"TABELA N
(a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE (Ufemg) |
1 |
Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio | 300 |
2 |
Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias | |
2.1 |
Ocupação
longitudinal (observado o parágrafo único do art. 120-C) |
Por km/ano ou fração |
2.1.1 |
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 4.000,00 |
2.1.2 |
Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) | |
2.1.3 |
Linha de energia elétrica | |
2.1.4 |
Adutora | |
2.1.5 |
Emissário de esgoto | |
2.1.6 |
Outros sistemas | |
2.2 |
Ocupação transversal | Por unidade/ano ou fração |
2.2.1 |
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 800,00 |
2.2.2 |
Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) | |
2.2.3 |
Linha de energia elétrica | |
2.2.4 |
Adutora | |
2.2.5 |
Emissário de esgoto | |
2.2.6 |
Outros sistemas | |
2.3 |
Ocupação pontual | |
2.3.1 |
Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio | Por m2/ano ou fração |
2.3.1.1 |
Placas e similares | 5 |
2.3.1.2 |
"Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares | 5 |
2.3.1.3 |
Cartazes, pinturas e similares | 2,5 |
2.4 |
Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares | Por unidade/ano ou fração |
2.4.1 |
Instalação de torres ou antenas | 1.500,00" |