TÏTULO VI
Da Correção Monetária
Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.
Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.
Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Art. 130 - Revogado pelo art. 12 da Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30.