 2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 50
43.1.13 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 35
43.1.14 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 45
43.1.15 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 40
43.1.16 2009.8 Água de coco 40
43.1.17 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 40
43.1.18 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 30
43.1.19 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
43.1.20 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17
43.1.21 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 40
43.1.22 1901.10.20 Farinha láctea 35
43.1.23 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 35
43.1.24 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
43.1.25 04.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30
43.1.26 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25
43.1.27 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 30
43.1.28 04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 35
43.1.29 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 35
43.1.30 15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 30
43.1.31 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 40
43.1.32 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50
43.1.33 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 35
43.1.34 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
43.1.35 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.1.36 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 55
43.1.37 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.1.38 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.1.39 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.1.40 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28
43.1.41 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.1.42 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
43.1.43 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 50
43.1.44 1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 55
43.1.45 1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau 55
43.1.46 2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 35
43.1.47 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 35
43.1.48 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 25
43.1.49 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 25
43.1.50 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial 35
43.1.51 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 45
43.1.52 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 35
43.1.53 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 25
43.1.54 1905.90.10 Outros pães de forma 25
43.1.55 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 25
43.1.56 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 25
43.1.57 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15
43.1.58 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.1.59 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35
43.1.60 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.1.61 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25
43.1.62 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25
43.1.63 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.1.64 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25
43.1.65 1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.1.66 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" 35
43.1.67 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 35
43.1.68 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 35
43.1.69 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 35
43.1.70 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45
43.1.71 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.1.72 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.1.73 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55
43.1.74 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.1.75 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.1.76 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos 50
43.1.77 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.1.78 20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.1.79 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 45
43.1.80 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 45
43.1.81 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 50
43.1.82 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 50
43.1.83 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 45
43.1.84 09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 40
43.1.85 0903.00 Mate 55
43.1.86 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 45
43.1.87 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e pre--+ parações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 50
43.1.88 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 50
43.1.89 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 45
43.1.90 2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
2106.90.90
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg 45
43.1.91 19.02.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 35


43.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
43.2.1 15.09
1510.00.00
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros 35
43.2.2 0401.10
0401.20
0401.30
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) 15
43.2.3 0406.10.10 Queijo mussarela 25
43.2.4 0406.10.90 Queijo minas frescal 40
43.2.5 0406.10.90 Queijo ricota 40
43.2.6 0406.10.90 Queijo petit suisse 25
43.2.7 0406.90.10 Queijo parmesão 40
43.2.8 0406.90.20 Queijo prato 35
43.2.9 0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 50
43.2.10 04.01
04.02
Creme de leite em embalagem superior a 1 kg 30
43.2.11 04.02
04.03
1901.90.90
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 35
43.2.12 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28 35
43.2.13 1704.90.10
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 40
43.2.14 1704.90.20
1704.90.90
Dropes, pirulitos e afins 55
43.2.15 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g, exceto os relacionados no subitem 10.2 desta Parte. 45
43.2.16 2106.90.90 Adoçantes 45
43.2.17 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g 50
43.2.18 1904.20.00 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44 55
43.2.19 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 40
43.2.20 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 40
43.2.21 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45
43.2.22 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 50
43.2.23 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 55
43.2.24 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 55
43.2.25 2103.20 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 55
43.2.26 2103.30.2 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,  independentemente do peso total 55
43.2.27 2103.90.1 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 25
43.2.28 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 55
43.2.29 20.06 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45
43.2.30 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 45
43.2.31 20.09 Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 40
43.2.32 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro 50
43.2.33 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó 50
43.2.34 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg 50
43.2.35 1901.90.20 Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético 45
43.2.36 1104.19.00
1104.29.00
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
43.2.37 11.02 Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada 50
43.2.38 1905.31.00 Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 35
43.2.39 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 25
43.2.40 09.04
0905.00.00
09.06
0907.00.00
09.08
09.09
09.10
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55
43.2.41 02.01
02.02
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas 15
43.2.42 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 15
43.2.43 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 15
43.2.44 0209.00.11
0209.00.21
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados 15
43.2.45 0209.00.19
0209.00.29
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados 15
43.2.46 0210.1
0210.20.00
0210.99.00
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas 15
43.2.47 0504.00.11
0504.00.13
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) 15
43.2.48 0207.1
0207.2
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados 15
43.2.49 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 35
43.2.50 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45
43.2.51 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45
43.2.52 15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 30
43.2.53 1507.90.19 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 15
43.2.54 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 50
43.2.55 2103.20.90 Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg 50
43.2.56 2103.90.29
2103.90.99
 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg 55
43.2.57 2104.10.19 Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg 50
43.2.58 2104.10.19 Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg 50
43.2.59 08.01
08.02
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado 50
43.2.60 0708.10.00 Ervilha 45
43.2.61 0708.90.00 Lentilha 45
43.2.62 0708.90.00 Grão-de-bico 45
43.2.63 1005.90.10 Milho para pipoca 45
43.2.64 1103.13.00 Canjiquinha 45
43.2.65 1104.23.00 Canjica de milho, grãos de milho trabalhados 45
43.2.66 1108.12.00 Amido de Milho 45
43.2.67 1108.13.00 Fécula de batata 45
43.2.68 1108.14.00
3505.10.00
Fécula de mandioca 45
43.2.69 1901.90.10 Extrato de Malte 25
43.2.70 1901.90.90 Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte 50
43.2.71 2501.00.11 Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano 45
43.2.72 2501.00.20 Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa 45
43.2.73 1901.20.00
1901.90
Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães. 45
43.2.74 Revogado
43.2.75 1901.90.90 Outras preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, exceto as dos subitens 43.2.11  45
43.2.76 04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 35
43.2.77 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45
43.2.78 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 25
43.2.79 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 25
43.2.80 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45
43.2.81 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 25
43.2.82 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45
43.2.83 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 35
43.2.84 2106.90.90 Alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral 35
43.2.85 0410.00.00 Sobremesas lácteas 30
43.2.86 15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Nota Informare  - Acrescetando o subitem 43.2.86 pelo Decreto nº 46.903, de 04.12.2015; efeitos a partir de 01.01.2016.

35
43.2.87 15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 Kg

Nota Informare  - Acrescetando o subitem 43.2.87 pelo Decreto nº 46.903, de 04.12.2015; efeitos a partir de 01.01.2016.

30

43.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013 )

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

43.3.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.2

1806.31.10

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

1806.31.20

43.3.3

1806.32.10

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

40

1806.32.20

43.3.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

40

43.3.5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.3.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.3.7

1704.90.20

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

55

1704.90.90

43.3.8

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

45

43.3.9

2101.20

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2202.90.00

43.3.10

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

35

43.3.11

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

45

43.3.12

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

40

43.3.13

2009.8

água de coco

40

43.3.14

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

40

43.3.15

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

30

43.3.16

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

43.3.17

0402.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17

0402.2

0402.9

43.3.18

1901.10.20

Farinha láctea

35

43.3.19

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

35

43.3.20

1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

1901.10.30

43.3.21

04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

30

04.01

43.3.22

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

43.3.23

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

30

43.3.24

04.04

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

35

04.06

43.3.25

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

35

43.3.26

15.16

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

30

15.17

43.3.27

1904.10.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

40

1904.90.00

43.3.28

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50

43.3.29

2005.20.00

Batata frita, inhame e mandioca fritos

35

2005.9

43.3.30

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.3.31

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.32

2103.90.21

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

55

2103.90.91

43.3.33

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.34

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.35

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.36

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28

43.3.37

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.38

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.3.39

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

50

43.3.40

1704.90.90

Barra de cereais

55

1904.20.00

1904.90.00

43.3.41

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

55

1806.31.20

1806.32.20

43.3.42

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

35

43.3.43

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

35

43.3.44

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

25

43.3.45

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

25

43.3.46

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

35

43.3.47

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

45

43.3.48

1905.32

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

35

43.3.49

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

25

43.3.50

1905.90.10

Outros pães de forma

25

43.3.51

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

25

43.3.52

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

25

43.3.53

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15

43.3.54

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.55

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35

43.3.56

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.57

1512.19.11

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

1512.29.10

43.3.58

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

43.3.59

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.60

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

43.3.61

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.62

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

35

43.3.63

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

35

43.3.64

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

35

43.3.65

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

35

43.3.66

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

45

43.3.67

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.68

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açú- car ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.69

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55

43.3.70

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.71

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.72

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.3.73

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.74

20.07

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.75

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.76

09.02

Chá, mesmo aromatizado

40

1211.90.90

2106.90.90

43.3.77

0903.00

Mate

55

43.3.78

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

45

43.3.79

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

50

43.3.80

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

50

Nota Informare - Acrescentado o item 43 pelo Decreto nº 46.914, de 23.12.2015; efeitos a partir de 01.02.2016.

44.  MATERIAL ELÉTRICO
44.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
44.1.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 35
44.1.2 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 50
44.1.3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 50
44.1.4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 45
44.1.5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 45
44.1.6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues 45
44.1.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 60
44.1.8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo 60
44.1.9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo 60
44.1.10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo 60
44.1.11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo 55
44.1.12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 60
44.1.13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo 40
44.1.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 60
44.1.15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 60
44.1.16 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo 40
44.1.17 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 40
44.1.18 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 40
44.1.19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 40
44.1.20 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 45
44.1.21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 45
44.1.22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo 45
44.1.23 85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo 40
44.1.24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo 40
44.1.25 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 60
44.1.26 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 60
44.1.27 90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 50
44.1.28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo 50
44.1.29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 50
44.1.30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 50
44.1.31 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 45
44.1.32 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 45
44.1.33 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 45
44.1.34 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

44.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
44.2.1 8532.10.00
8532.2
Condensadores elétricos fixos 45
44.2.2 74.08 Fios de cobre 45

44.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
44.2.1 8532.10.00
8532.2
Condensadores elétricos fixos 45
44.2.2 74.08 Fios de cobre 45

45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
45.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
45.1.1 Revogado
45.1.2 Revogado
45.1.3 Revogado
45.1.4 Revogado
45.1.5 Revogado
45.1.6 Revogado
45.1.7 Revogado
45.1.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro 45
45.1.9 Revogado
45.1.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 55
45.1.11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 50
45.1.12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 55
45.1.13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 55
45.1.14 Revogado
45.1.15 Revogado
45.1.16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 45
45.1.17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 45
45.1.18 Revogado
45.1.19 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 45
45.1.20 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 45
45.1.21 Revogado
45.1.22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 45
45.1.23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 45
45.1.24 Revogado
45.1.25 Revogado
45.1.26 Revogado
45.1.27 84.25 Talhas, cadernais e moitões 45
45.1.28 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 45

45.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
45.2.1 8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 40
45.2.2 Revogado
45.2.3 Revogado
45.2.4 8526.91.00 Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) 55
45.2.5 8507.10 Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 60

46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
46.1 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37
46.2 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 37
46.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37
46.4 8425.49 Macacos 37
46.5 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas asautomáticas classificadas na subposição 8515.31 37
46.6 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37
46.7 9028.10
9028.90.90
Contadores de gases, suas partes e acessórios 37
46.8 9028.20
9028.90.90
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37
46.9 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 37
46.10 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60 37
46.11 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37

47. SABÕES E DETERGENTES
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
47.1 3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido 40,88
47.2 Revogado
47.3 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 40,88
47.4 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 40,88

48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS
E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
48.1 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM 40,88
48.2 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica 35

49.  ARTIGOS PARA BEBÊ
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e na seguinte unidade da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 105/11).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
49.1 8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes 61,8
49.2 9401.80.00
9401.71.00
9401.90.90
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; e suas partes 61,8
49.3 7326.90.90 Suporte para banheiras. 61,8
49.4 9403.20.00 Berço desmontável; Cercado para crianças 61,8
49.5 8302.49.00 Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê 61,8
49.6 9403.70.00 Mesa Plástica para uso de crianças 61,8
49.7 9503.00.10 Andador 61,8
49.8 3922.90.00 Assento para banheira infantil 61,8

50.  ARTIGOS ESPORTIVOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
50.1 3926.90.40 Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação 79,89
50.2 3926.90.90
9506.99.00
Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip 79,89
50.3 4202.12
4202.19.00
4202.2
4202.9
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca 79,89
50.4 5607.90.90
4206.00.00
Cordas para Raquetes de tênis 79,89
50.5 6216.00.00 Munhequeiras 79,89
50.6 6505.00.90
6506.91.00
Toucas para Natação 79,89
50.7 9004.90.90 Óculos para Natação 79,89
50.8 9018.90.99 Monitores Cardíacos para prática de esportes 79,89
50.9 9506.99.00 Skates 79,89
50.10 9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos 79,89
50.11 9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe 79,89
50.12 9506.40.00 Artigos e equipamentos para tênis de mesa 79,89
50.13 9506.5 Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas 79,89
50.14 9506.6 Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa 79,89
50.15 9506.70.00 Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados 79,89
50.16 9506.9 Peteca 79,89
50.17 9506.9 Saco de pancada 79,89
50.18 3921.19.00
9404.90.00
9506.9
Tatame 79,89
50.19 9506.91.00 Anilhas, Pesos e Halteres 79,89
50.20 9506.91.00 Aparelhos Abdominais 79,89
50.21 9506.91.00 Bicicletas Ergométricas 79,89
50.22 9506.91.00 Camas Elásticas e Trampolins 79,89
50.23 9506.91.00 Aparelhos Elípticos / Transports 79,89
50.24 9506.91.00 Estações de Ginástica 79,89
50.25 9506.91.00 Esteiras Ergométricas 79,89
50.26 9506.91.00 Plataformas Vibratórias 79,89
50.27 9506.91.00 Simuladores de Caminhada 79,89
50.28 9506.91.00 Barras para ginástica 79,89
50.29 9506.91.00
9506.99.00
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28 79,89
50.30 9507.10.00 Varas (canas) de pesca 79,89
50.31 9507.20.00 Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca 79,89
50.32 9507.30.00 Molinetes e carretilhas de pesca 79,89
50.33 9507.90.00 Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial 79,89
50.34 9507.90.00 Afiadores de Anzóis para pesca 79,89
50.35 9507.90.00 Suportes de vara para pesca 79,89
50.36 9507.90.00 Iscas Artificiais e chamarizes 79,89
50.37 9507.90.00 Linhas para Pesca 79,89
50.38 9507.90.00 Tubos para transporte de Varas 79,89
50.39 9507.90.00 Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 79,89
50.40 3926.20.00
4203.21.00
6116.10.00
6116.93.00
6216.00.00
9506.19.00
9506.99.00
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes 79,89
50.41 6211.3
6211.4
Kimonos 79,89

51.  ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e na seguinte unidade da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 106/11).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
51.1 Revogado
51.2 6115.2 Outras meias-calças 68,22
51.3 6115.30 Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples 68,22

52.  AÇÚCAR DE CANA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
52.1 1701.13.00
1701.14.00
1701.99.00
Açúcar de cana refinado 10
52.2 1701.13.00
1701.14.00
1701.99.00
Açúcar de cana cristal 15
52.3 1701.13.00
1701.14.00
1701.99.00
Outros tipos de açúcar de cana 20