TÏTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Da Fiscalização dos Tributos
Art. 201. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Nota: Redação Atual do § 1º do Art. 201, dada pela
Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 2º Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.
NOTA - Redação Atual do Art. 201, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
Art. 202 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 203 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns-gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
XI - as companhias seguradoras;
XII - os síndicos de condomínios comerciais;
XIII - os locadores de imóveis comerciais;
XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;
XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers";
XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;
XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;
XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis.
XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§1º - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo Tributário-Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º do art. 38 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).
Nota: Redação Atual do § 1º do Art. 203, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.
Nota: Acrescentado o § 2º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 3º Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente.
Nota: Acrescentado o § 3º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 4º As providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.
Nota: Acrescentado o § 4º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 5º O descumprimento das obrigações previstas no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.".
Nota: Acrescentado o § 5º ao Art.
203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
Art. 204. Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1º Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
NOTA - Redação Atual do Art. 204, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
Art. 205. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.
§ 1º A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 2º O órgão julgador administrativo julgará em preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
NOTA - Redação Atual do Art. 205, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
Art. 206 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 207 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º - Respondem pela infração:
1 - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;
2 - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 208 - As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.
CAPÍTULO III
Da Denúncia Espontânea
Art. 210 - A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º - A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.
Art. 211 - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.
CAPÍTULO IV
Do Depósito Administrativo
Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário-administrativo, garantir a execução do crédito tributário através do depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1º - Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, produzindo a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.
§ 3º - O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
Art. 213. Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.
NOTA - Redação Atual do Art. 213, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
Art. 214 - Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:
I - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;
II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.
Art. 215. A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.
NOTA - Redação Atual do caput do Art. 213, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
I - no caso de pagamento indevido ou a maior do tributo reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o contribuinte efetuará imediatamente a compensação desse valor do crédito tributário devido, podendo transferir o crédito para terceiro;
II - a compensação referida no inciso anterior só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie;
III - é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição;
IV - no caso de fechamento da empresa, fica o Estado obrigado a fazer a restituição no prazo máximo de cento e vinte dias;
V - a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da TJLP;
VI - a compensação se dará após liquidada a sentença judicial.
CAPÍTULO V
Das Formas Especiais de Pagamento
Art. 216 - Revogado pelo art. 45 da Lei nº 13.243, de 23/06/99 - MG de 24.
Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.
§ 1º - O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas.
§ 2º - Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§ 3º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§ 4º - No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.
§ 5º - Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
Art. 218. A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
I - (vetado);
II - (vetado);
III - (vetado);
IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
NOTA - Redação dada ao inciso IV pela Lei nº 15.425/2004.
§ 1º (vetado).
§ 2º (vetado).
NOTA - Redação Atual do Art. 218, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 219. Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;
Nota: Redação Atual do inciso V do Art. 219, dada pela Lei
n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.".
Nota: Redação Atual do § 2º do Art. 219, dada pela
Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.
NOTA - Redação atual do Art. 219, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.