LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 131 - O Processo Tributário Administrativo - PTA - forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 1º O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo - PTA.
NOTA - Acrescentado o § 1º ao Art. 131, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
§ 2º Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º deste artigo, mediante utilização de meios eletrônicos ou processo simplificado.
Nota: Redação Atual do § 2º do Art. 131, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao procedimento de avaliação da Fazenda Estadual sobre o valor venal do bem ou direito transmitido.
Nota: Acrescentado o § 3º ao Art.
131, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
Art. 132 - Revogado pelo art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18 e ret. no de 22/01.
Art. 133 - Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 134 - É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais .
Art. 135 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.
Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Art. 137 - A instrução do PTA compete às repartições fazendárias, sob a supervisão e a orientação da Superintendência do Crédito Tributário - SCT.
Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 140 - Revogado pelo art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18 e ret. no de 22/01.
Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA ou recusar-se a recebê-los.
Art. 142 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo;
II - a aplicação da eqüidade.
Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, ao Procurador da Fazenda Estadual para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juízo.
Art. 144. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Nota: Redação Atual do Art. 144,
dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.
Art. 145 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.
CAPÍTULO II
Das Instâncias de Julgamento
Seção I
Das Juntas de Revisão Fiscal
Arts. 146 e 147 - Ver Lei nº 7.164, de 19/12/77.- MG de 22.
Seção II
Do Conselho de Contribuintes
Art. 148 - Ver Lei nº 7.164, de 19/12/77.- MG de 22.
Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais -FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais -FETCEMG.
§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 3º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, para exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar ou for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 5º - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;
II - o não-comparecimento de qualquer membro do Conselho a três sessões consecutivas.
Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de um ano:
I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;
II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do Conselho de Contribuintes;
III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.
Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.
Parágrafo único - As Câmaras terão igual competência, admitida a especialização por matéria.
Art. 152 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas outras câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário -SCT -, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - As Câmaras Suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei.
§ 2º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.
§ 3º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Art. 153 - A Câmara de Julgamento é composta de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Estadual.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
§ 2º - A Terceira Câmara de Julgamento será presidida por Conselheiro da mesma representação do Presidente do Conselho.
§ 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funcionam quando presente a maioria de seus membros.
§ 4º - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor, para fazê-lo.
Art. 154 - Nas sessões de julgamento, o Presidente do Conselho ou de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes.
Art. 156 - A assistência da Fazenda Pública junto ao Conselho de Contribuintes será exercida por Procurador da Fazenda Estadual, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 157 - Os membros do Conselho e os Procuradores da Fazenda Estadual são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Parágrafo único - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta, em decorrência da racionalização desta.
CAPÍTULO III
Do Processo em Primeira Instância
Seção I
Do Início do Procedimento Contencioso
Art. 158 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Art. 159 - Revogado pelo art. 18, da Lei nº 8.511 de 28/12/83 - MG de 29.
Art. 160 - Revogado pelo art. 18, da Lei nº 8.511 de 28/12/83 - MG de 29.
Seção II
Da Defesa
Arts. - 161 a 163 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção III
Da Instrução Processual
Arts. - 164 a 167 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 168 - Findo o prazo de trinta dias da intimação ao contribuinte ou ao responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subseqüentes, providenciará:
I - certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa;
II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA;
Nota: Redação Atual inciso II
do Art. 168, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a
partir de 30.12.2005.
III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.
Parágrafo único - A revelia importa reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade competente:
a - exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do AI;
b - providenciar o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa.
Art. 169 - Revogado pelo art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18 e ret. no de 22/01.
Art. 170 - Revogado pelo art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18 e ret. no de 22/01.
Seção V
Da Decisão
Arts. - 171 a 173 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção
VI
Do Processo de Isenção e de Restituição
Art. 174. Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta Lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
NOTA - Redação Atual do caput do Art. 174, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
I - qualificação do requerente;
NOTA - Redação Atual do inciso I do Art. 174, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.
NOTA - Redação Atual do inciso II do Art. 174, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
Art. 175 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância
Seção I
Do Recurso Voluntário
Arts. - 176 e 177 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção II
Do Recurso de Ofício
Art. 178 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
CAPÍTULO V
Do Processo em Segunda Instância
Seção I
Do Julgamento
Arts. - 179 a 186 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção II
Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância
Arts. - 187 a 189 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção III
Do Pedido de Reconsideração
Arts. - 190 e 191 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
Seção IV
Do Recurso de Revista
Arts. - 192 a 194 - Ver Lei 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
CAPÍTULO VI
Dos Processos Especiais
Seção I
Do Processo de Consulta
Art. 195 - É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes formular consulta escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Art. 196 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada na repartição competente.
§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da chefia do órgão competente.
§ 2º - O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.
Art 197 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1º - O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º - A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.
§ 3º - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Art. 198 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.
Art. 199 - O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente.
Seção II
Dos Regimes Especiais
Art. 200 - Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.