3.1.7.1 |
hospitalar - geral/especializado/ infantil/maternidade |
300,00 |
||
3.1.7.2 |
ambulatório médico, odontológico, veterinário |
300,00 |
||
3.1.7.3 |
clínica médica, odontológica, veterinária |
300,00 |
||
3.1.7.4 |
hemodiálise |
300,00 |
||
3.1.7.5 |
policlínica e pronto socorro |
300,00 |
||
3.1.7.6 |
serviço de nutrição e dietética |
300,00 |
||
3.1.7.7 |
medicina nuclear/radioimunoensaio |
300,00 |
||
3.1.7.8 |
radioterapia |
300,00 |
||
3.1.7.9 |
radiologia médica e odontológica |
300,00 |
||
3.1.7.10 |
laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
300,00 |
||
3.1.7.11 |
laboratório de anatomia e patologia |
300,00 |
||
3.1.7.12 |
laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
300,00 |
||
3.1.7.13 |
laboratório químico-oxológico |
300,00 |
||
3.1.7.14 |
laboratório cito/genético |
300,00 |
||
3.1.7.15 |
posto de coleta de material de laboratório |
300,00 |
||
3.1.7.16 |
serviço de hemoterapia |
300,00 |
||
3.1.7.17 |
serviço industrial de derivados de sangue |
300,00 |
||
3.1.7.18 |
agência transfusional de sangue |
300,00 |
||
3.1.7.19 |
banco de sangue |
300,00 |
||
3.1.8 |
prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico |
|||
3.1.8.1 |
Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia | 106,00 |
||
3.1.8.2 |
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise | 106,00 |
||
3.1.8.3 |
Clínica de tratamento e repouso | 106,00 |
||
3.1.8.4 |
Clínica de ultrassom | 106,00 |
||
3.1.8.5 |
Clínica de fonoaudiologia | 106,00 |
||
3.1.8.6 |
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário | 106,00 |
||
3.1.8.7 |
Estabelecimento de massagem | 106,00 |
||
3.1.8.8 |
Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica | 106,00 |
||
3.1.8.9 |
Laboratório de ótica | 106,00 |
||
3.1.8.10 |
Ótica | 106,00 |
||
3.1.8.11 |
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) | 106,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.8.1 |
clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
200,00 |
||
3.1.8.2 |
clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
200,00 |
||
3.1.8.3 |
clínica de tratamento e repouso |
200,00 |
||
3.1.8.4 |
clínica de ultrassom |
200,00 |
||
3.1.8.5 |
clínica de fonoaudiologia |
200,00 |
||
3.1.8.6 |
consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
200,00 |
||
3.1.8.7 |
estabelecimento de massagem |
200,00 |
||
3.1.8.8 |
laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
200,00 |
||
3.1.8.9 |
laboratório de ótica |
200,00 |
||
3.1.8.10 |
ótica |
200,00 |
||
3.1.8.11 |
serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
200,00 |
||
3.1.9 |
prestação de outros serviços de interesse da área da saúde |
|||
3.1.9.1 |
Desinsetizadora | 106,00 |
||
3.1.9.2 |
Desratizadora | 106,00 |
||
3.1.9.3 |
Radiologia industrial | 106,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.9.1 |
desinsetizadora |
200,00 |
||
3.1.9.2 |
desratizadora |
200,00 |
||
3.1.9.3 |
radiologia industrial |
200,00 |
||
3.2 |
habilitação de produto ou renovação |
|||
3.2.1 |
Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos | 40,00 |
||
3.2.2 |
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes . | 40,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.2.1 |
alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
70,00 |
||
3.2.2 |
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
70,00 |
||
3.2.3 |
saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares |
70,00 |
||
3.2.4 |
Reconhecimento de isenção de habilitação | 40,00 |
||
3.2.5 |
Acréscimo ou modificação de habilitação | 20,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.2.4 |
reconhecimento de isenção de habilitação |
50,00 |
||
3.2.5 |
acréscimo ou modificação de habilitação |
30,00 |
||
3.3 |
registros |
|||
3.3.1 |
alteração contratual |
5,00 |
||
3.3.2 |
baixa de alvará de licença de funcionamento |
5,00 |
||
3.3.3 |
baixa ou transferência de responsabilidade técnica |
5,00 |
||
3.3.4 |
abertura ou baixa de livros |
10,00 |
||
3.4 |
desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos |
20,00 |
||
3.5 |
fornecimento de bloco de notificação de receita |
5,00 |
||
3.6 |
emissão de guia de livre trânsito |
10,00 |
||
3.7 |
expedição de certidões e declarações |
5,00 |
||
3.8 |
análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída |
0,50 |
||
3.9 |
vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) |
30,00 |
||
Efeitos de 28/06/94 a 31/12/96 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28: Obs: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30) Ver também nota 66. |
TABELA A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Classificação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
100% |
1.2 |
vistoria de estabelecimento |
200% |
1.3 |
registro de produto |
50% |
1.4 |
alteração de razão social |
50% |
1.5 |
inspeção sanitária e industrial |
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,7% |
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,7% |
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1% |
1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.6 |
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
6% |
1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2% |
1.5.9 |
peixes e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação por toneladas ou fração |
7% |
1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3% |
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterelizado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
1.5.12 |
leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10% |
1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15% |
1.5.16 |
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
10% |
1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
12% |
1.5.20 |
caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.21 |
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13% |
1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilogramas ou fração |
0,50% |
1.6 |
emissão de certificado de vacinação por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) |
1,25% |
2 |
RECADASTRAMENTO DE MICROEMPRESA (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22/12/92) |
100% |
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75: |
TABELA A
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28:
Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
Classificação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
1 |
ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: |
|||
1.1 |
Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de cosméticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais |
100% |
||
1.2 |
Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas |
100% |
||
1.3 |
Hospitais, clínicas médicas e dentárias |
100% |
||
1.4 |
Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure |
100% |
||
1.5 |
Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas. |
100% |
||
1.6 |
Indústrias de conservas alimentícias de origem animal |
100% |
||
1.7 |
Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras |
100% |
||
2 |
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL, POR FOLHA |
10% |
||
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - A redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29 - explicitava o percentual de ...2% da remuneração fixada para referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos. A redação original da Lei nº 6.763/75, com efeitos de 01/01/76 a 31/12/83, tinha o percentual estabelecido de 5%, por vez. |
||||
3 |
INSCRIÇÃO: |
|||
3.1 |
Em concursos para cargos públicos |
2% |
||
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75: | ||||
3.2 |
De contribuintes por dívida ativa |
20% |
||
3.3 |
No cadastro de contribuintes do Estado |
10% |
||
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29: | ||||
3.4 |
Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte |
5% |
||
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/84 - Redação original da Lei nº 6.763/75 e excluído pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15: | ||||
4 |
Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite), quando de valor superior a 10 (dez) UPFMG |
25% |
||
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75: | ||||
5 |
EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO, JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: |
|||
5.1 |
Nas comarcas de entrância especial |
100% |
||
5.2 |
Nas demais comarcas e Distritos de Paz |
50% |
||
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29. A redação original da Lei nº 6.763/75, com efeitos de 01/01/76 a 31/12/83, tinha o percentual estabelecido em 50%, por vez: | ||||
6 |
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO |
20% |
||
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75: | ||||
7 |
TERMOS LAVRADOS EM REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE FIANÇA, CAUÇÃO, DEPÓSITO E OUTROS FINS, QUANDO DE INTERESSE DA PARTE |
5% |
||
8 |
TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS: |
|||
8.1 |
Até 100(cem) hectares |
50% |
||
8.2 |
Por hectares excedentes ou fração |
1% |
||
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/84 - Redação original da Lei nº 6.763/75 e excluído pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15: | ||||
9 |
Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para trânsito em território mineiro |
5% |
||
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75: | ||||
10 |
AVALIAÇÃO DE BENS DE IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIOS FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTERVIVOS OU POR CAUSA DE MORTE |
5% |
||
Efeitos de 01/01 a 27/06/94 - Acrescido pelo art. 4º da Lei 11.363, de 29/12/93 - MG de 30: | ||||
|
|
|
Classificação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
11.1 |
Registro de Estabelecimento |
100,00 |
11.2 |
Vistoria de Estabelecimento |
200,00 |
11.3 |
Registro de Produto |
50,00 |
11.4 |
Alteração de Razão Social |
50,00 |
11.5 |
Inspeção Sanitária e Industrial: |
|
11.5.1 |
Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos por cabeça |
1,70 |
11.5.2 |
Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,70 |
11.5.3 |
Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1,00 |
11.5.4 |
Produtos cárneos salgados ou dessecados, por toneladas ou fração |
7,00 |
11.5.5 |
Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7,00 |
11.5.6 |
Produtos cárneos em conserva, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7,00 |
11.5.7 |
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
6,00 |
11.5.8 |
Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2,00 |
11.5.9 |
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por toneladas ou fração |
7,00 |
11.5.10 |
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3,00 |
11.5.11 |
Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado, a cada 1.000 litros ou fração |
3,00 |
11.5.12 |
Leite aromatizado, fermentado ou geleficado, a cada 1.000 litros ou fração |
3,00 |
11.5.13 |
Leite desidratado com-centrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20,00 |
11.5.14 |
Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10,00 |
11.5.15 |
Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15,00 |
11.5.16 |
Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
30,00 |
11.5.17 |
Manteiga, por tonelada ou fração |
20,00 |
11.5.18 |
Creme de mesa, por tonelada ou fração |
20,00 |
11.5.19 |
Margarina, por tonelada ou fração |
12,00 |
11.5.20 |
Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20,00 |
11.5.21 |
Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13 |
11.5.22 |
Mel e cera de abelhas e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilograma ou fração |
0,50 |