3.1.7.1

hospitalar - geral/especializado/ infantil/maternidade

   

300,00

3.1.7.2

ambulatório médico, odontológico, veterinário

   

300,00

3.1.7.3

clínica médica, odontológica, veterinária

   

300,00

3.1.7.4

hemodiálise

   

300,00

3.1.7.5

policlínica e pronto socorro

   

300,00

3.1.7.6

serviço de nutrição e dietética

   

300,00

3.1.7.7

medicina nuclear/radioimunoensaio

   

300,00

3.1.7.8

radioterapia

   

300,00

3.1.7.9

radiologia médica e odontológica

   

300,00

3.1.7.10

laboratório de análises clínicas e bromatológicas

   

300,00

3.1.7.11

laboratório de anatomia e patologia

   

300,00

3.1.7.12

laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

   

300,00

3.1.7.13

laboratório químico-oxológico

   

300,00

3.1.7.14

laboratório cito/genético

   

300,00

3.1.7.15

posto de coleta de material de laboratório

   

300,00

3.1.7.16

serviço de hemoterapia

   

300,00

3.1.7.17

serviço industrial de derivados de sangue

   

300,00

3.1.7.18

agência transfusional de sangue

   

300,00

3.1.7.19

banco de sangue

   

300,00

3.1.8

prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico

     

3.1.8.1

Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia    

106,00

3.1.8.2

Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise    

106,00

3.1.8.3

Clínica de tratamento e repouso    

106,00

3.1.8.4

Clínica de ultrassom    

106,00

3.1.8.5

Clínica de fonoaudiologia    

106,00

3.1.8.6

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário    

106,00

3.1.8.7

Estabelecimento de massagem    

106,00

3.1.8.8

Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica    

106,00

3.1.8.9

Laboratório de ótica    

106,00

3.1.8.10

Ótica    

106,00

3.1.8.11

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue)    

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.8.1

clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

   

200,00

3.1.8.2

clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

   

200,00

3.1.8.3

clínica de tratamento e repouso

   

200,00

3.1.8.4

clínica de ultrassom

   

200,00

3.1.8.5

clínica de fonoaudiologia

   

200,00

3.1.8.6

consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário

   

200,00

3.1.8.7

estabelecimento de massagem

   

200,00

3.1.8.8

laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

   

200,00

3.1.8.9

laboratório de ótica

   

200,00

3.1.8.10

ótica

   

200,00

3.1.8.11

serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

   

200,00

3.1.9

prestação de outros serviços de interesse da área da saúde

     

3.1.9.1

Desinsetizadora    

106,00

3.1.9.2

Desratizadora    

106,00

3.1.9.3

Radiologia industrial    

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.9.1

desinsetizadora

   

200,00

3.1.9.2

desratizadora

   

200,00

3.1.9.3

radiologia industrial

   

200,00

3.2

habilitação de produto ou renovação

     

3.2.1

Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

   

3.2.2

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes .

40,00

   
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.2.1

alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

70,00

   

3.2.2

cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

70,00

   

3.2.3

saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

70,00

   

3.2.4

Reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

   

3.2.5

Acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

   
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.2.4

reconhecimento de isenção de habilitação

50,00

   

3.2.5

acréscimo ou modificação de habilitação

30,00

   

3.3

registros

     

3.3.1

alteração contratual

5,00

   

3.3.2

baixa de alvará de licença de funcionamento

5,00

   

3.3.3

baixa ou transferência de responsabilidade técnica

5,00

   

3.3.4

abertura ou baixa de livros

10,00

   

3.4

desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos

20,00

   

3.5

fornecimento de bloco de notificação de receita

5,00

   

3.6

emissão de guia de livre trânsito

10,00

   

3.7

expedição de certidões e declarações

5,00

   

3.8

análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída

0,50

   

3.9

vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)

30,00

   

Efeitos de 28/06/94 a 31/12/96 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:

Obs: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30)

Ver também nota 66.

TABELA A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

 

1.1

registro de estabelecimento

100%

1.2

vistoria de estabelecimento

200%

1.3

registro de produto

50%

1.4

alteração de razão social

50%

1.5

inspeção sanitária e industrial

 

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,7%

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,7%

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1%

1.5.4

produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

7%

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

7%

1.5.6

produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

7%

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

6%

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

2%

1.5.9

peixes e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação por toneladas ou fração

7%

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

3%

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterelizado, a cada 1.000 litros ou fração

3%

1.5.12

leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

3%

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

20%

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

10%

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

15%

1.5.16

queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

10%

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

20%

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

20%

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

12%

1.5.20

caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

20%

1.5.21

ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,13%

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilogramas ou fração

0,50%

1.6

emissão de certificado de vacinação por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)

1,25%

2

RECADASTRAMENTO DE MICROEMPRESA (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22/12/92)

100%

Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

TABELA A

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28:

Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento.

Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício.

Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

Por mês

Por ano

1

ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:

     

1.1

Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de cosméticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais

   

100%

1.2

Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas

   

100%

1.3

Hospitais, clínicas médicas e dentárias

   

100%

1.4

Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure

   

100%

1.5

Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas.

   

100%

1.6

Indústrias de conservas alimentícias de origem animal

   

100%

1.7

Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras

   

100%

2

CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL, POR FOLHA

10%

   

Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - A redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29 - explicitava o percentual de ...2% da remuneração fixada para referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.

A redação original da Lei nº 6.763/75, com efeitos de 01/01/76 a 31/12/83, tinha o percentual estabelecido de 5%, por vez.

3

INSCRIÇÃO:

     

3.1

Em concursos para cargos públicos

2%

   
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

3.2

De contribuintes por dívida ativa

20%

   

3.3

No cadastro de contribuintes do Estado

10%

   
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29:

3.4

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

5%

   
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/84 - Redação original da Lei nº 6.763/75 e excluído pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15:

4

Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite), quando de valor superior a 10 (dez) UPFMG

25%

   
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

5

EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO, JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO:

     

5.1

Nas comarcas de entrância especial

100%

   

5.2

Nas demais comarcas e Distritos de Paz

50%

   
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29. A redação original da Lei nº 6.763/75, com efeitos de 01/01/76 a 31/12/83, tinha o percentual estabelecido em 50%, por vez:

6

RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO

20%

   
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

7

TERMOS LAVRADOS EM REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE FIANÇA, CAUÇÃO, DEPÓSITO E OUTROS FINS, QUANDO DE INTERESSE DA PARTE

5%

   

8

TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS:

     

8.1

Até 100(cem) hectares

50%

   

8.2

Por hectares excedentes ou fração

1%

   
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/84 - Redação original da Lei nº 6.763/75 e excluído pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15:

9

Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para trânsito em território mineiro

5%

   
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

10

AVALIAÇÃO DE BENS DE IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIOS FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTERVIVOS OU POR CAUSA DE MORTE

5%

   
Efeitos de 01/01 a 27/06/94 - Acrescido pelo art. 4º da Lei 11.363, de 29/12/93 - MG de 30:

 

 

 

   

 

Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

     

11.1

Registro de Estabelecimento

100,00

11.2

Vistoria de Estabelecimento

200,00

11.3

Registro de Produto

50,00

11.4

Alteração de Razão Social

50,00

11.5

Inspeção Sanitária e Industrial:

 

11.5.1

Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos por cabeça

1,70

11.5.2

Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,70

11.5.3

Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1,00

11.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por toneladas ou fração

7,00

11.5.5

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

7,00

11.5.6

Produtos cárneos em conserva, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

7,00

11.5.7

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

6,00

11.5.8

Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

2,00

11.5.9

Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por toneladas ou fração

7,00

11.5.10

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

3,00

11.5.11

Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado, a cada 1.000 litros ou fração

3,00

11.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou geleficado, a cada 1.000 litros ou fração

3,00

11.5.13

Leite desidratado com-centrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

20,00

11.5.14

Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

10,00

11.5.15

Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

15,00

11.5.16

Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

30,00

11.5.17

Manteiga, por tonelada ou fração

20,00

11.5.18

Creme de mesa, por tonelada ou fração

20,00

11.5.19

Margarina, por tonelada ou fração

12,00

11.5.20

Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

20,00

11.5.21

Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,13

11.5.22

Mel e cera de abelhas e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilograma ou fração

0,50